Recurso Pregão 04/2023
DECISÃO DO PREGOEIRO
RECURSO: DARCOS ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 35.300.597/0001-74
Processo nº 15771-721.180/2022-27
Pregão Eletrônico nº 04/2023 (UASG 170533)
Decisão do Pregoeiro
1. Relatório
1.1. Durante o Pregão Eletrônico ALF/SPO nº 04/2023, a empresa DARCOS Engenharia Ltda, CNPJ nº 35.300.597/0001-74, manifestou intenção de apresentação de recurso, a qual foi aceita por atender as condições de admissibilidade (tempestividade e motivação da intenção de recorrer), nos termos do item 11.2. do Edital do Pregão Eletrônico.
2. O recurso foi apresentado tempestivamente, pela empresa DARCOS Engenharia Ltda, CNPJ nº 35.300.597/0001-74 e houve também apresentação, tempestiva, de contrarrazões pela empresa LLP Engenharia & Consultoria LTDA CNPJ: 10.385.871/0001-24.
3. Do recurso, a recorrente alega:
3.1. que, no decorrer da etapa de lances, apesar das sucessivas atualizações de tela do sistema de compras, não houve a informação dos lances finais da empresa LLP Engenharia e Consultoria, fato este que acarretou no não envio de novos lances pela empresa DARCOS Engenharia Ltda., haja vista que em seu entendimento liderara o certame. O fato induziu a DARCOS Engenharia a não ofertar novos valores e assim ser classificada na segunda colocação.
3.2. que embora tenham sido proporcionadas à concorrente diversas oportunidades de correções e reapresentações de sua proposta, no prazo estipulado pelo Pregoeiro não foi apresentada planilha com as correções devidas e necessárias. A última versão enviada pela empresa LLP Engenharia e Consultoria (Anexo – Proposta Ver III.zip) contém erros que inviabilizam a composição de preços e caracterizam o descumprimento do item 8 – Da Aceitabilidade da Proposta Vencedora – do Edital.
3.3. que para o item 9.11.7.1. Para Engenheiro Civil/Arquiteto (Responsável Técnico) foi apresentada a CAT – Certidão de Acervo Técnico – nº 60921/2020, com registro de atestado, entretanto, o único serviço que corresponde à serviços de proteção e combate à incêndios é o relacionado no item 4.14 - PORTA CORTA-FOGO 100X210, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO (PC1), contemplando UMA ÚNICA UNIDADE.
3.4. que para o item 9.11.7.2. Para o Engenheiro Eletricista foram apresentadas as Certidões de Acervo Técnico – nº 1420160006211 e nº 1420180008383 e os atestados de capacidade técnica com data de 31/03/2017 (emitido pela Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais) e com data de 03/07/2016 (emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba / MG).
3.5. que a CAT nº 1420160006211 certifica que se encontra vinculada a essa CAT o documento contendo 29 (vinte e nove) folhas, conforme selos de segurança 0220602 a 0220630, expedido pelo contratante da obra / serviço, a quem cabe a responsabilidade pela veracidade e exatidão das informações nele constantes. Ocorre que não foi apresentado o atestado com os selos de segurança relacionados, fato irrefutável da ausência do atestado de capacidade técnica correspondente.
3.6. que a CAT nº 1420180008386 certifica que se encontra vinculada a essa CAT o documento contendo 26 (vinte e cinco) folhas, conforme selos de segurança 0366032 a 0366056, expedido pelo contratante da obra / serviço, a quem cabe a responsabilidade pela veracidade e exatidão das informações nele constantes. Ocorre que não foi apresentado o atestado com os selos de segurança relacionados, fato irrefutável da ausência do atestado de capacidade técnica correspondente.
3.7. que o atestado de capacidade técnica com data de 31/03/2017 contempla os selos de segurança nº 366007 ao nº 366031, não foi apresentada a Certidão de Acervo Técnico correspondente, não são relacionados os números das Anotações de Responsabilidade Técnica dos profissionais e ou empresa envolvidos, ou seja, descumprem totalmente as exigências estabelecidas no Edital.
3.8. que o atestado de capacidade técnica com data de 03/07/2016 não contempla selos de segurança de registro que o vincule à Certidão de Acervo Técnico, são relacionados os números das Anotações de Responsabilidade Técnica dos profissionais e ou empresa envolvidos, não foi emitido por profissional habilitado pelo Sistema CONFEA, ou seja, descumprem totalmente as exigências estabelecidas no Edital.
4. Ao final, a empresa DARCOS ENGENHARIA requer:
4.1. A DESCLASSIFICAÇÃO da Empresa LLP Engenharia e Consultoria do presente certame em decorrência do não atendimento às exigências do Edital quanto ao aceite da proposta apresentada, evidenciados erros na composição, formulação e demonstração dos preços e BDI, assim como o não atendimento às exigências de capacidade técnica necessárias à execução dos serviços;
4.2. O DEFERIMENTO do presente recurso para que seja processado e julgado por este d. Dr. Pregoeiro da ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO exercendo o juízo de mérito e de retratação conforme prescreve o Art. 109, § 4º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
4.3. Que a empresa DARCOS Engenharia Ltda. seja declarada vencedora do pregão em questão uma vez que apresentou a proposta comercial com o menor preço dentre as concorrentes que cumprem todas as exigências estabelecidas no Edital do pregão em pauta.
5. Assim passamos a análise do mérito do recurso:
5.1. A empresa DARCOS Engenharia LTDA, conforme item 3.1 alega que, “no decorrer da etapa de lances, apesar das sucessivas atualizações de tela do sistema de compras, não houve a informação dos lances finais da empresa LLP Engenharia e Consultoria, fato este que acarretou no não envio de novos lances pela empresa DARCOS Engenharia Ltda., haja vista que em seu entendimento liderara o certame. O fato induziu a DARCOS Engenharia a não ofertar novos valores e assim ser classificada na segunda colocação.”
5.1.1. Preliminarmente, de acordo com o item 7.10 do Edital: A etapa de lances da sessão pública terá duração de dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública. Além disso, conforme o item 7.11 do Edital: “A prorrogação automática da etapa de lances, de que trata o item anterior, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive no caso de lances intermediários” .
5.1.2. Ao verificar-se a ATA do pregão 04/2023, consta que o último lance no valor de R$299.900,0000 foi realizado pelo CNPJ: 10.385.871/0001-24 no dia 22/09/2023 as 09:46:33:987 e na parte referente a Eventos do Item apresenta-se o seguinte:
• Encerramento etapa aberta 22/09/2023 09:48:34 Item com etapa aberta encerrada.
• Encerramento 22/09/2023 09:48:34 Item encerrado para lances.
5.1.3. Em vista disso, as informações constantes na ATA do pregão 04/2023 demonstra que após o último lance houve o período de prorrogação, pelo sistema eletrônico, de dois minutos. Saliente-se ainda que o item 5.5 do edital previu que: “Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.”
5.1.4. Ocorre que a recorrente não apresentou comprovação do erro de sistema alegado, ou instabilidade, dessa forma não evidenciou nenhum erro ou falha observável no sistema.
5.1.5. Portanto, pelos argumentos apresentados e pela falta de evidências objetivamente comprováveis, não se considera procedente a alegação, da empresa DARCOS Engenharia LTDA, referente ao item 3.1.
5.2. A respeito da seguinte alegação (item 3.2) da empresa recorrente que: embora tenham sido proporcionadas à concorrente diversas oportunidades de correções e reapresentações de sua proposta, no prazo estipulado pelo Pregoeiro não foi apresentada planilha com as correções devidas e necessárias. A última versão enviada pela empresa LLP Engenharia e Consultoria (Anexo – Proposta Ver III.zip) contém erros que inviabilizam a composição de preços e caracterizam o descumprimento do item 8 – Da Aceitabilidade da Proposta Vencedora – do Edital.
5.2.1. Atualmente, o TCU, STJ e a boa doutrina já entendem de forma majoritária que aspectos eminentemente formais, ou materiais que não prejudiquem a finalidade da condição imposta, não podem prejudicar a seleção da melhor oferta que é a própria finalidade essencial da licitação.
5.2.2. Assim, em conformidade com o item 8.12 do Edital: “Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo Pregoeiro, desde que não haja majoração do preço.”
5.2.2.1. Esclarecedor e oportuno, a propósito do tema, o Tribunal de Contas da União possui diversos Enunciados a respeito:
5.2.2.1.1. (Acórdão 1811/2014-Plenário): Não restando configurada a lesão à obtenção da melhor proposta, não se configura a nulidade do ato. Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado.
5.2.2.1.2. (Acórdão 187/2014 Plenário - Representação, Relator Ministro Valmir Campelo) : Licitação. Julgamento. Erros materiais. É possível o aproveitamento de propostas com erros materiais sanáveis, que não prejudicam o teor das ofertas, uma vez que isso não se mostra danoso ao interesse público ou aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
5.2.2.1.3. ( Acórdão 1487/2019-Plenário) A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de formação de preços da licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto.
5.2.2.1.4. (Acórdão 1734/2009-Plenário): A desclassificação de licitantes por conta de erro material na apresentação da proposta, fere os princípios da competitividade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo medida de extremos rigor, que pode afastar do certame propostas mais vantajosas, com ofensa ao interesse público.
5.2.3. Dessa maneira, o recurso da empresa DARCOS Engenharia LTDA, no tocante à planilha de preços, se mostra parcialmente procedente, mas os vícios apontados não se mostram insanáveis. Haverá, assim, a volta para a fase de julgamento, sem a desclassificação imediata da proposta classificada em primeiro lugar, conforme acórdãos do TCU acima citados, e para que, desse modo, ocorra as devidas demonstrações e adequações da proposta em consonância com a planilha orçamentária.
5.3. Em relação a alegação (item 3.3), a recorrente alega que: para o item 9.11.7.1. do Edital: Para Engenheiro Civil/Arquiteto (Responsável Técnico) foi apresentada a CAT – Certidão de Acervo Técnico – nº 60921/2020, com registro de atestado, entretanto, o único serviço que corresponde à serviços de proteção e combate à incêndios é o relacionado no item 4.14 - PORTA CORTA-FOGO 100X210, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO (PC1), contemplando UMA ÚNICA UNIDADE.
5.3.1. Vale ressaltar que os licitantes, na apresentação da documentação habilitatória, muitas vezes, enviam inúmeros documentos nos quais são realizados o saneamento para a constatação dos requisitos de Habilitação, entre eles, cabe citar o de Qualificação Técnica. Assim dos documentos apresentados tanto para a comprovação da capacitação técnico-operacional quanto para a comprovação da capacitação técnico-profissional no caso do Engenheiro Civil/Arquiteto(Responsável Técnico), foi levada em consideração a CAT com Registro de Atestado, CREA-DF de número 0720130001291 no qual consta as seguintes informações: Profissional: Lindomar Lopes de Paula, Título Profissional: Engenheiro Civil, Objeto: Serviço Técnico em Engenharia Consultiva de Apoio ao Gerenciamento Geral, Fiscalização de Projetos e Fiscalização de Obras para a Reforma do Edifício Sede do FNDE, e em conjunto foi apresentado o Atestado emitido pela empresa GOS Engenharia, no qual consta Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio, incluindo sistema de sprinkler com 1.215 pontos, cumprindo assim os requisitos dos itens 9.11.3/9.11.4 e 9.11.7/9.11.7.1.
5.3.2. Dessa forma, não se considera procedente a alegação da empresa recorrente referente à apresentação da documentação e requisitos a respeito da capacitação técnico-profissional do Engenheiro Civil/Arquiteto (item 9.11.7.1. do Edital), sendo que os requisitos foram cumpridos com a documentação referente ao Engenheiro Civil: Sr. Lindomar Lopes de Paula, ou seja, quanto a esse quesito, foi atendido o solicitado no edital.
5.4. No que se refere às alegações( itens 3.4 a 3.8) da empresa recorrente referente ao item 9.11.7.2 do Edital cabe ressaltar que:
5.4.1. O posicionamento do Tribunal de Contas da União - TCU, a seu turno, tem prestigiado a adoção do princípio do formalismo moderado e a possibilidade de saneamento de falhas ao longo do procedimento licitatório.
5.4.2. Nesse sentido, orienta o TCU, nos seguintes acórdãos:
5.4.2.1. (“Acórdão 3.418/2014-TCU-Plenário): Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93)”.
5.4.2.2. ( Acórdão TCU 357/2015-Plenário - Relator: BRUNO DANTAS) : " Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados."
5.4.2.3. (Acórdão 1211/2021-Plenário): Caso o documento ausente se refira a condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, e não foi entregue juntamente com os demais comprovantes de habilitação ou da proposta por equívoco ou falha, haverá de ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. Isso porque admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado(fim)”
5.4.3. Cabe evidenciar ainda que o art. 43, § 3º, da Lei nº 8666/1993 criou um poder-dever por parte da comissão de licitação/pregoeiro, obrigando-o a realizar diligência quando há alguma falha formal, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação e/ou na proposta. Esse dever busca superar o dogma do formalismo excessivo, prestigiando a razoabilidade e a eficiência, a ampliação da competitividade e a proposta mais vantajosa para a Administração.
5.4.4. Nesse sentido leciona Marçal Justem Filho:
5.4.4.1. A realização da diligência não é uma simples "faculdade" da Administração, a ser exercitada segundo juízo de conveniência e oportunidade. A relevância dos interesses envolvidos conduz à configuração da diligência como um poder-dever da autoridade julgadora. Se houver dúvida ou controvérsia sobre fatos relevantes para a decisão, reputando-se insuficiente a documentação apresentada, é dever da autoridade julgadora adotar as providências apropriadas para esclarecer os fatos. Se a dúvida for sanável por meio de diligência será obrigatória a sua realização." (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais).
5.4.5. Nas contrarrazões apresentadas, a empresa LLP Engenharia & Consultoria Ltda informou que: no momento do envio do arquivo digital (CAT), ao inserir no ANEXO DO COMPRASNET a CAT da Delegacia da Receita Federal original, foi inserido a CAT que não consta o SELO DO CREA MG. A empresa LLP Engenharia & Consultoria Ltda, detém a CAT original completa que é composta em duas partes a saber: uma emitida com averbação do CREA dos profissionais e a outra parte com 29 folhas com toda a descrição dos serviços da obra com o SELO do CREA MG.
5.4.6. Dessa forma, foi realizada diligência, nos termos do artigo 43, §3º, da Lei nº 8.666/1993, na qual foi aberta convocação de Anexo, no Portal do Comprasnet, à empresa LLP Engenharia & Consultoria para o envio dos atestados com os devidos selos de segurança e sua respectiva numeração, de acordo com a CAT número 1420160006211 (selos de segurança 0220602 a 0220630) e/ou a CAT número 1420180008386 ( selos de segurança 0366032 a 0366056) , aos quais os atestados estão vinculados, com o prazo para envio da documentação de 24 horas.
5.4.6.1. A empresa LLP Engenharia & Consultoria LTDA, tempestivamente, enviou documentação na qual consta a CAT de número 1420160006211 (selos de segurança 0220602 a 0220630) e o respectivo atestado vinculado à CAT com os devidos selos de segurança e sua respectiva numeração.
5.4.7. Portanto, com a apresentação da documentação acima citada, a empresa LLP Engenharia & Consultoria demonstrou a veracidade do atestado inicialmente enviado, com o devido registro no CREA-MG, o qual está vinculado à CAT de número 1420160006211 através dos selos de segurança de numeração 0220602 a 0220630, e que, assim, apresenta os requisitos solicitados no item 9.11.7.2 referente à comprovação da capacitação técnico-profissional do Engenheiro Eletricista, ou seja, independente de qualquer falha formal, ficou demonstrado que materialmente a empresa LLP Engenharia & Consultoria LTDA , quanto a esse quesito, atende o solicitado no edital, para o engenheiro eletricista, no caso Sr. Ubiratã Leal Ribeiro.
6. Decisão
6.1. Considerando-se todos os elementos apontados nesta análise de recurso, face ao exposto, e especialmente aos princípios da economicidade; da Seleção da Proposta mais Vantajosa para a Administração; da publicidade, concluiu-se, portanto, pela procedência parcial do recurso apresentado, no tocante à planilha de preços, mas os vícios apontados não se mostram insanáveis. Dessa maneira, haverá a volta da fase do Pregão para a de Julgamento das Propostas, sem a desclassificação imediata da proposta classificada em primeiro lugar, conforme acórdãos do TCU acima citados, para que, desse modo, ocorram as devidas demonstrações e adequações da proposta em consonância com a planilha orçamentária, pela empresa classificada em primeiro lugar. Quanto aos outros pontos levantados pela recorrente, conforme descrito acima, não se verificam elementos para darmos provimento e, portanto, não serão acatados.