Parcelamentos especiais
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Relp
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O que é?
O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional - Relp é um programa de regularização de dívidas com condições especiais para microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, instituído pela pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
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Quem pode aderir?
As microempresas, incluídos os MEI, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional, mesmo que tenham sido desenquadrados.
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Qual o prazo de adesão?
A adesão pode ser feita até o dia 31/05/2022.
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Como fazer a adesão?
A adesão poderá ser realizada exclusivamente no portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, ou no Portal do Simples Nacional.
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Quais dívidas podem ser incluídas?
Podem ser incluídas as dívidas apuradas pelo Simples Nacional, desde que vencidas até a competência de fevereiro de 2022.
Dívidas parceladas ou em discussão administrativa ou judicial também podem ser incluídas, desde que interessado desista dos parcelamentos em andamento, das impugnações, recursos e das ações judiciais, bem como renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem. No caso de ações judiciais, o interessado deve, ainda, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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Como funciona o programa?
A negociação será feita em duas etapas:
- a adesão, quando será possível pagar as prestações de entrada.
- a consolidação, quando será possível emitir as parcelas com desconto.
Sobre o valor de entrada não há descontos, mas o valor pode ser dividido em até 8 vezes.
A funcionalidade para consolidação e parcelamento do saldo só estará disponível no final de 2022.
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Quais são as modalidades?
A modalidade depende da redução de receita que a empresa sofreu em 2020.
Quem teve receita bruta reduzida em:
- 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
- 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
- 45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
- 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
- 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
- Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.
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Qual o valor mínimo da parcela?
O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para dívidas do Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do MEI.
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O que acontece se não pagar a entrada?
O pagamento integral do valor da entrada é condição para consolidação. O contribuinte que não realizar o pagamento integral da entrada até o 8º (oitavo) mês do ingresso no Relp, terá a adesão cancelada.
Realizado o pagamento integral, a partir do oitavo mês estarão disponíveis as parcelas mensais relativas ao saldo restante, com os descontos de acordo com a modalidade. Essas parcelas também vencerão no último dia útil de cada mês.
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A parcelas têm acréscimos?
Sim. O valor de cada prestação mensal é acrescido de juros pela Selic, acumulados mensalmente a partir do mês seguinte ao do pedido de adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
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Em que situações a empresa é excluída?
O contribuinte será excluído do Relp se:
- não pagar 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
- não pagar a última parcela;
- fraudar o parcelamento, esvaziando seu patrimônio;
- falir;
- sofrer medida cautelar fiscal em seu desfavor;
- sofrer inaptidão do CNPJ;
- não pagar os débitos que venham a vencer a partir da adesão; ou
- não cumprir regularmente as obrigações do FGTS.
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O que é?
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Parcelamento Excepcional dos Municípios (PEM)
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O que é?
O PEM é o parcelamento excepcional dos municípios, incluído no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional nº 113/2022, que permite regularizar as dívidas previdenciárias de municípios com condições especiais.
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Quais dívidas podem ser parceladas?
Poderão ser parceladas as dívidas de contribuições previdenciárias com o Regime Geral de Previdência Social que tenham vencido até 31 de outubro de 2021.
É possível incluir dívidas que já estejam parceladas e que estejam em discussão administrativa ou judicial. Nestes casos, o município deve desistir do parcelamento ou processo, respectivamente.
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Como funciona o parcelamento?
A dívida com a Receita Federal poderá ser paga em até 240 prestações, com redução de 40% sobre multas e de 80% sobre juros. É proibido acumular outras reduções e descontos.
O valor da parcela mínima é de R$ 500,00.
A primeira parcela deve ser paga pelo município até o último dia útil do mês do pedido de adesão, por meio de DARF, preenchido com o código de receita 6063. Se o primeiro pagamento não for realizado dentro do prazo, o pedido é cancelado.
As demais parcelas serão retidas do respectivo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassadas à União.
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Como aderir ao parcelamento?
O pedido deve ser feito por meio de processo digital, até o dia 30 de junho de 2022. Conheça as etapas do serviço, documentos e requisitos em proceder em https://www.gov.br/pt-br/servicos/parcelar-imposto-pem.
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Como serão realizadas as comunicações?
A comunicação entre a Receita Federal e os municípios será feita exclusivamente por meio digital, pela Caixa Postal do e-CAC. Em razão disso, o município deve optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Saiba como optar pelo DTE em https://www.gov.br/pt-br/servicos/optar-pelo-domicilio-tributario-eletronico.
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Se o pedido for negado, cabe recurso?
Sim. Em caso de rejeição do pedido de adesão, o município pode apresentar recurso administrativo, na forma do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da rejeição do pedido.
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O município pode ser excluído do parcelamento?
Sim. O município pode ser excluído se não pagar 3 parcelas, consecutivas ou não, ou se não pagar as duas últimas parcelas. Também será excluído se não apresentar os documentos necessários, especialmente os comprovantes de desistência de processos e parcelamentos, e os comprovantes de que atende aos requisitos do art. 115 do ADCT, se for o caso, no prazo de 90 dias, contados do pedido de adesão.
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O que é?
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