3.10.5 Despacho para Consumo
3.10.5.1 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO
Antes de mais nada, é importante mencionar que a nacionalização é a transferência da propriedade da mercadoria (tradição), a qualquer título (com ou sem pagamento), do proprietário estrangeiro para a pessoa física ou jurídica, respectivamente, domiciliada ou sediada no Brasil. A nacionalização decorre de uma negociação entre particulares, por isso, ela independe da vontade da Administração Pública. Por sua vez, o despacho para consumo é a regularização da operação de nacionalização da mercadoria.
Sabendo disso, deve-se dizer que para a extinção da aplicação do regime na modalidade de despacho para consumo não é necessária a apresentação de requerimento formal, bastando o registro da correspondente declaração de importação, que poderá ser uma DI no Siscomex, ou uma Duimp, no Portal Único (IN SRF nº 680, de 2006, art. 19; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 45, inc. IV, e 88).
A unidade de despacho indicada na declaração de importação deverá ser a que jurisdiciona o local onde se encontram os bens, dispensada a sua apresentação em recinto alfandegado. A DI a ser escolhida no Siscomex deverá ser do tipo 13 - nacionalização de admissão temporária -, a fim de que não se exija a informação de presença de carga (IN SRF nº 680, de 2006, art. 38, inc. III; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44, § 2º, e 45, inc. IV, e 88; Portaria COANA nº 25, de 2016, artigo 1º).
A nacionalização e o despacho para consumo dos bens não serão permitidos quando a licença de importação (LI ou LPCO) estiver vedada ou suspensa (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 367, § 6º, e 378).
A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares vigentes na data do registro da declaração de despacho para consumo, inclusive as relativas ao cálculo dos tributos incidentes e ao controle administrativo das importações (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 5º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47, 88).
Os bens poderão ser nacionalizados por terceiro, a quem caberá promover o despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 4º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47, § 3º, 88).
A declaração registrada para consumo será instruída com os seguintes documentos, observada a legislação específica (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 18, § 2º, e 19):
I - fatura comercial, assinada pelo exportador, ressalvadas as hipóteses em que não é exigida a sua apresentação; e
II - outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
A fatura comercial é o documento que espelha a negociação entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro e corresponde à operação de compra e venda ou cessão definitiva dos bens para o importador, como prova da nacionalização dos bens, e o seu valor não guarda correspondência com o valor declarado na DI de admissão temporária.
No caso em que o despacho para consumo for realizado por terceiro, a fatura comercial emitida pelo exportador deverá estar em nome do terceiro interessado na nacionalização.
O valor dos bens a ser informado na declaração de despacho para consumo corresponderá ao indicado na fatura comercial, o qual integrará a base de cálculo dos tributos e servirá ao controle administrativo da importação para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 73, parágrafo único, e 367, § 5º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47 e 88).
O valor aduaneiro da mercadoria no despacho para consumo será apurado em conformidade com os métodos de valoração previstos no AVA/GATT, caso em que não se limitará ao valor declarado por ocasião de sua admissão no regime (IN RFB nº 2.090, de 2022, art. 23, caput).
Os valores de frete e seguro relativos ao transporte internacional corresponderão aos mesmos valores declarados na DI de admissão temporária, por ocasião do ingresso dos bens no País, na proporção da extinção do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 77).
Na declaração de despacho para consumo serão informados:
I - o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime aos bens, no campo “Documento Vinculado” da adição da Declaração de Importação ou na aba “Item” da Duimp (somente deve ser informada uma declaração de concessão por documento vinculado; na hipótese de a extinção envolver mais de uma declaração de admissão, deve ser criada uma adição para cada declaração de admissão); e
II - em caso de extinção parcial, o demonstrativo de rateio do frete e seguro relativos aos bens submetidos ao despacho para consumo, no campo destinado a "Informações Complementares" da DI.
A licença de importação (LI ou LPCO) exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito do despacho para consumo dos bens, mas a condição dos bens no momento de sua entrada no País, se novo ou usado, deverá ser indicada na declaração de importação para consumo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47, §§ 1º e 2º, 88).
O AFRMM suspenso por força da aplicação do regime de admissão temporária será exigido na extinção do regime com o despacho para consumo (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).
O importador deve apresentar comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, além da nota fiscal de entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual (IN SRF nº 680, de 2006, art. 54, inc. II e III).
No caso de bens que já foram consumidos em função do seu uso no curso da aplicação de regime de admissão temporária com suspensão total ou que foram danificados em virtude de sinistro, perdidos ou extraviados, aplicam-se os procedimentos apresentados no subitem 3.10.6.
3.10.5.2 TEMPESTIVIDADE DA EXTINÇÃO DO REGIME
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total, na modalidade de despacho para consumo, quando, no prazo de vigência do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 45, inc. IV, 88):
I - for registrada a declaração de despacho para consumo, quando a importação for dispensada de licenciamento; ou
II - for registrado o pedido de licença de importação (LI ou LPCO), nos termos da norma específica, quando a importação for sujeita a licenciamento.
Tendo registrado a licença de importação, deverá ser, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 45, inc. IV, parágrafo único, 88):
I - registrar a correspondente DI ou Duimp, contado o prazo da data do deferimento do pedido de licença; ou
II - adotada outra das providências para a extinção do regime, contado o prazo do indeferimento do pedido de licença.
Também será considerada tempestiva a providência para extinção do regime com o despacho para consumo, quando adotada pelo beneficiário no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, na hipótese de indeferimento do pedido tempestivo de extinção do regime nas modalidade de entrega à RFB, destruição sob controle aduaneiro, transferência para outro regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 50 e 88).
3.10.5.3 ANÁLISE DO PEDIDO DE EXTINÇÃO
Na hipótese em que a declaração de importação for direcionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde, a análise do pedido de extinção da aplicação do regime de admissão temporária será processada no curso do despacho aduaneiro da declaração para consumo.
O despacho dos bens para consumo será processado de acordo com as normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação (IN SRF nº 680, de 2006, art. 1º, § 2º; IN SRF nº 611, de 2006, art. 1º).
Muito embora a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime de admissão temporária possa ser dispensada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência do despacho aduaneiro poderá proceder ou determinar a verificação física caso entenda que a mesma seja necessária (Portaria COANA nº 25, de 2016, artigo 1º e parágrafo único).
No curso da conferência aduaneira do despacho para consumo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise deve verificar a tempestividade do pleito, a regularidade da aplicação do regime até então e se os bens relacionados na declaração para consumo correspondem aos ingressados no País.
Quando exigível multa por descumprimento do regime, a exigência fiscal deve ser registrada no Siscomex, com interrupção do despacho aduaneiro, condicionando o desembaraço da DI ao recolhimento dessa multa (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, inc. II, e 571, § 1º, inc. I; IN SRF nº 680, de 2006, art. 48, § 1º).
Existe a possibilidade de a declaração de consumo ser parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira. Neste caso, a constatação do descumprimento e a cobrança da multa serão verificados durante a revisão aduaneira, prevista no art. 638, do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
3.10.5.4 EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
A extinção da aplicação do regime na modalidade de despacho para consumo será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de despacho para consumo (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 46-A, 88).
O desembaraço poderá ocorrer de forma automática, pelo sistema, no caso em que a declaração for submetida a canal verde de conferência aduaneira, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, nos casos em que a declaração for submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde.
Com o desembaraço da declaração de importação que serviu de base para o despacho para consumo, considera-se extinto o regime de admissão temporária a que estavam submetidos os bens nela declarados (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44, inc. V, e 88).
Ver no Manual de Importação o tópico:
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)