Requisitos de Admissibilidade
Publicado em
04/09/2015 00h00
Atualizado em
25/10/2022 09h34
Colaboradores: Elaine Costa
Os Requisitos de Admissibilidade estão estabelecidos no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1985/2020. São eles:
- Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE): Toda comunicação do Centro OEA com requerente da Certificação OEA será mediante notificações feitas ao domicílio tributário eletrônico.
Conheça as vantagens do DTE. - Adesão à Escrituração Contábil Digital (ECD): ainda que dispensado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, o qual evidencia os casos de exigência da adoção da Escrituração Contábil Digital, SPED Contábil, o operador que optar pelo requerimento da Certificação OEA deverá estar com o sistema de ECD em operação para que seu pleito seja admitido à análise do Programa OEA.
- Regularidade Fiscal, mediante comprovação por meio de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014
Obtenha suas certidões. - Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e recolhimento de tributos federais há mais de vinte e quatro meses.
- Atuação como interveniente passível de certificação OEA por no mínimo de vinte e quatro meses.
- Autorização para operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos pelo órgão de controle específico, quando for o caso;
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Inexistência de indeferimento a pedido de certificação ao Programa Brasileiro de OEA nos últimos seis meses. Ocorrerá indeferimento do pedido de certificação OEA se constatado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios específicos por modalidade de certificação (artigo 20, parágrafo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1985/2020).
OBSERVAÇÕES: Os itens Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Atuação como interveniente passível de certificação OEA não se aplicam nas hipóteses de requerimentos de certificação apresentados por:
- Pessoa Jurídica controlada ou coligada de entidade estrangeira certificada no país de domicílio em programa equivalente ao Programa OEA;
- Empresas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA;
- Importadores ou exportadores que tenham realizado no mínimo 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência; ou
- Pessoa jurídica sucessora de uma empresa certificada como OEA, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa sucedida.