3.11 Revisão
3.11 REVISÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO REGIME
3.11.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
O procedimento de revisão dos pedidos relativos ao regime de admissão temporária foi instituído pela IN RFB nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, tendo em vista a exclusão da exigência do processo digital na formalização do pleito de concessão do regime, o que pode resultar na parametrização das declarações para o canal verde de conferência aduaneira, bem como a ausência desse mesmo processo para o controle do regime e a prorrogação automática do mesmo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-A).
Neste tópico, falaremos um pouco mais sobre a análise ou reanálise dos procedimentos relativos aos pleitos de:
I - de concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 82); e
II - de prorrogação do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 84).
A análise contempla as situações em que a concessão ou prorrogação ocorreu de forma automática, a exemplo dos casos em que, na concessão, a declaração de importação é desembaraçada no canal verde de conferência aduaneira, ou nas prorrogações deferidas automaticamente com a anexação do RPR ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime, no Portal Siscomex.
A reanálise contempla as situações em que o pleito do beneficiário já tenha sido objeto de análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a exemplo dos casos em que a declaração de importação é direcionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde.
Os procedimentos para a revisão dos pedidos relativos ao regime de admissão temporária são abordados pelo Capítulo IV do Título I da IN RFB nº 1.600, de 2015.
3.11.2 COMPETÊNCIA PARA REALIZAR O CONTROLE E A REVISÃO DO REGIME
Os procedimentos relativos ao controle do regime, incluindo a revisão da sua aplicação, revisão das prorrogações, registros nos sistemas informatizados de controle, adoção de medidas quando do inadimplemento do regime e outros, previstos no inciso III do art. 2º da Portaria Coana nº 75, de 2020, serão realizados pela unidade da RFB estabelecida como responsável pelo controle do regime (art. 89-A, parágrafo único, I, IN RFB nº 1.600, de 2015).
A URF de controle do regime será definida em Portaria de competências, regional ou nacional.
3.11.3 REVISÃO DO REGIME VERSUS REVISÃO ADUANEIRA
A revisão dos pedidos relativos à aplicação do regime, realizada pela unidade/equipe da RFB responsável pelo controle do regime, não se confunde nem afasta a aplicação do procedimento de revisão aduaneira, tratado pelo art. 638 do Decreto nº 6.759, de 2009, e realizado pela unidade/equipe da RFB responsável pela fiscalização aduaneira (art. 89-A, parágrafo único, II, IN RFB nº 1.600, de 2015).
Os procedimentos para a revisão da concessão ou da prorrogação do regime de admissão temporária estão definidos nos seguintes tópicos:
Legislação