3.10 Extinção
3.10 EXTINÇÃO TEMPESTIVA DO REGIME
Neste tópico, serão tratadas as formas possíveis de extinção tempestiva da aplicação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, quando são tomadas providências tempestivas pelo beneficiário e não há ocorrência de qualquer hipótese de descumprimento do regime, passível de penalização.
Na vigência do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, o beneficiário deverá adotar as providências para a extinção da sua aplicação (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 367 e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44 e 88).
A extinção tempestiva da aplicação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo poderá ocorrer pela adoção isolada de qualquer uma das providências de extinção indicadas nos subtópicos abaixo, ou pela combinação de quaisquer delas, por exemplo, todos os bens reexportados, ou alguns bens reexportados e outros destruídos sob controle aduaneiro, outros entregues à RFB, transferidos para outro regime ou despachados para consumo, observadas a tempestividade e formalidades de cada modalidade de extinção do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 367 e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44 e 88).
As providências para a extinção da aplicação do regime poderão ser adotadas de forma parcelada e variada, por exemplo, reexportar parte dos bens em determinado período e o restante, posteriormente, despachar para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 367, § 1º, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44, § 1º, e 88).
Será considerada tempestiva a extinção processada após o termo final do prazo de vigência estabelecido, cujo pedido de prorrogação apresentado tempestivamente ainda esteja pendente de análise pela RFB (Nota Coana/Corel/Direa nº 192, de 2002).
Para fins de exclusão da responsabilidade tributária, serão desconsiderados na extinção da aplicação do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, Art. 88-A) :
I - os resíduos não passíveis de reutilização no mesmo processo produtivo, incluídas as aparas, as sobras, os fragmentos e semelhantes, que resultem do processo de industrialização; e
II - as perdas inerentes ao processo produtivo, assim consideradas as reduções de valor das mercadorias em virtude de deterioração ou defeito de fabricação que as tornem imprestáveis para sua utilização produtiva, ou de inutilização acidental no processo produtivo.
Não será conhecido o pedido apresentado intempestivamente. Nesta situação, o fato será comunicado à unidade da RFB que controla o regime, para fins de apuração do descumprimento do regime.
A extinção da aplicação do regime não convalida etapas anteriores passíveis de revisão, o que significa que mesmo extinta a aplicação do regime, se outras etapas como a concessão e a prorrogação não tiverem sido revisadas, ainda é possível analisar os requisitos e condições para a aplicação do regime na revisão realizada pelos responsáveis pelo controle do regime ou na revisão aduaneira, conforme disposto no art. 639 do Decreto nº 6.759, de 2009 (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44, § 8º).
A extinção da aplicação do regime não está necessariamente atrelada ao beneficiário do regime, podendo ser realizada por um terceiro interessado no bem.
Em caso de descumprimento do regime, a extinção da sua aplicação será permitida somente por reexportação ou despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, incisos I e II, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, §1º, e 89).
Na extinção do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, aplicam-se subsidiariamente as condições dispostas no regime de admissão temporária com suspensão total (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 382 e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89).
Os procedimentos para a extinção tempestiva do regime estão apresentadas nos subtópicos a seguir, conforme a modalidade de extinção:
3.10.2 Entrega à Fazenda Nacional
3.10.3 Destruição sob controle aduaneiro
3.10.4 Transferência para outro regime
3.10.6 Outras situações na extinção
Ver neste Manual o tópico:
3.12.1 Apuração do descumprimento
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)