Jurisprudência Vinculante – PIS/Pasep/Cofins/Finsocial
Conheça os entendimentos judiciais e administrativos favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional (jurisprudência vinculante), relacionados a PIS, Pasep, Cofins e Finsocial, aos quais a Receita Federal está vinculada e deve observar na sua atuação.
Estão disponíveis os entendimentos confirmados por meio de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), os julgamentos proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s), em temas submetidos aos ritos da repercussão geral pelo STF e dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além das Súmulas Vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), os Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) e os Pareceres vinculantes da PGFN.
As Soluções de Consulta e de Divergência publicadas pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, que também são vinculantes, podem ser acessadas diretamente no sistema Normas:
Entendimentos vinculantes favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional relacionados a PIS, Pasep, Cofins e Finsocial
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Declaratória de ConstitucionalidadeTributo(s): PIS/PASEP/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/10/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
Ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto n. 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Processos relacionados: ADI nº 7342 (julgamento conjunto).
Data de julgamento: 14/10/2024
Data de publicação do acórdão: 22/10/2024
Data do trânsito em julgado: 30/10/2024
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento (procedente): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/05/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal". Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Cabeçalho da ementa do acórdão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.342/DF. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 8.426/2015. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): PIS/PASEP/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/10/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto n. 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.
Dispositivo(s) impugnado(s): Arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023.
Processos relacionados: ADC nº 84 (julgamento conjunto).
Data de julgamento: 14/10/2024
Data de publicação do acórdão: 22/10/2024
Data do trânsito em julgado: 30/10/2024
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento (improcedente): O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta para, assim, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal". Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Cabeçalho da ementa do acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 84/DF. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 8.426/2015. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/09/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, da Constituição federal, a constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 684/STF): "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal."
Processos relacionados:
Data de afetação: 18/10/2013
Data de publicação da afetação: 29/10/2013
Data de julgamento: 11/04/2024
Data de publicação do acórdão: 14/06/2024
Data do trânsito em julgado: 14/09/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/09/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 195, I, b, e 239 da Constituição Federal, a incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente. Manifestação da repercussão geral do relator possibilitando a aplicação do mesmo entendimento à Cofins.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 630/STF): "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal."
Processos relacionados:
Data de afetação: 08/02/2013
Data de publicação da afetação: 26/02/2013
Data de julgamento: 11/04/2024
Data de publicação do acórdão: 14/06/2024
Data do trânsito em julgado: 03/09/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): PIS/PASEP/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 16/08/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1.231/STJ): "i. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e ii. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído."
Processos relacionados: EREsp 1959571/RS e REsp 2075758/ES (outros recursos afetados - Tema 1231/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 20/12/2023
Data de julgamento: 20/06/2024
Data de publicação do acórdão: 25/06/2024
Data do trânsito em julgado: 16/08/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): PIS/PASEP/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 16/08/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1.231/STJ): "i. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e ii. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído."
Processos relacionados: EREsp 1959571/RS e REsp 2072621/SC (outros recursos afetados - Tema 1231/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 20/12/2023
Data de julgamento: 20/06/2024
Data de publicação do acórdão: 25/06/2024
Data do trânsito em julgado: 16/08/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): PIS/COFINS/CIDE Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/06/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
aa) Direito à dedução de parcelas da CIDE-combustíveis com o valor apurado a título de PIS e COFINS em períodos posteriores. Arts. 5º e 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004. Resumo: Conforme entendimento do STJ, nos casos em que o montante oriundo do pagamento da CIDE-combustíveis ultrapasse o limite de dedução do PIS e da COFINS no período de apuração, os valores excedentes podem ser deduzidos em períodos posteriores, observados os limites legais impostos. O direito de aproveitamento de parte do recolhimento da CIDE-combustíveis para abatimento do valor devido de PIS e COFINS somente foi suspenso com o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004. Logo, o benefício pode ser assegurado apenas aos créditos anteriores ao mencionado regulamento. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.214.618/PR, REsp nº 1.239.792/PR, REsp nº 1.645.407/SP e REsp nº 963.169/PR. Referência: Parecer SEI nº 4.002/2023/MF.Dispositivo(s) impugnado(s): Arts. 5º e 8º da Lei nº 10.336, de 2001.
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 4002/2023/MF foi aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, por meio do DESPACHO Nº 167/2024/PGFN-MF, de 10/06/2024.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): PASEP/CRPPS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/06/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
Incidência do PASEP sobre cota patronal e cobertura de insuficiência financeira do RPPS Resumo: O STF consolidou seu entendimento no sentido de que os repasses de recursos do ente (estadual, municipal ou Distrito Federal), a título de cobertura de insuficiências financeiras do RPPS e de cota patronal para os regimes previdenciários próprio e complementar dos servidores, às entidades dotadas de personalidade jurídica distinta do ente podem ser deduzidos da base de cálculo do seu PASEP, nos casos em que esses recursos sejam ofertados à tributação do PASEP exigido da entidade. Observação 1: O STF entendeu que os valores repassados encontram abrigo no art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 8, de 1970 c/c art. 7º da Lei 9.715, de 1998, parte final, por se constituírem “transferências feitas a outras entidades da Administração Pública”, estando a dispensa adstrita a essas operações. Observação 2: Para o STF, a Solução de Consulta Cosit nº 278, de 2017, entrou em vigor trinta dias após sua publicação (art. 103, II, do CTN) e não se aplica a ato ou fato pretérito, por não ser meramente interpretativa. Em relação aos fatos geradores posteriores à sua entrada em vigor, a Corte entendeu que a conclusão nela endereçada aos repasses ora julgados, designados como "operações intraorçamentárias", não possui respaldo jurídico. Observação 3: O Parecer SEI nº 2088/2019/ME soluciona os casos em que o repasse de recursos do ente destina-se ao RPPS, administrado por fundo desprovido de personalidade jurídica, situação diversa da apreciada na ACO nº 3.404/DF. Precedente: ACO nº 3.404/DF.Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
O PARECER SEI Nº 6.530/2022/MF foi aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, por meio do DESPACHO Nº 168/2024/PGFN-MF, de 08/06/2024. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/02/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: a) se benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 17, da Lei 11.033, de 2004.
Tese firmada:
Tese fixada (Tema 1093/STJ): "1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica."
Processos relacionados: REsp nº 1.894.741 (outro recurso paradigma do Tema 1.093/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 24/05/2021
Data de julgamento: 26/04/2022
Data de publicação do acórdão: 05/05/2022
Data do trânsito em julgado: 09/02/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): IRPJ/CSLL/PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/01/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
O PARECER SEI Nº 129/2024/MF foi aprovado para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o qual, considerando o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, propõe a seguinte inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN:
Itens 1.12 - CSLL, 'h'; 1.22 - Imposto de Renda (IR), 'ai'; e 1.31 - PIS/COFINS, 'y'
alínea) Incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas) quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes.
Resumo: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas tem natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, visto não constituírem receita própria dos empregadores.
Observação: o entendimento aplica-se apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível) ou o regime do Simples Nacional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.668.117/PR e AREsp n. 1.604.057/PE.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/12/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: a) se benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 17, da Lei 11.033, de 2004.
Tese firmada:
Tese fixada (Tema 1093/STJ): "1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica."
Processos relacionados: REsp nº 1.895.255 (outro recurso paradigma do Tema 1.093/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 24/05/2021
Data de julgamento: 26/04/2022
Data de publicação do acórdão: 05/05/2022
Data do trânsito em julgado: 14/12/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): NG/LADUANA/PIS/COFINS/CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/10/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
a) REINTEGRA e vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista (RR) e de Bonfim (RR)
Resumo: O STJ tem posicionamento sumulado no sentido de que as vendas à ZFM estão alcançadas pelo REINTEGRA. Súmula 640 STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. Quanto às demais ALC, o STJ entende ser necessária a análise da legislação que rege cada uma delas. No REsp 1861806/SC, o STJ procedeu à análise dos normativos que regem cada ALC, concluindo que somente as vendas à ALC de Boa Vista (RR) e à ALC de Bonfim (RR) são equiparadas a uma exportação. Portanto, somente as vendas à ALC de Boa Vista (RR) e à ALC de Bonfim (RR) estão alcançadas pelo REINTEGRA.
Precedentes: REsp 1861806/SC, AgInt no REsp 1947412/RS, AgInt no REsp 1945976/SC, AgInt no REsp 1917160/SC e AgInt no REsp 1898953/SC, AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, AgInt no REsp n. 1.893.713/PR.
b) PIS/COFINS. Vendas envolvendo pessoas físicas na Zona Franca de Manaus (ZFM)
Resumo: Encontra-se pacificada no âmbito das duas turmas de direito público do STJ a não incidência do PIS/COFINS em operações envolvendo pessoa física em vendas de mercadorias destinadas à ZFM.
Precedentes: AgInt no REsp 1744673/AM, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701883/AM, AgInt no AREsp 1601738/AM e AgInt no REsp 1881153/AM.
c) Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) em vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM)
Resumo: O STJ considerou que a previsão constante no art. 9º, II, da Lei nº 12.546, de 2011 c/c com o art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, estabelece a não incidência da CPRB nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.
Precedentes: AgInt no REsp 1920255/RS, AgInt no REsp n. 1.736.363/PR, REsp 1579967/RS, REsp 1781370, REsp 1748332.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 2843/2023/MF foi aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, por meio do DESPACHO Nº 294/2023/PGFN-MF, de 17/10/2023.
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 06/04/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, a qual disciplina as contribuições do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Dispositivo(s) impugnado(s): Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 8º, 9º, 10 e 11 (incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008).
Processos relacionados: RE nº 1.390.517
Data de julgamento: 10/12/2020
Data de publicação do acórdão: 25/03/2021
Data do trânsito em julgado: 06/04/2021
Observações/Informações complementares: Decisão (em 10/12/2020): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/08, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, do texto constitucional, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.
Cabeçalho da ementa do acórdão: "Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e Cofins. Parágrafos 8º a 11 do art. 5º da Lei nº 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/08. Venda de álcool, inclusive para fins carburantes. Fixação, pelo Poder Executivo, de coeficientes para reduzir alíquotas dessas contribuições, as quais podem ser alteradas para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Anterioridade nonagesimal. Necessidade de observância."
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 23/06/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
1.31 - PIS/COFINS
t) Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal aos decretos do Poder Executivo que gerem majoração direta ou indireta das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, editados validamente com base no art. 23, §5º, da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 5º, §§ 8º e 9º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008.
Resumo: O Pleno do STF, no julgamento da ADI nº 5.277, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, do texto constitucional.
Tese firmada no Tema nº 1.247 de repercussão geral: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.
Observação 1: O STF entendeu que a regra da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, da CF, também se aplica nos casos de majoração indireta das contribuições de PIS/PASEP e COFINS.
Observação 2: Os atos normativos editados pelo Poder Executivo, com fulcro nos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, e no §5º do art. 23, da Lei nº 10.865, de 2004, que diminuem o coeficiente de redução das alíquotas, dentro das parâmetros estabelecidos pelas referidas lei autorizativas, geram aumento indireto do valor devido a título de PIS/PASEP e COFINS, de modo que se seus efeitos somente serão validamente operados após o decurso do prazo previsto no art. 195, §6º, da CF, independentemente de estar caracterizada a função extrafiscal da medida.
Observação 3: Vale anotar que a controvérsia decidida no Tema nº 1.247 se distingue das versadas nos Temas nº 1.108 e nº 939 de repercussão geral (favorável à Fazenda Nacional).
Precedentes: ADI nº 5.277/DF e RE nº 1.390.517/PE.
Observações/Informações complementares: O Parecer SEI nº 1407/2023/MF foi aprovado para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, por meio do DESPACHO Nº 124/2023/PGFN-MF, assinado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional em 22/06/2023. O referido parecer foi recebido no RFB-GABIN em 23/06/23 (processo SEI nº 10951.102954/2023-65).
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 23/06/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, e 195, § 6º, da Constituição Federal, a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, em face das alterações previstas nos Decretos 9.112/2017 e 9.101/2017, ao estabelecerem novo tratamento na fixação de coeficientes para redução de alíquotas, quando o Poder Executivo modificar a alíquota do PIS e da COFINS, ainda que dentro dos parâmetros previstos na lei autorizativa.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 1247/STF): "As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal."
Processos relacionados: ADI nº 5.277/DF
Data de afetação: 13/04/2023
Data de publicação da afetação:
Data de julgamento: 13/04/2023
Data de publicação do acórdão: 17/04/2023
Data do trânsito em julgado: 13/05/2023
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 23/06/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
1.31 - PIS/COFINS
t) Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal aos decretos do Poder Executivo que gerem majoração direta ou indireta das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, editados validamente com base no art. 23, §5º, da Lei nº 10.865, de 2004, e no art. 5º, §§ 8º e 9º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008.
Resumo: O Pleno do STF, no julgamento da ADI nº 5.277, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, do texto constitucional.
Tese firmada no Tema nº 1.247 de repercussão geral: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.
Observação 1: O STF entendeu que a regra da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, da CF, também se aplica nos casos de majoração indireta das contribuições de PIS/PASEP e COFINS.
Observação 2: Os atos normativos editados pelo Poder Executivo, com fulcro nos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, e no §5º do art. 23, da Lei nº 10.865, de 2004, que diminuem o coeficiente de redução das alíquotas, dentro das parâmetros estabelecidos pelas referidas lei autorizativas, geram aumento indireto do valor devido a título de PIS/PASEP e COFINS, de modo que se seus efeitos somente serão validamente operados após o decurso do prazo previsto no art. 195, §6º, da CF, independentemente de estar caracterizada a função extrafiscal da medida.
Observação 3: Vale anotar que a controvérsia decidida no Tema nº 1.247 se distingue das versadas nos Temas nº 1.108 e nº 939 de repercussão geral (favorável à Fazenda Nacional).
Precedentes: ADI nº 5.277/DF e RE nº 1.390.517/PE.
Observações/Informações complementares: O Parecer SEI nº 1407/2023/MF foi aprovado para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, por meio do DESPACHO Nº 124/2023/PGFN-MF, assinado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional em 22/06/2023. O referido parecer foi recebido no RFB-GABIN em 23/06/23 (processo SEI nº 10951.102954/2023-65).
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 20/05/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 150, II; e 195, § 12, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003, que disciplinam o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.
Dispositivo(s) impugnado(s): Artigos 11, §1º, da Lei 10.637/2002, e 12, §1º, da Lei 10.833/2003.
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 179/STF): "Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo."
Processos relacionados:
Data de afetação: 15/08/2009
Data de publicação da afetação: 28/08/2009
Data de julgamento: 29/06/2020
Data de publicação do acórdão: 02/10/2020
Data do trânsito em julgado: 20/05/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/09/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 65, § 1º, incs. III e V, § 2º, § 4º, inc. III, §§ 5º e 7º, da Lei n. 11.196, de 21.11.2005. A Requerente sustenta que os dispositivos legais questionados instituíram a incidência das contribuições PIS/COFINS para as revendedoras de veículos sediadas na Zona Franca de Manaus, mediante substituição tributária, donde a afronta aos arts. 3º, inc. III; 149, § 2º, inc. I; 150, inc. II; 151, inc. I, da Constituição da República, e art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Dispositivo(s) impugnado(s): Incisos III e V do § 1º, o § 2º, o inciso III do § 4º e os §§ 5º e 7º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 21/08/2020
Data de publicação do acórdão: 17/09/2020
Data do trânsito em julgado: 25/09/2020
Observações/Informações complementares: Julgamento finalizado na Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/03/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
1.31 – PIS/COFINS
z) Zona Franca de Manaus (ZFM). Substituição tributária. Art. 65 da Lei 11.196, de 2005.
Resumo: O STF, julgando a ADI 4254/SP, declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei 11.196, de 2005.
A ADI 4254/SP analisou a validade do regime de substituição tributária definido no art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na Zona Franca de Manaus. Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais).
Observação 1: Não houve modulação dos efeitos da decisão.
Observação 2: O voto relator restringiu o alcance de seus fundamentos às operações relacionadas aos incisos III e V do §1º do art. 65 da lei nº 11.196, de 2005
Observação 3: A Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT) considerou que a tributação nessas hipóteses depende de previsão em nova legislação, respeitado o limite de alíquota previsto na Lei n. 10.485/2002 (Parecer SEI nº 116/2023/MF).
Observação 4: Até que sobrevenha lei a suprir a lacuna legislativa, não é possível a tributação da operação de revenda dos produtos descritos nos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
Precedente: ADI 4254/SP
Referência: Parecer SEI nº 298/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/02/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discute-se, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004.
Dispositivo(s) impugnado(s): Arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004.
Tese firmada: Teses fixadas (Tema nº 756/STF):
"I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04;
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04".
Processos relacionados: ARE nº 790.928 (foi substituído pelo RE 841.979 como paradigma de repercussão geral).
Data de afetação: 16/08/2014
Data de publicação da afetação: 04/09/2014
Data de julgamento: 28/11/2022
Data de publicação do acórdão: 09/02/2023
Data do trânsito em julgado: 17/02/2023
Observações/Informações complementares: Observação: datas de afetação e de publicação da afetação referentes ao ARE nº 790.928, que, posteriormente, foi substituído pelo RE nº 841.979 como paradigma de repercussão geral.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/02/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
y) Lei nº 11.196, de 2005 (Lei do Bem). Impossibilidade do restabelecimento de alíquota mediante a revogação do benefício fiscal de alíquota zero pela MP nº 690, de 2015 (Lei nº 13.241, de 2015), antes do prazo final.
Resumo: O Superior Tribunal de Justiça assegurou aos contribuintes submetidos ao processo produtivo básico do Programa de Inclusão Digital - PID, instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos que menciona, o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Entendeu, portanto, o Superior Tribunal de Justiça ser adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.
Precedentes: REsp nº 1.987.675/SP, REsp nº 1.725.452/RS, AgInt no AgInt no REsp nº 1.854.392/SP, REsp nº 1.845.082/SP, REsp nº 1.848.221, REsp nº 1.731.073/SP, REsp nº 1.768.384/SC, REsp nº 1.771.592/RS, REsp nº 1.809.906/CE e REsp nº 1.674.821/PR.
Observação: Deve ser suscitada ressalva, no cumprimento de sentença, no sentido de que o reconhecimento da ilegalidade da revogação "prematura" ao setor varejista não dispensa o contribuinte de comprovar, na fase de cumprimento relativa à "repetição de indébito" ou ao "levantamento de depósitos", que continuou cumprindo as condições reputadas onerosas no período abrangido pelo pedido de ressarcimento/levantamento, sob pena de enriquecimento ilícito. (EDcl no REsp nº 1.987.675/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 24/11/2022)
Referência: Parecer SEI nº 14.806/2022/ME.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Parecer aprovado pelo Despacho nº 45/2023/PGFN-ME, da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, em 08/02/2023.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/03/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
PIS e COFINS. Substituição Tributária. Recolhimento a maior. Devolução. (cabimento da restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária)
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 228): "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida."
Data de afetação: 30/10/2009
Data de publicação da afetação: 20/11/2009
Data de julgamento: 29/06/2020
Data de publicação do acórdão: 21/10/2020
Data do trânsito em julgado: 18/11/2020
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/03/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB: 26/10/2021
Delimitação da matéria decidida:
Item 1.31 – PIS/COFINS
s) Restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.
Resumo: É devida ao substituto tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Precedente: RE nº 596.832/RJ (Tema 228 de repercussão geral).
Referência: Parecer SEI nº 2.592/2021/ME e Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446, de 16 de novembro de 2020.
Observações/Informações complementares: Revogado pelo DESPACHO Nº 452/2021/PGFN-ME, que também aprovou o PARECER SEI Nº 16182/2021/ME.
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/10/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Item 1.31 – PIS/COFINS
s) Restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.
Resumo: É devida ao substituído tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Precedente: RE nº 596.832/RJ (Tema 228 de repercussão geral).
Referência: Parecer SEI nº 16.182/2021/ME e Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446, de 16 de novembro de 2020.
Observações/Informações complementares:
O Parecer SEI nº 16.182/2021/ME foi aprovado pelo Despacho nº 452/2021/PGFN-ME, que também revogou o Parecer SEI nº 2.592/2021/ME.
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/10/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Item 1.31 – PIS/COFINS
s) Restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.
Resumo: É devida ao substituído tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Precedente: RE nº 596.832/RJ (Tema 228 de repercussão geral).
Observação: não é possível aplicar aprioristicamente a presente dispensa ao setor de comércio de cigarros e cigarrilhas, dada a série de peculiaridades, como os coeficientes de multiplicação, previstos no art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o preço final de venda tabelado, que compõe seu regime especial.
Referência: Parecer SEI nº 16.182/2021/ME, Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446, de 16 de novembro de 2020 e Nota SEI nº 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME. (O Parecer SEI nº 16.182/2021/ME foi aprovado pelo Despacho nº 452/2021/PGFN-ME, que também revogou o Parecer SEI nº 2.592/2021/ME.)
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): PIS/COFINS/LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: 1.31 - PIS/COFINS
w) PIS/COFINS importação - Base de cálculo - ISSQN Resumo: encontra-se pacificado no âmbito do STF o entendimento de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem são calculadas com base no valor aduaneiro, a teor do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal (tese fixada no Tema 1 de Repercussão Geral - RE 559.937/RS), de modo que não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISSQN, como preceitua o art. 7º, II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Precedentes: RE 559.937, RE 1.227.448 AgR, RE 980.249 AgR-segundo, RE 1.105.428 AgR e RE 1.041.925 AgR Referência: Parecer SEI nº 4891/2022/ME Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Parecer aprovado pelo Despacho nº 378/PGFN-ME, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, publicado no DOU de 30/8/2022, com o seguinte teor: “APROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 4891/2022/ME, que concluiu pela inclusão do seguinte item na lista de dispensa de contestação e recursos da PGFN:1.31 - PIS/COFINS w) PIS/COFINS importação - Base de cálculo - ISSQN. Resumo: encontra-se pacificado no âmbito do STF o entendimento de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem são calculadas com base no valor aduaneiro, a teor do art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal (tese fixada no Tema 1 de Repercussão Geral - RE 559.937/RS), de modo que não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISSQN, como preceitua o art. 7º, II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Precedentes: RE 559.937, RE 1.227.448 AgR, RE 980.249 AgR-segundo, RE 1.105.428 AgR e RE 1.041.925 AgR.Referência: Parecer SEI nº 4891/2022/ME. 2. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para ciência.3. Encaminhe-se, também, à PGAJUD para verificar a necessidade de publicação desse Despacho nos meios oficiais, atualizar, se o caso, a Lista de Dispensas da PGFN, bem assim o repositório próprio da internet sobre o assunto, de tudo dando conta nestes autos quanto às providências adotadas. RICARDO SORIANO DE ALENCAR Procurador-Geral da Fazenda Nacional”. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/06/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 146 e 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, se o valor retido por administradora de cartões integra, para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, a receita ou o faturamento da empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 1024/STF): "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito."
Processos relacionados:
Data de afetação: 02/02/2019
Data de publicação da afetação: 19/03/2019
Data de julgamento: 05/09/2020
Data de publicação do acórdão: 17/06/2022
Data do trânsito em julgado: 25/06/2022
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): IRPJ/CSLL/PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/04/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
Base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido. Contrato de permuta, sem parcela complementar. Resumo: O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Íntegra do DESPACHO Nº 167/PGFN-ME, DE 8 DE ABRIL DE 2022, publicado no DOU de 11/04/2022: “Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123) que conclui o seguinte: "12. Ante o exposto, considerando a pacificação da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a hipótese ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, inciso VI, da Lei nº 10.522, de 2002, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. 13. Propõe-se, assim, a inclusão do tema nos itens 1.12-CSLL, alínea "f"; 1.22-Imposto de Renda, alínea "ae"; e 1.31-PIS/COFINS, alínea "x", da lista relativa ao art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos seguintes termos: alínea) Base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido. Contrato de permuta, sem parcela complementar. Resumo: O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Precedentes: REsp nº 1.733.560/SC, AgInt no REsp nº 1.758.483/SC, AgInt no REsp 1.796.877/SC, AgInt no AgInt no REsp nº 1.639.798/RS, AgInt no REsp 1.737.467/SC, AgInt no REsp 1.800.971/SC, AgInt no REsp nº REsp 1.868.026/PB, REsp nº 1.754.618/SC, REsp nº 1.798.211/RS, REsp nº 1.801.839/RS, REsp nº 1.850.377/SC, REsp nº 1.737.790/RS e REsp nº 1.738.667/SC. Data de início da vigência da dispensa: 08/04/2022. Referência: Parecer SEI nº 8.694/2021/ME."Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para ciência, consoante sugerido. Outrossim, restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no item 15 do PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676). RICARDO SORIANO DE ALENCAR Procurador-Geral da Fazenda Nacional” EMENTA DO PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME: “Documento público. Ausência de sigilo. Análise de inclusão de tema em lista de dispensa. Inserção, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das empresas do ramo imobiliário, que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido, dos valores dos imóveis recebidos por meio de permuta, sem a chamada "torna", como parte de pagamento na aquisição de outro. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inclusão de tema em lista de dispensa de contestar e de recorrer. Art. 2º , VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. Art. 19, inciso VI, c/c art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo SEI nº 10951.102571/2021-25” EMENTA DA NOTA SEI Nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME: “Documento preparatório, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Acesso restrito até a tomada de decisão ou a publicação do ato normativo (art. 20, parágrafo único, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012). Parecer SEI nº 8694/2021/ME que trata da inclusão de tema em lista de dispensa. Inserção, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das empresas do ramo imobiliário, que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido, dos valores dos imóveis recebidos por meio de permuta, sem a chamada "torna", como parte de pagamento na aquisição de outro. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Considerações e questionamentos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para fins do art 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Processo SEI nº 10951.102571/2021-25” |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discussão acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 303): "É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas."
Processos relacionados:
Data de afetação: 10/09/2010
Data de publicação da afetação: 23/11/2010
Data de julgamento: 11/11/2021
Data de publicação do acórdão: 18/11/2021
Data do trânsito em julgado: 26/11/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/10/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
Discute-se, com base nos arts. 150, inc. I, e 153, § 1º, da Constituição da República, a possibilidade de, pelo art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, transferir a ato infralegal a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada:
Tese fixada (Tema 939): "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal."
Processos relacionados:
RE 986296 (foi substituído pelo RE 1043313 como paradigma de repercussão geral).
Data de afetação: 03/03/2017
Data de publicação da afetação: 21/03/2017
Data de julgamento: 10/12/2020
Data de publicação do acórdão: 25/03/2021
Data do trânsito em julgado: 12/10/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/05/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 069): "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
Processos relacionados: RE 570203; ADC 18; RE 240785.
Data de afetação: 25/04/2008
Data de publicação da afetação: 16/05/2008
Data de julgamento: 15/03/2017
Data de publicação do acórdão: 02/10/2017
Data do trânsito em julgado: 09/09/2021
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/05/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”; b) os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; e c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. Referências: PARECER SEI Nº 7698/2021/ME e DESPACHO Nº 246/2021/PGFN-ME.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/09/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Resumo: Despacho do PGFN – APROVO, para os fins e nos termos do art. 19, caput, e inciso VI, "a", c/c art. 19-A, III, e § 1º da Lei nº 10.522, de 2002, o PARECER SEI Nº 14483/2021/ME (18741982), a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, as conclusões consolidadas no mencionado parecer, no sentido de que:
a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;
c) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;
d) as alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69;
e) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017;
f) para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS;
g) no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; e
h) o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral.
Referência: PARECER SEI Nº 14483/2021/ME, aprovado por Despacho do PGFN.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 29/04/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Incidência do PIS e da COFINS nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 391): "É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP, quando fundada na análise do fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001".
Processos relacionados:
Data de afetação: 22/04/2011
Data de publicação da afetação: 06/06/2011
Data de julgamento: 21/04/2020
Data de publicação do acórdão: 14/05/2020
Data do trânsito em julgado: 29/04/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/04/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Constitucionalidade do artigo 31 da Lei nº 10.865/2005, mediante o qual fica limitada no tempo a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 31 da Lei nº 10.865/2005.
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 224/STF): "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.
Processos relacionados:
Data de afetação: 05/02/2010
Data de publicação da afetação: 16/04/2010
Data de julgamento: 26/06/2020
Data de publicação do acórdão: 06/10/2020
Data do trânsito em julgado: 20/04/2021
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/04/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004 – art. 31 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Resumo: É inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865, de 2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
Precedente: RE nº 599.316/SC (Tema 244).
Referência: Parecer SEI nº 6024/2021/ME.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/03/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, que inaugurou a sistemática da não-cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese de repercussão geral fixada (Tema 337): "Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços."
Processos relacionados:
Data de afetação: 29/10/2010
Data de publicação da afetação: 14/12/2010
Data de julgamento: 29/06/2020
Data de publicação do acórdão: 09/11/2020
Data do trânsito em julgado: 09/03/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Crédito presumido
Matéria discutida: Determinação do percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Precedentes: Acórdãos: 9303-003.331, 9303-003.812, 3301-004.056, 3401-003.400, 3402-002.469 e 3403-003.551.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Ressarcimento
Matéria discutida: Decadência em relação à glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.
Precedentes: Acórdãos: 3201-002.449, 3302-002.173, 3302-002.353, 3403-003.591 e 3302-01.170.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 16/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: COFINS. Constitucionalidade da cobrança da COFINS com fundamento na Lei n. 10.833/2003, resultado da conversão da Medida Provisória n. 135/2003.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 034): "É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco".
Processos relacionados:
Data de afetação: 23/02/2008
Data de publicação da afetação: 11/04/2008
Data de julgamento: 24/05/2017
Data de publicação do acórdão: 07/12/2020
Data do trânsito em julgado: 16/12/2020
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discute-se, à luz dos arts. 145, § 1º; 150, II, e 170, IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos incisos I e II do § 9º do art. 8º da Lei 10.865/2004, que estabeleceram alíquotas de 2,3% para a Contribuição ao PIS-Importação e de 10,8% para a COFINS-Importação a serem recolhidas pelas pessoas jurídicas importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos, tendo em vista que para as fabricantes de máquinas e veículos que realizam o mesmo fato gerador são aplicadas as alíquotas de 1,65% para a Contribuição ao PIS-Importação e de 7,6% para a COFINS-Importação.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 744): "É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos".
Processos relacionados:
Data de afetação: 13/06/2014
Data de publicação da afetação: 22/09/2014
Data de julgamento: 04/11/2020
Data de publicação do acórdão: 24/11/2020
Data do trânsito em julgado: 02/12/2020
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/11/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso II, 150, inciso II, 151, 152, 154, inciso I, 194, inciso V, e 195, parágrafos 4º e 12, da Constituição Federal, a constitucionalidade da majoração, em 1%, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos tributários, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 1047): "I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade".
Processos relacionados:
Data de afetação: 10/05/2019
Data de publicação da afetação: 22/05/2019
Data de julgamento: 16/09/2020
Data de publicação do acórdão: 05/10/2020
Data do trânsito em julgado: 28/11/2020
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/08/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questiona-se, à luz dos arts. 150, II; 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade do art. 3º, § 3º, I e II, da Lei 10.637/2002, que veda a exclusão, da base de cálculo da contribuição ao PIS, de valores empregados na aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem como de custos e despesas incorridos e aqueles pagos ou creditados a referidas pessoas jurídicas.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 3º, § 3º, I e II, da Lei 10.637/2002
Tese firmada: Tese firmada (Tema 707): "Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior."
Processos relacionados:
Data de afetação: 21/03/2014
Data de publicação da afetação: 25/04/2014
Data de julgamento: 29/06/2020
Data de publicação do acórdão: 13/08/2020
Data do trânsito em julgado: 21/08/2020
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/09/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discute-se, à luz dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 149, 150, III, a, e 195, § 6º, da Constituição Federal, a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade nonagesimal à contribuição ao PIS instituída pelo art. 2º da EC 17/1997.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 894): "A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional."
Processos relacionados:
Data de afetação: 13/05/2016
Data de publicação da afetação: 23/05/2016
Data de julgamento: 13/05/2016
Data de publicação do acórdão: 23/05/2016
Data do trânsito em julgado: 24/06/2016
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/09/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: o STF, observando a diretriz do tema nº 107 de repercussão geral, definiu que a contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/97, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional. Em outras palavras, decidiu o STF que, por força dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária, a alíquota majorada do PIS prevista no art. 72, V, da Constituição Federal não poderia ser exigida no período entre julho/1997 e o decurso do prazo de noventa dias após a publicação (25/11/1997) da EC nº 17/97 (fevereiro/1998), incidindo o disposto na Lei complementar nº 07/1970.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 16/12/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme decidido pelo STF no julgamento do AgRg no RE nº 953.074/SP, o mesmo entendimento se aplica ao PIS na EC 10/96 (art. 72, V, do ADCT), tendo em vista o decidido no tema nº 107 de repercussão geral.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 04/05/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF, ao julgar o tema nº 665 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.” Entendeu a Corte, não obstante reconhecer a constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo prevista na ECR nº 1/94, EC nº 10/96 e EC nº 17/96, que a contribuição ao PIS somente poderia ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação das referidas emendas constitucionais, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal, conforme diretriz assentada no tema nº 107 de repercussão geral. Referências: Nota PGFN/CRJ/Nº 730/2016, Nota PGFN/CRJ/Nº 1.224/2016 e Nota SEI nº 8/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/12/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Reserva de lei para a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% pela Lei 10.684/2003.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 515): "É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis."
Processos relacionados: RE 656097
Data de afetação: 03/02/2012
Data de publicação da afetação: 28/02/2012
Data de julgamento: 06/06/2018
Data de publicação do acórdão: 11/12/2019
Data do trânsito em julgado: 19/12/2019
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/PASEP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/05/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: PIS e PASEP. Recepção do art. 12 da Lei Complementar 7/1970 e do art. 3º da Lei Complementar 8/1970. Sujeição das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica ao recolhimento do PASEP. Tratamento prejudicial para empresas públicas em relação às empresas privadas.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 064): "Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social".
Processos relacionados:
Data de afetação: 19/04/2008
Data de publicação da afetação: 09/05/2008
Data de julgamento: 13/12/2018
Data de publicação do acórdão: 29/04/2019
Data do trânsito em julgado: 08/05/2019
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/11/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto os art. 1º a 16 da Lei nº 10.833/2003, que dispõem acerca da diferenciação de alíquotas entre contribuintes, por suposta ofensa ao texto constitucional, especialmente o §9° do art. 195 e o art. 150, incisos 11 e inciso IV.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 1º a 16 da Lei nº 10.833/2003.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 01/08/2018
Data de publicação do acórdão: 31/10/2018
Data do trânsito em julgado: 10/11/2018
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalva. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Recolhimento e cálculo. Isonomia tributária. Vedação ao confisco tributário. Alíquotas diferenciadas. Contribuição Social. Atividade econômica. Porte da empresa. Lucro presumido. Lucro real. Lei 10.833/2003.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/09/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questiona-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Temas 779 e 780): "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 14/04/2014
Data de julgamento: 22/02/2018
Data de publicação do acórdão: 24/04/2018
Data do trânsito em julgado:
Observações/Informações complementares: A decisão do STJ ainda não transitou em julgado.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/09/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: 1.31 - PIS/COFINS r) conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição. Resumo: o STJ decidiu que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004, na medida em que comprometeria a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Observação 1. Observa-se que o STJ adotou a interpretação intermediária acerca da definição de insumo, considerando que seu conceito deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância. Vale destacar que os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” Observação 2. Se, por um lado, a decisão do STJ, no RESP nº 1.221.170/PR, afastou o critério mais restritivo adotado pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, por outro lado, igualmente, repeliu que fosse adotado critério demasiado elastecido, o qual iria desnaturar a hipótese de incidência das contribuições do PIS e da COFINS. Entendeu o STJ que o conceito de insumos, para fins da não-cumulatividade aplicável às referidas contribuições, não corresponde exatamente aos conceitos de “custos e despesas operacionais” utilizados na legislação do Imposto de Renda. Desse modo, não serão todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços para o exercício da atividade empresarial precípua do contribuinte direta ou indiretamente que serão consideradas insumos. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade desenvolvida, sob um viés objetivo. A análise da essencialidade deve ser objetiva, dentro de uma visão do processo produtivo, e não subjetiva, considerando a percepção do produtor ou prestador de serviço. Observação 3. Conquanto o STJ tenha entendido pela ilegalidade da interpretação restritiva do conceito de insumo, não proibiu toda e qualquer regulamentação feita em âmbito administrativo. O que o julgado estabeleceu é que a regulamentação levada a efeito pelas Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004 fere a lógica da sistemática da não-cumulatividade prevista na legislação de regência para as contribuições ao PIS e da COFINS. Observação 4. Ressalvam-se do entendimento firmado pelo STJ, as vedações e limitações de creditamento previstas em lei. Destarte, as despesas que possuem regras específicas contidas nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não devem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo produtivo. Observação 5. Destaque-se que tanto o Procurador da Fazenda Nacional como o Auditor-Fiscal que atuam nos processos nos quais se questiona o enquadramento de determinado item como insumo ou não para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS estão obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ e as balizas contidas no RESP nº 1.221.170/PR, mas não estão obrigados a, necessariamente, aceitar o enquadramento do item questionado como insumo. Deve-se, portanto, diante de questionamento de tal ordem, verificar se o item discutido se amolda ou não na nova conceituação decorrente do Recurso Repetitivo ora examinado. Precedente: RESP nº 1.221.170/PR (temas 779 e 780)
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 29/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: COFINS. Isenção. Sociedades Civis de prestação de serviço. Processo legislativo (Lei complementar e lei ordinária). Revogação da isenção da Cofins prevista na Lei Complementar n. 70/91 em favor das sociedades civis de prestação de serviços pela Lei n. 9.430/96. Alegação de vício formal, pois lei ordinária não pode revogar lei complementar.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 071): "É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída."
Processos relacionados: RE 575093 - Foi substituído pelo RE 377457 como paradigma de repercussão geral RE 381964 - Mérito julgado
Data de afetação: 17/09/2008
Data de publicação da afetação: 13/03/2009
Data de julgamento: 17/09/2008
Data de publicação do acórdão: 13/03/2009
Data do trânsito em julgado: 29/06/2018
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Imunidade/isenção/não incidência
Matéria discutida: Alcance da isenção das receitas obtidas pelas entidades de educação sem fins lucrativos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A receita da atividade própria, objeto da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, c/c art. 13, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Precedentes: Acórdãos: 9303-01.486, de 31/05/2011; 9303-001.869, de 06/03/2012; 3403-002.298, de 25/06/2013; 3301-002.011, de 21/08/2013; 3403-002.701, de 28/01/2014.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/11/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Nas ações judiciais que discutam, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que discutam, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade”. JURISPRUDÊNCIA: ADI 2.348-9/DF, RE 539.590/PR e AgRg no RE 494.910/SC; AgInt no AREsp 944.269/AM, AgInt no AREsp 691.708/AM, AgInt no AREsp 874.887/AM, AgRg no Ag 1.292.410/AM, REsp 1.084.380/RS, REsp 982.666/SP, REsp 817777/RS e EDcl no REsp 831.426/RS.
Data de edição do ato declaratório: 16/11/2017
Data de publicação do ato declaratório: 21/11/2017
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1743/2016. Data do parecer: 01/12/2016. Data publicação aprov. MF: 14/11/2017.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/10/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: PIS e COFINS. Isenção. Revogação. Sociedades cooperativas. Medida Provisória n. 1.858/99. Lei Complementar n. 70/91.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 177): "São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas."
Processos relacionados: RE 378860 RE 538893
Data de afetação: 02/08/2009
Data de publicação da afetação: 21/08/2009
Data de julgamento: 06/11/2014
Data de publicação do acórdão: 10/02/2015
Data do trânsito em julgado: 27/10/2017
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/08/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/2003 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 454): "Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 02/02/2011
Data de julgamento: 14/10/2015
Data de publicação do acórdão: 22/02/2016
Data do trânsito em julgado: 28/08/2017
Observações/Informações complementares: O recurso foi reautuado como EREsp 1200492.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): PASEP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/08/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a Lei nº 309/2001, do Estado de Roraima, que "dispõe sobre o desligamento do Estado de Roraima, suas Autarquias e Fundações do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP".
Dispositivo(s) impugnado(s): Lei nº 309/2001, do Estado de Roraima.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 30/06/2017
Data de publicação do acórdão: 08/08/2017
Data do trânsito em julgado: 18/08/2017
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 309/2001 do Estado de Roraima. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso, e, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.6.2017.
Cabeçalho da ementa do acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 309/2001 DO ESTADO DE RORAIMA. DESLIGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR – PASEP. ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PARTICIPAÇÃO COMPULSÓRIA PARA OS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/06/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: COFINS. Isenção. Sociedades Civis de prestação de serviço. Processo legislativo (Lei complementar e lei ordinária). Revogação da isenção da Cofins prevista na Lei Complementar n. 70/91 em favor das sociedades civis de prestação de serviços pela Lei n. 9.430/96. Alegação de vício formal, pois lei ordinária não pode revogar lei complementar.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 071): "É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída."
Processos relacionados: RE 377457 - Mérito julgado
Data de afetação: 17/09/2008
Data de publicação da afetação: 13/03/2009
Data de julgamento: 17/09/2008
Data de publicação do acórdão: 13/03/2009
Data do trânsito em julgado: 28/06/2017
Observações/Informações complementares: A aplicação do artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC/73) foi permitida pelo Plenário do STF, em 17/09/2008, ao acolher questão de ordem suscitada nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS/LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/06/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: PIS e COFINS. Importação. Art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004. Inclusão do ICMS na base de cálculo.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004
Tese firmada: Tese firmada (Tema 001): "É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições."
Processos relacionados: RE 559607 - Substituído pelo RE 559937 como paradigma de repercussão geral.
Data de afetação: 26/09/2007
Data de publicação da afetação: 22/02/2008
Data de julgamento: 20/03/2013
Data de publicação do acórdão: 17/10/2013
Data do trânsito em julgado: 24/10/2014
Observações/Informações complementares: Dispositivo alterado pela Lei nº 12.865/2013 após o julgamento do STF ocorrido em 20/03/2013.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/06/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB: 05/07/2017
Delimitação da matéria decidida: Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. Vide inteiro teor da Nota PGFN/CASTF/Nº 547/2015.
Observações/Informações complementares: Revogada pela Nota PGFN/CASTF Nº 608/2017, em 05/07/2017.
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/05/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Consulte o inteiro teor da Nota PGFN/CRJ/Nº 480/2017, da qual se extrai o seguinte trecho “18. Ante o exposto, entende-se que a dispensa de contestar e recorrer fundada no RE nº 599.937/RS abrange as demandas em que se questiona o acréscimo do II e do IPI à base de cálculo do PIS/COFINS- Importação, como verdadeiro desdobramento daquele julgado submetido ao rito da repercussão geral.”
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/PASEP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/11/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na MP nº 2.158-3 e nas Leis nº 9.715 e 9.718, ambas de 1998.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 323): "A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP."
Processos relacionados: AI 741244 RE 596818
Data de afetação: 22/10/2010
Data de publicação da afetação: 14/12/2010
Data de julgamento: 06/11/2014
Data de publicação do acórdão: 10/02/2015
Data do trânsito em julgado: 25/11/2016
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Sujeição da Contribuição ao PIS à regra do art. 195, § 6º da CF e contagem da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 278): "I - A contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal; II - Nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na conversão de medida provisória em lei, a contribuição apenas poderá ser exigida após noventa dias da publicação da lei de conversão."
Processos relacionados:
Data de afetação: 14/05/2010
Data de publicação da afetação: 25/06/2010
Data de julgamento: 12/02/2014
Data de publicação do acórdão: 14/03/2014
Data do trânsito em julgado: 26/03/2014
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: "A contribuição ao PIS sujeita-se à regra do §6º do art. 195 da Constituição da República. Aplicação da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei."
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/09/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: 5. O art. 8º, § 1º, da Lei complementar nº 95/1998, aplicável por analogia, prevê que 'A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral', de modo que o início do prazo de 90 (noventa) dias ocorreu no próprio dia 30/04/2004 (1º dia), encerrando-se no dia 28/07/2004 (quarta-feira). Assim, somente após o final do nonagésimo dia (28/07/2004), ou seja, no dia 29/07/2004 (quinta-feira), a exação tornou-se exigível.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 07/06/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Inclusão dos valores pagos a título de ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 634): "O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 29/10/2012
Data de julgamento: 10/06/2015
Data de publicação do acórdão: 14/04/2016
Data do trânsito em julgado: 07/06/2016
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/04/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Processual Civil. Tributário. Cofins. Conceito de receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista no art. 14, x, da MP n. 2.158-35/2001. Verificação da legalidade do art. 47, II e § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 47, II e § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002.
Tese firmada: Tese firmada (Tema 624): "As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 07/03/2013
Data de julgamento: 23/09/2015
Data de publicação do acórdão: 18/12/2015
Data do trânsito em julgado: 02/03/2016
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/04/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória nº 1.858, de 1999 (atual MP nº 2.158-35, de 2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF nº 247/2002, nessa extensão.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/02/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discute-se a identidade entre as “sociedades corretoras de seguros” e os “agentes autônomos de seguros”, a fim de que se aplique o art. 18, da Lei nº 10.684/2003.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 729): "Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91."
Processos relacionados: REsp 1400287
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 14/02/2014
Data de julgamento: 22/04/2015
Data de publicação do acórdão: 10/02/2016
Data do trânsito em julgado: 28/03/2016
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/02/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STJ decidiu que as sociedades corretoras de seguros não se sujeitariam à alíquota majorada de 3% para 4% da COFINS, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003, considerando que as “sociedades corretoras de seguros” não poderiam ser equiparadas aos “agentes autônomos de seguros privados”, tampouco estariam enquadradas na categoria “sociedades corretoras”, de forma que não seriam abrangidas pelo disposto no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991. OBSERVAÇÃO: É importante destacar, consoante se depreende do inteiro teor do acórdão, que o entendimento estabelecido pelo STJ se espraia para outras relações tributárias, na medida em que outros dispositivos legais referem-se ao mesmo art. 22 §1º da Lei nº 8.212/91, o qual se conecta ao sistema por meio do art. 3º, §6º da Lei nº 9.718/98, ou à expressão nele contida. Foram expressamente listados, no voto do Ministro Relator, como componentes da mesma relação sistêmica, os seguintes dispositivos legais: art. 5º, III, da Lei nº 8.541/1992; art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 70/91; art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003; art. 18, da Lei nº 10.684/2003; §6º do art. 3º, da Lei nº 9.718/98; e §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991. Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 134/2016 e Nota PGFN/CRJ nº 73/2016.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/02/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Expõe que as considerações expendidas por ocasião da Nota PGFN/CRJ nº 73/2016 são igualmente válidas para o caso do RESP nº 1.391.092/SC, entendendo-se que, da análise do alcance desse julgamento, não exsurge peculiaridade ou inovação em relação às consequências da aplicação do julgado quanto à dispensa de contestar e recorrer decorrente do RESP nº 1.400.287/RS, de forma que não há alteração a ser feita relativamente ao conteúdo da Nota PGFN/CRJ nº 73/2016. Cumpre, portanto, apenas complementar a informação relativa à dispensa para que nela conste a referência aos dois julgados.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/02/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questiona-se a colocação das “sociedades corretoras de seguros” dentro do bojo de um conjunto maior de "sociedades corretoras", a fim de que se aplique o art. 18, da Lei nº 10.684/2003.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 728): "As 'sociedades corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91."
Processos relacionados: REsp 1391092
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 14/02/2014
Data de julgamento: 22/04/2015
Data de publicação do acórdão: 03/11/2015
Data do trânsito em julgado: 01/02/2016
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/02/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STJ decidiu que as sociedades corretoras de seguros não se sujeitariam à alíquota majorada de 3% para 4% da COFINS, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003, considerando que as “sociedades corretoras de seguros” não poderiam ser equiparadas aos “agentes autônomos de seguros privados”, tampouco estariam enquadradas na categoria “sociedades corretoras”, de forma que não seriam abrangidas pelo disposto no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991. OBSERVAÇÃO: É importante destacar, consoante se depreende do inteiro teor do acórdão, que o entendimento estabelecido pelo STJ se espraia para outras relações tributárias, na medida em que outros dispositivos legais referem-se ao mesmo art. 22 §1º da Lei nº 8.212/91, o qual se conecta ao sistema por meio do art. 3º, §6º da Lei nº 9.718/98, ou à expressão nele contida. Foram expressamente listados, no voto do Ministro Relator, como componentes da mesma relação sistêmica, os seguintes dispositivos legais: art. 5º, III, da Lei nº 8.541/1992; art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 70/91; art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003; art. 18, da Lei nº 10.684/2003; §6º do art. 3º, da Lei nº 9.718/98; e §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991. Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 134/2016 e Nota PGFN/CRJ nº 73/2016.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/07/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Incidência de PIS e COFINS sobre receita decorrente de variação cambial positiva obtida em operação de exportação de mercadorias.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 329): "É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos."
Processos relacionados:
Data de afetação: 22/10/2010
Data de publicação da afetação: 23/11/2010
Data de julgamento: 23/05/2013
Data de publicação do acórdão: 01/10/2013
Data do trânsito em julgado: 14/10/2013
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/07/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente de variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos, por estar abrangida pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 07/07/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme a Nota PGFN/CRJ/Nº 598/2015: "É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente de variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos, por estar abrangida pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Obs: Por meio da Nota PGFN/CRJ nº 598/2015, a PGFN estendeu esse entendimento às operações de exportação de serviços. Além disso, na referida Nota, restou consignado que: (i) a decisão proferida no RE nº 627.815/PR não abrange o Imposto de Renda nem a CSLL; (ii) na mesma linha, o art. 30 da MP 2.158.35/2001 não teria, quanto ao IRPJ e à CSLL, sido afetado pela decisão do STF; e (iii) a decisão alcança apenas as variações cambiais relacionadas a operações de exportação, não se aplicando, portanto, a eventuais variações cambiais estranhas aos processos de exportação." Observe-se, no entanto, que, nos termos do Parecer PGFN/CAT nº 1.473/2015, existe uma ressalva a ser feita, quando à aplicabilidade do art. 30 da MP nº 2.158-35 em relação à apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, já que "a variação cambial negativa não foi afetada pela declaração de inconstitucionalidade". Assim sendo, "havendo diminuição nos valores liquidados o seu reflexo repercutirá no cálculo das referidas contribuições sociais. As variações negativas continuam entrando no cálculo, justamente em face da metodologia da apuração que percebe o valor no momento da liquidação do contrato de exportação. O art. 30 da MP nº 2.158-35 não foi expressamente declarado inconstitucional, mas por via reflexa não mais se aplica no caso de variações cambiais ativas. Permanece, no entanto, aplicável como metodologia de apuração para as variações cambiais negativas as quais para que sejam desconsideradas faz-se mister a revogação das normas que regem a matéria".
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/02/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Ressalvas constantes na Nota PGFN/CASTF nº 95/2016, que corroborou os entendimentos contidos nos itens 12 e 13 da Nota PGFN/CRJ nº 598/2015: não houve nenhuma declaração expressa de inconstitucionalidade da expressão ‘da contribuição PIS/PASEP e da COFINS’, constante do art. 9º da Lei nº 9.718/98. Ademais, o referido artigo é anterior à Emenda Constitucional nº 33/2001, que criou a imunidade tributária (art. 149, § 2º, inciso I, da CRFB), não é possível se falar, tecnicamente, em inconstitucionalidade, pois conforme orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, não existe inconstitucionalidade superveniente, mas sim a não recepção (revogação tácita).
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/06/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 432): "A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS."
Processos relacionados:
Data de afetação: 17/06/2011
Data de publicação da afetação: 19/09/2011
Data de julgamento: 13/02/2014
Data de publicação do acórdão: 04/04/2014
Data do trânsito em julgado: 22/04/2014
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/06/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: O STF, reafirmando sua jurisprudência, entendeu que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade tributária sobre a contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS). O STF decidiu que são imunes à contribuição ao PIS as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, os previstos nos arts. 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/1991 (vigente à época).
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Inclusão, na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não cumulativos, do valor correspondente às transferências de créditos de ICMS pela empresa contribuinte.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 283): "É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS."
Processos relacionados:
Data de afetação: 05/07/2010
Data de publicação da afetação: 20/08/2010
Data de julgamento: 22/05/2013
Data de publicação do acórdão: 25/11/2013
Data do trânsito em julgado: 05/12/2013
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme item 98 da Nota PGFN/CRJ nº 1.486/2013: As verbas referentes à cessão a terceiro de crédito presumido do ICMS decorrente de exportação não constituem base para incidência do PIS e da COFINS.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS sobre juros sobre capital próprio, à luz da Lei 9.718/1998 (regime cumulativo de tributação).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 455): "Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 02/02/2011
Data de julgamento: 29/02/2012
Data de publicação do acórdão: 08/03/2012
Data do trânsito em julgado: 11/04/2012
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB: 23/12/2013
Delimitação da matéria decidida: Conforme Item II, nº 81 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Em razão da declaração de inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento, no qual estavam incluídos os juros sobre capital próprio, o STJ passou a adotar o entendimento de que antes da edição da EC 20/98, a definição constitucional do conceito de faturamento não incluía os juros sobre capital próprio. Assim, apenas após a edição desta emenda e a vigência das Leis 10.637/02 e 10.883/03 é que passou a incidir o PIS/COFINS sobre os juros sobre capital próprio.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item nº 81 da Nota PGFN/CRJ nº 1.486/2013: "Em razão da declaração de inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento, no qual estavam incluídos os juros sobre capital próprio, o STJ passou a adotar o entendimento de que antes da edição da EC 20/98, a definição constitucional do conceito de faturamento não incluía os juros sobre capital próprio. Assim, apenas após a edição desta emenda e a vigência das Leis 10.637/02 e 10.883/03 é que passou a incidir o PIS/COFINS sobre os juros sobre capital próprio. **Delimitação da matéria decidida após a inclusão da observação: a observação tem como objetivo apenas esclarecer que a decisão proferida neste recurso repetitivo não versou sobre a incidência das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS sobre os juros sobre o capital próprio de empresas que tenham por objeto social a participação em outras empresas no contexto da Lei 9.718/98. Este ponto – a incidência das citadas contribuições sobre os juros sobre capital próprio de empresas que tenham por objeto social a participação em outras no regime da Lei 9.718/98- continua sendo objeto de defesa da PGFN. Portanto, a dispensa abrange apenas a incidência dessas contribuições sobre os juros sobre o capital próprio no regime da Lei 9.18/98, até a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03 de outras empresas que não as que tenham por objeto social a participação em outras empresas."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Processual civil. Tributário. PIS/PASEP e COFINS. Art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/1998. Discussão a respeito do conceito de faturamento/receita bruta para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado. Art. 8º, II, da lei n. 10.637/2002 (PIS) e art. 10, II, da lei n. 10.833/2003 (COFINS).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 595): "Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 22/11/2012
Data de julgamento: 14/08/2013
Data de publicação do acórdão: 21/08/2013
Data do trânsito em julgado: 26/09/2013
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme item nº 95 da Nota PGFN/CRJ nº 1.486/2013: "Os contribuintes submetidos à sistemática do IR sobre o lucro presumido ficaram de fora da aplicação das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em razão do disposto nos artigos 8º (Lei 10.637) e 10 (Lei 10.833) que deixou claro que as empresas submetidas a tal sistemática de apuração do IR permaneceram sujeitas às normas da legislação anterior. Considerando que a legislação a que se referem é a Lei 9.718/98, que ampliou indevidamente o conceito de receita bruta e foi declarada inconstitucional pelo STF, a base de cálculo para essas contribuições é aquela definida constitucionalmente pelo art. 195, I, com redação original – anterior à Lei 9.718/98."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): FINSOCIAL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/10/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Imunidade de livros, jornais e periódicos. FINSOCIAL. Alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Imunidade objetiva.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 150, VI, "d" da CF
Tese firmada: Tese firmada (Tema 209): "A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969."
Processos relacionados:
Data de afetação: 23/10/2009
Data de publicação da afetação: 05/02/2010
Data de julgamento: 19/06/2013
Data de publicação do acórdão: 30/09/2013
Data do trânsito em julgado: 28/10/2013
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/09/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Processual civil. Tributário. PIS/PASEP e COFINS. Art. 3º, §2º, III, da Lei n. 9.718/1998. Discussão a respeito do conceito de faturamento/receita bruta para concessionária de veículos. Preço de venda ao consumidor ou a diferença entre aquele e o valor fixado pela montadora/importadora (margem de lucro).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 594): "As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro)."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 22/11/2012
Data de julgamento: 26/06/2013
Data de publicação do acórdão: 02/08/2013
Data do trânsito em julgado: 09/09/2013
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): PASEP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 01/03/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que visem o entendimento de que há inconstitucionalidade na ampliação dos sujeitos passivos do PASEP por intermédio do Decreto-lei nº 2.052, de 1983, uma vez que, com o advento da EC 08/77, a contribuição em apreço perdera a natureza tributária e, por conseguinte, não poderia ser veiculada por Decreto-lei, ante a reserva qualificada das matérias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo, nos termos do art. 55 da CF/1967 (EC 01/1969).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem o entendimento de que há inconstitucionalidade na ampliação dos sujeitos passivos do PASEP por intermédio do Decreto-lei nº 2.052, de 1983, uma vez que, com o advento da EC 08/77, a contribuição em apreço perdera a natureza tributária e, por conseguinte, não poderia ser veiculada por Decreto-lei, ante a reserva qualificada das matérias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo, nos termos do art. 55 da CF/1967 (EC 01/1969)". JURISPRUDÊNCIA: RE 379.154/RS, Rel. Ministro Carlos Velloso, Redator do Acórdão Ministro Joaquim Barbosa, PLENÁRIO, DJe 30/3/2011.
Data de edição do ato declaratório: 27/02/2013
Data de publicação do ato declaratório: 01/03/2013
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 87/2013. Data do parecer: 21/01/2013. Data publicação aprov. MF: 27/02/2013.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. Incidência somente sobre receitas operacionais das empresas.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/1998
Tese firmada: Tese firmada (Tema 110): "É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98."
Processos relacionados:
Data de afetação: 10/09/2008
Data de publicação da afetação: 22/09/2008
Data de julgamento: 10/09/2008
Data de publicação do acórdão: 28/11/2008
Data do trânsito em julgado: 12/12/2008
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o item I, nº 1 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: O PIS/COFINS deve incidir somente sobre as receitas operacionais das empresas, escapando da incidencia do PIS/COFINS as receitas não operacionais. Consideram-se receitas operacionais as oriundas dos serviços financeiros prestados pelas instituições financeiras (serviços remunerados por tarifas e atividades de intermediação financeira).
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/1970. Discute-se, no caso, se tal dispositivo refere-se ao prazo para recolhimento do PIS ou à sua base de cálculo (faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 412): "A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 11/05/2010
Data de julgamento: 09/08/2010
Data de publicação do acórdão: 13/09/2010
Data do trânsito em julgado: 18/10/2010
Observações/Informações complementares: Vide Ato Declaratório PGFN nº 8/2006.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 55 do Anexo à Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012: "Interpretação do art. 6º da Lei Complementar 07/70 e seu parágrafo único, até a edição da MP 1.212/95, adotando o entendimento de que o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador do PIS constitui a base de cálculo da incidência."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 06/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Exclusão das vendas a prazo inadimplidas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 087): "As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica."
Processos relacionados:
Data de afetação: 07/06/2008
Data de publicação da afetação: 01/08/2008
Data de julgamento: 23/11/2011
Data de publicação do acórdão: 19/06/2012
Data do trânsito em julgado: 06/08/2012
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 06/12/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à subsistência da isenção da COFINS incidente sobre o faturamento/receita das sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/1991, tendo em vista a revogação perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/1996.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 364): "A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96."
Processos relacionados: RE 377457 RE 381964
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 05/03/2010
Data de julgamento: 09/06/2010
Data de publicação do acórdão: 01/07/2010
Data do trânsito em julgado: 06/12/2010
Observações/Informações complementares: Vide RE 377.457 e RE 381.964 na relação de recursos extraordinários com repercussão geral.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/08/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: COFINS. Majoração de alíquota. Necessidade de Lei complementar. Lei nº 9.718/1998, art. 8º.
Dispositivo(s) impugnado(s): Arts. 3º, § 1º e 8º, caput, da Lei nº 9.718/1998
Tese firmada: Tese firmada (Tema 095): "É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998."
Processos relacionados: AI 715423 (reautuado como RE 601236). Foi substituído pelo RE 527602 como paradigma de repercussão geral.
Data de afetação: 11/06/2008
Data de publicação da afetação: 05/09/2008
Data de julgamento: 05/08/2009
Data de publicação do acórdão: 13/11/2009
Data do trânsito em julgado: 11/08/2010
Observações/Informações complementares: Substituiu o paradigma de repercussão geral AI 715423. (O AI 715423 foi reautuado como RE 601236)
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): PIS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/07/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Apuração da Base de Cálculo
Matéria discutida: Base de cálculo do PIS prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.
Precedentes: Acórdão nº 101-88969, de 19/11/1995; Acórdão nº 101-94812, de 26/01/2005; Acórdão nº 107-05870, de 27/01/2000; Acórdão nº 103-21298, de 01/07/2003; Acórdão nº 107-05840, de 25/01/2000; Acórdão nº 201-71330, de 28/01/1998; Acórdão nº 203-07934, de 23/01/2002; Acórdão nº 201-77198, de 10/09/2003; Acórdão nº 203-09351, de 02/12/2003; Acórdão nº 202-16301, de 17/05/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/06/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à incidência de COFINS sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 196): "A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 12/08/2009
Data de julgamento: 23/09/2009
Data de publicação do acórdão: 13/10/2009
Data do trânsito em julgado: 15/06/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/03/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à legalidade da aplicação da sistemática de recolhimento da contribuição destinada ao PIS, constante da Lei Complementar 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 (alegada revogação tácita da Lei Complementar 7/70 pela Medida Provisória 1.212, de 29 de novembro de 1995, convertida na Lei 9.715, de 26 de novembro de 1998, o que importaria na inexigibilidade do tributo no lapso temporal especificado).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 263): "A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/10/2009
Data de julgamento: 09/12/2009
Data de publicação do acórdão: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado: 08/03/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/03/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/1974), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 279): "A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/10/2009
Data de julgamento: 09/12/2009
Data de publicação do acórdão: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado: 08/03/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/11/2006
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/1970. Discute-se, no caso, se tal dispositivo refere-se ao prazo para recolhimento do PIS ou à sua base de cálculo (faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador).
Dispositivo(s) impugnado(s): LC nº 7/70, art. 6º, parágrafo único
Conteúdo do ato declaratório: Ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, trata da base de cálculo e não do prazo de recolhimento da contribuição para o PIS”. JURISPRUDÊNCIA: AgRg nos EDcl no REsp nº 699.890/PR (DJ 13/03/2006), REsp nº 794.884/PE (DJ 06/03/2006), RESP nº 653237/MG (DJ 11/10/04), AGResp nº 415.276/PR (DJ 27/09/04).
Data de edição do ato declaratório: 07/11/2006
Data de publicação do ato declaratório: 17/11/2006
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2143/2006. Data do parecer: 30/10/2006. Data publicação aprov. MF: 16/11/2006. Vide, também, o anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, item II, nº 55, onde foi delimitado o conteúdo da matéria decidida no REsp nº 1.127.713, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): PIS/PASEP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2002
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: PIS/PASEP. MP nº 1.325/96. Inconstitucionalidade na parte em que determina a cobrança desde 1º/10/1995, data anterior a da vigência da MP nº 1.212 (DOU de 29.11.1995), primeira MP da série. Observância do prazo nonagesimal.
Dispositivo(s) impugnado(s): MP 1212/1995, reedições e Lei 9715/1995
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da: “inconstitucionalidade (ou ilegitimidade) da cobrança de PIS-PASEP com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, nas medidas provisórias que a reeditaram, e na Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, sobre os fatos geradores ocorridos antes de 1º de março de 1996, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante”. JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - RE nº 232.896-3/PA (Tribunal Pleno).
Data de edição do ato declaratório: 12/08/2002
Data de publicação do ato declaratório: 15/08/2002
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1.681/1999. Data do parecer: 06/12/1999. Data publicação aprov. MF: 11/01/2000. Houve a republicação do Ato Declaratório PGFN nº 7/2002 em 20/09/2002, por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 15-8-2002 , Seção 1, pág. 24.
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