Programa Litígio Zero - PLZ/2024
-
Programa Litígio Zero - PLZ/2024
-
O que é o Programa Litígio Zero?
É uma medida especial para regularizar a sua situação fiscal por meio de um acordo por adesão.
Ele é destinado às pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos em discussão em fase administrativa na Receita Federal. O valor dos débitos por processo deve ser igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
-
Quais os débitos elegíveis à transação no Programa Litígio Zero?
Podem ser incluídos no acordo os débitos em discussão em fase administrativa na Receita Federal, relativos a tributos administrados por ela própria. As contribuições sociais a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e que estejam em discussão na fase administrativa também poderão ser incluídas.
-
Qual o conceito de contencioso administrativo para fins do Programa Litígio Zero?
Contencioso administrativo é a discussão de um débito. É a pendência de resolução de impugnações, reclamações ou recursos apresentados nos termos das leis que regulam processo administrativo fiscal.
Os processos podem estar, inclusive, nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). As discussões podem também ser referentes ao contencioso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, incluindo as relativas aos programas de parcelamento, e as instauradas pela concessão de medida liminar em mandado de segurança.
A consequência do contencioso administrativo é a suspensão da cobrança do débito discutido.
-
Quais recursos instaura o contencioso no âmbito do Parcelamento?
A maioria do contencioso no âmbito do Parcelamento é fundamentada pela Lei 9784/1999.
Alguns casos são fundamentados pelo Decreto 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal – PAF): exclusão do PERT e glosa (invalidação) de prejuízo fiscal (PF) / base de cálculo negativa (BCN).
Exemplo de contencioso instaurado no âmbito do Parcelamento:
- contencioso por indeferimento de adesão;
- contencioso por glosa de crédito de PF/BCN;
- contencioso por discussão sobre valor de reduções aplicadas;
- contencioso por manutenção de parcelamento após encerramento (Paes); e
- contencioso por parcela mínima (Refis).
-
Na hipótese de os débitos estarem constituídos via DCTF, com a informação da suspensão de exigibilidade em decorrência do mandado de segurança, mas de não ter sido aberto processo administrativo de controle desses débitos, como proceder?
Nesses casos, indicar os 15 primeiros dígitos do processo judicial no campo do processo administrativo.
-
Quais são os objetivos desse Programa?
- permitir a resolução de conflitos fiscais por meio de ajustes por parte do contribuinte e da Receita Federal;
- permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
- assegurar que a cobrança dos débitos em discussão administrativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de pagamento pelos contribuinte; e
- efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.
-
Qual a classificação de recuperabilidade, observada a capacidade de pagamento?
Os débitos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
- débitos tipo A: com alta probabilidade de recuperação;
- débitos tipo B: com média probabilidade de recuperação;
- débitos tipo C: considerados de difícil recuperação; ou
- débitos tipo D: considerados irrecuperáveis.
-
Quais são os critérios para se considerar débitos irrecuperáveis?
Serão considerados irrecuperáveis se:
I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional;
III - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial;
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz;
k) revogado;
l) suspenso por inexistência de fato.
V - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito;
VI - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados há mais de 3 anos com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
-
Qual o período de adesão ao Programa Litígio Zero?
Das 8:00 horas de 1º de abril de 2024 até as 18:00 horas de 31 de outubro de 2024.
Considera-se o horário de Brasília.
-
Como fazer a adesão?
Abra um processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC.
Clique na aba "Legislação e Processo" e escolha o serviço "Requerimentos Web". Em seguida, você deve observar as instruções da página para juntar os documentos necessários no processo digital.
A adesão abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável.
-
Quais são os documentos necessários para aderir ao Programa Litígio Zero?
I – Formulário web devidamente preenchido (disponível no Portal e-CAC);
II - Prova do recolhimento da primeira parcela (Darf código "1124");
III – Tela da Capag (Capacidade de Pagamento, emitida no portal Regularize da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional);
IV - No caso de apuração de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL: Certificação expedida por profissional contábil, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), sobre a existência e a regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
V – No caso de grupo econômico de direito ou de fato: juntar ao processo o reconhecimento expresso dessa condição.
-
É obrigatório contribuinte aderir Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)?
Sim. O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente.
Não é obrigatório para contribuintes impedidos de fazer a adesão, como por exemplo: o devedor falecido, empresa baixada, inapta ou suspensa
-
Há valor mínimo da parcela?
O valor mínimo da parcela será de:
- R$ 100,00 para pessoa física;
- R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte;
- R$ 500,00 para pessoa jurídica em geral.
Esses valores valem para qualquer modalidade de pagamento escolhida no acordo. Importante lembrar que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor total do débito incluído no acordo e o valor mínimo exigido para cada tipo de contribuinte.
-
Quais são as condições de pagamento dos débitos no Programa Litígio Zero?
I - Se os débitos forem classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (tipos C e D na classificação), poderão ser negociados com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Deve ser observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada débito. O pagamento poderá ser feito:
a) por meio do pagamento de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida (após os descontos). A entrada pode ser paga em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas. O restante do valor pode ser parcelado em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.
b) no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, deverá ser feito o pagamento em dinheiro de no mínimo 10% (dez por cento) do saldo devedor. Esse pagamento pode ser realizado em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas. O restante do valor será quitado com o uso dos créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023. Para a utilização dos créditos há o limite de 70% do valor da dívida após o pagamento a entrada. Havendo saldo residual, ele poderá ser dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.
II – Se os débitos forem classificados com alta ou média perspectiva de recuperação (tipos A e B da classificação):
a) pagamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos incluídos no acordo, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas. O restante do valor será quitado com o uso dos créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023. Para a utilização dos créditos há o limite de 70% do valor da dívida após o pagamento a entrada. Havendo saldo residual, ele poderá ser dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.
b) pagamento de entrada de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida. A entrada pode ser paga em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas. O restante do valor pode ser parcelado em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.
-
Há acordo para pequenos valores?
Sim. Os débitos com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos e que tenham como sujeito passivo (devedor) uma pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, poderão ser negociados no PLZ/2024. Deverá se paga uma entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do débito consolidado, paga em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas.
O restante do valor pode ser pago:
I - em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do valor do principal do débito;
II - em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do valor do principal do débito;
III - em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta por cento), inclusive do valor do principal do débito; ou
IV - em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do valor do principal do débito.
-
O que é considerado pequeno valor?
O pequeno valor é aquele de até 60 salários-mínimos por processo administrativo.
No Programa Litígio Zero, o contribuinte pode incluir quantos processos desejar, desde que de até 60 salários-mínimos cada um.
-
Há critérios diferenciados para a redução dos valores?
Se o acordo envolver pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 ou instituições de ensino, os limites máximos de redução serão de 70% (setenta por cento) para os débitos forem classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (tipos C e D na classificação). O prazo máximo para o pagamento dos valores será ampliado para até 140 (cento e quarenta) meses.
Se os débitos forem relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição Federal, os prazos não poderão ser superiores a 55 (cinquenta e cinco) meses.
-
Qual o critério para se definir o percentual de redução dos valores?
O percentual de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
-
Como se dará a utilização Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL?
- PF ou BCN apurados até 31 de dezembro de 2023;
- Aplicação das alíquotas do IRPJ (art. 3º da Lei nº 9.249/1995) sobre o PF;
- Aplicação das alíquotas da CSLL (art. 3º da Lei nº 7.689/1988) sobre a BCN;
A Receita Federal tem o prazo de 5 anos para a análise dos créditos utilizados.
-
Quais os motivos que podem levar ao cancelamento do acordo (rescisão)?
- o descumprimento das condições, das cláusulas e/ou das obrigações previstas no Edital;
- o não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor;
- a constatação de ato que leve ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento do acordo, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
- a decretação de falência ou de extinção por liquidação da pessoa jurídica devedora; ou
- não observação de quaisquer disposições previstas na Lei que rege a transação.
-
Há uma data de corte estabelecida para se considerar o débito em litígio no contencioso administrativo fiscal?
Para fins do Programa Litígio Zero, serão considerados em contencioso administrativo fiscal os débitos impugnados até a data da adesão.
-
O que compõe o “Total de débitos NÃO incluídos no contencioso administrativo fiscal”?
São os débitos que porventura o contribuinte possui e NÃO estão incluídos naqueles em contencioso administrativo fiscal (DRJ ou CARF):
- débitos inscritos;
- débitos em cobrança;
- débitos parcelados; e
- débitos suspensos judicialmente.
-
O que é considerado para o somatório do débito de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal?
São aqueles que não ultrapassam o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos na data da adesão, incluídos os valores do principal e da multa de ofício.
Os débitos são considerados individualmente (por lançamento ou por processo administrativo).
-
O PLZ/2024 permite que o contribuinte desmembre o processo administrativo para fins de adesão parcial dos débitos no Programa? Ou seja, caso o contribuinte queira incluir no Programa apenas uma parte dos débitos discutidos administrativamente, isso é possível? Ou o Programa exige a desistência total de todas as discussões envolvidas em um mesmo processo administrativo?
Só é possível a desistência parcial da impugnação se o processo tratar de mais de um fato gerador. Como é o contribuinte quem determina os débitos que deseja incluir no acordo, ele pode indicar parte dos débitos de um processo para regularizar pelo Programa Litígio Zero 2024. A Receita Federal fará o desmembramento do processo.
-
Apenas processos decorrentes de auto de infração (impugnação) podem entrar no PLZ/2024? Ou também podem ser incluídos processos que tiveram origem em despachos decisórios (manifestação de inconformidade)?
Processos que tiveram origem em despachos decisórios (manifestação de inconformidade) também podem ser incluídos. Esses processos são objeto de Dcomp (Declaração de Compensação) não aceita pela Receita Federal e cujos processos de crédito estão em discussão na DRJ ou no CARF.
-
Em relação à adesão e ao pagamento efetuado em abril de 2024, mas que o processo foi negado e arquivado, mas com a abertura de um novo processo de adesão. Esse pagamento pode ser aproveitado? A diferença deve ser paga? Ou deve ser pago um novo Darf?
Um novo pagamento referente à entrada deve ser feito. Quando houver a consolidação do Programa Litígio Zero pela Receita Federal, o pagamento feito anteriormente será aproveitado ou poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
-
Na hipótese de pedido de adesão ao PRLF, como deve ser feito no caso de interesse de inclusão de novos débitos na mesma ou em outra modalidade? Novo processo com pagamento da primeira parcela correspondente aos novos débitos ou apenas apresentar novos documentos e complemento das parcelas no processo anterior?
No caso de inclusão de novos débitos, o contribuinte deve fazer solicitação de juntada de um novo formulário e do comprovante de pagamento da parcela correspondente aos novos valores no mesmo processo da adesão anterior.
-
Como serão os pagamentos das parcelas do Programa Litígio Zero após o pagamento da entrada?
Com a entrada em produção do sistema em julho/2024, tanto o Darf da entrada quantos os Darf das parcelas serão disponibilizados pelo sistema com código de receita 1124.
Não será mais necessário o contribuinte fazer Darf manual.
-
Como obter o valor da capacidade de pagamento?
Para obter essa informação, o contribuinte deve fazer uma consulta ao portal Regularize da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
-
Como fazer caso não concorde com os valores da capacidade de pagamento ou mesmo tirar eventuais dúvidas sobre ela?
Eventuais dúvidas ou contestações sobre os valores da Capag (Capacidade de Pagamento) devem ser objeto de pedido de revisão junto à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
-
Preciso fazer solicitação de juntada de pedido de desistência do contencioso administrativo fiscal aos processos que estão na DRJ ou no CARF no caso de serem incluídos no Programa Litígio Zero?
Não é necessário fazer pedido de desistência do contencioso administrativo fiscal. Esse passo será um ato interno da própria Receita Federal.
-
Como é a formalização da adesão ao Programa Litígio Zero e o pagamento dos Darfs de uma empresa incorporada, considerando que a empresa incorporadora também efetue a adesão ao Programa em seu CNPJ?
Na incorporação, a incorporadora sucede a incorporada em direitos e obrigações. O processo de adesão ao Programa Litígio Zero será feito no CNPJ da incorporadora, e o Darf também será no CNPJ da incorporadora. Essa dívida é da incorporadora, a incorporada não existe mais. Deverá ser feito um pedido explicando a situação.
-
O pedido de adesão ao Programa Litígio Zero suspende a cobrança dos débitos para fins de obtenção de certidão negativa de débito (CND)?
Com a entrada em produção do sistema em julho/2024, as adesões ao Programa Litígio Zero 2024 refletirão na certidão e impedirão a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes - Cadin.
-
Há algum problema para o contribuinte caso acabe o prazo para adesão ao Programa Litígio Zero e o seu pedido ainda não tenha sido analisado?
Não há nenhum problema para o contribuinte. O prazo é para adesão e não para a análise do pedido pela Receita Federal.
A análise do processo obedecerá à ordem de protocolo e às prioridades definidas em lei. Além disso, dependerá da capacidade operacional das equipes.
Se o contribuinte fez o pedido de adesão corretamente, dentro do prazo e com o pagamento da entrada, deverá continuar pagando as parcelas mensalmente (se houver valor a ser pago).
Quando o processo for analisado, eventual diferença no valor das parcelas ou qualquer outra pendência de documentos será comunicada ao contribuinte para a devida regularização.
-
Poderão ser utilizados créditos de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal no Programa Litígio Zero?
Sim, esses créditos podem ser utilizados. Mas é obrigações do contribuinte autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização do dinheiro, dos valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal. Poderão ser utilizados em parcelas vencidas ou a vencer.
-
O pedido de adesão ao Programa Litígio Zero gera automaticamente a desistência do contencioso administrativo fiscal ou o que gera a desistência é a validação do pedido pela Receita Federal?
O pedido de transação NÃO gera a desistência do contencioso administrativo fiscal.
O que gera a desistência é a validação do pedido pela Receita Federal.
O pedido em si apenas suspende o prosseguimento dos processos.
-
Em caso de demora na análise do pedido de transação, como proceder?
A análise dos pedidos de adesão ao Programa Litígio Zero depende da capacidade operacional das equipes. Ela também obedecerá à ordem de protocolo dos processos e às prioridades definidas em lei. A demora é normal devido ao grande volume de pedidos e à quantidade reduzida de servidores nas equipes. Os contribuinte devem aguardar.
O contribuinte deverá continuar pagando as parcelas mensalmente se fez adesão corretamente, ou seja:
- os débitos incluídos estavam no contencioso na data da adesão;
- houve o pagamento da entrada;
- o pedido foi feito dentro do prazo de adesão.
Quando o processo for analisado, uma eventual divergência nos valores das parcelas ou qualquer outra pendência de documentos será comunicada ao contribuinte para a devida regularização.
Lembrando ainda que, conforme disposto na legislação, a Receita Federal tem o prazo de 360 dias para análise dos processos administrativos.
-
É possível a adesão ao Programa Litígio Zero para débitos de pequeno valor mesmo para os débitos decorrentes de lançamento de ofício que ainda estão no prazo para impugnação?
Sim. Nesses casos não é necessária a impugnação (mesmo sendo ela o instrumento que inicia a fase litigiosa). Base legal: art. 24 da Lei 13.988/2020.
É importante lembrar que a legislação da transação tem o objetivo de diminuir a burocracia dos pequenos devedores e trazer para essa parcela de contribuintes maiores benefícios.
-
Como devem ser tratadas as multas isoladas (quando não há tributo) para fins de inclusão no Programa Litígio Zero? Devem ser incluídas no Demonstrativo HTML na coluna “principal” ou na coluna “Multa”?
As multas isoladas para fins do Programa Litígio Zero devem ser classificadas como multa, na coluna "multa".
-
O que é o Programa Litígio Zero?
-