3.8 Prorrogação
3.8.1 HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO REGIME
A prorrogação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo será concedida na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de prestação de serviço celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, observando o limite de 5 (cinco) anos, no total (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 360 § 2º e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 1º e 85).
A pedido do beneficiário regime, em caráter excepcional e em casos devidamente justificados por motivo alheio à sua vontade, que venha a impedir o adimplemento do compromisso assumido dentro do prazo estabelecido, o regime poderá ser prorrogado por período total superior a 5 (cinco) anos (Portaria MF nº 320, de 2006, art. 1; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 2º).
Para fins de prorrogação do regime, serão observados os procedimentos definidos nos subitens a seguir.
3.8.2 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME
Para requerer a prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária aperfeiçoamento ativo, há que se observar a qual situação se refere a prorrogação, tendo em vista que podem variar os procedimentos a serem adotados:
1) Se o pedido de prorrogação se refere a um regime concedido com base em declaração registrada em sistema, o beneficiário deverá, dentro do período de vigência do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37):
a) No caso de despacho processado com base em DI, informar o prazo de prorrogação (prazo adicional) do regime, em dias, no momento da inclusão do RPR na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único. Ao incluir o RPR no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo adicional pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo adicional pretendido pelo beneficiário, de acordo com as regras estabelecidas em norma.
Caso haja necessidade de alteração das informações fornecidas quando da anexação de um RPR, deverá ser anexado novo RPR com as informações corretas, fazendo-se menção, no campo “Informações Complementares” do novo RPR de que se trata de substituição de documento anterior.
b) No caso de Duimp, informar, no campo próprio, o novo prazo total em dias pretendido para o regime, por meio de retificação da declaração utilizada como base para admissão. Não há exigência de RAT nem de RPR quando se utiliza a Duimp. O campo prazo é apresentado na aba "tributos" do item da Duimp
2) Se o pedido de prorrogação se refere a um regime concedido com base em DSI formulário (existia essa possibilidades antes das alterações promovidas pela IN RFB nº 1.989, de 2020), ou a casos de prorrogação excepcional, superior a 5 anos, o beneficiário deverá, dentro do período de vigência do regime:
- disponibilizar o Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR) preenchido à RFB, conforme modelo constante no Anexo IV da IN RFB nº 1.600, de 2015, no processo digital formalizado para a concessão do regime ou em processo formalizado com esse fim, para os casos em que não houver, munido com os documentos instrutivos do pedido; e
- informar o prazo de vigência adicional pretendido para o regime no campo "Informações Complementares" do RPR.
Nesses casos, o RPR poderá ser protocolizado em qualquer unidade da RFB, sendo posteriormente dirigido para análise pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime.
Ver neste Manual o tópico:
3.8.2.1 INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
Na admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, deverão ser apresentados os seguintes documentos (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, caput, 82, § 1º, inc. I, e 85).
I - aditivo ao instrumento de contrato de prestação de serviço, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; e
II - documentos exigidos em legislação específica, se cabível;
III - documentação que justifique o inadimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido, por motivo alheio à vontade do beneficiário, no caso de prorrogação por período superior a cinco anos (Portaria MF nº 320, de 2006, art. 1º, inciso II).
No caso de DI ou DSI formulário, deverá ser apresentado, ainda, o RPR. No caso de Duimp, não há necessidade de RPR. O pedido de prorrogação é feito via retificação da Duimp.
Assim como na concessão do regime, não será exigida prestação de garantia na prorrogação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 364, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 12).
O beneficiário do regime deverá disponibilizar os documentos instrutivos à RFB, dentro do prazo de vigência do regime, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexando-os ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime ao bem, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.
No caso de prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, na situação 2 do tópico 3.8.2 acima, os documentos instrutivos devem ser juntados ao respectivo processo digital.
Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do pedido de prorrogação estão dispensados de tradução juramentada, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil designado, quando considerar necessário para a compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital ou ao dossiê digital (IN RFB nº 1.782, de 2018, art. 13).
Os documentos para instrução do pedido também estão dispensados de registro em cartório de títulos e documentos, autenticação ou reconhecimento de firma (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).
O Termo de Responsabilidade (TR) subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime, o que inclui os períodos de prorrogação. Assim, é dispensável a apresentação de novo TR a cada pedido de prorrogação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11, §§ 3º e 4º, e art. 59).
No caso de regimes concedidos com TR avulso (não formalizado na declaração ou no Anexo III da IN RFB nº 1.600, de 2015) em que conste validade ou vigência e este esteja vencido na data da solicitação de sua prorrogação, deverá ser disponibilizado à RFB novo TR, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao dossiê vinculado à respectiva declaração por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex, ou juntado ao processo digital formalizado para a concessão do regime, no caso de regimes concedidos com base em procedimentos simplificados (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 122-A).
3.8.3 ANÁLISE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
3.8.3.1 REGRA GERAL
Nos casos em que o regime foi concedido com base em DI (situação 1-a do tópico 3.8.2.1 acima), a prorrogação do prazo de vigência será concedida com a efetivação das providências a que se refere o mesmo tópico, ou seja, anexação do RPR (para o caso de DI ou DSI-formulário), e prestação da informação do prazo adicional, desde que adotadas antes do término do prazo de vigência do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 3º-A, 85).
No caso de Duimp (situação 1-b do tópico 3.8.2.1 acima), a declaração deve ser retificada para informação do novo prazo total.
No caso de DSI-Formulário (situação 2 do tópico 3.8.2.1 acima, vide tópico 3.8.3.2), há necessidade de despacho do Auditor-Fiscal, para deferir a prorrogação solicitada.
Em todos os casos devem ser anexados os documentos instrutivos necessários.
A concessão (deferimento) da prorrogação do regime na forma acima referida poderá ser objeto de ulterior revisão, que analisará o cumprimento dos requisitos e condições necessários a esta prorrogação (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 3º-A e 85).
A revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do regime poderá ser realizada pela unidade responsável pelo controle do regime ou, ainda, pela fiscalização (unidade com jurisdição sobre o domicílio do importador), em sede de revisão aduaneira, conforme disposto no art. 638 do Regulamento Aduaneiro.
Para saber mais sobre a análise das condições e dos requisitos para a prorrogação do regime em sede de revisão (deferimento, indeferimento e não conhecimento do pedido), ver o tópico 3.13 deste Manual.
3.8.3.1.1 NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO
Não será conhecido o pedido de prorrogação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo nos casos em que o requerimento for apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, desde que não constatada negligência do interessado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 361, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 4º)
No caso de regime concedido por meio de declaração registrada em sistema, a prorrogação é deferida com a anexação dos documentos ao dossiê da declaração (no caso de DI), ou por meio de retificação da declaração (no caso de Duimp), conforme visto no tópico 3.8.3.1. Assim, quando a intempestividade do pedido de prorrogação for constatada em sede de revisão das condições e dos requisitos para a prorrogação do regime, deverão ser observados os procedimentos detalhados no tópico 3.13 deste Manual.
Como não se trata de indeferimento, não caberá recurso da decisão, pois não há análise de mérito ou do aspecto legal (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56).
3.8.3.2 REGRA PARA CASOS ESPECÍFICOS
Para a situação 2 do tópico 3.8.2 acima, o rito de análise do pedido de prorrogação não se enquadra na regra geral, uma vez que a concessão do regime foi feita com base em DSI formulário ou se refere a casos excepcionais. Nesse caso, a análise do pedido protocolado será realizada à vista dos documentos que instruem o respectivo processo digital (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 8º e 85).
A decisão quanto ao requerimento de prorrogação do regime compete ao Auditor-Fiscal da RFB responsável designado para examinar o pleito (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 8º, e 85).
Preliminarmente, deve-se verificar a admissibilidade do pedido de prorrogação, procedimento que consiste em confirmar se o pedido é tempestivo e se estão presentes nos autos todos os documentos e informações indispensáveis à análise do pleito.
Adicionalmente, a análise do pedido de prorrogação consiste em verificar o atendimento dos requisitos e das condições para a aplicação do regime.
Se julgar necessário, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame do pedido de prorrogação poderá solicitar verificação física do bem.
Havendo elementos ou indícios que apontem para o descumprimento do regime, a análise do pedido de prorrogação deve ser interrompida para a apuração do fato.
No caso de pedido de prorrogação apresentado tempestivamente, a análise que porventura ocorra após o termo final do prazo de vigência a ser prorrogado, seja por inércia da RFB, por motivo de acúmulo de serviço ou outras questões administrativas, não prejudica o direito do beneficiário de adotar providências para a extinção do regime ou mesmo solicitar outro pedido de prorrogação por período superior ao anteriormente solicitado, o qual será considerado tempestivo, tendo em vista a prorrogação tácita do regime até a data da ciência da decisão sobre o pedido de prorrogação apresentado tempestivamente (Nota Coana/Corel/Direa nº 192, de 2002).
3.8.3.2.1 NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO
Não será conhecido o pedido de prorrogação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo:
I - nos casos em que o requerimento for apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, desde que não constatada negligência do interessado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 361, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 4º, 85); ou
II - quando não apresentados os documentos exigidos para a instrução do pleito, no prazo estabelecido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise (Lei nº 9.784, de 1999, art. 40).
Caso os documentos não sejam apresentados no prazo estabelecido, sem a devida justificativa, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá desconhecer o pedido de prorrogação do regime (Lei nº 9.784, de 1999, art. 40).
Como não se trata de indeferimento, não caberá recurso da decisão, pois não há análise de mérito ou do aspecto legal (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56).
A decisão de não conhecimento será proferida em despacho sumário do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, no qual devem ser indicados os elementos que motivaram a decisão e as providências a serem adotadas pelo beneficiário, conforme a situação:
I - No caso de requerimento intempestivo, serão adotadas as providências para a apuração do descumprimento do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 369, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, caput e inc. I, 89).
II - No caso de requerimento tempestivo, mas com falha não saneada na instrução processual, o beneficiário será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a extinção tempestiva do regime, salvo se superior o período restante fixado para a permanência do bem no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44).
O despacho sumário de não conhecimento do pedido de prorrogação deve ser anexado ao processo digital com a devida ciência ao beneficiário, de preferência pela via eletrônica.
3.8.3.2.2 DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME
Atendidos os requisitos para prorrogação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, o Auditor-Fiscal da RFB deferirá o pedido, fixando o novo prazo de vigência do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 360 e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 7º, e 85).
Na fixação do prazo de vigência, ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens no País, conforme os documentos apresentados pelo beneficiário (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, § 2º).
A decisão do deferimento do pedido de prorrogação será proferida em despacho decisório do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, no qual devem ser indicados a finalidade da utilização do bem e o termo final da vigência do regime então prorrogado.
O despacho decisório do deferimento do pedido de prorrogação deve ser anexado ao processo digital de controle do regime, com a devida ciência ao beneficiário, de preferência pela via eletrônica.
Realizada a ciência, o processo digital deve ser encaminhado ao arquivo digital, para guarda do prazo e controle da aplicação do regime.
3.8.3.2.3 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME
No caso de não atendimento dos requisitos e condições para a aplicação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, no período de prorrogação solicitado, o Auditor-Fiscal da RFB deve indeferir o pedido, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 355, § 2º, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 37, § 7º, 85 e 121).
A decisão do indeferimento do pedido de prorrogação será proferida em despacho decisório do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, no qual devem ser indicados os requisitos de aplicação do regime que não estão atendidos no pleito do beneficiário e, por isso, motivaram a decisão de indeferimento do pedido de prorrogação.
No mesmo despacho decisório, o beneficiário será intimado a adotar um dos procedimentos para extinção regular do regime, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência do bem no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 38 e 85).
O despacho decisório do indeferimento do pedido de prorrogação deve ser anexado ao processo digital já existente para acompanhamento do regime. Deverá, então ser dada ciência ao beneficiário, de preferência pela via eletrônica.
Realizada a ciência, o processo digital ficará aguardando o prazo recursal ou a adoção das providências de extinção do regime.
No prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento do pedido de prorrogação do regime, caberá apresentação de recurso voluntário dirigido ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.
Caso não reconsidere sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no caput encaminhará o recurso ao titular de sua unidade (Lei nº 9.784, de 1999, art. 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
Ver neste Manual o tópico:
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)