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Alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015
Decorridos quase 3 meses da implementação da 2ª fase do Programa Brasileiro de Operador Econômico, por meio da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, foram detectadas oportunidades de aperfeiçoá-la, para que a ela possa atingir plenamente sua finalidade.
Neste sentido, publicou-se a IN RFB nº 1.624 de 1º de março de 2016, que a modificou a IN do OEA nos seguintes pontos:
Inserção de conteúdo no art. 4º:
Art. 4º ... §2º- A. É permitido ao interveniente de que trata o inciso I do caput atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros, mas, nesse tipo de operação, não será tratado como OEA nem irá desfrutar dos benefícios desse Programa.
O que mudou? Foi esclarecido que o Programa OEA somente se aplica ao importador OEA nas operações em que ele atue por conta própria.
Alteração de conteúdo do art. 10, III:
Art. 10 ... III - a declaração de exportação do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana;
O que mudou? Foi confirmada a extensão do tratamento prioritário para o despacho de exportação, independentemente do tipo de declaração utilizada.
Alteração de conteúdo do art. 12, III:
Art. 12 ... III - a declaração de importação do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana;
O que mudou? Foi confirmada a extensão do tratamento prioritário para o despacho de importação, independentemente do tipo de declaração utilizada.
Alteração de conteúdo do art. 32, §1º:
Art. 32 ... §1º Na data de publicação desta Instrução Normativa, a empresa participante do projeto piloto que atender aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14 será certificada provisoriamente, até 30 de junho de 2016, na modalidade OEA-C Nível 2.
O que mudou? Foi alterado o prazo para certificação provisória das empresas piloto, que passa a ser 30 de junho de 2016.
Alteração de conteúdo no art. 33, II:
Art. 33 ... II - o prazo de 3 (três) anos, contados da:
a) data da habilitação à Linha Azul, na hipóteses em que a habilitação tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013; ou
b) data da apresentação do último relatório de auditoria de controle interno, na hipóteses em que a apresentação tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013.
O que mudou? Foi segmentado o entendimento em dois incisos para melhor compreensão do conteúdo.