Recurso Pregão 04/2023 - Ata Complementar
RECURSO: DARCOS ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 35.300.597/0001-74
Processo nº: 15771-721.180/2022-27 (Fiscalização da Adequação do Sistema de Combate a Incêndio do DMA-Ipiranga)
Pregão Eletrônico nº: 04/2023 – (UASG 170533)
Decisão do Pregoeiro
1. Relatório
1.1. Durante o Pregão Eletrônico ALF/SPO nº 04/2023, a empresa DARCOS Engenharia Ltda., CNPJ nº 35.300.597/0001-74, manifestou intenção de apresentação de recurso, a qual foi aceita por atender as condições de admissibilidade (tempestividade e motivação da intenção de recorrer), nos termos do item 11.2. do Edital do Pregão Eletrônico.
2. O recurso foi apresentado tempestivamente, pela empresa DARCOS Engenharia Ltda., CNPJ nº 35.300.597/0001-74 e houve também apresentação, tempestiva, de contrarrazões pela empresa LLP Engenharia & Consultoria Ltda. CNPJ: 10.385.871/0001-24.
3. Do recurso, a recorrente alega:
3.1. que a incompreensão dos itens e componentes da própria planilha de composição de preços pela empresa LLP Engenharia & Consultoria Ltda. e ajustá-los por tentativa e erro em conformidade aos apontamentos de terceiros sobre as inconsistências constatadas é uma falha grave de concepção, conhecimento e capacidade técnica.
3.2. que proporcionar pelo menos 8 (OITO) chances para a correção de uma simples planilha de composição dos próprios preços levam a pensar que os limites dos princípios de proporcionalidade de razoabilidade foram extrapolados e a decisão deve ser reavaliada.
3.3. que verifica-se ainda o descumprimento das exigências do Edital quanto a capacidade técnica - item 9.11 pela empresa LLP Engenharia & Consultoria Ltda.
3.4. que a Certidão de Acervo Técnico – CAT – com Registro de Atestado, CREA-DF de número 0720130001291 NÃO cumpre as exigências do Edital, conforme informação expressa no próprio atestado.
3.5. que dentre os serviços que compõe a planilha da obra executada NÃO são contemplados serviços relacionados à instalação dos sprinklers, ou seja, não houve a efetiva instalação do sistema composto por sprinklers, estando em desconformidade ao exigido pelo Edital.
3.6. que os serviços efetivamente executados constam expressos no atestado, sendo que NÃO houve, conforme itens relacionados na planilha, implantação do sistema exigido, devendo a empresa LLP Engenharia e Consultoria Ltda. ser inabilitada.
3.7. que assim, é evidente que a empresa LLP Engenharia e Consultoria Ltda. NÃO atendeu à exigência do Edital, haja vista que o próprio atestado apresentado corrobora que na obra executada NÃO foram executados serviços correspondentes à IMPLANTAÇÃO de sistema de combate a incêndio composto por sprinklers.
3.8. que é obvio que os serviços que compõe o atestado técnico vinculado à CAT nº 0720130001291 não correspondem à serviços de instalação de sprinklers, embora tenham sido executados em uma edificação que já disponha de um sistema de combate a incêndio previamente instalado.
4. Ao final, a empresa DARCOS Engenharia requer:
4.1. A DESCLASSIFICAÇÃO da Empresa LLP Engenharia e Consultoria do presente certame em decorrência do não atendimento às exigências do Edital quanto ao atendimento às exigências de capacidade técnica necessárias à execução dos serviços;
4.2. O DEFERIMENTO do presente recurso para que seja processado e julgado por este d. Dr. Pregoeiro da ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO exercendo o juízo de mérito e de retratação conforme prescreve o Art. 109, § 4º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
4.3. que a empresa DARCOS Engenharia Ltda. seja declarada vencedora do pregão em questão uma vez que apresentou a proposta comercial com o menor preço dentre as concorrentes que cumprem todas as exigências estabelecidas no Edital do pregão em pauta.
5. Assim passamos a análise do mérito do recurso:
5.1. Em relação as alegações da empresa DARCOS Engenharia Ltda., descritas nos itens 3.1 e 3.2, bem se sabe que a jurisprudência do TCU tem caminhado no sentido de que a existência de erros no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não deve imediatamente resultar na desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública realizar as necessárias diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que, obviamente, isso não altere o valor global proposto. Sobre esse tema, o TCU possui diversos Enunciados entre eles : o Acórdão 1734/2009-Plenário , o Acórdão 1811/2014-Plenário, o Acórdão 2546/2015-Plenário. Além disso, vale ressaltar também o item 7.9 da IN 05/2017 - SEGES/MP - Anexo VII-A.
5.2. Inclusive não há uma previsão legal que determine um número máximo de “chances” que a Administração poderá/deverá conceder aos licitantes para que eles procedam à adequação de suas respectivas planilhas de custos. Ainda mais quando a proposta for a mais vantajosa economicamente para a Administração e ainda compatível com os preços de mercado, tendo em vista a satisfação do interesse público envolvido.
5.2.1.No entendimento jurisprudencial sobre a matéria, é oportuno citar o Acórdão 1432/2014-TCU-Plenário: “o subitem 31.2 do Edital estipula limite ao número de vezes em que a planilha de preços e formação de custos poderá ser ajustada, estabelecendo restrição não prevista em norma (inc. I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93).”
5.3. Saliente-se ainda o Acórdão ( 3750/2015 - Primeira Câmara do TCU) com suas respectivas afirmações: “houve, portanto, utilização de rigor excessivo por parte do Pregoeiro, especialmente ao concluir que o erro de cálculo na planilha permitiria colocar em dúvida a capacidade técnica da licitante para prestar serviços de alimentação hospitalar, ao ponto de concluir que, apenas por essa razão, “a licitante tenha demonstrado não estar preparada” (peça 1, p. 198).”
5.4. Portanto, em virtude do acima exposto, não se consideram procedentes as alegações apresentadas pela empresa DARCOS Engenharia Ltda., referentes aos itens 3.1 e 3.2, visto que os erros de preenchimento da planilha do licitante foram sanados e que a Administração não poderia limitar o número de ajustes para adequação da planilha, devido à falta de previsão legal. Além disso, poderia incorrer em rigor excessivo, ao inferir-se que vícios sanáveis de preenchimento da planilha pudessem colocar em dúvida a capacidade técnica da licitante para executar os serviços objeto da licitação.
6. A respeito das demais alegações da empresa recorrente (itens 3.3 a 3.8) cabe ressaltar que:
6.1. A empresa LLP Engenharia & Consultoria apresentou a CAT CREA-DF número 0720130001291 e em conjunto o atestado emitido pela empresa GOS Engenharia no qual declara que ocorreu o serviço de fiscalização pela Empresa LLP Engenharia & Consultoria das obras executadas no Edifício Sede do FNDE e entre elas a do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio, incluindo sistema de sprinkler com 1.215 pontos. Em complemento a isso, na planilha da obra executada, integrada ao Atestado, consta no item 3.10.4 no campo Descrição: Instalações de combate a incêndio. Dessa forma, a CAT e o Atestado demonstraram os requisitos solicitados no Edital, tanto para a comprovação da capacitação técnico-operacional quanto para a comprovação da capacitação técnico-profissional.
6.2. Além disso, diligências complementares, destinadas a esclarecer a instrução do processo, foram realizadas junto a Empresa GOS Engenharia que informou por e-mail o seguinte: “a obra fiscalizada em questão contemplou todos os serviços descritos no atestado. Da edificação existente, aproveitou-se tão somente a estrutura de concreto e algumas paredes. O lay-out foi totalmente modificado, sendo que todas as instalações e acabamentos existentes foram eliminados e executados novos conforme projeto constante do edital de contratação da obra”...“esclareço que todo o sistema de proteção e combate a incêndio, incluindo sistema de sprinklers, foram executados integralmente.” Portanto, a Empresa GOS Engenharia confirmou o Atestado por ela emitido, inclusive enviou a especificação (a mesma descrita nas contrarrazões da Empresa LLP Engenharia & Consultoria) do item 3.10.4 constante na planilha da obra executada, o qual já informava na sua Descrição: Instalações de combate a incêndio, enfatizando assim que, conforme atestado, houve a realização do serviço de fiscalização da Instalação do Sistema de Combate a Incêndio, incluindo sistema de sprinklers, no edifício sede do FNDE pela empresa LLP Engenharia & Consultoria.
6.3. Dessa forma, não se consideram procedentes as alegações apresentadas pela empresa DARCOS Engenharia Ltda. no tocante aos itens 3.3 a 3.8, referentes ao descumprimento das exigências do Edital quanto a capacidade técnica, pois conforme foi analisado em sessão e depois ratificado em diligências, a CAT e o atestado apresentados pela empresa LLP Engenharia & Consultoria estão de acordo com o exigido no edital, sendo suficientes para comprovação técnica de habilitação.
7. Decisão
7.1. Considerando-se todos os elementos apontados nesta análise de recurso, face ao exposto, não verificamos impedimento para habilitação da empresa LLP Engenharia & Consultoria. Concluímos, portanto, pela improcedência de todas as alegações do recurso apresentado pela empresa DARCOS Engenharia Ltda.
8. À autoridade competente, Sr. Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, nos termos do art. 13, IV, do Decreto nº 10.024/2019, para decisão definitiva do tema, já que o pregoeiro manteve sua decisão proferida no pregão eletrônico nº 04/2023.