Jurisprudência Vinculante - Outras Contribuições
Conheça os entendimentos judiciais e administrativos favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional (jurisprudência vinculante), relacionados a outras contribuições, aos quais a Receita Federal está vinculada e deve observar na sua atuação.
Estão disponíveis os entendimentos confirmados por meio de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), os julgamentos proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s), em temas submetidos aos ritos da repercussão geral pelo STF e dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além das Súmulas Vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), os Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) e os Pareceres vinculantes da PGFN.
As Soluções de Consulta e de Divergência publicadas pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, que também são vinculantes, podem ser acessadas diretamente no sistema Normas:
Entendimentos vinculantes favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional relacionados a outras contribuições
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP/CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/09/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1.174/STJ): "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros."
Processos relacionados: REsp 2005029, REsp 2005087, REsp 2005567, REsp 2023016, REsp 2027413 e REsp 2027411 (outros recursos afetados - Tema 1174/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 05/12/2022
Data de julgamento: 14/08/2024
Data de publicação do acórdão: 26/08/2024
Data do trânsito em julgado: 17/09/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP/CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/09/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1.174/STJ): "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros."
Processos relacionados: REsp 2005029, REsp 2005087, REsp 2005289, REsp 2023016, REsp 2027413 e REsp 2027411 (outros recursos afetados - (Tema 1174/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 05/12/2022
Data de julgamento: 14/08/2024
Data de publicação do acórdão: 26/08/2024
Data do trânsito em julgado: 17/09/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP/CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/09/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1.174/STJ): "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros."
Processos relacionados: REsp 2005029, REsp 2005087, REsp 2005289, REsp 2005567, REsp 2027413 e REsp 2027411 (outros recursos afetados - (Tema 1174/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 25/04/2023
Data de julgamento: 14/08/2024
Data de publicação do acórdão: 26/08/2024
Data do trânsito em julgado: 17/09/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): PIS/COFINS/CIDE Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/06/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
aa) Direito à dedução de parcelas da CIDE-combustíveis com o valor apurado a título de PIS e COFINS em períodos posteriores. Arts. 5º e 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004. Resumo: Conforme entendimento do STJ, nos casos em que o montante oriundo do pagamento da CIDE-combustíveis ultrapasse o limite de dedução do PIS e da COFINS no período de apuração, os valores excedentes podem ser deduzidos em períodos posteriores, observados os limites legais impostos. O direito de aproveitamento de parte do recolhimento da CIDE-combustíveis para abatimento do valor devido de PIS e COFINS somente foi suspenso com o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004. Logo, o benefício pode ser assegurado apenas aos créditos anteriores ao mencionado regulamento. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.214.618/PR, REsp nº 1.239.792/PR, REsp nº 1.645.407/SP e REsp nº 963.169/PR. Referência: Parecer SEI nº 4.002/2023/MF.Dispositivo(s) impugnado(s): Arts. 5º e 8º da Lei nº 10.336, de 2001.
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 4002/2023/MF foi aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, por meio do DESPACHO Nº 167/2024/PGFN-MF, de 10/06/2024.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/11/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II, e 240 da Constituição Federal e do art. 62 do ADCT, a constitucionalidade da Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR que incidia sobre a folha de salários (Lei 8.315/1991, art. 3º) e, posteriormente, passou a ser cobrada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, por força do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.
Tese firmada: Tese fixada (Tema 801/STF): "É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01".
Processos relacionados:
Data de afetação: 27/03/2015
Data de publicação da afetação: 09/06/2015
Data de julgamento: 19/12/2022
Data de publicação do acórdão: 24/04/2023
Data do trânsito em julgado: 08/11/2023
Observações/Informações complementares: Na Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023, o Plenário do STF acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e os embargos de declaração opostos pela União para que a ementa do acórdão embargado passe a ter a seguinte redação: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Contribuição ao SENAR. Sistema S. Artigo 240 da CF. Alcance. Contribuinte empregador rural pessoa física. Base de cálculo. Substituição. Receita bruta da comercialização da produção. Artigo 2º da Lei nº 8.540/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da Lei nº 10.256/01. Constitucionalidade. Critérios da finalidade e da referibilidade atendidos. 1. O art. 240 da Constituição Federal não implica proibição de mudança das regras matrizes dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Preservada a destinação (Sistema S), fica plenamente atendido um dos aspectos do peculiar critério de controle de constitucionalidade dessas contribuições, que é a pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação. 2. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 801: 'É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01'. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento".
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 16/10/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
Contribuição para o salário-educação
Produtor Rural Pessoa Física
Precedentes: REsp nº 1.743.901 e AIRESP nº 1.638.863.
Resumo: O STJ consolidou entendimento de que o produtor (empregador) rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação por não se enquadrar no conceito de "empresas" de que trata o art. 15 da Lei nº 9.424, de 1996.
Observação: a dispensa não se aplica aos casos em que existam indícios de fraude, nem quando o produtor rural pessoa física estiver inscrito no CNPJ, a qualquer título.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 5899/2022/ME foi aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002 (DESPACHO S/N, de 16/10/2023). Em seguida, foi editado o PARECER SEI Nº 4090/2023/MF, versão pública do PARECER SEI Nº 5899/2022/ME. Processo SEI nº 10951.102866/2019-87.
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CP/CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 29/09/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
O PARECER CONJUNTO SEI Nº 27/2023/MF (versão pública: PARECER CONJUNTO SEI Nº 52/2023/MF) foi aprovado por Despacho da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, em 29/09/2023, nos seguintes termos: "Também APROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER CONJUNTO SEI Nº 27/2023/MF (36172145), o qual, em complemento ao Parecer SEI Nº 1782/2023/ME e ao Parecer SEI Nº 468/2023/MF, sob a perspectiva do direito material, entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária e das contribuições de terceiros sobre a prorrogação da licença maternidade mesmo quando compartilhada com o pai".
Conclusões apresentadas no PARECER CONJUNTO SEI Nº 52/2023/MF:
"(i) os motivos determinantes extraídos do tema nº 72 de repercussão geral não podem ser ampliados para alcançar a prorrogação da licença-maternidade compartilhada com o pai;
(ii) o salário-paternidade possui regência legislativa e jurisprudencial específica que legitimam a sua inclusão na materialidade da contribuição previdenciária do empregador, entendimento que se aplica, também, à prorrogação da aludida verba, a interditar a sua regência pelo tema nº 72 de repercussão geral;
(iii) o salário-paternidade não foi objeto do tema nº 985 de repercussão geral; e
(iii) na perspectiva do direito material, opina-se pelo não enquadramento das conclusões do Parecer SEI 468/2023/MF na hipótese da prorrogação da licença-paternidade, concebido pelo Programa Empresa Cidadã. A orientação mantém-se aplicável, no entanto, na situação de prorrogação da licença-maternidade, mesmo na possibilidade de compartilhamento com o pai."
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Destaca-se que o Despacho de aprovação do PARECER CONJUNTO SEI Nº 27/2023/MF também aprovou, "para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 1782/2023/ME(32774522), o qual, considerando o entendimento consolidado do Colendo Supremo Tribunal Federal, concluiu pela ratificação da extensão da dispensa de contestar e recorrer fundada no RE nº nº 576.967/PR às demandas que controvertam sobre a inclusão da verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade (art. 1º, I, da Lei nº 11.770, de 2008) na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas aos terceiros". Processo SEI nº 10951.102856/2020-85.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/04/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
Substituição tributária
Contribuição ao SENAR. Art. 6º, da Lei nº 9.528, de 1997. Contribuinte pessoa física ou segurado especial.
Resumo: Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, e do 3º, §3º da Lei nº 8.315, de 1991, como fundamento para a substituição tributária. A substituição tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997.
Precedentes: REsp 1839986/AL, REsp 1723555/SC, AgInt no REsp 1910506/RS, AgInt no REsp 1923191/RS, REsp 1651654/RS.
Referência: Parecer SEI nº 19443/2021/ME
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Parecer aprovado pelo DESPACHO Nº 66/2023/PGFN-MF, de 19/4/2023.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CP/CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/03/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Parecer que conclui pela viabilidade de extensão dos fundamentos determinantes dos acórdãos proferidos pelo STJ em relação à contribuição previdenciária patronal elencada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, disciplinadas nos arts. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional à contribuição do SAT/RAT) e às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Aprovado pelo Despacho nº 78/PGFN-ME, de 25/02/2022, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, publicado no DOU de 03/03/2022, com o seguinte teor: "APROVO, o Parecer 8449/2021/ME, que conclui pela viabilidade de extensão dos fundamentos determinantes dos acórdãos proferidos pelo STJ em relação à contribuição previdenciária patronal elencada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, disciplinadas nos arts. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional à contribuição do SAT/RAT) e às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT/PGFN), consoante sugerido. Outrossim, restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas nos itens 22 e 23 do Parecer 8449/2021/ME. RICARDO SORIANO DE ALENCAR Procurador-Geral da Fazenda Nacional".
EMENTA DO PARECER SEI 8449/2021/ME: Documento preparatório, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Acesso restrito até a tomada de decisão ou a publicação do ato normativo (art. 20, parágrafo único, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012). Nota PGFN/CRJ nº 101/2016. Não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desfavoravelmente à União. Inclusão do tema em lista de dispensa de impugnação judicial, ressalvada a interposição de recurso extraordinário. Nota SEI nº 24/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF. Não incidência de contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade convertido em pecúnia. Discussão de natureza infraconstitucional ou eventualmente ofensa reflexa à Constituição Federal. Inviabilidade de interposição de Recurso Extraordinário. Tema com ampla dispensa de impugnação judicial. Consulta quanto à viabilidade de extensão dos fundamentos determinantes dos acórdãos proferidos pelo STJ em relação à contribuição previdenciária patronal elencada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, disciplinadas nos arts. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional à contribuição do SAT/RAT) e às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários. Possibilidade à luz do disposto no art. 19, §9º, da Lei nº 10.522, de 2002, e no art. 2º-A, da Portaria PGFN Nº 502, de 2016. Manifestação de que trata o art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, no tocante à ampliação da ratio decidendi objeto deste Parecer. Processo SEI nº 10951.103415/2021-81
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/02/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 495): "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".
Processos relacionados:
Data de afetação: 03/11/2011
Data de publicação da afetação: 28/06/2012
Data de julgamento: 08/04/2021
Data de publicação do acórdão: 11/05/2021
Data do trânsito em julgado: 18/02/2022
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/02/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Legitimidade da contribuição ao SEBRAE. APEX e ABDI, como adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/86, incidentes sobre a folha de salários, nos moldes das leis nº 8.029/90, nº 8.154/90 e nº 10.668/03, ante a alteração promovida pela EC nº 33/2001.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 325): "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
Processos relacionados:
Data de afetação: 22/10/2010
Data de publicação da afetação: 23/11/2010
Data de julgamento: 23/09/2020
Data de publicação do acórdão: 13/01/2021
Data do trânsito em julgado: 09/02/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CP/CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/02/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Item 1.1) A contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incide sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença (Parecer SEI 16120/2020/ME, Parecer SEI 1446/2021/ME e Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017); Item 1.2) As contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, I e II (SAT/RAT), e §1º, da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a mesma verba indicada no item 1.1 (Parecer SEI 16120/2020/ME e Parecer SEI 1446/2021/ME); Item 1.3) As contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários não incidem sobre a aludida quantia (Parecer SEI 16120/2020/ME e Parecer SEI 1446/2021/ME).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Entendimentos jurídicos aprovados pelo Despacho nº 40/2021/PGFN-ME, de 2/2/2021. Parecer SEI nº 16120/2020 – Trecho da ementa: "[...] Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxíliodoença. Julgamento do Tema nº 482 de repercussão geral. Inviabilidade de interposição de recurso extraordinário. Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ/COJUD n.º 08, de 18/09/2020, autorizando a dispensa de impugnação judicial. Art. 2º, caput c/c V, da Portaria PGFN nº 502/2016. Consulta provocada pela PRFN 4ª Região acerca da incidência das contribuições de terceiros e ao SAT/RAT sobre a mesma verba. Entendimento firme do STJ pela não incidência. Tema nº 482 de repercussão geral aplicável ao caso. Inviabilidade de interposição de recurso extraordinário. Possibilidade de inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e de recorrer de que trata o art. 2º, VII e §§4º e 5º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. [...]". PARECER SEI Nº 1446/2021/ME – Trecho da ementa: "[...] Importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias anteriores à incapacidade/auxílio-doença (verba). Inexigibilidade das contribuições previdenciárias, a cargo do empregador e do empregado, e inexigibilidade das contribuições destinadas aos terceiros sobre a dita verba. Tema com dispensa de contestar e de recorrer, à luz do que prevê o art. 2º, da Portaria PGFN Nº 502, de 2016, e o art. 19, VI, da Lei nº 10.522, de 2002. [...]". Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017 – Ementa: "Documento Público. Ausência de sigilo. RE nº 892.238/RS. Tema 908 de Repercussão Geral. Portaria PGFN nº 502/2016. Parecer PGFN/CRJ nº 789/2016. Distinção entre as teses jurídicas debatidas nos processos referentes aos temas 20, 163 e 908. Consequências para interpretação da dispensa de contestar e recorrer relativa matéria decidida no RESP nº 1.230.957/RS. Recurso representativo de controvérsia. Art. 19, V, da Lei n° 10.522/2002. Alteração da orientação contida na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014. Inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer quanto à contribuição a cargo do empregador. Alteração a ser comunicada à RFB nos termos do §9º do art. do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014." |
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CP/CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/02/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Pareceres que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos: a) as contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado; b) as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a referida rubrica; c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre a referida rubrica; e d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Pareceres aprovados pelo Despacho nº 42/2021/PGFN-ME, de 3/2/2021. Processo SEI nº 10145.101053/2020-16, recebido por RFB-GABIN em 03/02/2021. Destaca-se o seguinte trecho do item 88 do PARECER SEI Nº 1626/2021/ME: [...] Aviso prévio indenizado É possível a extensão da ratio decidendi desses julgados para alcançar a contribuição do empregado doméstico apontada no art. 28, II, da Lei nº 8212, de 1991, com esteio no art. 19, §9º, da Lei nº 10.522, de 2002. Precedentes: REsp nº 1.230.957/RS, REsp nº 1.513.815/PR, EDcl no AgInt no REsp 1602619/SE, REsp 1858489/DF e AgInt no REsp 1806871/DF. Tema nº 759 de repercussão geral. Referência: Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, Parecer SEI Nº 15147/2020/ME e Parecer SEI Nº 1626/2021/ME. [...] |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): CIDE Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Apuração da Base de Cálculo
Matéria discutida: IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas. Base de cálculo da CIDE.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Precedentes: Acórdãos: 3102-002.141, 3302-005.578, 3201-003.344, 3201-003.461, 9303-004.142, 9303-005.195, 9303-005.293, 9303-007.067, 3201-001.518 e 3301-001.683.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): CIDE Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Imunidade/isenção/não incidência
Matéria discutida: Contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.
Precedentes: 3102-002.020, de 25/09/2013; 3102-002.141, de 25/02/2014; 3201-003.022, de 25/07/2017; 3202-000.455, de 20/03/2012; 3302-003.095, de 15/03/2016; 3401-003.800, de 25/05/2017; 3403-002.702, de 29/01/2014; 3403-003.029, de 29/05/2014. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019)
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Nas ações judiciais que visem obter a declaração de não incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de não incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.”. JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 1.184.952/RS, REsp nº 734.913/RJ, REsp nº 1.268.282/SC, REsp nº 622.004/PR e REsp nº 1.412.218/SC.
Data de edição do ato declaratório: 25/06/2018
Data de publicação do ato declaratório: 27/06/2018
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 162/2017. Data do parecer: 14/02/2017. Data publicação aprov. MF: 22/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/05/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Instituição da contribuição para o SEBRAE. Contribuição de intervenção no domínio econômico. Necessidade de lei complementar.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 227): "A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída."
Processos relacionados:
Data de afetação: 30/11/2009
Data de publicação da afetação: 05/02/2010
Data de julgamento: 25/04/2013
Data de publicação do acórdão: 24/05/2013
Data do trânsito em julgado: 11/05/2017
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): CPMF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/04/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Nas ações judiciais fundadas no entendimento de que as empresas que realizam arrendamento mercantil são equiparadas às instituições financeiras para os fins da redução da alíquota a zero na CPMF, na forma do inciso III, do art. 8º da Lei nº 9.311/96, de 24 de outubro de 1996, estendendo-se às demais operações por elas realizadas para a consecução do seu objeto social (arrendamento mercantil), desde que previstas no ato do Ministro da Fazenda (Portarias Nº 06/97, 134/99, 227/02 e 244/2004).
Dispositivo(s) impugnado(s): Inciso III, do art. 8º da Lei nº 9.311/1996
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que as empresas que realizam arrendamento mercantil são equiparadas às instituições financeiras para os fins da redução da alíquota a zero na CPMF, na forma do inciso III, do art. 8º da Lei nº 9.311/96, de 24 de outubro de 1996, estendendo-se às demais operações por elas realizadas para a consecução do seu objeto social (arrendamento mercantil), desde que previstas no ato do Ministro da Fazenda (Portarias Nº 06/97, 134/99, 227/02 e 244/2004". JURISPRUDÊNCIA: REsp 826075-SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 11/06/2007; REsp 988778-SP, Rel Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009, REsp 1066897-RJ, Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 17/10/2008; MC 14220-SP, Rel Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 900527-SP, Rel Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 10/06/2008.
Data de edição do ato declaratório: 04/04/2017
Data de publicação do ato declaratório: 05/04/2017
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1342/2016. Data do parecer: 09/09/2016. Data publicação aprov. MF: 03/04/2017.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 01/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Controvérsia em que se discute a exigibilidade da contribuição para o SESC e SENAC por empresa prestadora de serviços educacionais.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 496): "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social."
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Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 10/06/2011
Data de julgamento: 23/05/2012
Data de publicação do acórdão: 29/05/2012
Data do trânsito em julgado: 01/08/2012
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/03/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Compatibilidade da contribuição destinada ao custeio da educação básica com as Constituições de 1969 e de 1988 (Salário-Educação – DL nº 1.422/1975 e Decretos nº 76.923/1975 e nº 87.043/1982).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 518): "Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação."
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Data de afetação: 03/02/2012
Data de publicação da afetação: 23/02/2012
Data de julgamento: 03/02/2012
Data de publicação do acórdão: 23/02/2012
Data do trânsito em julgado: 19/03/2012
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/02/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação (se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 362): "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006."
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Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 04/03/2010
Data de julgamento: 24/11/2010
Data de publicação do acórdão: 03/12/2010
Data do trânsito em julgado: 21/02/2011
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CPMF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/11/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: CPMF. Imunidade. Receitas de exportação. Imunidade das receitas decorrentes de operações de exportação, prevista no art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição da República (nos termos posteriores à EC 33/2001). Incidência da CPMF.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 052): "A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é restrita às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. Não contempla, assim, a CPMF, cuja hipótese de incidência — movimentações financeiras — não se confunde com receitas."
Processos relacionados: RE 474132 - Mérito Julgado
Data de afetação: 04/04/2008
Data de publicação da afetação: 09/05/2008
Data de julgamento: 12/08/2010
Data de publicação do acórdão: 24/09/2010
Data do trânsito em julgado: 22/11/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CPMF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à incidência ou não da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de natureza Financeira) sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 388): "A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 24/03/2010
Data de julgamento: 09/06/2010
Data de publicação do acórdão: 24/06/2010
Data do trânsito em julgado: 30/08/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): CPMF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/07/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.
Precedentes: Acórdão nº 106-17050, de 10/09/2008; Acórdão nº 106-16925, de 29/05/2008; Acórdão nº 104-21747, de 27/07/2006; Acórdão nº 107-08068, de 18/05/2005; Acórdão nº 108-09286, de 25/04/2007; Acórdão nº 195-00008, de 15/09/2008; Acórdão nº 201-79668, de 22/09/2006; Acórdão nº CSRF/04-00088, de 22/09/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CPMF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 20/11/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: CPMF. Cobrança. Princípio da anterioridade. Alíquota de 0,38%, nos noventa dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional n. 42/2003, ou seja, no período compreendido entre 1º.1.2004 a 31.3.2004. Acórdão recorrido que entendeu se submeter à anterioridade nonagesimal a majoração da alíquota.
Dispositivo(s) impugnado(s): EC nº 42/2003
Tese firmada: Tese firmada (Tema 051): "A Emenda Constitucional 42/2003 não introduziu aumento de alíquota para cobrança da CPMF e, portanto, não violou o princípio da anterioridade nonagesimal."
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Data de afetação: 04/04/2008
Data de publicação da afetação: 07/08/2009
Data de julgamento: 25/06/2009
Data de publicação do acórdão: 23/10/2009
Data do trânsito em julgado: 20/11/2009
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/12/2008
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei nº 2.613/1955, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 83): "A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91."
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Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/09/2008
Data de julgamento: 22/10/2008
Data de publicação do acórdão: 10/11/2008
Data do trânsito em julgado: 12/12/2008
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): CPMF Data de início da vigência/vinculação da RFB: 29/10/2003
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a Emenda Constitucional nº 21/1999, que instituiu a CPMF.
Dispositivo(s) impugnado(s): Emenda Constitucional nº 21/1999.
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Data de julgamento: 03/10/2002
Data de publicação do acórdão: 17/10/2003
Data do trânsito em julgado: 29/10/2003
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 75 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, vencido o Presidente, nos termos do voto proferido. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 03.10.2002.
Ementa do acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ART. 75 E PARÁGRAFOS, ACRESCENTADOS AO ADCT PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 1999). 1 - O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas. 2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada no Senado Federal, sofreu alteração na Câmara dos Deputados, tendo sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à alteração implementada no § 1º do art. 75 do ADCT, que não importou em mudança substancial do sentido daquilo que foi aprovado no Senado Federal. Ofensa existente quanto ao § 3º do novo art. 75 do ADCT, tendo em vista que a expressão suprimida pela Câmara dos Deputados não tinha autonomia em relação à primeira parte do dispositivo, motivo pelo qual a supressão implementada pela Câmara dos Deputados deveria ter dado azo ao retorno da proposta ao Senado Federal, para nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 60 da Carta Política. 3 - Repristinação das Leis nºs 9.311/96 e 9.539/97, sendo irrelevante o desajuste gramatical representado pela utilização do vocábulo "prorrogada" no caput do art. 75 do ADCT, a revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição. 4 - Rejeição, também, das alegações de confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. 5 - Ação direta julgada procedente em parte para, confirmando a medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 75 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 11/10/2002.
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