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É uma medida especial para regularizar a sua situação fiscal por meio de um acordo por adesão.
Ele é destinado às pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos em discussão em fase administrativa na Receita Federal. O valor dos débitos por processo deve ser igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Podem ser incluídos no acordo os débitos em discussão em fase administrativa na Receita Federal, relativos a tributos administrados por ela própria. As contribuições sociais a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e que estejam em discussão na fase administrativa também poderão ser incluídas.
Contencioso administrativo é a discussão de um débito. É a pendência de resolução de impugnações, reclamações ou recursos apresentados nos termos das leis que regulam processo administrativo fiscal.
Os processos podem estar, inclusive, nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). As discussões podem também ser referentes ao contencioso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, incluindo as relativas aos programas de parcelamento, e as instauradas pela concessão de medida liminar em mandado de segurança.
A consequência do contencioso administrativo é a suspensão da cobrança do débito discutido.
A maioria do contencioso no âmbito do Parcelamento é fundamentada pela Lei 9784/1999.
Alguns casos são fundamentados pelo Decreto 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal – PAF): exclusão do PERT e glosa (invalidação) de prejuízo fiscal (PF) / base de cálculo negativa (BCN).
Exemplo de contencioso instaurado no âmbito do Parcelamento:
Nesses casos, indicar os 15 primeiros dígitos do processo judicial no campo do processo administrativo.
Os débitos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
Serão considerados irrecuperáveis se:
I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional;
III - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial;
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz;
k) revogado;
l) suspenso por inexistência de fato.
V - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito;
VI - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados há mais de 3 anos com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Das 8:00 horas de 1º de abril de 2024 até as 18:00 horas de 31 de outubro de 2024.
Considera-se o horário de Brasília.
Abra um processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC.
Clique na aba "Legislação e Processo" e escolha o serviço "Requerimentos Web". Em seguida, você deve observar as instruções da página para juntar os documentos necessários no processo digital.
A adesão abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável.
I – Formulário web devidamente preenchido (disponível no Portal e-CAC);
II - Prova do recolhimento da primeira parcela (Darf código "1124");
III – Tela da Capag (Capacidade de Pagamento, emitida no portal Regularize da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional);
IV - No caso de apuração de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL: Certificação expedida por profissional contábil, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), sobre a existência e a regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
V – No caso de grupo econômico de direito ou de fato: juntar ao processo o reconhecimento expresso dessa condição.
Sim. O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente.
Não é obrigatório para contribuintes impedidos de fazer a adesão, como por exemplo: o devedor falecido, empresa baixada, inapta ou suspensa
O valor mínimo da parcela será de:
Esses valores valem para qualquer modalidade de pagamento escolhida no acordo. Importante lembrar que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor total do débito incluído no acordo e o valor mínimo exigido para cada tipo de contribuinte.
I - Se os débitos forem classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (tipos C e D na classificação), poderão ser negociados com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Deve ser observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada débito. O pagamento poderá ser feito:
a) por meio do pagamento de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida (após os descontos). A entrada pode ser paga em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas. O restante do valor pode ser parcelado em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.
b) no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, deverá ser feito o pagamento em dinheiro de no mínimo 10% (dez por cento) do saldo devedor. Esse pagamento pode ser realizado em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas. O restante do valor será quitado com o uso dos créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023. Para a utilização dos créditos há o limite de 70% do valor da dívida após o pagamento a entrada. Havendo saldo residual, ele poderá ser dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.
II – Se os débitos forem classificados com alta ou média perspectiva de recuperação (tipos A e B da classificação):
a) pagamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos incluídos no acordo, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas. O restante do valor será quitado com o uso dos créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023. Para a utilização dos créditos há o limite de 70% do valor da dívida após o pagamento a entrada. Havendo saldo residual, ele poderá ser dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.
b) pagamento de entrada de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida. A entrada pode ser paga em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas. O restante do valor pode ser parcelado em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.
Sim. Os débitos com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos e que tenham como sujeito passivo (devedor) uma pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, poderão ser negociados no PLZ/2024. Deverá se paga uma entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do débito consolidado, paga em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas.
O restante do valor pode ser pago:
I - em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do valor do principal do débito;
II - em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do valor do principal do débito;
III - em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta por cento), inclusive do valor do principal do débito; ou
IV - em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do valor do principal do débito.
O pequeno valor é aquele de até 60 salários-mínimos por processo administrativo.
No Programa Litígio Zero, o contribuinte pode incluir quantos processos desejar, desde que de até 60 salários-mínimos cada um.
Se o acordo envolver pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 ou instituições de ensino, os limites máximos de redução serão de 70% (setenta por cento) para os débitos forem classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (tipos C e D na classificação). O prazo máximo para o pagamento dos valores será ampliado para até 140 (cento e quarenta) meses.
Se os débitos forem relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição Federal, os prazos não poderão ser superiores a 55 (cinquenta e cinco) meses.
O percentual de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
A Receita Federal tem o prazo de 5 anos para a análise dos créditos utilizados.
Para fins do Programa Litígio Zero, serão considerados em contencioso administrativo fiscal os débitos impugnados até a data da adesão.
São os débitos que porventura o contribuinte possui e NÃO estão incluídos naqueles em contencioso administrativo fiscal (DRJ ou CARF):
São aqueles que não ultrapassam o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos na data da adesão, incluídos os valores do principal e da multa de ofício.
Os débitos são considerados individualmente (por lançamento ou por processo administrativo).
Só é possível a desistência parcial da impugnação se o processo tratar de mais de um fato gerador. Como é o contribuinte quem determina os débitos que deseja incluir no acordo, ele pode indicar parte dos débitos de um processo para regularizar pelo Programa Litígio Zero 2024. A Receita Federal fará o desmembramento do processo.
Processos que tiveram origem em despachos decisórios (manifestação de inconformidade) também podem ser incluídos. Esses processos são objeto de Dcomp (Declaração de Compensação) não aceita pela Receita Federal e cujos processos de crédito estão em discussão na DRJ ou no CARF.
Um novo pagamento referente à entrada deve ser feito. Quando houver a consolidação do Programa Litígio Zero pela Receita Federal, o pagamento feito anteriormente será aproveitado ou poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
No caso de inclusão de novos débitos, o contribuinte deve fazer solicitação de juntada de um novo formulário e do comprovante de pagamento da parcela correspondente aos novos valores no mesmo processo da adesão anterior.
Com a entrada em produção do sistema em julho/2024, tanto o Darf da entrada quantos os Darf das parcelas serão disponibilizados pelo sistema com código de receita 1124.
Não será mais necessário o contribuinte fazer Darf manual.
Para obter essa informação, o contribuinte deve fazer uma consulta ao portal Regularize da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Eventuais dúvidas ou contestações sobre os valores da Capag (Capacidade de Pagamento) devem ser objeto de pedido de revisão junto à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Não é necessário fazer pedido de desistência do contencioso administrativo fiscal. Esse passo será um ato interno da própria Receita Federal.
Na incorporação, a incorporadora sucede a incorporada em direitos e obrigações. O processo de adesão ao Programa Litígio Zero será feito no CNPJ da incorporadora, e o Darf também será no CNPJ da incorporadora. Essa dívida é da incorporadora, a incorporada não existe mais. Deverá ser feito um pedido explicando a situação.
Com a entrada em produção do sistema em julho/2024, as adesões ao Programa Litígio Zero 2024 refletirão na certidão e impedirão a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes - Cadin.
Não há nenhum problema para o contribuinte. O prazo é para adesão e não para a análise do pedido pela Receita Federal.
A análise do processo obedecerá à ordem de protocolo e às prioridades definidas em lei. Além disso, dependerá da capacidade operacional das equipes.
Se o contribuinte fez o pedido de adesão corretamente, dentro do prazo e com o pagamento da entrada, deverá continuar pagando as parcelas mensalmente (se houver valor a ser pago).
Quando o processo for analisado, eventual diferença no valor das parcelas ou qualquer outra pendência de documentos será comunicada ao contribuinte para a devida regularização.
Sim, esses créditos podem ser utilizados. Mas é obrigações do contribuinte autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização do dinheiro, dos valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal. Poderão ser utilizados em parcelas vencidas ou a vencer.
O pedido de transação NÃO gera a desistência do contencioso administrativo fiscal.
O que gera a desistência é a validação do pedido pela Receita Federal.
O pedido em si apenas suspende o prosseguimento dos processos.
A análise dos pedidos de adesão ao Programa Litígio Zero depende da capacidade operacional das equipes. Ela também obedecerá à ordem de protocolo dos processos e às prioridades definidas em lei. A demora é normal devido ao grande volume de pedidos e à quantidade reduzida de servidores nas equipes. Os contribuinte devem aguardar.
O contribuinte deverá continuar pagando as parcelas mensalmente se fez adesão corretamente, ou seja:
Quando o processo for analisado, uma eventual divergência nos valores das parcelas ou qualquer outra pendência de documentos será comunicada ao contribuinte para a devida regularização.
Lembrando ainda que, conforme disposto na legislação, a Receita Federal tem o prazo de 360 dias para análise dos processos administrativos.
Sim. Nesses casos não é necessária a impugnação (mesmo sendo ela o instrumento que inicia a fase litigiosa). Base legal: art. 24 da Lei 13.988/2020.
É importante lembrar que a legislação da transação tem o objetivo de diminuir a burocracia dos pequenos devedores e trazer para essa parcela de contribuintes maiores benefícios.
As multas isoladas para fins do Programa Litígio Zero devem ser classificadas como multa, na coluna "multa".