3.12.3.2 Apreensão dos bens
3.12.3.2 EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME MEDIANTE A APREENSÃO DOS BENS
Não tendo o beneficiário adotado as providências devidas no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na intimação para a extinção do regime mediante exigência fiscal, a unidade da RFB responsável pelo controle do regime adotará as providências para a extinção de ofício do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, § 1º, inc. I, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 53, § 2º, e 89) .
Nas seguintes hipóteses, a extinção de ofício do regime dar-se á com a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento, uma vez que não será admitida a permanência dos bens com o beneficiário (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 369, §§ 1º e 2º, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 54 e 89):
I - se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e
II - a permanência definitiva dos bens no País não tiver sido autorizada pelo órgão competente;
Estão sujeitos à pena de perdimento os bens que se encontram no País ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput, inc. I, e § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 689, inc. XX).
Na hipótese de bens sujeitos a licenciamento, a sua permanência definitiva no País requer a vinculação da licença de importação à respectiva declaração de importação para consumo (Portaria Secex nº 249, de 2023, art. 15).
Enquadram-se na hipótese de licença vedada as situações em que o beneficiário não registrou a licença ou, tendo-a registrado e sendo a licença deferida, não registrou a correspondente declaração de importação para consumo no prazo de 10 (dez) dias do seu deferimento, uma vez que nestas situações, não lhe será mais admitido o despacho para consumo dos bens, o que impede o registro de declaração de importação e, consequentemente, a utilização da licença de importação (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 369, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 52, § 2º, inc. I, e 54, 89).
Enquadram-se também na hipótese de LI vedada a situação em que, sendo a LI indeferida, o beneficiário não registrou no prazo de 10 (dez) dias da data do indeferimento da LI a declaração de exportação para fim de reexportação dos bens, uma vez que, nesta situação, também não lhe será admitido a reexportação dos bens (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 369, § 1º, e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 52, § 2º, inc. II, 54 e 89).
A necessidade de licenciamento para a permanência dos bens no País pode ser verificada no Portal Único Siscomex:
Tratamento Administrativo no Siscomex
A pena de perdimento não se aplica nas hipóteses de restrição de permanência dos bens no País com fundamento na legislação relativa saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários. Nessas situações, o beneficiário será obrigado a proceder à devolução dos bens ao exterior, na forma do art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012.
Os procedimentos para a extinção do regime de admissão temporária mediante a apreensão dos bens estão definidos nos tópicos seguintes:
3.12.3.2.1 APREENSÃO DOS BENS
Nas hipóteses em que a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa ou a permanência definitiva dos bens no País não tiver sido autorizada pelo órgão competente, o auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à apreensão dos bens para fins de aplicação da pena de perdimento e extinção de ofício do regime de admissão temporária (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput, inc. I, e § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 369, §§ 1º e 2º e 689, inc. XX; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 54, 89).
A aplicação da pena de perdimento será formalizada em auto de infração acompanhado do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de guarda, segundo o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, de 1976 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 774).
O perdimento dos bens é hipótese de não incidência dos tributos, por isso não cabe a exigência dos tributos suspensos, exceto na hipótese em que não sejam localizados ou tenham sido consumidos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inc. III; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 71, inc. III).
Na hipótese de perdimento dos bens, não se aplica a multa por descumprimento do regime, prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003 (ADI SRF nº 4, de 2004, art. 1º).
Efetivada a pena de perdimento dos bens, o regime de admissão temporária, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime, conforme procedimentos definidos no tópico 3.12.3.2.4.
Antes da destinação dos bens, o beneficiário ainda poderá solicitar a relevação da pena de perdimento, para fins de reexportação ou mesmo o despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 737).
Os procedimentos para a relevação da pena de perdimento dos bens estão definidos no tópico 3.12.3.2.3.
Na hipótese em que os bens submetidos ao regime não sejam localizados ou tenham sido consumidos, será aplicada a multa equivalente ao valor aduaneiro dos bens e serão cobrados os tributos suspensos constituídos no TR (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inc. III; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 71, inc. III, e 689, § 1º).
Os procedimentos para a exigência dos tributos e da multa de conversão do perdimento estão definidos no tópico 3.12.3.2.2.
A pena de perdimento não se aplica nas hipóteses de restrição de permanência dos bens no País com fundamento na legislação relativa saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários. Nessas situações o beneficiário será obrigado a proceder à devolução dos bens ao exterior (Lei nº 12.715, de 2012, art. 46).
3.12.3.2.2 BENS NÃO LOCALIZADOS
Caso os bens não sejam localizados, a pena de perdimento será convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro dos bens, retornando a hipótese de incidência dos tributos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º inc. III; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 71, inc. III; e 689, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 54, § 1º).
Em razão da não localização, consumo ou venda dos bens objeto da pena de perdimento, é retomada a hipótese de incidência dos tributos vinculados ao comércio exterior (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º inc. III; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 71, inc. III).
Nesta situação, o beneficiário do regime estará sujeito:
I - ao pagamento dos tributos suspensos constituídos no TR, acrescidos de juros de mora (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 71, inc. III, 761 a 765);
II - ao pagamento de eventual diferença de tributos, em decorrência da determinação do correto valor aduaneiro (IN RFB nº 2.090, de 2022, art. 23, parágrafo único).
III - ao pagamento da multa de ofício, pelo não pagamento dos tributos no prazo previsto na legislação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I);
IV - ao pagamento da multa equivalente ao valor aduaneiro dos bens (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, §3º); e
V - ao pagamento da multa por descumprimento do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso I).
A apuração e a cobrança dos valores dos tributos e multas acima seguem os procedimentos definidos nos tópicos 3.12.3.1.1 e 3.12.3.1.2, no que couber.
Efetuados os procedimentos para a cobrança dos tributos e multas aplicáveis em decorrência do descumprimento do regime de admissão temporária, será providenciada a extinção de ofício do regime, conforme procedimentos definidos no tópico 3.12.3.1.3.
3.12.3.2.3 RELEVAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO
No curso do processo de aplicação do perdimento aos bens submetidos ao regime de admissão temporária, ou mesmo depois da aplicado o perdimento, o beneficiário ainda poderá solicitar a relevação da pena de perdimento, para fins de reexportação ou mesmo despacho para consumo, mediante o pagamento da multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro dos bens (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 712, 736 e 737, § 2º).
A relevação do perdimento não poderá ser deferida (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 737, § 1º):
I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e
II - depois da destinação da respectiva mercadoria.
Deferido o pedido de relevação da pena de perdimento, o beneficiário deverá, no prazo concedido no despacho da Unidade da RFB responsável, providenciar a reexportação ou o despacho para consumo dos bens.
No caso de opção pela reexportação, o beneficiário estará sujeito:
I - ao pagamento da multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro dos bens, pela relevação do perdimento (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 712); e
II - ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro, pelo descumprimento do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 737, § 2º, inc. II).
Aplicam-se, no que couber, os procedimentos para a reexportação definidos no tópico 3.12.2.1.
A extinção da aplicação do regime será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de exportação, desde que haja a averbação do embarque, considerando-se extinto o regime de admissão temporária (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 46-A e 77).
No caso de opção pelo despacho para consumo, o beneficiário estará sujeito:
I - ao pagamento da multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro dos bens (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 712);
II - ao pagamento dos tributos suspensos constituídos no TR, acrescidos de juros de mora (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 71, inc. III, 761 a 765);
III - ao pagamento de eventual diferença de tributos, em decorrência da determinação do correto valor aduaneiro o (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 71, inc. III, 761 a 765; IN RFB nº 2.090, de 2022, art. 23, parágrafo único);
IV - ao pagamento da multa de ofício, pelo não pagamento dos tributos no prazo previsto na legislação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I); e
V - ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro, pelo descumprimento do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 737, § 2º, inc. II).
Aplicam-se, no que couber, os procedimentos para o despacho para consumo definidos no tópico 3.12.2.2.
A extinção da aplicação do regime será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro da declaração de importação que serviu de base para o despacho para consumo, considerando-se extinto o regime de admissão temporária (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 46-A e 89).
Não tendo o beneficiário adotado as providências cabíveis no prazo concedido, a unidade da RFB responsável dará continuidade ao processo do perdimento e procederá à extinção de ofício do regime, conforme procedimentos definidos no próximo tópico (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 53, § 2º, e 89).
3.12.3.2.4 EXTINÇÃO DE OFÍCIO COM A APLICAÇÃO DO PERDIMENTO OU MULTA EQUIVALENTE
Adotados os procedimentos para a aplicação da pena de perdimento ou para a cobrança dos tributos suspensos e multas aplicáveis por conta da não localização dos bens, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime, por meio de despacho sumário a ser anexado ao processo digital formalizado para a apuração do descumprimento do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 53, § 2º, 89).
O beneficiário será cientificado da extinção, por via eletrônica, mediante termo de ciência a ser anexado ao referido processo.
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)