Jurisprudência Vinculante - Outros Impostos
Conheça os entendimentos judiciais e administrativos favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional (jurisprudência vinculante), relacionados ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários), aos quais a Receita Federal está vinculada e deve observar na sua atuação.
Estão disponíveis os entendimentos confirmados por meio de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), os julgamentos proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s), em temas submetidos aos ritos da repercussão geral pelo STF e dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além das Súmulas Vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), os Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) e os Pareceres vinculantes da PGFN.
As Soluções de Consulta e de Divergência publicadas pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, que também são vinculantes, podem ser acessadas diretamente no sistema Normas:
Entendimentos vinculantes favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional relacionados a IPI, ITR, IRRF e IOF
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRRF/IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/06/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 1.160/STJ): "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Processos relacionados: O STJ realizou a afetação conjunta dos seguintes recursos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1160): REsp 1986304, REsp 1996013, REsp 1996014, REsp 1996685 e REsp 1996784.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 31/08/2022
Data de julgamento: 08/03/2023
Data de publicação do acórdão: 24/04/2023
Data do trânsito em julgado: 24/06/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRRF/IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/06/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 1.160/STJ): "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Processos relacionados: O STJ realizou a afetação conjunta dos seguintes recursos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1160): REsp 1986304, REsp 1996013, REsp 1996014, REsp 1996685 e REsp 1996784.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 31/08/2022
Data de julgamento: 08/03/2023
Data de publicação do acórdão: 24/04/2023
Data do trânsito em julgado: 24/06/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRRF/IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/06/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 1.160/STJ): "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Processos relacionados: O STJ realizou a afetação conjunta dos seguintes recursos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1160): REsp 1986304, REsp 1996013, REsp 1996014, REsp 1996685 e REsp 1996784.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 31/08/2022
Data de julgamento: 08/03/2023
Data de publicação do acórdão: 24/04/2023
Data do trânsito em julgado: 24/06/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IOF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/10/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 13, caput, da Lei nº 9.779, de 1999.
Tese firmada: Tese fixada (Tema 104/STF): "É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras".
Processos relacionados: ADI nº 1.763
Data de afetação: 29/08/2008
Data de publicação da afetação: 26/09/2008
Data de julgamento: 09/10/2023
Data de publicação do acórdão: 17/10/2023
Data do trânsito em julgado: 25/10/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRRF/IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/05/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 1.160/STJ): "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Processos relacionados: O STJ realizou a afetação conjunta dos seguintes recursos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1160): REsp 1986304, REsp 1996013, REsp 1996014, REsp 1996685 e REsp 1996784.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 31/08/2022
Data de julgamento: 08/03/2023
Data de publicação do acórdão: 24/04/2023
Data do trânsito em julgado: 17/05/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRRF/IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/05/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 1.160/STJ): "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Processos relacionados: O STJ realizou a afetação conjunta dos seguintes recursos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1160): REsp 1986304, REsp 1996013, REsp 1996014, REsp 1996685 e REsp 1996784.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 31/08/2022
Data de julgamento: 08/03/2023
Data de publicação do acórdão: 24/04/2023
Data do trânsito em julgado: 17/05/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IRRF/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 07/12/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discute-se, à luz dos arts. 153, III e 195, I, “c”, da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits das entidades fechadas de previdência complementar, considerando a ausência de finalidade lucrativa das referidas entidades que possa configurar os fatos geradores dos tributos questionados.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 699/STF): "É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)".
Processos relacionados:
Data de afetação: 07/02/2014
Data de publicação da afetação: 17/03/2014
Data de julgamento: 03/11/2022
Data de publicação do acórdão: 28/11/2022
Data do trânsito em julgado: 07/12/2022
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/05/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Controvérsia envolvendo a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 912/STJ): "Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil."
Processos relacionados: RE nº 946.648/SC - Tema nº 906/STF da sistemática da repercussão geral (mérito julgado).
Data de afetação: 05/12/2014
Data de publicação da afetação: 12/12/2014
Data de julgamento: 14/10/2015
Data de publicação do acórdão: 18/12/2015
Data do trânsito em julgado: 24/05/2022
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IRRF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/04/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, III, e 158, I, da Constituição Federal, o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1.130/STF): "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal".
Processos relacionados:
Data de afetação: 19/03/2021
Data de publicação da afetação: 26/03/2021
Data de julgamento: 11/10/2021
Data de publicação do acórdão: 22/10/2021
Data do trânsito em julgado: 16/02/2022
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/04/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
1.22 – Imposto de Renda ag) Arts. 157, I, e art. 158, I, da CF/88. Alcance da expressão “rendimentos pagos, a qualquer título”. Resumo: O STF, julgando o tema 1130 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” Observações/Informações complementares:
Em 25/04/2023, o PARECER SEI Nº 5744/2022/ME foi aprovado por meio de Despacho S/N da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Crédito presumido de IPI
Matéria discutida: Insumos empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 3402-004.819, 3402-003.848, 3302-003.005, 3403-002.892, 3403-001.949, 3401-007.044 e 9303-006.665.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/09/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 153, § 3º, II, da Constituição Federal, a possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 844): "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero."
Processos relacionados:
RE 590809 - Mérito Julgado
RE 353657 - Mérito Julgado
RE 370682 - Mérito Julgado
Data de afetação: 28/08/2015
Data de publicação da afetação: 22/09/2015
Data de julgamento: 28/08/2015
Data de publicação do acórdão: 22/09/2015
Data do trânsito em julgado: 10/09/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): IOF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 31/08/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o artigo 58 da Lei nº 9.532/1997, que determina a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) com as mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo efetuadas por instituições financeiras nas alienações, por pessoa física ou jurídica, de direitos creditórios derivados de vendas a prazo a empresas de factoring.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 58 da Lei nº 9.532/1997.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 16/06/2020
Data de publicação do acórdão: 30/07/2020
Data do trânsito em julgado: 31/08/2021
Observações/Informações complementares: Decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Alienações de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas de factoring. Artigo 58 da Lei nº 9.532/97. Constitucionalidade.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 25/06/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/08/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Possibilidade de o Poder Judiciário aplicar ou não o benefício de alíquota mais favorável à operação de industrialização de embalagens destinadas ao acondicionamento de água mineral.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 501): "É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais".
Processos relacionados:
Data de afetação: 18/11/2011
Data de publicação da afetação: 10/02/2012
Data de julgamento: 12/05/2021
Data de publicação do acórdão: 06/07/2021
Data do trânsito em julgado: 10/08/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IOF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/07/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo de entidades sindicais, partidos políticos, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Imunidade tributária. Artigo 150, inciso VI, “c”, da CF.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 328): "A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras".
Processos relacionados:
Data de afetação: 22/10/2010
Data de publicação da afetação: 23/11/2010
Data de julgamento: 13/04/2021
Data de publicação do acórdão: 07/05/2021
Data do trânsito em julgado: 01/06/2021
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/07/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF, julgando o tema nº 328 de repercussão geral, fixou a tese de que: "A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.
Observação 1: Vale esclarecer que o STF compreendeu, no julgamento do tema nº 328, que a salvaguarda abrange todos os campos normativos de incidência do IOF.
Observação 2: A exigência de vinculação da imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços, às finalidades essenciais dos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, constante no art. 150, §4º, da CF, é presumida, sendo ônus da União elidi-la com base no acervo probatório.
Referência: Parecer SEI nº 8643/2021/ME.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IRRF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/06/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Imposto de Renda. Resultados financeiros. Contratos de Swap para fins de Hedge. Art. 5º da Lei nº 9.779/99.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 5º da Lei nº 9.779/1999.
Tese firmada: Tese de repercussão geral fixada (Tema 185): "É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge."
Processos relacionados: RE 596286 - o RE 1224696 substituiu o RE 596286 como paradigma de repercussão geral.
Data de afetação: 26/09/2019
Data de publicação da afetação: 30/09/2019
Data de julgamento: 08/06/2021
Data de publicação do acórdão: 18/06/2021
Data do trânsito em julgado: 26/06/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/07/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade. Descaracterização do crédito como escritural no caso de oposição de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do crédito.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 164): "É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 29/05/2009
Data de julgamento: 24/06/2009
Data de publicação do acórdão: 03/08/2009
Data do trânsito em julgado: 03/03/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/07/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Ver o inteiro teor da Nota PGFN/CRJ nº 775/2014.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/06/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Ver o inteiro teor do PARECER SEI Nº 3686/2021/ME.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/10/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Ver o inteiro teor da Nota PGFN/CRJ/Nº 1066/2017.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/02/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discute-se, à luz do art. 150, II, da Constituição Federal, se há, ou não, violação ao princípio da isonomia, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 906): "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno".
Processos relacionados:
Data de afetação: 01/07/2016
Data de publicação da afetação: 05/10/2016
Data de julgamento: 21/08/2020
Data de publicação do acórdão: 16/11/2020
Data do trânsito em julgado: 09/02/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Ressarcimento
Matéria discutida: Oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.
Precedentes: Acórdãos: 9303-007.425, 9303-006.389, 3201-001.765, 9303-005.423, 9303-007.747, 9303-007.011 e 3401-005.709.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: IPI. Base de Cálculo. Valor da Operação. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 3º da Lei 7.798/89, que estabelece valores pré-fixados o IPI. Art. 146, III, a, da CF.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 324): "É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI".
Processos relacionados:
Data de afetação: 22/10/2010
Data de publicação da afetação: 23/11/2010
Data de julgamento: 29/06/2020
Data de publicação do acórdão: 21/10/2020
Data do trânsito em julgado: 12/12/2020
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/08/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Parecer que recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que "os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)".
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Ementa do Parecer: Documento público. Ausência de sigilo. Tributário. Frete e seguro. Base de cálculo do IPI. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. Processo SEI nº 10951.101753/2019-64. Parecer aprovado pelo Despacho nº 346/2020/PGFN-ME, de 26/08/2020. O processo foi recebido pelo RFB-GABIN em 27/08/2020, conforme lista de andamentos do Processo SEI nº 10951.101753/2019-64. O despacho de aprovação foi publicado no DOU de 10/11/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): ITR Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/08/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Parecer que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que "é impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade".
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Ementa do Parecer: Documento público. Ausência de sigilo. ITR. Se o proprietário não detém o domínio ou a posse do imóvel, em razão de o imóvel rural de sua titularidade ter sido invadido, como ocorre nos casos das invasões promovidas pelo MST e por indígenas, fica impossibilitada a cobrança do ITR, já que, na hipótese, segundo o STJ, a propriedade seria somente formalidade legal. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Proposta de edição de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Processo SEI nº 10951.100371/2018-32. Parecer aprovado pelo Despacho nº 347/2020/PGFN-ME, de 26/08/2020. O processo foi recebido pelo RFB-GABIN em 27/08/2020, conforme lista de andamentos do Processo SEI nº 10951.100371/2018-32. O despacho de aprovação foi publicado no DOU de 10/11/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/08/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Parecer que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que " não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 39, § 3º, alínea “c”, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997".
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Ementa do Parecer: Documento público. Ausência de sigilo. Tributário. IPI na hipótese de roubo ou furto de mercadoria antes da entrega ao comprador. Não incidência. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. Processo SEI nº 10951.104604/2018-76. Parecer aprovado pelo Despacho nº 344/2020/PGFN-ME, de 26/08/2020. O processo foi recebido pelo RFB-GABIN em 27/08/2020, conforme lista de andamentos do Processo SEI nº 10951.104604/2018-76. O despacho de aprovação foi publicado no DOU de 10/11/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 29/06/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: IPI. Não-cumulatividade. Direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 322): "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT."
Processos relacionados:
Data de afetação: 22/10/2010
Data de publicação da afetação: 25/11/2010
Data de julgamento: 25/04/2019
Data de publicação do acórdão: 20/09/2019
Data do trânsito em julgado: 18/02/2021
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 29/06/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF, julgando o tema 322 de Repercussão Geral, firmou a tese de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.” Observação 1. O precedente não abrange os produtos finais adquiridos junto às empresas localizadas na ZFM, mas apenas insumos, matérias-primas e materiais de embalagem utilizados para a produção dos bens finais; Observação 2. O julgamento está limitado às hipóteses de isenção, não estando abrangidas demais hipóteses de desoneração com fundamento em alíquota zero ou não-tributação; Observação 3. É necessário que o bem tenha tributação positiva na TIPI, para fins de aplicação do creditamento; Observação 4. Os insumos, matérias-primas e materiais de embalagem devem ser adquiridos da ZFM para empresa situada fora da região. Precedente: RE nº 592.891/SP (tema 322 de Repercussão Geral) Referência: Nota SEI nº 18/2020/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do STFTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/05/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade."
Precedentes: RE 353.657/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 07/03/2008; RE 353.657-ED/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2010; RE 370.682/SC, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2007; RE 370.682-ED/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2010; AI 686.798-AgR/SP, Rel Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11/11/2011; AI 736.994-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16/08/2001; RE 592.917-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/06/2011; RE 591.920-ED/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16/05/2011; RE 477.180-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/06/2011; RE 435.600-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 06/02/2009; RE 479.400-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 06/02/2009; RE 379.264-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 28/11/2008; RE 496.757-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/09/2008; RE 391.822-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/09/2008; RE 363.777-AgR/RS, Relatora p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 27/03/2009; RE 508.708-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011; RE 566.551-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 30/04/2010; RE 488.357-ED/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 11/09/2009; RE 372.005-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 16/05/2008; RE 561.023-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09/05/2008; RE 444.267-AgR/RS, Rel. Min.Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/02/2008.
Data de publicação da súmula: 08/05/2020
Observações/Informações complementares: Publicado no DOU em 08/05/2020 e DJe de 07/05/2020. Link para o acórdão de aprovação da Súmula (PSV nº 26): http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752606194
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer PGFN aprovado pelo MinistroTributo(s): IOF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/07/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Incidência de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) quando dos pagamentos decorrentes de exportações que realiza e que são recebidos e mantidos em contas correntes abertas no exterior.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Ementa do Parecer: IOF-CÂMBIO. SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 246-COSIT. ART. 15-B DO DECRETO N.º 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007. Aplica-se a alíquota zero prevista no inciso I do art. 15-B do Decreto n.º 6.306/2007 sempre que a liquidação da operação de câmbio observar a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil para a realização de contrato de câmbio de exportação, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior. Data do parecer: 22/06/2019. Data publicação aprov. MF: 25/07/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/05/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Incidência do IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 643): "Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio."
Processos relacionados:
Data de afetação: 12/04/2013
Data de publicação da afetação: 29/05/2013
Data de julgamento: 03/02/2016
Data de publicação do acórdão: 05/08/2016
Data do trânsito em julgado: 03/05/2019
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRRF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência / Prescrição
Matéria discutida: Prazo decadencial do Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem comprovação da operação ou da causa
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
Precedentes: 1101-00.622, de 23/11/2011; 1402-00.320, de 11/11/2010; 2202-01.975, de 15/08/2012; 9101-00.773, de 14/12/2010; 1103-000.904, de 06/08/2013; 1301-001.544, de 03/06/2014; 1302-001.857, de 04/05/2016; 2202-002.561, de 18/02/2014; 2202-002.804, de 10/09/2014; 2301-004.531, de 08/03/2016.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): ITR Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Ato Declaratório Ambiental (ADA)
Matéria discutida: Área de Reserva Legal (ARL)
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).
Precedentes: 2202-003.723, de 14/03/2017; 2202-004.015, de 04/07/2017; 9202-004.613, de 25/11/2016; 9202-005.355, de 30/03/2017; 9202-006.043, de 28/09/2017.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Crédito presumido
Matéria discutida: Crédito presumido de IPI
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como "não-tributados" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.
Precedentes: CSRF/02-02.961, de 28/01/2008; 201-79.983, de 25/01/2007; 201-80.363, de 20/06/2007; 201-80.828, de 12/12/2007; 201-80.999, de 13/03/2008; 202-18.868, de 12/03/2008; 203-11.272, de 19/09/2006; 3803-00.520, de 27/07/2010; 9303-01.450, de 30/05/2011; 9303-01.768, de 09/11/2011; 9303-01.806, de 31/01/2012; 3301-002.526, de 27/01/2015; 3402-002.252, de 26/11/2013; 3803-003.586, de 23/10/2012; 9303-002.251, de 08/05/2013; 9303-002.721, de 14/11/2013; 9303-005.419, de 25/07/2017; 9303-006.215, de 14/12/2017; 9303-006.289, de 26/01/2018
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Crédito presumido
Matéria discutida: Cálculo do crédito presumido de IPI
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador.
Precedentes: 03201-002.029, de 29/01/2016; 9303-005.172, de 17/05/2017; 9303-005.190, de 17/05/2017; 9303-005.262, de 20/06/2017; 9303-005.417, de 25/07/2017; 9303-005.550, de 16/08/2017; 9303-005.886, de 19/10/2017; 9303-006.036, de 30/11/2017.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Crédito básico
Matéria discutida: Aplicação do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.
Precedentes: Acórdão nº 201-73981, de 13/09/2000; Acórdão nº 202-15325, de 01/12/2003; Acórdão nº 201-77472, de 16/02/2004; Acórdão nº 203-09751, de 15/09/2004; Acórdão nº 202-16105, de 27/01/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Crédito básico
Matéria discutida: Impossibilidade de creditamento relativo a aquisição de insumos com alíquota zero de IPI.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.
Precedentes: Acórdão nº 202-15515, de 13/04/2004; Acórdão nº 201-78131, de 02/12/2004; Acórdão nº 204-00304, de 16/06/2005; Acórdão nº 204-00405, de 08/07/2005; Acórdão nº 204-00484, de 10/08/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Crédito presumido
Matéria discutida: Aquisição de combustíveis ou energia elétrica não integram base de cálculo do crédito presumido de IPI.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Precedentes: Acórdão nº 203-07401, de 20/06/2001; Acórdão nº 202-14769, de 14/05/2003; Acórdão nº 202-14887, de 11/06/2003; Acórdão nº 202-15056, de 09/09/2003; Acórdão nº 202-16395, de 14/06/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Crédito básico
Matéria discutida: Aquisição de insumos aplicados em produtos NT na TIPI não dá direito a crédito de IPI.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
Precedentes: Acórdão nº 202-15269, de 05/11/2003; Acórdão nº 202-15366, de 03/12/2003; Acórdão nº 202-15455, de 17/02/2004; Acórdão nº 202-16141, de 28/01/2005; Acórdão nº 204-00488, de 11/08/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): ITR Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Valor da Terra Nua (VTN)
Matéria discutida: Revisão do Valor da Terra Nua mínimo (VTNm).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.
Precedentes: Acórdão nº 301-29487, de 10/11/2000; Acórdão nº 301-30585, de 20/03/2003; Acórdão nº 302-35499, de 15/04/2003; Acórdão nº 302-35740, de 15/08/2003; Acórdão nº 303-30903, de 10/09/2003.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): ITR Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Ato Declaratório Ambiental (ADA)
Matéria discutida: Falta do ADA não implica lançamento de ofício relativo a fatos geradores até exercício de 2000.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.
Precedentes: Acórdão nº 301-34624, de 10/07/2008; Acórdão nº 301-34747, de 11/09/2008; Acórdão nº 303-33607, de 18/10/2006; Acórdão nº 303-35422, de 19/06/2008; Acórdão nº 301-34680, de 13/08/2008; Acórdão nº 301-33218, de 20/09/2006; Acórdão nº 301-32390, de 08/12/2005; Acórdão nº 302-37944, de 24/08/2006; Acórdão nº 302-38480, de 28/02/2007; Acórdão nº 302-39723, de 13/08/2008; Acórdão nº 302-39650, de 09/07/2008; Acórdão nº 302-39144, de 07/11/2007; Acórdão nº 302-40046, de 10/12/2008; Acórdão nº 302-40049, de 10/12/2008; Acórdão nº 303-35538, de 13/08/2008; Acórdão nº 3021-00.88, de 20/05/2009; Acórdão nº 3201-00.088, de 20/05/2009.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): ITR Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Imunidade/isenção/não incidência
Matéria discutida: Imunidade dos imóveis arrendados pertencentes às entidades do art. 150, VI, c da Constituição Federal.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.
Precedentes: Acórdão nº CSRF/9202-00.873, de 11/05/2010; Acórdão nº CSRF/9202-00.876, de 11/05/2010; Acórdão nº 302-39.379, de 24/04/2008; Acórdão nº 303-34.001, de 24/01/2007; Acórdão nº 303-33.518, de 20/09/2006.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): IRRF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/05/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Nas ações judiciais que fixam o entendimento de que, ressalvados os casos de IR incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IR ou do pagamento posterior decorrente do ajuste, ou, ainda, quando entregue a declaração de forma extemporânea, do última dia para entrega tempestiva.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que fixam o entendimento de que, ressalvados os casos de IR incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IR ou do pagamento posterior decorrente do ajuste, ou, ainda, quando entregue a declaração de forma extemporânea, do última dia para entrega tempestiva." JURISPRUDÊNCIA: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.233.176/PR, REsp nº 1.472.182/PR, AgREsp no REsp nº 1.538.478/PR, AgRg no REsp nº 1.533.840/PR, AgRg no AREsp nº 193.400/MA e AgRg no REsp nº 1.276.535/RS.
Data de edição do ato declaratório: 09/05/2018
Data de publicação do ato declaratório: 11/05/2018
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 24/2018. Data do parecer: 28/03/2018. Data publicação aprov. MF: 07/05/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IOF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/03/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: IOF - Imposto sobre Operações Financeiras. Incidência. Ações de companhias abertas e das conseqüentes bonificações emitidas. Art. 1º, IV, da Lei 8.033/90.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 1º, IV, da Lei 8.033/1990.
Tese firmada: Tese firmada (Tema 102): "É constitucional o art. 1º, IV, da Lei 8.033/1990, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153, V, da Constituição Federal, sem ofender os princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar."
Processos relacionados:
Data de afetação: 29/08/2008
Data de publicação da afetação: 19/09/2008
Data de julgamento: 04/02/2016
Data de publicação do acórdão: 02/03/2016
Data do trânsito em julgado: 22/03/2016
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/05/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à discussão sobre a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IPI, dos descontos incondicionais concedidos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 084): "É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional."
Processos relacionados:
Data de afetação: 24/05/2008
Data de publicação da afetação: 22/08/2008
Data de julgamento: 04/09/2014
Data de publicação do acórdão: 04/11/2014
Data do trânsito em julgado: 14/11/2014
Observações/Informações complementares: Vide, ainda, no STJ, o REsp nº 1.149.424 (recurso repetitivo), no qual foi discutida a mesma matéria, e a Resolução nº 1/2007, do Senado Federal.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/05/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: É inconstitucional o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, no tocante à regra de inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dos valores atinentes aos descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos. OBSERVAÇÃO 1: Destaca-se que o presente tema também foi definido no STJ, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-C do CPC, nos autos do REsp nº 1.149.424, o qual decidiu que a Lei nº 7.798, de 1989, ao conferir nova redação ao § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964 (RIPI) e impedir a dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI, permitiu a incidência da referida exação sobre base de cálculo que não corresponde ao valor da operação, em flagrante contrariedade à disposição contida no art. 47, II, "a", do CTN. Concluiu, portanto, que os descontos incondicionais não compõem a real expressão econômica da operação tributada, sendo permitida a dedução desses valores da base de cálculo do IPI. OBSERVAÇÃO 2: Embora a matéria não tenha sido tratada no julgado do STF, a Administração Tributária Federal entende que as bonificações em mercadorias, quando vinculadas à operação de venda, concedidas na própria nota fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas à operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, têm natureza jurídica de descontos incondicionais. (Vide, por exemplo, Soluções de Consulta nº 130, de 2012, da 8ª RF, e nº 242, de 2008, da 9ª RF, Parecer da Coordenação do Sistema de Tributação - CST/SIPR nº 1.386, de 1982, e Instrução Normativa da RFB nº 51, de 3 de novembro de 1978) Ademais, a interpretação decorre da ratio decidendi e encontra respaldo na jurisprudência do STJ – REsp 1.111.156/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 22/10/2009.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/05/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à discussão sobre a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IPI, dos descontos incondicionais concedidos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 374): "A dedução dos descontos incondicionais é vedada, no entanto, quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 05/03/2010
Data de julgamento: 28/04/2010
Data de publicação do acórdão: 07/05/2010
Data do trânsito em julgado: 23/04/2015
Observações/Informações complementares: Processo baixado ao TRF1, conforme andamento processual de 23/4/2015 (após trânsito em julgado do RE 862435). Vide, ainda, no STF, o RE nº 567.935 (com repercussão geral reconhecida), no qual foi discutida a mesma matéria, e a Resolução nº 1/2007, do Senado Federal.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/05/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: É inconstitucional o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, no tocante à regra de inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dos valores atinentes aos descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos. OBSERVAÇÃO 1: Destaca-se que o presente tema também foi definido no STJ, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-C do CPC, nos autos do REsp nº 1.149.424, o qual decidiu que a Lei nº 7.798, de 1989, ao conferir nova redação ao § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964 (RIPI) e impedir a dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI, permitiu a incidência da referida exação sobre base de cálculo que não corresponde ao valor da operação, em flagrante contrariedade à disposição contida no art. 47, II, "a", do CTN. Concluiu, portanto, que os descontos incondicionais não compõem a real expressão econômica da operação tributada, sendo permitida a dedução desses valores da base de cálculo do IPI. OBSERVAÇÃO 2: Embora a matéria não tenha sido tratada no julgado do STF, a Administração Tributária Federal entende que as bonificações em mercadorias, quando vinculadas à operação de venda, concedidas na própria nota fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas à operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, têm natureza jurídica de descontos incondicionais. (Vide, por exemplo, Soluções de Consulta nº 130, de 2012, da 8ª RF, e nº 242, de 2008, da 9ª RF, Parecer da Coordenação do Sistema de Tributação - CST/SIPR nº 1.386, de 1982, e Instrução Normativa da RFB nº 51, de 3 de novembro de 1978) Ademais, a interpretação decorre da ratio decidendi e encontra respaldo na jurisprudência do STJ – REsp 1.111.156/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 22/10/2009.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à vigência do benefício fiscal do crédito prêmio de IPI, criado pelo Decreto-lei nº 491/1969, face à inconstitucionalidade proclamada pelo STF do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724/79 e do art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 1.894/81, em sede de controle difuso (RE nº 186.623-3/DF e RE nº 186.359-5/RS), e posterior publicação da Resolução nº 71/2005, do Senado Federal; bem como ao prazo prescricional quinquenal, nas demandas onde se discute a sua utilização, contado do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 226): "O crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90."
Processos relacionados: RE 577348 RE 561485
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 22/09/2009
Data de julgamento: 24/02/2010
Data de publicação do acórdão: 10/03/2010
Data do trânsito em julgado: 25/06/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme Item nº 97 da Nota PGFN/CRJ nº 1.486/2013: O benefício fiscal do crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5/10/1990.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRRF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Legitimidade passiva da União, em demandas promovidas por servidores públicos estaduais, objetivando a isenção ou não-incidência de imposto de renda retido na fonte, em que o produto da arrecadação do tributo pertence aos Estados da Federação.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 193): "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 03/08/2009
Data de julgamento: 25/11/2009
Data de publicação do acórdão: 18/12/2009
Data do trânsito em julgado: 10/12/2013
Observações/Informações complementares: Processo baixado ao TRF4 conforme andamento processual de 10/12/2013, após o STF negar seguimento ao AgRg no AI nº 813.005, em 15/10/2013.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/09/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Matéria com repercussão geral reconhecida: IPI. Extinção do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados. Art. 1º do Decreto-lei n. 491/1969. Art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. / Matéria com repercussão geral rejeitada: IPI. Crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados. Prescrição do crédito-prêmio.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 063): "O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal de natureza setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990 ante a ausência de sua confirmação por lei no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme definido no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT."
Processos relacionados: RE 577348 - Mérito Julgado RE 577302 - Mérito Julgado
Data de afetação: 13/08/2009
Data de publicação da afetação: 26/02/2010
Data de julgamento: 13/08/2009
Data de publicação do acórdão: 26/02/2010
Data do trânsito em julgado: 25/09/2013
Observações/Informações complementares: O RE 561485 substituiu o paradigma de repercussão geral RE nº 577.302
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/09/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Tributário. IPI. Insumos Tributados. Produto final isento ou tributado à alíquota zero. Creditamento. Princípio da Não-cumulatividade. Operação Anterior à Lei nº 9.779/1999.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 049): "O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma."
Processos relacionados: RE 460785 - Mérito Julgado RE 475551 - Mérito Julgado
Data de afetação: 29/03/2008
Data de publicação da afetação: 16/05/2008
Data de julgamento: 06/05/2009
Data de publicação do acórdão: 04/09/2009
Data do trânsito em julgado: 19/09/2013
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/09/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão atinente à ilegalidade da IN RFB Nº 23/1997, por ter ela extrapolado os limites da Lei 9.363/1996, ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições (relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeitos à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 432): "O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 26/08/2010
Data de julgamento: 13/12/2010
Data de publicação do acórdão: 17/12/2010
Data do trânsito em julgado: 16/08/2012
Observações/Informações complementares: Processo encaminhado em 18/08/2012 para baixa definitiva ao TRF da 1ª Região.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/09/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme Nota PGFN/CRJ nº 1.155/2012: "Trata-se de inclusão na lista de repetitivos de tema idêntico àquele do AD 14/2011, sendo que de aplicação às cooperativas, pois estas ficaram for a da abrangência do AD referido. Assim, tem-se que, a IN RFB nº 23/97 não se aplica em nenhum dos casos, sejam os produtores dos insumos pessoas físicas ou cooperativas, pois neste julgado foi declarada a ilegalidade da sua aplicação para ambos os sujeitos, pois ela extrapolou os limites da legislação vigente."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da ilegalidade da IN/SRF 23/1997, que, ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, extrapolou os limites do art. 1º da Lei n. 9.363/1996.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da ilegalidade da IN/SRF 23/1997, que, ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, extrapolou os limites do art. 1º da Lei n. 9.363/1996". JURISPRUDÊNCIA: AGRESP 913433/ES, REsp 627.941/CE, REsp 840.056/CE RESP 995285/PE, RESP 1008021/CE, RESP 921397/CE, RESP 840056/CE, RESP 767617/CE, todas do STJ.
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2116/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 15/12/2011.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 01/09/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa ao direito de compensação de créditos acumulados de IPI provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à fabricação/industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, em período anterior à Lei 9.779/1999.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 159): "A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu."
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Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 29/05/2009
Data de julgamento: 25/11/2009
Data de publicação do acórdão: 18/12/2009
Data do trânsito em julgado: 01/09/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente ao direito ao creditamento decorrente do princípio da não cumulatividade. Insumos ou matérias-primas sujeitos à alíquota zero ou não tributados.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 276): "A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial."
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Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/10/2009
Data de julgamento: 09/06/2010
Data de publicação do acórdão: 24/06/2010
Data do trânsito em julgado: 30/08/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à legitimidade ativa ad causam do substituído (contribuinte de fato) para pleitear a repetição de indébito decorrente da incidência de IPI (tributo indireto) sobre os descontos incondicionais.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 173): "O "contribuinte de fato" ( in casu , distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente."
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Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 05/06/2009
Data de julgamento: 24/03/2010
Data de publicação do acórdão: 26/04/2010
Data do trânsito em julgado: 08/06/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): ITR Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/03/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à legitimidade de ex-proprietário de imóvel rural para integrar o pólo passivo de execução fiscal que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao ITR, sendo certa a inexistência de registro no cartório competente a comprovar a translação do domínio.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 209): "O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 27/08/2009
Data de julgamento: 25/11/2009
Data de publicação do acórdão: 18/12/2009
Data do trânsito em julgado: 03/03/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IPI Data de início da vigência/vinculação da RFB: 16/11/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à possibilidade de creditamento de IPI relativo à aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo produtivo de industrialização (bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 168): "A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI."
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Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 29/05/2009
Data de julgamento: 23/09/2009
Data de publicação do acórdão: 13/10/2009
Data do trânsito em julgado: 16/11/2009
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): ITR Data de início da vigência/vinculação da RFB: 01/10/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Não incidência de IPTU sobre imóvel em que há exploração de atividade agrícola, à luz do Decreto-Lei 57/1966. Incidência de ITR.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 174): "Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)."
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Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 08/06/2009
Data de julgamento: 26/08/2009
Data de publicação do acórdão: 28/08/2009
Data do trânsito em julgado: 01/10/2009
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRRF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/09/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à legalidade da sistemática prevista nos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, que determinam a incidência do imposto de renda na fonte, de forma autônoma e isolada, nas aplicações financeiras das pessoas jurídicas, inobstante a ocorrência de prejuízos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 162): "A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no artigo 43, do CTN, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas."
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Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 29/05/2009
Data de julgamento: 24/06/2009
Data de publicação do acórdão: 21/08/2009
Data do trânsito em julgado: 28/09/2009
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): IOF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2002
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: IOF sobre a aplicação de recursos de Prefeitura Municipal no mercado financeiro.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da: “cobrança do IOF sobre os ativos financeiros dos Municípios, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante”. JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - RE nº 196.415-4/PR, RE nº 196.820/PR (Primeira e Segunda Turmas)
Data de edição do ato declaratório: 12/08/2002
Data de publicação do ato declaratório: 15/08/2002
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 101/2002. Data do parecer: 21/01/2002. Data publicação aprov. MF: 15/04/2002.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): IOF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2002
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: IOF sobre saques de depósitos judiciais. Ilegalidade da IN nº 62/1990 da SRF.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito,exclusivamente, acerca da: “incidência do imposto sobre Operações Financeiras - IOF - sobre os depósitos para garantia de instância e depósitos judiciais, por força da Instrução Normativa da Receita Federal nº 62/90, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante”. JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 103.930/SP, REsp nº 86.823/SP, REsp nº 82.523/RS (Primeira e Segunda Turmas).
Data de edição do ato declaratório: 12/08/2002
Data de publicação do ato declaratório: 15/08/2002
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 103/2002. Data do parecer: 21/01/2002. Data publicação aprov. MF: 15/04/2002.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): IRRF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2002
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Incidência de IRRF sobre o lucro líquido exigido de acionistas, com base no artigo 35 da lei nº 7.713/1988.
Dispositivo(s) impugnado(s): Lei 7.713/1988, art. 35
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da: “retenção na fonte de imposto de renda sobre o lucro líquido exigido de acionistas, com base no artigo 35 da lei nº 7.713/88, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante”. JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - RE nº 173.490-6/PR (Segunda Turma) - Resolução nº 82, de 18/11/1996, do Senado Federal - DOU 19/11/1996
Data de edição do ato declaratório: 12/08/2002
Data de publicação do ato declaratório: 15/08/2002
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1021/1998. Data do parecer: 14/07/1998. Data publicação aprov. MF: 10/08/1998.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): IOF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2002
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: IOF. Ouro como ativo financeiro (inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1º, da Lei nº 8.033/1990).
Dispositivo(s) impugnado(s): Lei nº 8.033/1990, art. 1º, inciso II
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da: “cobrança, pela União, do IOF sobre o ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, com base no inciso II do art. 1º da Lei nº 8.033/1990, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante”. JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - RE nº 190.363-5/RS (Tribunal Pleno)
Data de edição do ato declaratório: 12/08/2002
Data de publicação do ato declaratório: 15/08/2002
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 957/1999. Data do parecer: 16/07/1999. Data publicação aprov. MF: 10/08/1999.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): IOF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2002
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: IOF sobre cruzados novos bloqueados em cadernetas de poupança. Lei nº 8.033/1990.
Dispositivo(s) impugnado(s): Lei nº 8.033/1990, art. 1º, inciso V.
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da: “inconstitucionalidade da disposição inscrita no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.033, de 12.04.1990, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante”. JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - RE nº 232.467-5/SP (Tribunal Pleno).
Data de edição do ato declaratório: 12/08/2002
Data de publicação do ato declaratório: 15/08/2002
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 037/2002. Data do parecer: 07/01/2002. Data publicação aprov. MF: 15/04/2002.
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