3.10.6 Outras situações na extinção
3.10.6.1 BENS CONSUMIDOS, PERDIDOS OU DANIFICADOS
Não cabe a solicitação de aplicação do regime de admissão temporária a um bem que seja importado com ânimo definitivo, como é o caso daqueles que serão consumidos na vigência do regime, salvo quando houver expressa permissão em norma, como é o caso das hipóteses previstas no art. 21 da IN RFB nº 1.600, de 2015.
Há, no entanto, bens classificados como "consumíveis", os quais podem ser admitidos no regime por estarem estritamente vinculados aos eventos ou operações referidos nos incisos I a III, e V a IX do art. 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015. Nesse caso, a extinção da aplicação do regime deve ser promovida mediante o despacho para consumo daqueles bens que tenham sido consumidos em até 30 (trinta) dias do término do evento ou operação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 21).
Em relação aos bens perdidos ou danificados, deve-se fazer, previamente, a diferença entre esses conceitos: a perda equivale ao desaparecimento ou extravio dos bens, por questões diversas como furto, roubo, incêndio ou outro tipo de sinistro, enquanto o dano equivale ao estrago, quebra ou deterioração dos bens por razões diversas de sinistro.
No caso de perda, há a ocorrência do fato gerador dos tributos incidentes no comércio exterior, não havendo previsão legal para a exclusão do crédito tributário, uma vez que a perda não se confunde com dano. Assim, durante a vigência do regime, o beneficiário pode solicitar a extinção da sua aplicação para os bens perdidos, comunicando o fato à unidade da RFB responsável pelo controle do regime, mediante o pagamento dos tributos suspensos, e comprovando o fato com documentação idônea, dispensado o registro de nova DI.
A ausência de denúncia espontânea sobre a perda dos bens implicará o descumprimento da condição de utilização dos bens submetidos ao regime de admissão temporária dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 369, inc. I, e 683; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, inciso I).
No caso de bens danificados, em virtude de sinistro, é permitido a redução do valor aduaneiro dos bens e da correspondente garantia proporcionalmente ao montante do prejuízo, a pedido dos interessados (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60-A).
Essa redução não é devida se ficar comprovado que o sinistro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 365; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60-A, § 1º):
I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou
II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.
Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60-A, § 2º).
Legislação