Pontos de Fronteira
De acordo com o art. 3º o Regulamento Aduaneiro (RA), Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, o território nacional é dividido em zona primária e zona secundária. A zona primária é constituída pelos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados. A zona secundária é o restante do território nacional.
“Art. 3º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange:
I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo”.
Conforme o artigo 5º do RA, o alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira é formalizado por meio de ato declaratório de competência da RFB, e autoriza que, nesses lugares, possam:
- estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
- ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e
- embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados
Segundo o artigo 8º, somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, com duas exceções:
I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ainda consoante o artigo 14 do aludido Decreto, o alfandegamento de pontos de fronteira, nas cidades fronteiriças, teria a finalidade de possibilitar o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades. Vale salientar que esses pontos de fronteira serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.
Vale ressaltar ainda que as autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira.
Nas áreas de pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições.
Por fim, de acordo com o estabelecido no art. 544 do RA, o despacho de importação poderá ser efetuado tanto em zona primária (portos, aeroportos, pontos de fronteira alfandegados), quanto em zona secundária (portos secos e armazéns de encomendas postais internacionais).
Clique aqui para a obter maiores informações de Pontos de Fronteira