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Receita Federal aprimora regras do Programa OEA
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.785, de 2018, que simplifica o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA e promove aprimoramentos em alguns procedimentos existentes e na norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
Com a sua consolidação e a maturidade alcançada desde o seu lançamento, em 2014, tornou-se necessário simplificar o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA, no intuito de agilizar o processo de certificação, porém, respeitando a Estrutura Normativa do SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), bem como tendo como parâmetro a boa prática internacional, em especial a União Europeia e os Estados Unidos da América.
A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, sendo que dois temas principais são foco dessa alteração, que objetiva dar mais celeridade ao processo:
1 – Simplificação de alguns procedimentos existentes e da norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado destacando-se:
- Ajustes nos critérios de Elegibilidade, Segurança e Conformidade, reduzindo o escopo de análise e excluindo critérios desnecessários ou redundantes. Nota-se a redução significativa nos critérios de Conformidade, passando de 11 (onze) para 8 (oito);
- Criação de um novo Anexo II, denominado “Objetivos e Requisitos” cujo foco principal é apresentar ao requerente o que é obrigatório em relação a cada critério do Programa, trazendo mais transparência ao processo e permitindo que todos os interessados saibam exatamente o que será avaliado no processo de certificação;
- Descontinuidade do Relatório Complementar de Validação (RCV), sendo substituído pelo gerenciamento de riscos nos moldes da ISO 31.000, que já é de amplo conhecimento por parte das empresas brasileiras; e
- Possibilidade de certificação mais rápida através do histórico do interessado e da possibilidade de dispensa de validação de alguns critérios durante a análise do pleito, sem perder, entretanto, qualidade ou controle do processo.
2 - Descentralização da execução das atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEA, por meio da criação das Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado, em 7 (sete) Centros Regionais localizados em algumas Regiões Fiscais.
Nesse aspecto, tem-se que à época do lançamento do Programa OEA buscou-se otimizar os recursos humanos da Receita Federal, formando um corpo de excelência no tocante ao assunto OEA e criando uma estrutura concisa, com gestão centralizada no âmbito da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e execução por meio de trabalho remoto para atender às necessidades do Programa e da sociedade.
Entretanto, com o grande interesse por parte das empresas, demonstrado pela quantidade de empresas já certificadas (175) e de pedidos de certificação em análise (230), conclui-se que a estrutura antes pensada precisava expandir e ramificar. Ademais, considerando a dimensão do país e a existência de estruturas operacionais da Receita Federal em todos os estados brasileiros, após estudos de viabilidade, decidiu-se por descentralizar toda a atividade operacional de certificação e monitoramento das empresas OEA, saindo da competência o Órgão Central, especificamente a Coana, e passando para equipes específicas localizadas em algumas Regiões Fiscais da Receita Federal.
Assim, com a publicação do novo Regimento Interno da RFB, foram criadas Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA) nas seguintes unidades:
- Alfândega do Porto de Manaus;
- Alfândega de Recife;
- Alfândega de Belo Horizonte;
- Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos;
- Alfândega do Porto de Santos;
- Delex São Paulo; e
- Alfândega de Curitiba.
Para garantir a uniformidade de procedimentos em todos os centros regionais, a gestão do programa OEA caberá à recém-criada Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin) em Brasília.