OEA-Integrado
A Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024, dispõe sobre a participação de órgãos e entidades da administração pública no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, por intermédio de módulo complementar do OEA-Integrado.
O OEA-Integrado é composto por um módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.154 de 2023, e por módulos complementares para cada órgão ou entidade da administração pública participante. A participação no OEA-Integrado tem caráter voluntário e será efetivada mediante a formalização de ato normativo conjunto do órgão ou entidade da administração pública e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos desta Portaria.
Os principais objetivos do OEA-Integrado são:
- Facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior, nos termos do Artigo 7, item 7, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio - AFC;
- Proporcionar segurança da cadeia de suprimentos e previsibilidade do fluxo de mercadorias;
- Permitir a gestão integrada e harmonizada da cadeia de suprimentos em todos os meios de transporte;
- Estimular a cooperação entre os órgãos e entidades da administração pública brasileira e seus correspondentes em outros países, visando ao aperfeiçoamento da capacidade de detectar mercadorias de alto risco nas operações de comércio internacional;
- Estimular a cooperação entre o governo e o setor privado; e
- Estimular a circulação contínua de mercadorias por meio de cadeias de suprimentos seguras no comércio internacional.
Benefícios e medidas de facilitação do oea-integrado
O órgão ou entidade da administração pública deverá definir, nos termos do Artigo 7, item 7.3, do AFC, os benefícios outorgados aos operadores certificados, tais como:
- Simplificação e racionalidade na exigência de documentos e informações;
- Simplificação e racionalidade na realização de inspeções e exames físicos;
- Priorização na análise da licença, permissão, certificado e outros documentos;
- Agilização na liberação de mercadorias;
- Pagamento diferido de taxas;
- Utilização de garantias globais ou garantias reduzidas; e
- Despacho aduaneiro dos bens nas instalações do operador certificado ou em outro lugar autorizado pelo órgão ou entidade da administração pública.
Caso o órgão ou entidade da administração pública estabeleça diferentes modalidades de certificação em seu módulo complementar, deverá definir os benefícios pertinentes a cada modalidade.
Os benefícios deverão ser mantidos pelo órgão ou entidade da administração pública enquanto participar do Programa OEA por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado. O descumprimento poderá resultar na exclusão do órgão ou entidade da administração pública do módulo complementar do OEA-Integrado.
Premissas do OEA-Integrado
Conforme já citado, o OEA-Integrado é composto por um módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, e por módulos complementares para cada órgão ou entidade da administração pública participante. Dessa forma, o órgão ou entidade da administração pública definirá os intervenientes da cadeia de suprimentos relacionados no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, que poderão ser certificados e estabelecerá as regras relativas à certificação dos intervenientes da cadeia de suprimentos no respectivo módulo complementar. Além disso, o órgão ou entidade da administração pública poderá estabelecer diferentes modalidades de certificação em seu módulo complementar.
Ao definir as regras do módulo complementar, o órgão ou entidade da administração pública poderá considerar como certificados os intervenientes da cadeia de suprimentos já certificados no módulo principal do Programa OEA, sem a necessidade de atendimento de requisitos e critérios de segurança e conformidade adicionais ou estabelecer um programa próprio de certificação de intervenientes da cadeia de suprimentos, por meio do qual serão definidos os requisitos e os critérios para admissão no programa.
Além disso os requisitos e os critérios estabelecidos pelo o órgão ou entidade da administração pública deverão ser definidos em conformidade com:
- O disposto no Artigo 7, item 7.2, do AFC;
- Os objetivos do Programa descritos no art. 2º; e
- Os princípios e os objetivos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023.