Podem ser deduzidas as despesas registradas no livro-caixa em decorrência do exercício da atividade não assalariada (autônoma), inclusive os titulares de serviços notariais e de registro e os leiloeiros, desde que essenciais para a realização do trabalho, como:
As despesas de custeio necessárias à obtenção da receita e a manutenção atividade como, aluguel, conta de água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo;
A remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários. Também pode deduzir pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício desde que caracterizem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;
Os valores pagos aos serventuários públicos referentes a execução de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, quando necessárias à percepção da receita e à manutenção da atividade produtora, observado o disposto no § 5º do art. 104 da IN RFB nº 1.500/2014.
Os honorários advocatícios, dos rendimentos tributáveis de ações judiciais;
As despesas de imóveis alugados (IPTU, condomínio, taxas, etc.), deduzidas do valor do aluguel recebido, desde que pagas pelo locador e não pelo inquilino.
Não há previsão legal de deduções para aluguéis, prestação da casa própria e juros de financiamento.