Notícias
Publicada Portaria RFB nº 2384/2017 sobre o OEA-Integrado
Em 14 de julho, foi publicada a Portaria RFB nº 2384/2017 que estabeleceu as diretrizes sobre a participação de órgãos ou entidades da administração pública que exercem controle sobre operações de comércio exterior no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA - por intermédio do módulo complementar OEA-Integrado.
O OEA-Integrado será composto de um módulo de certificação principal da RFB, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na IN RFB nº 1.598/2015, e de módulos complementares de cada órgão ou entidade da administração pública participante.
O módulo complementar OEA-Integrado emitirá certificados de segurança e conformidade a intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles exercidos por esses órgãos ou entidades.
Benefícios do OEA-Integrado
O órgão ou entidade da administração pública deverá definir os benefícios ou as medidas de facilitação que serão outorgados aos operadores certificados, podendo estabelecer níveis diferenciados de benefícios em relação ao grau de segurança ou conformidade demonstrado.
Os benefícios ou as medidas de facilitação relacionadas às operações de comércio exterior deverão estar alinhados aos princípios do Programa OEA e do Acordo sobre a Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (AFC), os quais preveem entre outras, as medidas de:
- Simplificação e racionalidade na exigência de documentos e informações;
- Simplificação e racionalidade na realização de inspeções e exames físicos;
- Agilização na liberação de mercadorias;
- Pagamento diferido de taxas;
- Utilização de garantias globais ou garantias reduzidas;
- Requerimento único de anuência para todas as operações realizadas em um determinado período; e
- Inspeções físicas nas instalações do operador autorizado ou em outro lugar autorizado.
Processo de Certificação OEA-Integrado
O órgão ou entidade da administração pública definirá também os intervenientes da cadeia logística que poderão ser certificados no módulo complementar do OEA-Integrado, dentre os já autorizados pelo módulo principal do Programa OEA, relacionados no art. 4º da IN RFB nº 1598/2015.
Serão exigidos para a certificação no módulo complementar do OEA-Integrado:
- Cumprimento dos requisitos de admissibilidade, critérios de elegibilidade e critérios específicos, além da observância das modalidades estabelecidas pelo órgão ou entidade, de acordo com a respectiva área de atuação;
- Prévia certificação em modalidade do módulo principal do Programa OEA, ou sua solicitação de forma conjunta e simultânea com o modulo principal, por meio do Sistema OEA.
A análise dos documentos e informações recebidos pelo Sistema OEA e a análise relativa ao cumprimento dos requisitos e dos critérios estabelecidos para certificação deverão ser feitas pelos órgãos ou entidades da administração pública de forma independente e em harmonia com os procedimentos adotados pela RFB em seu processo de certificação. As validações ou as inspeções locais que se façam necessárias deverão ocorrer, preferencialmente, de forma conjunta entre os órgãos ou entidades e a RFB.
A certificação no módulo complementar do OEA-Integrado será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ato próprio do órgão ou entidade publicado no Diário Oficial da União (DOU). Para fins de permanência no Programa, caberá ao operador certificado manter situação de regularidade quanto ao cumprimento dos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e dos demais atos normativos específicos do órgão ou da entidade da administração pública ou emitidos em conjunto com a RFB.
A exclusão do operador certificado do módulo principal do Programa OEA, a pedido ou de ofício, ensejará a sua exclusão do módulo complementar do OEA-Integrado, ainda que mantenha os requisitos e as condições estabelecidos pelo órgão ou entidade da administração pública. A exclusão do operador certificado do módulo complementar do OEA-Integrado pelo órgão ou entidade da administração pública, a pedido ou de ofício, não interferirá na sua permanência no módulo principal do Programa OEA, desde que mantidos os requisitos e os critérios estabelecidos pela IN RFB nº 1.598/2015.
O operador certificado no módulo complementar do OEA-Integrado será submetido a procedimento de revisão de sua certificação, em todas as modalidades, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo este prazo ser prorrogado em até 2 (dois) anos, caso se constate aumento do grau de segurança ou de conformidade em comparação com a sua situação no momento da certificação ou da última revisão realizada.
Sistema OEA
A recepção e a distribuição de informações e documentos relativos às exigências dos órgãos ou entidades da administração pública para a certificação complementar OEA-Integrado serão feitas por meio de um sistema único denominado Sistema OEA, desenvolvido pela RFB, com vistas ao processamento dos requerimentos e à correspondente certificação.
O Sistema OEA, com acesso via web e a ser disponibilizado pelo Portal Único Siscomex, possibilitará o compartilhamento destas informações recebidas com os respectivos órgãos ou entidades certificadores, os quais deverão utilizá-las única e exclusivamente para analisar o requerimento do interveniente da cadeia logística e, após a certificação, acompanhar a atuação do operador certificado.
Todas as informações e os documentos relativos à certificação do operador no módulo complementar do OEA-Integrado serão mantidos pela RFB no Sistema OEA.
Leia a matéria veiculada na revista Valor Econômico sobre o assunto.
Primeiro órgão a ser OEA-Integrado
A Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) foi o primeiro órgão a firmar parceria com a Receita Federal, em dezembro de 2016, por meio da assinatura de uma portaria conjunta entre os dois órgãos. O documento dispôs sobre o planejamento e a execução de projeto-piloto que ocorrerá ainda no segundo semestre de 2017.
O Brasil responde por 6,9% do comércio agrícola internacional e a integração dos processos ao Programa OEA permitirá grande avanço no setor. "A defesa agropecuária trabalha fundamentalmente análise de risco. O conceito técnico de análise de risco é evitar que agentes nocivos à nossa agropecuária, que seriam danosos ao patrimônio nacional, tenham a probabilidade de entrar no País", explicou o secretário de Defesa Agropecuária, Luiz Eduardo Pacifi Rangel, durante o evento conjunto.
Leia mais em: Assinatura da portaria conjunta RFB e SDA.