São dedutíveis as despesas com educação do contribuinte ou de seus dependentes, inclusive de alimentandos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, quando referentes a:
educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas (crianças até 5 anos de idade);
ensino fundamental, ensino médio e educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado);
educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos (EJA), exceto os cursos preparatórios de exames supletivos;
a parcela paga à instituição de ensino com recursos do crédito educativo, observado o disposto no art.92, VIII da IN RFB nº 1.500/2024.
Não são dedutíveis as despesas relativas a:
cursos de idioma estrangeiros, e preparatórios para concursos ou vestibulares;
aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e atividades culturais;
despesas com uniforme, material e transporte escolar, como enciclopédias, livros, revistas, jornais, notebook, tablet e computador;
elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, tradução de textos, contratação de estagiários, fotocópia, digitação e impressão de questionários, gastos postais e de viagem;
o valor pago como crédito educativo ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES;
pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desprotegidos e abandonados;
as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação.
Embora haja um limite máximo de dedução anual por pessoa (R$ 3.561,50), todo o valor da despesa com educação deve ser declarado. O programa do imposto de renda fará a limitação e considerará como dedutível apenas o limite legal definido por pessoa.