3.5 Prazo
3.5.1 VIGÊNCIA DO REGIME
A vigência do regime é o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro da declaração que servir de base para a concessão do regime e o termo final do prazo fixado para permanência dos bens no País, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 360 e 382).
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3.5.2 PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
O prazo de vigência será aquele previsto no contrato de prestação de serviço celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos, no total (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 80 e 84).
Em caráter excepcional e em casos devidamente justificados, o regime poderá ser prorrogado resultando em prazo de vigência total superior a 5 (cinco) anos, nos seguintes casos (Portaria MF nº 320, de 2006, art. 1; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 2º):
I - protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados; e
II - motivo alheio à vontade do beneficiário do regime, que venha a impedir o adimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido (Portaria MF nº 320, de 2006).
O prazo requerido será indicado quando do registro da declaração pelo interessado, e poderá ser rejeitado caso seja incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado ou com o provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado. Nesta situação, caso o interessado não indique novo prazo, compatível com a finalidade do bem importado e com o seu provável período de permanência no País, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o arbitramento do prazo de concessão do regime.
3.5.3 SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior, para manutenção, reparo, testes ou demonstração, sem a suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 40 e 86).
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Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)