Diferente das despesas dedutíveis, que reduzem o total de rendimentos tributáveis, as doações incentivadas reduzem diretamente o imposto devido. Na prática, não é uma doação e sim uma destinação de parte do imposto devido.
Essa destinação pode ser feita durante o ano-calendário (de janeiro a dezembro) ou no momento da entrega da declaração.
Podem ser deduzidos do valor do imposto apurado na declaração os pagamentos referentes a doações destinadas a:
Estatuto da criança e do adolescente (ECA) e de assistência à pessoa idosa, efetuados aos fundos controlados pelos Conselhos municipais, estaduais, distrital e nacional, quando utilizado modelo de declaração que permite a opção de tributação pelas deduções legais;
Incentivo à cultura, à atividade Audiovisual, e ao Desporto;
Incentivo à atividade de reciclagem, a partir do exercício 2024- ano calendário de 2023, até o exercício de 2028-ano calendário 2027;
ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), a partir de 4 de maio de 2023 relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026-ano calendário 2025.
No momento da entrega da declaração, só é possível doar para os fundos de assistência da criança e do adolescente ou de idosos, mas a doação não é permitida quando a declaração for entregue fora do prazo.
As doações realizadas a asilos, orfanatos e similares não são equivalentes aos fundos aqui tratados e, por isso, não são dedutíveis.