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Simplificações no processo de certificação OEA-C Nível 2
A segunda etapa do Programa Brasileiro de OEA foi lançada em 11 de dezembro de 2015, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1598/2015. O art. 32 deste instrumento normativo, traz importante informação acerca do projeto piloto.
Veja abaixo:
"Art. 32. Ficam incorporados ao Programa OEA os atos do projeto piloto do Programa OEA, praticados antes da publicação desta Instrução Normativa, que representem auditoria e fiscalização baseadas em normas da RFB.
§ 1º Na data de publicação desta Instrução Normativa, a empresa participante do projeto piloto que atender aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14 será certificada provisoriamente, até 30 de junho de 2016, na modalidade OEA-C Nível 2. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1624, de 1º de março de 2016)
§ 2º Quando da conclusão da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições para certificação como OEA, com publicação de novo ADE, em conformidade com o disposto no art. 18."
Como se pode ver, o projeto piloto tem prazo até 30 de junho de 2016 para ser concluído. Por ter a finalidade de avaliar os processos de trabalho pertinentes à certificação OEA-Conformidade estabelecidos na norma, o projeto piloto decidiu pela necessidade de adequações na referida Instrução Normativa, de forma a simplificá-la e alinhá-la com as exigências de outros programas de OEA do mundo.
Neste ínterim, o Centro OEA vem informar que serão realizadas alterações nos anexos da Instrução Normativa RFB nº 1598/2015, visando a simplificação e concisão do processo de certificação, especialmente em relação ao Anexo III, que estabelece as instruções para a elaboração do Relatório Complementar de Validação, exigido dos interessados na certificação OEA- Conformidade Nível 2 e OEA-Pleno.
Enfatiza-se que os operadores que, por ventura já tiverem iniciado a etapa preparatória para apresentação de requerimento de certificação OEA na modalidade Conformidade Nível 2, nos moldes definidos pela legislação atual, poderão submetê-lo ao Centro OEA, o qual procederá a análise de certificação sem prejuízo das alterações futuras. No entanto, aos operadores em vias de iniciar esta etapa preparatória, sugere-se aguardar até 30 de junho de 2016, data prevista para a publicação das referidas alterações normativas.
Cientes de que o Programa Brasileiro de OEA deve obedecer aos princípios estabelecidos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1598/2015, e em especial, à simplificação e à transparência, solicitamos a compreensão de todos.