3.11.1.1 Revisão da Concessão do Regime
3.11.1.1 REVISÃO DA CONCESSÃO DO REGIME
O regime de admissão temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem pelo sistema, de forma automática, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15, inc. I e II).
Na hipótese de concessão automática, o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, sem prejuízo da entrega do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15, § 3º).
O procedimento de revisão da concessão aplica-se inclusive nas situações em que o regime já tenha sido extinto (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-D, § 1º).
Havendo indícios de inconformidade nos procedimentos da concessão do regime, a unidade da RFB responsável procederá à revisão da concessão, que consiste na análise ou reanálise dos documentos instrutivos da respectiva declaração de importação, apresentados pelo beneficiário no curso do despacho aduaneiro (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-B).
A revisão da concessão do regime será realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado, o qual, constatando a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a concessão, intimará o beneficiário a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. A intimação fiscal será formalizada em processo digital (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-B).
Concluída a revisão da concessão, conforme o resultado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
I - ratificará a concessão inicial, permanecendo os bens no regime de admissão temporária dentro do prazo de vigência inicialmente concedido (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 89-C); ou
II - anulará de ofício os efeitos da aplicação do regime desde o desembaraço aduaneiro da respectiva declaração de importação e intimará o importador para, no prazo de 30 (trinta) dias (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 89-D):
a) providenciar o despacho para consumo ou a devolução dos bens ao exterior;
b) efetuar o pagamento dos tributos devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do registro da declaração de importação para consumo ou da declaração de exportação para devolução dos bens ao exterior; e
c) efetuar o pagamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Em se tratando de regime já extinto, não cabe a exigência de despacho dos bens para consumo ou sua devolução ao exterior, tendo em vista que a situação dos bens foi regularizada no procedimento de extinção do regime.
Não se aplica a revisão da concessão do regime caso o importador não tenha anexado ao dossiê vinculado à declaração de importação os documentos instrutivos obrigatórios para a concessão. Nesta situação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá sumariamente à anulação dos efeitos da aplicação do regime e intimará o importador a adotar as providências definidas no item II, acima (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-B, parágrafo único).
O importador será cientificado quanto ao resultado da revisão por meio do processo digital em que foi formalizada a exigência fiscal, da qual poderá apresentar recurso, conforme procedimentos definidos no tópico 3.13 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-C).
Aplicam-se, no que couber, os procedimentos para a reexportação ou para o despacho para consumo mediante exigência fiscal, definidos no tópico 3.12.1.1.
Aplicam-se, no que couber, os procedimentos para a cobrança dos tributos e multas definidos no tópico 3.12.1.2.1.
Caso o importador não adote as providências para o despacho para consumo ou devolução ao exterior, os bens estarão sujeitos à pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105, inc. XI; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 89-D, § 2º).
Ver neste Manual:
3.12.1.1 Reexportação e despacho para consumo mediante exigência fiscal
3.12.1.2.1 Extinção de ofício mediante a cobrança dos tributos suspensos
Legislação