3.12.3.1 Cobrança dos tributos suspensos
3.12.3.1 EXTINÇÃO DE OFÍCIO MEDIANTE A COBRANÇA DOS TRIBUTOS SUSPENSOS
Para fins de extinção de ofício do regime de admissão temporária, na hipótese de bens dispensados de licenciamento, a unidade da RFB responsável providenciará a cobrança dos tributos suspensos, com o acréscimo de juros de mora, e efetuará o lançamento das multas decorrentes do descumprimento do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 53).
A necessidade de licenciamento para a permanência dos bens no País pode ser verificada no Portal Siscomex:
Tratamento Administrativo no Siscomex
Os procedimentos para a extinção de ofício mediante a cobrança dos tributos suspensos estão definidos nos tópicos a seguir:
3.12.3.1.1 APURAÇÃO DOS VALORES DOS TRIBUTOS E MULTAS
Na hipótese de descumprimento das regras de permanência da mercadoria no regime, o valor aduaneiro da mercadoria para fins de exigência do crédito tributário será apurado em conformidade com os métodos de valoração previstos no AVA/GATT, caso em que não se limitará ao valor declarado por ocasião de sua admissão no regime (IN RFB nº 2.090, de 2022, art. 23, caput).
Quando cabível, a exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade não prejudica a apuração e o lançamento de eventual diferença de tributos e penalidades, em decorrência da determinação do correto valor aduaneiro (IN RFB nº 2.090, de 2022, art. 23, parágrafo único).
Na hipótese de descumprimento do regime, o beneficiário estará sujeito:
I - ao pagamento dos tributos constituídos no TR, acrescidos de juros de mora (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, inc. II e § 1º, inciso II; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 53, inc. I);
II - ao pagamento de eventuais diferenças de tributos, apuradas em procedimento de valoração aduaneira, acrescidos de juros de mora (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 76; IN RFB nº 2.090, de 2022, art. 23, caput);
III - ao pagamento da multa de multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro dos bens (Lei nº 10.833, de 2003; art. 72, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, § 2º); e
IV - ao pagamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, pelo não pagamento dos tributos (Lei nº 9.430, de 1996; art. 44, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 53, inc. II, e 77).
As multas cabíveis em decorrência do descumprimento do regime de admissão temporária não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, § 4º).
Na apuração dos valores a recolher, os documentos instrutivos do despacho e eventuais recolhimentos de tributos relativos ao período de aplicação do regime serão revisados, para fins de determinação das bases de cálculo dos tributos e multas a serem exigidos em decorrência do descumprimento do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761, inc. II).
A base de cálculo dos tributos será calculada a partir do valor aduaneiro dos bens, conforme a regra de cada tributo (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 75, 239 e 253 e 766; IN RFB nº 2.090, de 2022, art. 23).
Para efeito de cálculo dos tributos, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação que serviu de base para a concessão do regime, a partir da qual inicia o prazo para a cobrança dos juros de mora dos tributos (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 73, inc. IV, 239, 251 e 252; 239 e 252; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 53, inc. I).
O TR será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado, pelos valores apurados em relatório fiscal (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765).
As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade não integram o crédito tributário nele constituído (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 758, § 2º).
O crédito tributário apurado em decorrência de aplicação das multas e, se for o caso, de ajuste no cálculo de tributo devido, será objeto de cobrança com base em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 766; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 52, § 3º).
3.12.3.1.2 COBRANÇA DOS TRIBUTOS E MULTAS
O termo de responsabilidade (TR) é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas, por isso, a exigência do crédito tributário relativo aos tributos segue rito próprio, apartado das multas, com o encaminhamento do TR à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para fins de execução da cobrança (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 758, 760 e 763; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 53, inc. I).
O TR será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado, pelos valores apurados em relatório fiscal (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 765 e 768).
A cobrança do crédito tributário constituído no TR será formalizada em processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 1972, protocolizado para fins de execução do TR (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 768).
As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade não integram o crédito tributário nele constituído (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 758,§ 2º).
A exigência do crédito tributário relativo às multas decorrentes do descumprimento do regime seguirá rito próprio, com o lançamento das multas em auto de infração (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 766).
Nas situações em que o regime foi concedido sem a formalização do TR, assim como nas situações em que tenha sido apurada eventual diferença de tributos em procedimento de valoração aduaneira, a cobrança do crédito tributário relativa aos tributos será formalizada no mesmo processo do auto de infração lavrado para lançar as multas decorrentes do descumprimento do regime, o qual incluirá também os tributos não constituídos em TR e a diferença de tributos apurada.
A cobrança do crédito tributário lançado em auto de infração será formalizada em processo administrativo fiscal diverso do processo da execução do TR, a ser protocolizado para a lavratura do auto de infração, segundo o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972, por meio do qual serão cobrados:
I - a multa por descumprimento do regime, estabelecida no inciso I do artigo 72 da Lei nº 10.833, de 2003;
II - a multa pelo não pagamento dos tributos, estabelecida no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996; e, se for o caso,
III - os tributos não constituídos em TR e/ou a eventual diferença de tributos, apurada em decorrência da determinação do correto valor aduaneiro (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 76; IN RFB nº 2.090, de 2022, art. 23, caput).
Efetuados os procedimentos para a cobrança dos tributos e multas aplicáveis em decorrência do descumprimento do regime de admissão temporária, será providenciada a extinção de ofício do regime, conforme procedimentos definidos no próximo tópico.
3.12.3.1.3 EXTINÇÃO DE OFÍCIO COM A CONVERSÃO EM IMPORTAÇÃO DEFINITIVA
Uma vez formalizados e encaminhados para a cobrança o processo da exigência dos tributos suspensos constituídos no TR e o processo do auto de infração para o lançamento das multas decorrentes do descumprimento do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime mediante a conversão da admissão temporária em importação definitiva (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 53, § 2º).
A extinção de ofício do regime será registrada em despacho sumário no dossiê digital ou processo em que foi apurado o descumprimento do regime, o qual será arquivado, após a ciência do beneficiário.
Uma vez extinto de ofício o regime, a eventual saída do País dos bens ficará condicionada à formalização dos procedimentos de exportação (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 53, § 2º).
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)