3.1 Conceito
3.1.1 ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75, Decreto nº 6.759, de 2009, art. 380; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 78).
Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 380, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 78, parágrafo único):
I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao re-acondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros.
A IN RFB nº 1.600, de 2015, disciplina a aplicação e o controle do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, definindo as hipóteses de aplicação do regime e os procedimentos para a concessão, a prorrogação, a extinção e o controle (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 381).
3.1.2 TRIBUTOS SUSPENSOS
As importações amparadas pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo encontram-se dentro do campo de incidência dos tributos sobre o comércio exterior, não obstante a exigibilidade permaneça suspensa.
Na aplicação do regime de admissão temporária, fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 2º):
I - Imposto de Importação - II (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI-Importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Combustíveis - Cide-Combustíveis (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
VI - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).
Além desses, de acordo com o Convênio ICMS nº 58, de 1999, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)