3.2 Hipóteses
3.2 HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO REGIME
O regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses, de acordo com a destinação dos bens (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 380, caput e § 1º; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 78, parágrafo único):
I - bens destinados ao seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento; ou
II - bens destinados ao seu próprio conserto, reparo ou manutenção.
Para as hipóteses relacionadas acima, será aplicado o regime de admissão temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos, adotando-se procedimentos gerais do despacho aduaneiro, sendo o regime concedido com base em declaração de importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex) (IN RFB nº 1600, de 2015, art. 82).
No caso de aeronaves e de equipamentos, partes e peças de aeronaves que vierem ao País para serem consertadas, aplicam-se procedimentos simplificados no despacho aduaneiro definidos na IN RFB nº 1.790, de 2018.
Legislação: