Operadores que podem ser OEA
Conforme o artigo 2º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023, entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título, certificado nos termos desta Instrução Normativa.
Desta forma, poderão ser certificados no Programa OEA os seguintes intervenientes nas operações de comércio exterior, que atuam na cadeia de suprimentos internacional, de acordo com o art. 6º deste mesmo dispositivo:
I - Importador
II - Exportador
III - Transportador
IV - Agente de Carga
V - Agência Marítima
VI -Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado
VII - Depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)
VIII - Operador Portuário
IX - Operador Aeroportuário
A adesão ao Programa OEA tem caráter voluntário e deverá ser solicitada pelo interveniente no Sistema OEA, disponível no Pucomex, no endereço eletrônico portalunico.siscomex.gov.br. A ausência de adesão ao Programa OEA não implica impedimento ou limitação à atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
O artigo 6º, acima citado, traz um rol taxativo das categorias dos intervenientes que podem ser certificados pelo Programa OEA. Assim, se a atividade desenvolvida pela sua empresa não estiver contida dentre as citadas nos incisos deste artigo, sua participação no Programa OEA não está permitida.
O parágrafo 5º deste mesmo artigo, traz a possibilidade de a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estender a certificação como OEA a outros intervenientes nas operações de comércio exterior.
Concessão da Certificação OEA
A certificação será concedida para o estabelecimento matriz do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com extensão a todos os seus estabelecimentos domiciliados no País, para os intervenientes abaixo:
I - Importador
II - Exportador
III - Transportador
IV - Agente de Carga
V - Agência Marítima
Já para as funções abaixo, a certificação será concedida para o estabelecimento do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no CNPJ:
VI -Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado
VII - Depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)
VIII - Operador Portuário
IX - Operador Aeroportuário
IMPORTANTE:
1. OPERAÇÕES DIRETAS: O importador poderá ser certificado e mantido como OEA se atuar preponderantemente por conta própria, assim considerado aquele que realiza no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de suas operações de forma direta, figurando como importador nas declarações de importação, sem indicação de terceiro como adquirente ou encomendante.
Para fins de atendimento dos 85% de operações diretas, deverão ser considerados, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses:
I - o percentual em relação à quantidade de declarações registradas; ou
II - o percentual em relação ao valor aduaneiro total das declarações.
2. AGÊNCIAS MARÍTIMAS: somente poderão ser certificadas e mantidas como OEA se atuarem como representante de empresas de navegação, nacionais ou estrangeiras, no transporte marítimo de cargas, comprovado pelo registro de operações no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
Modalidades de Certificação
O Programa OEA possibilita a certificação do interveniente nas seguintes modalidades:
I - OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios gerais e de segurança aplicados à cadeia de suprimentos no fluxo das operações de comércio exterior; e
II - OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios gerais e de conformidade aduaneira.
A modalidade OEA-Segurança poderá ser solicitada por todos os intervenientes contidos no art. 6º da IN RFB nº 2.154/2023. Já a modalidade OEA-Conformidade é exclusiva aos Importadores e exportadores.
Critérios do Programa OEA
São critérios gerais, aplicáveis para qualquer modalidade de certificação do Programa OEA:
I - admissibilidade;
II - histórico de cumprimento da legislação nacional;
III - viabilidade financeira;
IV - sistema satisfatório de gestão de registros comerciais;
V - segurança da informação;
VI - segurança dos recursos humanos; e
VII - cooperação e comunicação.
São critérios de segurança aplicáveis para fins de certificação na modalidade OEA-S:
I - visão de segurança, avaliação de riscos e melhoria;
II - segurança da carga;
III - segurança do transporte;
IV - segurança física das instalações;
V - educação, treinamento e conscientização;
VI - gestão de parceiros comerciais; e
VII - gestão de crises e recuperação de incidentes.
São critérios de conformidade aduaneira aplicáveis para fins de certificação na modalidade OEA-C:
I - descrição e classificação fiscal de mercadorias;
II - origem de mercadorias;
III - aspectos cambiais;
IV - base de cálculo dos tributos;
V - imunidades, benefícios fiscais e suspensões;
VI - operações indiretas;
VII - qualificação profissional; e
VIII - gerenciamento de riscos aduaneiros.