3.12.3 Extinção de ofício
3.12.3 EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME
A não adoção das providências devidas nos prazos estabelecidos para promoção da extinção da aplicação do regime mediante exigência fiscal (tópico 3.12.2 e seus desdobramentos), configura revelia do beneficiário.
Nesta situação, a unidade da RFB responsável procederá à extinção de ofício do regime, mediante a adoção dos procedimentos a seguir, conforme a situação de cada bem que estava submetido ao regime (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 369, §§ 1º e 2º, e 370, § 1º, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 53, 54 e 89):
I - Na hipótese de bens dispensados de licenciamento, serão providenciadas a cobrança dos tributos suspensos e cobrança da multa por descumprimento do regime, conforme procedimentos definidos no tópico 3.12.3.1 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44; Lei nº 10.833, de 2003; art. 72, inc. I; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 53); ou
II - Na hipótese em que a emissão da licença de importação esteja vedada, suspensa ou a permanência definitiva do bem no País não tenha sido autorizada pelo órgão competente, será providenciada a apreensão dos bens, conforme procedimentos definidos no tópico 3.12.3.2 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 369, §§ 1º e 2º, e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, de 2015, art. 54); ou
III - Na hipótese em que a licença de importação tenha sido indeferida com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoosanitários, o beneficiário será obrigado a proceder à devolução os bens ao exterior, conforme procedimentos definidos no tópico 3.12.3.3 (Lei nº 12.715, de 2012).
Ver neste Manual os tópicos:
3.12.3.1 Cobrança dos tributos suspensos
3.12.3.3 Devolução dos bens ao exterior
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)