Temos três figuras:
- Quem paga (alimentante): a pessoa obrigada ao pagamento da pensão alimentícia;
- Beneficiário (alimentando): a pessoa que tem direito a receber pensão alimentícia;
- Responsável: a pessoa que recebe a pensão, quando o beneficiário não pode receber.
Exemplo:
Juiz determina que o pai pague pensão apenas para o filho (menor), e o filho mora com a mãe.
O pai é quem paga (alimentante). Na declaração do pai, o filho constará como alimentando e o pagamento da pensão será uma despesa dedutível (declarada na ficha de pagamentos como pensão paga ao filho, mesmo que seja a mãe quem receba). O filho não pode ser declarado como dependente e nem suas despesas poderão ser deduzidas pelo pai, ressalvadas algumas exceções.
O filho é o beneficiário (alimentando) e mãe é a responsável pelo recebimento dos valores do filho. Se a mãe não declarar o filho como dependente, não deverá informar nenhum valor de pensão recebida. O valor recebido de pensão é do filho.
Porém, se a mãe informar o filho como dependente, deverá incluir também a pensão alimentícia recebida pelo dependente (filho). Este rendimento declarado pela mãe, é um rendimento do filho, e deve ser incluído na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis recebidos pelo dependente.
O filho é o beneficiário (alimentando). Se fizer declaração própria deverá declarar a pensão alimentícia recebida. Mas, se constar como dependente na declaração da mãe, a mãe deverá incluir a pensão alimentícia recebida pelo dependente (filho).
Não há previsão legal para dedução de valores pagos decorrentes de sentença arbitral. Ou seja, mesmo havendo um acordo entre as partes não é possível a dedução que não esteja determinada por decisão judicial ou por escritura pública.