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Minas Gerais implementa benefício aos operadores certificados como OEA
No dia 27 de novembro, foi publicada no sítio da Agência Oficial do Governo de Minas - Agência Minas Gerais - matéria que enfatizou a implementação de benefício relativo ao ICMS-Importação, exclusivamente aos operadores certificados como OEA. Abaixo, transcrevemos um trecho do seu conteúdo:
"Minas Gerais, seguindo a sua política de simplificar, modernizar e criar um ambiente cada vez melhor para a realização de negócios em seu território, é o primeiro estado do país a reconhecer e aderir ao Programa Brasileiro de OEA (Operador Econômico Autorizado), da Receita Federal. As novas regras foram incluídas no Regulamento do ICMS (RICMS), por meio do Decreto 47.294, publicado no Diário Oficial do Estado de sábado (25/11).
As medidas que passam a ser adotadas pelo Governo de Minas Gerais estimulam o desembaraço aduaneiro no estado, dispensando o visto no documento de liberação para empresas que fazem operações com 100 DI's (Declarações de Importação) por ano ou que sejam certificadas como OEA.
Os OEA’s certificados pela Aduana Brasileira seguem padrões internacionais de compliance e segurança. Em Minas Gerais, eles passam agora a ter um tratamento diferenciado, de maior confiabilidade, previsibilidade e parceria, passando a ser dispensados do visto na sua guia de ICMS/Importação (GLME) no momento do desembaraço aduaneiro dentro do Estado. Assim, a Fazenda Mineira entra no Século XXI aderindo um dos programas aduaneiros mais modernos do mundo.
Com essa medida e outras voltadas para o setor que o Governo de Minas Gerais vem implementando para as operações de comércio exterior, a expectativa é de manter os investimentos já realizados e atrair novas empresas para o Estado.
O desembaraço aduaneiro em Minas Gerais é realizado em cinco portos secos - localizados em Juiz de Fora, Varginha, Uberlândia, Uberaba e Betim (que também é um Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - Clia) - e no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins."
Alteração no Regulamento do ICMS de Minas Gerais:
O Decreto nº 47.294, de 24 de novembro de 2017, alterou o Regulamento do ICMS - RICMS - em seu artigo 335, parágrafo 11, inciso III, o qual passou a vigorar com o seguinte conteúdo:
“Art. 335 - (...) § 11 - (...) III - demonstre quantidade anual superior a cem Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas no exercício anterior ao do requerimento, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA) pela Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço."