Jurisprudência Vinculante - Normas Gerais de Direito Tributário
Conheça os entendimentos judiciais e administrativos favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional (jurisprudência vinculante), relacionados a normas gerais de Direito Tributário, aos quais a Receita Federal está vinculada e deve observar na sua atuação.
Estão disponíveis os entendimentos confirmados por meio de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), os julgamentos proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s), em temas submetidos aos ritos da repercussão geral pelo STF e dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além das Súmulas Vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), os Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) e os Pareceres vinculantes da PGFN.
As Soluções de Consulta e de Divergência publicadas pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, que também são vinculantes, podem ser acessadas diretamente no sistema Normas:
Entendimentos vinculantes favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional relacionados a normas gerais de Direito Tributário
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 29/11/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
1.23. Imunidades
Extensão da imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Resumo: O STF, julgando o tema 235 de repercussão geral, firmou a tese de que "Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º)".
Observação 1: Esse entendimento jurisprudencial somente beneficia a ECT em razão de suas peculiaridades, não socorrendo as demais estatais. Consequentemente, as orientações constantes no Parecer Sei nº 15.935/2021/ME não são aplicáveis à ECT.
Observação 2: É cabível a extensão da ratio decidendi para interditar, também, a incidência de impostos federais sobre o patrimônio e a renda, independentemente de estarem ou não vinculados à prestação do serviço público.
Observação 3: A imunidade tributária a que a ECT tem direito não autoriza a exoneração de cumprimento das suas obrigações acessórias, vez que a condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária (tema nº 402 de repercussão geral).
Precedente: RE nº 601.392/PR
Referência: Parecer SEI nº 1248/2024/MF
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 1248/2024/MF foi aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, por meio do DESPACHO Nº 388/2024/PGFN-MF, de 21/11/2024.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/09/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 997/STJ): "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte."
Processos relacionados: REsp 1724834 e REsp 1728239 (outros recursos afetados - Tema 997/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 16/10/2018
Data de julgamento: 20/06/2024
Data de publicação do acórdão: 01/07/2024
Data do trânsito em julgado: 12/09/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/09/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 997/STJ): "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte."
Processos relacionados: REsp 1679536 e REsp 1724834 (outros recursos afetados - Tema 997/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 16/10/2018
Data de julgamento: 20/06/2024
Data de publicação do acórdão: 01/07/2024
Data do trânsito em julgado: 12/09/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/08/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 997/STJ): "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte."
Processos relacionados: REsp 1679536 e REsp 1728239 (outros recursos afetados - Tema 997/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 16/10/2018
Data de julgamento: 20/06/2024
Data de publicação do acórdão: 01/07/2024
Data do trânsito em julgado: 22/08/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 23/05/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade em face de alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu novo regime para pagamento de precatórios, inclusive com novas regras para compensação de débitos com a Fazenda Pública.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 100, §§ 9º e 12 da Constituição Federal e art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009. Arts. 3º, 4º e 6º da Emenda Constitucional 62/2009.
Processos relacionados: ADI nº 4357
Data de julgamento: 14/03/2013
Data de publicação do acórdão: 19/12/2013
Data do trânsito em julgado: 23/05/2024
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento (procedente em parte): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013.
Cabeçalho da ementa do acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
Decisão de julgamento (questão de ordem): Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) – delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015.
Cabeçalho da ementa do acórdão: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG/LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/04/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1218/STJ): "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Processos relacionados: Recursos afetados ao Tema 1218/STJ: REsp 2083701, REsp 2091651 e REsp 2091652.
Data de afetação: 17/10/2023
Data de publicação da afetação:
Data de julgamento: 28/02/2024
Data de publicação do acórdão: 05/03/2024
Data do trânsito em julgado: 26/04/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG/LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/04/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1218/STJ): "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Processos relacionados: Recursos afetados ao Tema 1218/STJ: REsp 2083701, REsp 2091651 e REsp 2091652.
Data de afetação: 17/10/2023
Data de publicação da afetação:
Data de julgamento: 28/02/2024
Data de publicação do acórdão: 05/03/2024
Data do trânsito em julgado: 26/04/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG/LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/04/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1218/STJ): "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Processos relacionados: Recursos afetados ao Tema 1218/STJ: REsp 2083701, REsp 2091651 e REsp 2091652.
Data de afetação: 17/10/2023
Data de publicação da afetação:
Data de julgamento: 28/02/2024
Data de publicação do acórdão: 05/03/2024
Data do trânsito em julgado: 26/04/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/04/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 10.176/2001 e da Lei nº 8.387/1991, que versaram sobre benefícios fiscais de bens de informática, sob alegação de violação do art. 40 do ADCT, considerando o regime tributário aplicado para a Zona Franca de Manaus (ZFM).
Dispositivo(s) impugnado(s): Artigos da Lei nº 10.176, de 2001 e da Lei nº 8.387, de 1991.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 14/02/2022
Data de publicação do acórdão: 15/03/2022
Data do trânsito em julgado: 12/04/2024
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Ementa do acórdão: Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Direito tributário. Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01. Política nacional sobre bens de informática. Alegada violação do art. 40 do ADCT. Zona Franca de Manaus. Inexistência de ofensa a esse dispositivo. Bens que não estavam sujeitos ao DL nº 288/67 quando do advento da Constituição Cidadã. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação ou a substancial alteração da norma questionada. Precedentes. 2. O Tribunal Pleno, na ADI nº 4.254, Rel. Min. Cármen Lúcia, fixou orientação de que a eficácia do art. 40 do ADCT “depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus”. 3. As Leis nºs 8.387/91 e 10.176/01, que versaram sobre bens de informática, considerando-se o contexto nacional, não violaram o citado dispositivo, na medida em que, quando do advento da Constituição Cidadã, tais bens não estavam sujeitos ao Decreto-lei nº 288/67, mas sim à Lei de informática (Lei nº 7.232/84), a qual havia disposto sobre a Política Nacional de Informática. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada quanto ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e improcedente quanto aos demais dispositivos questionados.
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 16/03/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona lei que permite o cancelamento do registro especial necessário para o funcionamento das empresas fabricantes de cigarros. Essa medida se aplica quando as empresas deixam de cumprir obrigações impostas pela legislação tributária, tais como pagar impostos, emitir notas fiscais ou fornecer informações verdadeiras em declarações (art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593/1977). Discute-se também a validade da regra que prevê que o recurso contra a decisão de cancelamento do registro não tem efeito suspensivo – o que impede que a empresa continue funcionando até a decisão final do recurso pela Receita Federal (art. 2º, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.593/1977).
Dispositivo(s) impugnado(s): Artigo 1º da Lei nº 9.822/99, na parte que deu nova redação ao art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.593/77; e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77 e seu §5º, este incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35/01.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 29/11/2023
Data de publicação do acórdão: 08/03/2024
Data do trânsito em julgado: 16/03/2024
Observações/Informações complementares: Decisão de julgamento (procedente em parte): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para dar interpretação conforme à Constituição aos dispositivos normativos impugnados (art. lº da Lei 9.822/99, na parte em que conferiu nova redação ao art. 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77; bem como o próprio art. 2º do Decreto 1.593/77; e o parágrafo 5º do art. 2º do Decreto 1.593/77, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001), no sentido de que o cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial das empresas dedicadas à fabricação de cigarros há de atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido: a) da análise do montante dos débitos tributários não quitados; b) do atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e c) do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção. Por fim, deu interpretação conforme ao parágrafo 5º do art. 2º do Decreto 1.593/77 no sentido de que o recurso administrativo deve ter efeito suspensivo.
Ementa do acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT E INC. II DO ART. 2º (ALTERADOS PELA LEI N. 9.822/1999) E § 5º (INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/2001) DO DECRETO-LEI 1.593/1977. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. NÃO-PAGAMENTO DE TRIBUTO. INDÚSTRIA TABAGISTA. CANCELAMENTO DE REGISTRO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO. ALEGADA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIAMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Ao contribuinte alegadamente inadimplente é garantido o direito de insurgir-se contra a exigência tributária que repute indevida ou a aplicação de restrição administrativa que ponha em risco o livre exercício de sua atividade comercial. Entretanto, não pode o contribuinte, sob o pálio da livre de iniciativa, adotar prática comercial dirigida à inadimplência contumaz e preordenada para, valendo-se de infundadas impugnações administrativas ou judiciais sobre a exigibilidade da exação, alcançar vantagem competitiva capaz de desequilibrar a concorrência e frustrar o atendimento à função extrafiscal do tributo. 2. O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial para o funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da medida, sendo precedido: a) da apuração do montante dos débitos tributários não quitados; b) do atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e c) do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção. Eventual recurso do sujeito passivo tributário contra o cancelamento do registro especial de funcionamento da empresa tabagista disporá de efeito suspensivo. 3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei 9.822/1999, na parte em que conferiu nova redação ao caput e ao inc. II do art. 2º do Decreto-Lei 1.593/1977; e ao § 5º do art. 2º do Decreto 1.593/1977, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/02/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1187/STJ): "Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso".
Processos relacionados: Paradigmas do Tema nº 1.187/STJ: REsp 2006663, REsp 2019320 e REsp 2021313.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 26/04/2023
Data de julgamento: 25/10/2023
Data de publicação do acórdão: 11/01/2024
Data do trânsito em julgado: 26/02/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/02/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1187/STJ): "Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso".
Processos relacionados: Paradigmas do Tema nº 1.187/STJ: REsp 2006663, REsp 2019320 e REsp 2021313.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 26/04/2023
Data de julgamento: 25/10/2023
Data de publicação do acórdão: 11/01/2024
Data do trânsito em julgado: 26/02/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/02/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1187/STJ): "Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso".
Processos relacionados: Paradigmas do Tema nº 1.187/STJ: REsp 2006663, REsp 2019320 e REsp 2021313.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 27/04/2023
Data de julgamento: 25/10/2023
Data de publicação do acórdão: 11/01/2024
Data do trânsito em julgado: 26/02/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG/LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/05/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Caracterização de entidades religiosas como atividades filantrópicas para fins de imunidade do imposto de importação.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 336/STF): "As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários."
Processos relacionados:
Data de afetação: 22/10/2010
Data de publicação da afetação: 15/04/2011
Data de julgamento: 21/03/2022
Data de publicação do acórdão: 29/03/2022
Data do trânsito em julgado: 29/04/2022
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/05/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Resumo: O STF, julgando o tema 336 de repercussão geral, firmou a tese de que “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.
Observação 1: Para o gozo do benefício, é necessário que as entidades religiosas comprovem o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, por meio do ateste dos requisitos formais insertos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, (com exceção do seu §1º e da alínea "f" do §2º) e não promovam a discriminação entre os assistidos, com base em sua crença.
Observação 2: Comprovados os requisitos materiais, a jurisprudência do STF presume que os recursos obtidos com atividades não essenciais são vertidos à consecução das finalidades assistenciais (art. 203, I a VI, da CF), sendo ônus da União a prova do seu desvio de finalidade.
Observação 3: O tema nº 336 de repercussão geral limita-se aos impostos, não abrangendo outras espécies de tributos, tais como contribuições sociais, cujo eventual gozo de imunidade depende do preenchimento de requisitos próprios.
Precedente: RE nº 630.790/SP
Referência: PARECER SEI Nº 7012/2022/ME
Observações/Informações complementares: Em 16/02/2024, o PARECER SEI Nº 7012/2022/ME foi também aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, conforme Despacho S/N no Processo SEI nº 10951.102866/2019-87.
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/02/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Resposta a questionamentos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 192, de 2022, acerca do alcance do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.790/SP (tema nº 336 de repercussão geral):
"a) quais os tributos que estariam efetivamente abrangidos pela decisão, tendo em vista a interpretação do STF sobre a expressão 'patrimônio, renda ou serviços'?
b) a decisão alcança as instituições religiosas constituídas sob a égide do art. 44, inciso IV, do Código Civil, que possuem natureza jurídica de organização religiosa?
c) Acerca dos requisitos, em que pese se tratar de entidade religiosa, para fins de qualificação como instituição de assistência social, deve a entidade cumprir todos os requisitos previstos na Constituição Federal, no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997?
d) a parte final do item 4 do acórdão, que trata da reversão dos valores oriundos da exploração de atividades-meio (atividades econômicas) para as atividades essenciais (assistenciais) integra a decisão vinculante, considerando que STF historicamente adota uma posição ampliativa no que se refere ao alcance da imunidade dos templos e das entidades assistenciais?"
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 1206/2023/ME foi reclassificado como público conforme Despacho S/N, de 26/03/2024, no Processo SEI nº 10951.102388/2022-19).
PARECER SEI Nº 347/2024/MF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/02/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
"III - CONCLUSÃO 42. Ante o exposto, tendo presentes os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.790/SP, conclui-se: a) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 336 da Repercussão Geral da questão constitucional suscitada no RE 630.790/SP, fixou a tese de que “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição”; b) em que pese a existência de Parecer anterior aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Parecer SEI nº 2400/2020/ME), fixando o entendimento de que as organizações religiosas constituídas nos termos do art. 44, IV, do Código Civil, caracterizam-se por possuírem finalidades exclusivamente religiosas, diferentemente das associações e fundações sem fins lucrativos, sobreveio tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, que uniformiza a interpretação da Constituição, no sentido de reconhecimento da plena possibilidade de as organizações religiosas realizarem atividades de assistência social e, consequentemente, poderem usufruir da imunidade de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição, observadas as condicionantes estabelecidas no julgado e os requisitos legais; c) nos termos da decisão, a atividade filantrópica exercida à luz de preceitos religiosos (ensino, caridade e divulgação dogmática) caracteriza-se como assistência social, na forma dos arts. 194 e 203 da Constituição Federal; e, d) mostra-se necessária e oportuna a revisão parcial de entendimento firmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer SEI nº 2400/2020/MF, que concluiu pela impossibilidade de as organizações religiosas exercerem finalidades de assistência social. 43. Em face das conclusões, e respondendo afirmativamente ao quesito formulado na consulta, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.790/SP alcança as organizações religiosas constituídas sob a égide do art. 44, inciso IV, do Código Civil, propõe-se: a) a ratificação das conclusões e da orientação provisória apresentada pela Coordenação-Geral de Representação Judicial por meio do Parecer SEI nº 1206/2023/ME (parágrafos 38 a 46); e, b) a revisão parcial do Parecer SEI nº 2400/2020/ME, em especial, em relação às conclusões constantes da ementa e dos parágrafos 14 (parte final), 15, 17, 39 (segunda parte), 52, 53 e 54, alínea “a” e “d” (parte final), no que tange à premissa de que as organizações religiosas constituídas na forma do art. 44, IV, do Código Civil, em função de sua natureza, somente possuem finalidades exclusivamente religiosas e, portanto, não gozariam da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88. 44. Importante esclarecer que o entendimento ora proposto não constitui fixação retroativa de nova interpretação, mas do mero reconhecimento de que, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.790/SP, o qual fixou a tese de repercussão geral alusiva ao Tema 336, sobreveio definição jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle incidental de constitucionalidade, com especial eficácia expansiva, apta a impactar automaticamente os efeitos temporais do entendimento firmado por esta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente ao seu conteúdo, extensão e alcance. A referida tese já foi inclusive objeto de exame pela Coordenação-Geral de Representação Judicial, no exercício de sua competência, visando orientar adequadamente os órgãos da Administração Tributária." Observações/Informações complementares: Inteiro teor do PARECER SEI Nº 347/2024/MF.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CP/NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 29/12/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
O Parecer SEI nº 4825/2023/MF foi aprovado pelo DESPACHO Nº 401/2023/PGFN-MF para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e da consequente vinculação e adequação à Súmula 368 do TST, com os devidos ajustes do Sistema eSocial, nos termos do seu item 23, o qual, considerando o entendimento consolidado do TST, propõe a seguinte inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN:
1.26 - Multas
f) Exigência automática da multa de mora de 20% (vinte por cento) no pagamento de contribuições previdenciárias devidas em reclamações trabalhistas, em razão da obrigatoriedade de prestação de informações referentes a processos trabalhistas no eSocial (Evento S-2501).
Resumo: O TST consolidou jurisprudência no sentido de que, tratando-se das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista, a multa de mora "é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96".
Observação 1: estão abrangidas na dispensa decisões que concedam ao contribuinte o direito de deixar de utilizar o e-Social Trabalhista para a inclusão de créditos previdenciários decorrentes de condenações trabalhistas apenas enquanto não solucionada a questão da imposição automática da multa de mora a partir da prestação de serviços, em descompasso com a Súmula 368 do TST.
Observação 2: a dispensa não alcança os casos em que o contribuinte pretende obter provimento judicial amplo e irrestrito para deixar de utilizar o e-Social, com fundamento em ausência de estudo de impacto regulatório e outros argumentos do mesmo gênero. Em relação a esses casos, o interesse recursal persiste, sem prejuízo da análise do caso concreto e da aplicação, se for o caso, de outros casos normativos de dispensa.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): NG/LADUANA/PIS/COFINS/CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/10/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
a) REINTEGRA e vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista (RR) e de Bonfim (RR)
Resumo: O STJ tem posicionamento sumulado no sentido de que as vendas à ZFM estão alcançadas pelo REINTEGRA. Súmula 640 STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. Quanto às demais ALC, o STJ entende ser necessária a análise da legislação que rege cada uma delas. No REsp 1861806/SC, o STJ procedeu à análise dos normativos que regem cada ALC, concluindo que somente as vendas à ALC de Boa Vista (RR) e à ALC de Bonfim (RR) são equiparadas a uma exportação. Portanto, somente as vendas à ALC de Boa Vista (RR) e à ALC de Bonfim (RR) estão alcançadas pelo REINTEGRA.
Precedentes: REsp 1861806/SC, AgInt no REsp 1947412/RS, AgInt no REsp 1945976/SC, AgInt no REsp 1917160/SC e AgInt no REsp 1898953/SC, AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, AgInt no REsp n. 1.893.713/PR.
b) PIS/COFINS. Vendas envolvendo pessoas físicas na Zona Franca de Manaus (ZFM)
Resumo: Encontra-se pacificada no âmbito das duas turmas de direito público do STJ a não incidência do PIS/COFINS em operações envolvendo pessoa física em vendas de mercadorias destinadas à ZFM.
Precedentes: AgInt no REsp 1744673/AM, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701883/AM, AgInt no AREsp 1601738/AM e AgInt no REsp 1881153/AM.
c) Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) em vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM)
Resumo: O STJ considerou que a previsão constante no art. 9º, II, da Lei nº 12.546, de 2011 c/c com o art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, estabelece a não incidência da CPRB nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.
Precedentes: AgInt no REsp 1920255/RS, AgInt no REsp n. 1.736.363/PR, REsp 1579967/RS, REsp 1781370, REsp 1748332.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 2843/2023/MF foi aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, por meio do DESPACHO Nº 294/2023/PGFN-MF, de 17/10/2023.
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/09/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade em face da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, "instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios."
Dispositivo(s) impugnado(s): Emenda Constitucional nº 62/2009.
Processos relacionados: ADI nº 4.425
Data de julgamento: 14/03/2013
Data de publicação do acórdão: 26/09/2014
Data do trânsito em julgado: 22/09/2023
Observações/Informações complementares: Decisão de julgamento (procedente em parte): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013.
Cabeçalho da ementa do acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICOCONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
Decisão de julgamento (questão de ordem): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) – delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015.
Cabeçalho da ementa do acórdão: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 02/04/2013, 10/04/2015 e 27/09/2023.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/09/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009, bem como do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2003, que tratam da extinção de punibilidade durante a vigência do parcelamento de créditos tributários.
Dispositivo(s) impugnado(s): Artigos 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009, e art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2003.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 15/08/2023
Data de publicação do acórdão: 01/09/2023
Data do trânsito em julgado: 12/09/2023
Observações/Informações complementares: Decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido no tocante ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Penal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Crédito tributário. Refis. Lei n. 11.941/2009, arts. 67, 68 e 69. lei n. 10.684/2003, art. 9º, §§ 1º e 2º. Continência em relação à ADI 3.002, julgada prejudicada. Preliminar superada. Lei posterior que disciplinou a suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento. Perda parcial de objeto da ação. Mérito. Incompatibilidade com os arts. 3º, I a IV, e 5º, caput, da Constituição Federal. Ofensa ao princípio da proibição de proteção deficiente. Inocorrência. Incidência dos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e proporcionalidade. Constitucionalidade.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 13/09/2023.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/03/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação introduzida pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, e, por arrastamento, os artigos 36, caput e 45, § 1.º, inciso I da Instrução Normativa RFB n.º 1.300, de 20 de novembro de 2012 - DOU 21.11.2012, retificada no DOU 05.12.2012.
Dispositivo(s) impugnado(s): Parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei n.º 9.430, de 27/12/1996, com a redação introduzida pela Lei n.º 12.249, de 11/06/2010, e, por arrastamento, os artigos 36, caput e 45, § 1.º, inciso I da Instrução Normativa RFB n.º 1.300, de 20/11/2012.
Processos relacionados: RE nº 796.939
Data de julgamento: 20/03/2023
Data de publicação do acórdão: 18/05/2023
Data do trânsito em julgado: 26/05/2023
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da presente ação direta, tendo em vista a revogação parcial de disposição impugnada, e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, alterado pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021.
Cabeçalho da ementa do acórdão: "Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Compensação. Homologação. Sanções tributárias. Multa isolada. Lei 9.430/96. Lei 12.249/2010. Lei 13.097/2015. IN RFB 1.717/2017. Proporcionalidade. Direito de Petição."
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 07/08/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Multas automáticas aplicadas em razão da mera recusa administrativa do pedido de restituição ou de não homologação de declaração de compensação
Resumo: O STF, ao julgar conjuntamente o RE nº 796.939/RS (Tema nº 736) e a ADI nº 4.905/DF, entendeu que a aplicação automática de multa isolada pela mera recusa administrativa do pedido de restituição (§15)ou de não homologação de declaração de compensação (§17), sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade. Tese fixada no tema nº 736: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Observação 1: No RE nº 796.939/RS, foram declarados inconstitucionais tanto o já revogado §15 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, quanto o §17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Observação 2: Na ADI nº 4.905/DF, foram declarados inconstitucionais o §17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e, por arrastamento, as suas normas regulamentadoras disciplinadas no inciso I do §1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055, de 2021. Observação 3: Quando a declaração de compensação não for homologada em razão de falsidade, fraude, conluio ou por estar configurada hipótese de compensação não declarada, as respectivas multas previstas na legislação permanecem hígidas, porquanto não abarcadas pelos precedentes. Precedentes: RE nº 796.939/RS e ADI nº 4.905/DF. Referência: Parecer SEI nº 2674/2023/MF Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 2674/2023/MF também responde questionamentos da Cosit acerca do alcance e da operacionalização do entendimento firmado no julgamento das decisões na ADI nº 4.905 e no RE nº 796.939. Ademais, com relação a multas não abarcadas pelos precedentes, destaca-se o seguinte trecho do Parecer:
23. Desse modo, quando o motivo para a não homologação for a falsidade da DCOMP, a multa aplicável não será a prevista no §17, do art. 74, da Lei 9.430, de 1996, devendo-se perquirir a situação fática do caso concreto, a fim de determinar a respectiva punição. 24. Ademais, há, também, a multa aplicada nos casos em que a compensação for considerada não declarada, nos termos do art. 74, §12, da Lei nº 9.430, de 1996. 25. Nessa senda, é possível citar as seguintes multas que , além de não terem sido abarcadas pelos precedentes, foram, em obiter dictum dos votos-condutores, consideradas válidas, quando a não homologação for motivada em falsidade, sonegação, conluio ou, se caracterizada, as situações de compensação não declarada, a saber:
26. Como as penalidades acima não foram abrangidas pelas decisões proferidas no RE nº 796.939/RS e na ADI nº 4.905/DF, a sua incidência continua hígida , a depender do contexto fático-normativo configurado no caso concreto. |
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 07/08/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do postulado da proporcionalidade e do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição federal, a constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei federal 9.430/1996, incluídos pela Lei federal 12.249/2010, que preveem a incidência de multa isolada no percentual de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 74, §§ 15 e 17, da Lei federal 9.430/1996, incluídos pela Lei federal 12.249/2010.
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 736/STF): "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".
Processos relacionados: ADI nº 4.905
Data de afetação: 30/05/2014
Data de publicação da afetação: 23/06/2014
Data de julgamento: 20/03/2023
Data de publicação do acórdão: 23/05/2023
Data do trânsito em julgado: 20/06/2023
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 07/08/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Multas automáticas aplicadas em razão da mera recusa administrativa do pedido de restituição ou de não homologação de declaração de compensação Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 2674/2023/MF também responde questionamentos da Cosit acerca do alcance e da operacionalização do entendimento firmado no julgamento das decisões na ADI nº 4.905 e no RE nº 796.939. Ademais, com relação a multas não abarcadas pelos precedentes, destaca-se o seguinte trecho do Parecer:
23. Desse modo, quando o motivo para a não homologação for a falsidade da DCOMP, a multa aplicável não será a prevista no §17, do art. 74, da Lei 9.430, de 1996, devendo-se perquirir a situação fática do caso concreto, a fim de determinar a respectiva punição. 24. Ademais, há, também, a multa aplicada nos casos em que a compensação for considerada não declarada, nos termos do art. 74, §12, da Lei nº 9.430, de 1996. 25. Nessa senda, é possível citar as seguintes multas que , além de não terem sido abarcadas pelos precedentes, foram, em obiter dictum dos votos-condutores, consideradas válidas, quando a não homologação for motivada em falsidade, sonegação, conluio ou, se caracterizada, as situações de compensação não declarada, a saber:
26. Como as penalidades acima não foram abrangidas pelas decisões proferidas no RE nº 796.939/RS e na ADI nº 4.905/DF, a sua incidência continua hígida , a depender do contexto fático-normativo configurado no caso concreto. |
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/06/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questiona-se, à luz dos arts. 2º, 29, 29-A e 30 da Constituição Federal, a possibilidade de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPDEN em favor de município cuja Câmara de Vereadores encontra-se inadimplente em relação a obrigações tributárias acessórias perante a Fazenda Nacional.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 743): "É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras".
Processos relacionados:
Data de afetação: 13/06/2014
Data de publicação da afetação: 13/08/2014
Data de julgamento: 05/08/2020
Data de publicação do acórdão: 02/10/2020
Data do trânsito em julgado:
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/06/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
1.5 – CND / CPD-EN
f) CEPEN em favor de município apesar de débitos tributários da câmara municipal.
Resumo: O STF, julgando o tema 743 de repercussão geral, firmou a tese de que “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”.
Observação 1: Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às situações em que o débito tributário é oriundo de órgãos do Poder Legislativo e Judiciário estadual ou distrital, assim como Ministério Público e Tribunais de Contas, que não servem de impedimento à emissão de CEPEN a favor Poder Executivo estadual, distrital ou municipal a que vinculados.
Observação 2: Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às situações de débito para com o FGTS, por parte de órgãos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, que não servem de impedimento à emissão de CEPEN a favor do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal a que vinculados.
Precedente: RE nº 770.149/PE (tema 743 de repercussão geral)
Referência: Parecer SEI nº 1790/2023/MF
Observações/Informações complementares: O Parecer SEI nº 1790/2023/MF foi aprovado para os fins do art. 19-A,caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, por meio de Despacho S/N, assinado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional em 14/06/2023.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 13/06/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1092/STJ): “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”.
Processos relacionados: REsp nº 1.872.759 e REsp nº 1.907.397, que são os outros recursos paradigmas do Tema 1.092/STJ.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 19/05/2021
Data de julgamento: 18/11/2021
Data de publicação do acórdão: 25/11/2021
Data do trânsito em julgado: 13/06/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/09/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1092/STJ): “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”.
Processos relacionados: REsp nº 1.891.836 e REsp nº 1.907.397, que são os outros recursos paradigmas do Tema 1.092/STJ.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 19/05/2021
Data de julgamento: 18/11/2021
Data de publicação do acórdão: 25/11/2021
Data do trânsito em julgado: 28/09/2022
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/09/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1092/STJ): “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”.
Processos relacionados: REsp nº 1.872.759 e REsp nº 1.891.836, que são os outros recursos paradigmas do Tema 1.092/STJ.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 19/05/2021
Data de julgamento: 18/11/2021
Data de publicação do acórdão: 25/11/2021
Data do trânsito em julgado: 28/09/2022
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 16/09/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 981/STJ): "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."
Processos relacionados: REsp 1645333 e REsp 1643944, que são os outros recursos paradigmas do Tema 981/STJ.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 24/08/2017
Data de julgamento: 25/05/2022
Data de publicação do acórdão: 28/06/2022
Data do trânsito em julgado: 16/09/2022
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/08/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 981/STJ): "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."
Processos relacionados: REsp 1645333 e REsp 1645281, que são os outros recursos paradigmas do Tema 981/STJ.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 24/08/2017
Data de julgamento: 25/05/2022
Data de publicação do acórdão: 28/06/2022
Data do trânsito em julgado: 18/08/2022
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/08/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 981/STJ): "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."
Processos relacionados: REsp 1643944 e REsp 1645281, que são os outros recursos paradigmas do Tema 981/STJ.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 24/08/2017
Data de julgamento: 25/05/2022
Data de publicação do acórdão: 28/06/2022
Data do trânsito em julgado: 18/08/2022
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/05/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 83 da Lei 9.430/1996, com a alteração promovida pela Lei 12.350/2010, no que se refere aos crimes formais, especialmente o de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, CP). Subsidiariamente, requer seja dada interpretação conforme ao dispositivo para declarar que os delitos formais, sobretudo os de apropriação indébita previdenciária, consumam-se independentemente do exaurimento da esfera administrativa.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 83 da Lei 9.430/1996, com a alteração promovida pela Lei 12.350/2010.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 10/03/2022
Data de publicação do acórdão: 17/05/2022
Data do trânsito em julgado: 25/05/2022
Observações/Informações complementares: Decisão de julgamento: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedentes os pedidos nela formulados, para declarar constitucional o art. 83 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 10.3.2022.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 9.430/1996, art. 83. Redação da Lei n. 12.350/2010. Crime de apropriação indébita previdenciária. Representação fiscal para fins penais. Exaurimento do processo administrativo-fiscal. Norma de natureza administrativa. Inexistência de afronta ao art. 62, caput e § 1º, I, "b", da Constituição Federal. Violência aos arts. 3º; 150, II; 194, caput, V; 195; 62, caput e § 1º, I, "b", da Constituição Federal. Inocorrência. Não comprometimento das atribuições do Ministério Público. Tutela adequada dos bens jurídicos. Razoabilidade da opção do legislador. Linearidade do procedimento administrativo-fiscal. Direito Penal enquanto ultima ratio.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 26/05/2022.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/05/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1° da Lei Complementar nº 104/2001, na parte em que acrescentou o parágrafo único ao art. 116, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), que introduz a interpretação econômica no direito tributário brasileiro.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 1° da Lei Complementar nº 104/2001, na parte em que acrescentou o parágrafo único ao art. 116, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional),
Processos relacionados:
Data de julgamento: 11/04/2022
Data de publicação do acórdão: 27/04/2022
Data do trânsito em julgado: 05/05/2022
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 104/2001. Inclusão do parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional: norma geral antielisiva. Alegações de ofensa aos princípios da legalidade, da legalidade estrita em direito tributário e da separação dos poderes não configuradas. Ação direta julgada improcedente.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/04/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
J – Ampla isenção tributária às entidades de serviços sociais autônomos (Sistema “S”)
Precedentes: AgInt no REsp 1307211/BA, AgRg no REsp 1417601/SE, REsp 1704826/RS, AgInt no REsp 1448097/SE
Resumo: A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a ampla isenção tributária de impostos e de contribuições às entidades do Sistema “S”, com fundamento nos arts. 12 e 13, da Lei nº 2.613, de 1955. O STF entende que o debate da matéria envolve questão infraconstitucional, sendo interditada a interposição de recurso extraordinário.
Observação 1: Vale notar que, apesar de a referida lei conferir ampla isenção fiscal no que se refere aos “bens e serviços”, a exegese atribuída pelo STJ a tal expressão foi bastante elástica, abrangendo a inexigibilidade de impostos e contribuições incidentes sobre as demais materialidades econômicas como, por exemplo, as contribuições incidentes sobre a folha de salários.
Observação 2: A dispensa recursal não abrange as taxas.
Observação 3: Apenas SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC fazem jus à ampla isenção tributária de impostos e de contribuições.
Referência: Parecer SEI nº 12963/2021/ME.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Pareceres aprovados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Despacho S/N, assinado em 27/4/2022): "APROVO, para os fins do 19 c/c art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o Parecer nº 12963/2021/ME (SEI nº 18211834) bem como o Parecer nº 2170/2022/ME (SEI nº 22338622) que concluem o seguinte: a) A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a ampla isenção tributária de impostos e de contribuições às entidades do Sistema “S”, com fundamento nos arts. 12 e 13, da Lei nº 2.613, de 1955. O STF entende que o debate da matéria envolve questão infraconstitucional, sendo interditada a interposição de recurso extraordinário; b) A isenção não abrange as taxas; c) Apenas SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC fazem jus à ampla isenção tributária de impostos e de contribuições."
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/04/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 1003): "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
Processos relacionados: REsp 1767945 e REsp 1768060 (ambos afetados conjuntamente com o REsp 1768415 como recursos representativos da controvérsia do Tema nº 1003/STJ).
Data de afetação: 20/11/2018
Data de publicação da afetação:
Data de julgamento: 12/02/2020
Data de publicação do acórdão: 06/05/2020
Data do trânsito em julgado: 27/04/2022
Observações/Informações complementares:
Transitado em julgado em 27/04/2022, conforme andamento processual de 09/02/2023.
Em resposta a questionamento formulado pela RFB, a Coordenação-Geral de Assuntos Tributários/PGFN, por meio do PARECER SEI Nº 3686/2021/ME, concluiu "que não é possível falar em suspensão, interrupção ou reinício da contagem do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, por falta de previsão legal de tais hipóteses."
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/04/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
1.8.2.1. Legalidade do procedimento e impossibilidade de cancelamento do registro em caso de alienação do bem arrolado
Resumo: O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que a averbação do ato de arrolamento de bens deve ser cancelada, caso o bem seja alienado. Observação 1: A ratio decidendi extraída da jurisprudência ora analisada abarca as situações envolvendo a alienação de direitos que foram objeto de arrolamento. Observação 2: A única providência a cargo do devedor, quando pretender dispor de algum bem e/ou direito arrolado, é a comunicação ao Fisco do ato de disposição ex vi do art. 64, §3º, da Lei nº 9.532, de 1997. Não obstante, ainda que a aludida obrigação tenha sido descumprida pelo devedor, o entendimento jurisprudencial acima mantém-se incólume, seja porque, para o STJ, a falta de comunicação não gera a consequência de manutenção a anotação restritiva, seja porque a Corte presume essa comunicação, diante do que estabelecem as diversas Instruções Normativas da RFB que disciplinam o procedimento de arrolamento e diante da proposição de eventual ação judicial. Observação 3: Nas situações em que esteja caracterizada ou seja possível presumir a ocorrência de alguma espécie de fraude pelo devedor tributário na alienação do bem objeto de arrolamento, incumbe à Fazenda Nacional lançar mão dos meios judiciais adequados para combatê-la, levando-se em conta a situação fática-jurídica posta, seja via requerimento de medida cautelar fiscal, seja pelo ajuizamento de ação própria (fraude contra credores), etc, porém não mais pugnando pela permanência da averbação do arrolamento. Precedentes: REsp 1.486.861/RS e REsp 1.532.348/SC. Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Pareceres aprovados pelo Despacho nº 179/2022/PGFN-ME, assinado em 19/04/2022, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Processo SEI nº 10951.107816/2021-19), com o seguinte teor: "APROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 17483/2021/ME (19996263) e o PARECER SEI Nº 2172/2022/ME (22340499), os quais concluem o seguinte:
PARECER SEI Nº 17483/2021/ME 25. Apresentadas as considerações acima, recomenda-se a ampla divulgação da presente manifestação à carreira de Procurador da Fazenda Nacional, bem como o encaminhamento do expediente à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 4ª Região – PRFN 4ª Região, para ciência, e à Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos - CGR, para ciência e manifestação, caso entender necessário, em atenção à observação feita pela consulente[5]. 26. Uma vez aprovada a presente manifestação, sugere-se seu encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil-RFB, para considerações sobre a matéria, caso repute necessário, tendo em vista que sua atuação ficará vinculada ao entendimento jurisprudencial aqui mencionado, após a subscrição deste parecer pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – COSIT/RFB, consoante sugerido, e restitua-se à PGAJUD, para as providências de sua alçada. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 04/03/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento, das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (“SAT”) com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 10 da Lei nº 10.666, de 08/05/2003.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 11/11/2021
Data de publicação do acórdão: 22/02/2022
Data do trânsito em julgado: 04/03/2022
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de verificação de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto. Contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Seguro contra acidente do trabalho (SAT). Fator acidentário de prevenção (FAP). Artigo 10 da Lei nº 10.866/03. Matérias intimamente ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo. Otimização da função extrafiscal e da equidade. Inexistência de ofensa à proibição do confisco.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 07/03/2022.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/03/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Parecer que conclui o seguinte: a) não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN, pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício. Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos; b)muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício; c) regra encontra uma ressalva, concernente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, em razão de regramento específico disciplinado no art. 32, inciso IV, §10, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Aprovado pelo Despacho nº 76/PGFN-ME, de 25/02/2022, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, publicado no DOU de 03/03/2022, com o seguinte teor: "APROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 649/2022/ME que conclui o seguinte: a) não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN, pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício. Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos; b)muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício; c) regra encontra uma ressalva, concernente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, em razão de regramento específico disciplinado no art. 32, inciso IV, §10, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT/PGFN), consoante sugerido. Outrossim, restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no item 15 do PARECER SEI Nº 649/2022/ME. RICARDO SORIANO DE ALENCAR Procurador-Geral da Fazenda Nacional".
EMENTA DO PARECER SEI Nº 649/2022/ME: Documento público. Ausência de sigilo. Descumprimento de obrigação acessória e certidão negativa de débito ou positiva com efeitos de negativa (CND ou CPD-EN). A não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não constitui impedimento à emissão de CND ou CPD-EN. Exceção concernente à não apresentação de GFIP, em razão de previsão específica constante no art. 32, IV, §10, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (REsp 1.042.585/RJ – Tema 358). Inclusão em lista: art. 2º, VII e §4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo SEI nº 18220.100094/2020-49
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada no Tema nº 1.140: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.
Processos relacionados:
Data de afetação: 07/05/2021
Data de publicação da afetação: 14/05/2021
Data de julgamento: 07/05/2021
Data de publicação do acórdão: 14/05/2021
Data do trânsito em julgado: 29/05/2021
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Resumo: diante da tese firmada no Tema nº 1.140, é possível concluir que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas, nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Observação 1: A imunidade limita-se aos impostos não abrangendo outras espécies de tributos, tais como contribuições sociais (que dependem do preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 195, §7°, da Constituição Federal).
Observação 2: A cobrança tarifária isoladamente considerada é argumento irrelevante para os fins de reconhecer ou negar a extensão da imunidade tributária às estatais e para qualificar a sua atividade como de natureza econômica a teor do art. 150, §3º, CF, devendo não mais ser alegado em juízo.
Observação 3: Ressalvadas as situações já especificamente examinadas pelo STF, não se aplica a dispensa quando a estatal pleiteia a extensão da imunidade recíproca à verba decorrente da exploração da atividade econômica, sob alegação de que o recurso é vertido para o incremento do serviço público, consoante fundamento extraído do item III da Nota SEI nº 27/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
Precedente: RE nº 1.320.054/SP
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Direito de defesa
Matéria discutida: Momento em que se instaura o direito ao contraditório e à ampla defesa
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
Precedentes:
Acórdãos Precedentes: 2401-004.609, 2201-003.644, 1302-002.397, 1301-002.664, 1301-002.911, 2401-005.917 e 1401004.061.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Direito de defesa
Matéria discutida: Indeferimento de requerimento de diligência ou perícia.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202-004.120, 2401-007.444, 1401-002.007, 2401-006.103, 1301-003.768, 2401-007.154 e 2202-005.304.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Restituição / Compensação
Matéria discutida: Necessidade de comprovação do erro em que se fundamenta retificação da DCTF feita depois da ciência do despacho decisório que indeferiu a restituição ou compensação.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 9303-010.062, 3402-005.034, 1301-004.014, 3402-004.849, 9303-005.709, 9202-007.516, 3402-006.556, 3402-006.929 e 3402-006.598.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Lançamento de ofício para fins de prevenção da decadência.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 9101-003.474, 9202-007.297, 9202-004.303, 1201-002.109, 3301-004.967, 9202-007.129, 9303-009.370, 9303-010.010, 9101-004.306 e 3301-006.065.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Incidência de juros de mora na constituição de crédito tributário de entidade em liquidação extrajudicial.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 1102-000.085, 1401-002.646, 1402-002.789, 2102-002.585, 2302-003.012, 103-21.848, 103-23.291 e 104-20.300.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Aplicação de penalidades ainda que o contribuinte siga entendimento exarado em decisão do CARF.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O art. 76, inciso II, alínea "a" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 9101-002.262, 9101-002.225, 9303-007.440, 1401-001.900, 1401-002.077, 3302-006.110, 3302-006.579, 3402-004.280 e 9303-009.259.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Inaplicabilidade ao PAF do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 1402-004.202, 9101-004.217, 9101-003.839, 1302-003.821, 9202-007.943, 3302-007.542, 1401-003.632, 3401-007.043 e 1201-002.982.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Declaração de compensação
Matéria discutida: Inaplicabilidade da homologação tácita à compensação com crédito de terceiros.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 3402-007.136, 3302-007.759, 9303-009.276, 9101-004.310, 9101-004.271, 1301-003.631, 2201-004.138, 1401-001.995, 3302-004.263, 1402-002.510 e 1301-002.066.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Mandado de Procedimento Fiscal e nulidade do lançamento.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 9101-004.676, 9202-008.028, 9303-009.609, 1201-003.397,1301-004.043, 1302-004.407, 1401-003.974, 1402-003.702, 2201-006.455, 2202-005.050, 2401-007.673, 2402-008.269, 3201-006.663, 3301-005.617, 3302-006.583, 3401-006.575 e 3402-007.198.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Responsabilidade Tributária
Matéria discutida: Contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 9101-002.986, 1201-001.775, 1301-002.279, 1401-001.817, 1103-000.982 1402-001.528, 1301-002.577, 9101-005.303, 9101-005.394, 1402-004.522, 1301-004.387, 3302-007.769, 1302-003.823, 1402-003.822, 1103-001.159, 1201-004.636, 1302-001.707, 2201-002.758 e 2202-007.690.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência / Prescrição
Matéria discutida: Decadência para lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
Precedentes:
Acórdãos Precedentes: 9101-003.235, 9101-001.923, 1302-004.162, 9101-003.786 e 101-96.451.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Restituição / Compensação
Matéria discutida: Análise de indébito apesar de erro do contribuinte no preenchimento da DCOMP.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 1301-002.763, 1302-002.021, 1401-002.336, 1401-002.521, 9101-002.903, 9101-003.150, 9101-004.234 e 9101-004.726.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Lançamento de multa isolada pela falta de recolhimento da estimativa.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 9101-003.353, 9101-005.362, 9101-005.078, 9101-004.290, 9101-004.320, 9101-004.416, 9101-004.544, 9101-002.777, 1802-00.572, 1202-000.732, 1401-00.361, 1101-00.255 e 1301-001.787.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência / Prescrição
Matéria discutida: Decadência para aplicação de penalidade por infração aduaneira.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 9303-010.198, 9303-009.237, 9303-007.645, 3402-007.222, 3402-007.092, 3402-005.287 e 3201-002.818.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/08/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Validade da notificação de contribuinte sobre sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal por meio do Diário Oficial ou da internet, prevista no art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001. Inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial do TRF da 1ª Região, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade. Subsistência do precedente do referido órgão especial, em face dos arts. 97 e 102 da CF, considerando a declaração de ausência de questão constitucional referente ao tema, firmada pelo Supremo Tribunal Federal em leading case de repercussão geral (RE 611.230).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 668): "É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante pelo REFIS, prévia ao ato de exclusão".
Processos relacionados: RE 611230
Data de afetação: 23/08/2013
Data de publicação da afetação: 27/09/2013
Data de julgamento: 26/10/2020
Data de publicação do acórdão: 23/11/2020
Data do trânsito em julgado: 01/06/2021
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/08/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Resumo: O STF, julgando o tema 668 de repercussão geral, firmou a tese de que “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante pelo REFIS, prévia ao ato de exclusão”.
Observação 1: Os efeitos da decisão passam a valer a partir da publicação da ata de julgamento do RE 669.195/DF (em 5/11/2020), ressalvadas as ações judiciais em curso.
Observação 2: O precedente se refere ao REFIS mas se aplica por extensão a todo parcelamento tributário que adote a mesma sistemática de exclusão, entre os quais, os parcelamentos simplificado e ordinário (Lei nº 10.522, de 2002), o Paes (Lei n. 10.684, de 2003), o Parcelamento do Timemania (Lei nº 11.345, de 2006), o Paex (MP nº 303, de 2006), o Simples Nacional 2007, o Simples Nacional 2009, o Parcelamento IES (Lei nº 10.260, de 2001), o Parcelamento Proies (Lei nº 12.688, de 2012), e o Parcelamento de Órgãos Públicos (Lei nº 12.810, de 2013).
Observação 3: Essa dispensa só se aplica nas hipóteses em que a exclusão do parcelamento se deu mediante contraditório diferido após 5/11/2020, assim como às ações propostas antes da citada data, devendo-se atentar para a possibilidade de a Administração promover os devidos ajustes nos regulamentos dos parcelamentos listados nesta dispensa para a observância do contraditório prévio.
Precedente: RE nº 669.196/DF (tema 668 de repercussão geral)
Referência: Parecer SEI nº 7692/2021/ME
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/06/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia.
Dispositivo(s) impugnado(s): Parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 12.844/2013.
Tese firmada: Tese fixada (Tema 874): "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN."
Processos relacionados:
Data de afetação: 18/12/2015
Data de publicação da afetação: 04/03/2016
Data de julgamento: 18/08/2020
Data de publicação do acórdão: 06/10/2020
Data do trânsito em julgado: 04/11/2020
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/06/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Vide o inteiro teor do PARECER SEI Nº 19960/2020/ME.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG/IRPF/IRPJ Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/05/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Examina-se, à luz dos arts. 5º, X e XII, 145, § 1º, 146, III, a, 150, III, a, e IV, e 153, III, da Constituição Federal, se a previsão do art. 42 da Lei 9.430/1996 (depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento) incorreu, ou não, em vício formal, ante a reserva da lei complementar para definir, a título de normas gerais, fato gerador dos impostos, e em inconstitucionalidade material, por afronta aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao conceito constitucional de renda.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 42 da Lei 9.430/1996
Tese firmada: Tese fixada (Tema 842): "O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional."
Processos relacionados:
Data de afetação: 28/08/2015
Data de publicação da afetação: 22/09/2015
Data de julgamento: 03/05/2021
Data de publicação do acórdão: 13/05/2021
Data do trânsito em julgado: 21/05/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/04/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta em que se busca a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º; 13; 14, §§1º e 2º; 18, §§1º, 2º e 3º; 29; 31 e 32, §1º, da Lei nº 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei nº 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Dispositivo(s) impugnado(s): Artigos 1º; 13; 14, §§1º e 2º; 18, §§1º, 2º e 3º; 29; 31 e 32, §1º, da Lei nº 12.101/2009, com redação dada pela Lei nº 12.868/2013.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 27/03/2020
Data de publicação do acórdão: 15/04/2020
Data do trânsito em julgado: 24/04/2021
Observações/Informações complementares: Decisão de julgamento (procedente em parte): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária. 7. Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral). 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013.
Decisão de julgamento (embargos recebidos em parte): O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para complementar a decisão embargada a fim de fazer constar o art. 29, VI, da Lei nº 12.101/2009 no dispositivo da decisão embargada, cuja redação passa a ser a seguinte: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI, e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009", tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Segundos embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; 14, §§ 1º e 2º; 18, caput; 29; 31; e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, declarados inconstitucionais. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Ausência de referência à declaração de inconstitucionalidade do artigo 29, inciso VI, da Lei 12.101/2009, no dispositivo da decisão. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para complementar a decisão embargada, a fim de fazer constar o art. 29, VI, da Lei 12.101/2009 em sua parte dispositiva.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 27/04/2021.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/03/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 990): "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."
Processos relacionados:
Data de afetação: 13/04/2018
Data de publicação da afetação: 30/04/2018
Data de julgamento: 28/11/2019
Data de publicação do acórdão: 06/10/2020
Data do trânsito em julgado: 30/03/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Declaratória de ConstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/03/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Validade constitucional do art. 129 da Lei nº 11.196/2005.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005.
Processos relacionados: RE 958252 (Tema 725 da Repercussão Geral), ADPF 324, ADC 48, ADI 3961 e ADI 5625.
Data de julgamento: 21/12/2020
Data de publicação do acórdão: 19/03/2021
Data do trânsito em julgado: 27/03/2021
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei n 11.196/2005, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Ementa do acórdão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. LIVRE INICIATIVA E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBERDADE ECONÔMICA NA DEFINIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A comprovação da existência de controvérsia judicial prevista no art. 14 da Lei n. 9.868/1999 demanda o cotejo de decisões judiciais antagônicas sobre a validade constitucional na norma legal. Precedentes. 2. É constitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 30/03/2021.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/03/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254/2016, que tratam do sigilo das informações prestadas pelos contribuintes que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Postula seja declarada a inconstitucionalidade: i) do §1º do art. 7º da Lei 13.254/2016, ou, alternativamente, que lhe seja conferida interpretação conforme a Constituição, para firmar que “o compartilhamento de informações entre os órgãos da Administração Federal não configura quebra de sigilo fiscal”; e ii) do §2º do art. 7º da Lei 13.254/2016 e, por arrastamento, a do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 e art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.254/2016, art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 e art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 06/03/2021
Data de publicação do acórdão: 17/03/2021
Data do trânsito em julgado: 25/03/2021
Observações/Informações complementares: Decisão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016; fixou a seguinte tese: "É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal"; e julgou prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 e do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017, tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Direito tributário e penal. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Sigilo de informações.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 29/03/2021.
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Processo Administrativo Fiscal
Matéria discutida: Irregularidade na representação processual.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.
Precedentes: Acórdãos: 1201-001.893, 1302-002.660, 1301-003.622, 3801-004.745, 3402-002.265, 3202-000.473, 3402-00.396 e 2803-00.145.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Responsabilidade Tributária
Matéria discutida: Atribuição de responsabilidade a terceiros.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.
Precedentes: Acórdãos: 9101-002.605, 1202-00.740, 1302-002.549, 1302-002.788, 1302-003.215, 1401-002.049, 1401-002.888, 2802-00.641 e 3201-002.186.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Multa de ofício aplicada em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Precedentes: Acórdãos: 9101-002.484, 9101-00.774, 9303-003.277, 9303-004.155, 9303-007.282, 1101-00.756, 1101-000.738, 1102-00.085, 1301-001.137, 1401-002.646, 1402-002.789 e 2102-002.585.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Multa de ofício e de juros de mora no caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
Precedentes: Acórdãos: 9303-007.539, 3201-004.265, 3201-003.090, 1302-001.502, 2201-002.132, 9101-001.598, 1301-000.795, 9101-000.775, 3302-000.671, 1101-00.135, 1101-00.098, 101-96.857, 101-95.884, 105-15.685 e 203-08.164.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência / Prescrição
Matéria discutida: Decadência. IRRF incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.
Precedentes: Acórdãos: 9101-002.245, 9101-003.603, 9101-003.239, 9101-002.993, 9101-001.853, 1101-001.100, 1302-002.092, 1402-002.182, 1402-002.291 e 1402-003.605.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência / Prescrição
Matéria discutida: Aferição da decadência no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
Precedentes: Acórdãos: 2401-005.513, 2401-006.063, 9202-006.961, 2402-006.646, 9202-006.503 e 2201-003.715.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune”.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da "DIF Papel Imune" devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.
Precedentes: Acórdãos: 9303-006.670, 9303-006.734, 3201-004.121, 9303-005.273, 9303-004.949,3201-002.860 e 3101-001.160.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Restituição / Compensação
Matéria discutida: Compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
Precedentes: Acórdãos: 9303-002.458, 3302-001.448, 3301-001.933, 3401-004.404 e 3301-001.446.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Aplicação de retroatividade benigna
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.
Precedentes: Acórdãos: 9303-007.706, 9303-007.560, 9303-004.905, 9303-006.001, 9303-004.714, 9303-006.510, 3201-003.647, 3202-003.057, 3102-002.316, 3401-004.474 e 3402-005.242.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência e Prescrição
Matéria discutida: Decadência. Termo inicial. Regime de drawback, modalidade suspensão.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Precedentes: Acórdãos: 9303-003.465, 9303-003.141, 3401-005.695, 3301-005.215 e 9303-006.291.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.
Precedentes: Acórdãos: 9303-007.454, 3302-006.328, 9303-006.509, 3201-003.645, 3402-005.132, 9303-006.343, 3401-004.381 e 3402-004.684.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 1003): "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
Processos relacionados: REsp 1767945 e REsp 1768415 (ambos afetados conjuntamente com o REsp 1768060 como recursos representativos da controvérsia do tema nº 1003/STJ).
Data de afetação: 20/11/2018
Data de publicação da afetação:
Data de julgamento: 12/02/2020
Data de publicação do acórdão: 06/05/2020
Data do trânsito em julgado: 05/12/2020
Observações/Informações complementares: O trânsito em julgado ocorreu em 05/12/2020 no âmbito do STF (RE nº 1.283.640 - O STF, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional).
Em resposta a questionamento formulado pela RFB, a Coordenação-Geral de Assuntos Tributários/PGFN, por meio do PARECER SEI Nº 3686/2021/ME, concluiu "que não é possível falar em suspensão, interrupção ou reinício da contagem do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, por falta de previsão legal de tais hipóteses."
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/11/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, prevista no art. 7º, II, da Lei 10.426/2002, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 872): "Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório".
Processos relacionados:
Data de afetação: 11/12/2015
Data de publicação da afetação: 05/02/2016
Data de julgamento: 25/08/2020
Data de publicação do acórdão: 13/11/2020
Data do trânsito em julgado: 21/11/2020
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/11/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Majoração de taxa tributária realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 1085) - reafirmação de jurisprudência: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficias de correção monetária."
Processos relacionados:
Data de afetação: 10/04/2020
Data de publicação da afetação: 28/04/2020
Data de julgamento: 10/04/2020
Data de publicação do acórdão: 28/04/2020
Data do trânsito em julgado: 10/11/2020
Observações/Informações complementares: Foi reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência por meio do Plenário Virtual.
Sobre o tema, destaca-se que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do DESPACHO Nº 355/2020/PGFN-ME, aprovou, “para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 12968/2020/ME (9757309) que responde a questionamentos decorrentes do julgamento do tema 1085 da repercussão geral (RE nº 1.258.934/SC) e ratifica a Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a qual, por sua vez, já havia analisado a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema ‘Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período’.”
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/08/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Parecer que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam "a (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais".
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Ementa do Parecer: Documento público. Ausência de sigilo. Tema incluído em Lista. Manifestação da RFB para efeitos de edição de Ato Declaratório. Consulta da PRFN3. Delimitação da matéria e nova redação da dispensa. Edição de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, nos termos da Lei nº 10.522, de 2002. Processo SEI nº 10951.100910/2018-33. Parecer aprovado pelo Despacho nº 349/2020/PGFN-ME, de 26/08/2020. O processo foi recebido pelo RFB-GABIN em 27/08/2020, conforme lista de andamentos do Processo SEI nº 10951.100910/2018-33. O despacho de aprovação foi publicado no DOU de 10/11/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/08/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de dezembro de 2009, que afasta a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2º, I, da CF, às receitas decorrentes da comercialização entre o produtor e empresas comerciais exportadoras (trading companies).
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/12/2009.
Processos relacionados: RE 759.244/SP (Tema 674 da Repercussão Geral) - PARECER SEI Nº 15789/2020/ME
Data de julgamento: 12/02/2020
Data de publicação do acórdão: 25/03/2020
Data do trânsito em julgado: 21/08/2020
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971, de 13 de dezembro de 2009, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.02.2020.
Cabeçalho da ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 170, §§ 1º E 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) 971, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE AFASTA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF, ÀS RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO ENTRE O PRODUTOR E EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. PROCEDÊNCIA.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 18/02/2020. |
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/08/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212/1991.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Ementa do Parecer: Documento público. Ausência de sigilo. Retroatividade benéfica do percentual de multa moratória previsto no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991. Nota Cosit nº 189, de 28 de junho de 2019. Questionamentos da PRFN 3ª Região. Ratificação da Nota SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Item 1.26, alínea “c”, da lista de dispensa da PGFN. Manutenção do tema em lista. Parecer encaminhado à aprovação do PGFN para fins da art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo SEI nº 10951.101541/2019-87. Parecer aprovado pelo Despacho nº 328/2020/PGFN-ME, de 4/8/2020. O processo foi recebido pelo RFB-GABIN em 05/08/2020, conforme lista de andamentos do Processo SEI nº 10951.101541/2019-87. O despacho de aprovação foi publicado no DOU de 10/11/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/06/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Entidades beneficentes de assistência social. Imunidade. Contribuições sociais. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto os artigos 1º, 4º e 5º da Lei nº 9.732/1998.
Dispositivo(s) impugnado(s): Artigos 1º, 4º e 5º da Lei nº 9.732/1998.
Processos relacionados: ADI 2028, ADI 2036, ADI 2621, ADI 2228 e RE 566622 (Tema 32 da Repercussão Geral).
Data de julgamento: 02/03/2017
Data de publicação do acórdão: 08/05/2017
Data do trânsito em julgado: 30/06/2020
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento (procedente): O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade e nos termos do voto Ministro Teori Zavascki, o Tribunal julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998. Aditou seu voto o Ministro Marco Aurélio, para, vencido na preliminar de conversão da ação direta em arguição de descumprimento de preceito fundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991, na redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.732/1998. Redigirá o acórdão a Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que proferiu voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 02.03.2017.
Cabeçalho da ementa do acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA.
Decisão de julgamento (embargos recebidos em parte): O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para (i) sanando erro material, excluir das ementas das ADIs 2028 e 2036 a expressão "ao inaugurar a divergência", tendo em vista que o julgamento dessas duas ações se deu por unanimidade; e (ii) prestar esclarecimentos, conforme a fundamentação, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.
Cabeçalho da ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA COMO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXAME CONJUNTO COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.622/RS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, I, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO POR UNANIMIDADE. ART. 1.022, III, DO CPC. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 10/03/2017 e 02/07/2020.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/06/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF, no julgamento do tema 32 de repercussão geral, firmou a tese de que “A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas”. Em razão disso, há espaço de conformação para o legislador ordinário disciplinar os aspectos procedimentais, consistentes na certificação, fiscalização e no controle administrativo, das entidades beneficentes de assistência social. Observação 1. A tese firmada no tema 32 encontra-se em conformidade com o que restou decidido pela Corte nas ADIs nº 2.028, nº 2.036, nº 2.228 e nº 2.621, convertidas em ADPFs ao longo do julgamento, de modo que todos os incisos do art. 55, da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do inciso III, foram considerados formalmente constitucionais pelo STF. Observação 2. A validade da Lei nº 12.101, de 2009, não foi apreciada em nenhum desses julgamentos. Decerto, esse diploma será avaliado no julgamento das ADIs nº 4480 e nº 4891. A primeira ação já foi julgada. No entanto, como o pedido de modulação temporal prospectiva do julgado, postulado nos embargos de declaração opostos pela União contra o seu mérito, ainda não foi examinado, é incabível por ora autorizar a dispensa de impugnação judicial no trato da matéria, assunto que será melhor explorado em parecer próprio. Os demais preceptivos dessa lei serão examinados pelo STF na ADI nº 4891. Precedentes: RE nº 566.622/RS (tema 32 de repercussão geral) e as ADIs nº 2.028, nº 2.036, nº 2.228 e nº 2.621, convertidas em ADPFs ao longo do julgamento. Referência: Nota SEI nº 17/2020/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/06/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Entidades beneficentes de assistência social. Imunidade. Contribuições sociais. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 55, II e III, da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996, e, subsidiariamente, do art. 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e, subsidiariamente, dos arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, art. 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 55, II e III, da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996, e, subsidiariamente, do art. 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e, subsidiariamente, dos arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, art. 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.
Processos relacionados: ADI 2028, ADI 2036, ADI 2621, ADI 2228 e RE 566622 (Tema 32 da Repercussão Geral).
Data de julgamento: 02/03/2017
Data de publicação do acórdão: 16/05/2017
Data do trânsito em julgado: 30/06/2020
Observações/Informações complementares: Decisão de julgamento (procedente em parte): O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. No mérito, por maioria e nos termos do voto Ministro Teori Zavascki, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, inciso IV; 3º, inciso VI, § 1º e § 4º; art. 4º, parágrafo único, todos do Decreto 2.536/1998; assim como dos arts. 1º, inciso IV; 2º, inciso IV, e § 1º e § 3º; e 7º, § 4º, do Decreto 752/1993, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido totalmente procedente. Nessa assentada o Ministro Marco Aurélio aditou seu voto. Redigirá o acórdão a Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que proferiu voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 02.03.2017.
Cabeçalho da ementa do acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91. (ART. 55). LEI 8.742/93 (ARTS. 9º, § 3º, e 18, III e IV). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, e 3º, VI, §§ 1º e 4º, e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA.
Decisão de julgamento (embargos recebidos em parte): O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para (i) sanando erro material, excluir das ementas das ADIs 2028 e 2036 a expressão "ao inaugurar a divergência", tendo em vista que o julgamento dessas duas ações se deu por unanimidade; e (ii) prestar esclarecimentos, conforme a fundamentação, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.
Cabeçalho da ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA COMO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXAME CONJUNTO COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.622/RS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 10/03/2017 e 31/07/2020.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/06/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF, no julgamento do tema 32 de repercussão geral, firmou a tese de que “A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas”. Em razão disso, há espaço de conformação para o legislador ordinário disciplinar os aspectos procedimentais, consistentes na certificação, fiscalização e no controle administrativo, das entidades beneficentes de assistência social. Observação 1. A tese firmada no tema 32 encontra-se em conformidade com o que restou decidido pela Corte nas ADIs nº 2.028, nº 2.036, nº 2.228 e nº 2.621, convertidas em ADPFs ao longo do julgamento, de modo que todos os incisos do art. 55, da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do inciso III, foram considerados formalmente constitucionais pelo STF. Observação 2. A validade da Lei nº 12.101, de 2009, não foi apreciada em nenhum desses julgamentos. Decerto, esse diploma será avaliado no julgamento das ADIs nº 4480 e nº 4891. A primeira ação já foi julgada. No entanto, como o pedido de modulação temporal prospectiva do julgado, postulado nos embargos de declaração opostos pela União contra o seu mérito, ainda não foi examinado, é incabível por ora autorizar a dispensa de impugnação judicial no trato da matéria, assunto que será melhor explorado em parecer próprio. Os demais preceptivos dessa lei serão examinados pelo STF na ADI nº 4891. Precedentes: RE nº 566.622/RS (tema 32 de repercussão geral) e as ADIs nº 2.028, nº 2.036, nº 2.228 e nº 2.621, convertidas em ADPFs ao longo do julgamento. Referência: Nota SEI nº 17/2020/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/06/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Entidades beneficentes de assistência social. Imunidade. Contribuições sociais. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 3º da MP 2.187-13/2001, em vigor por força do art. 2º da EC 32/2001, na parte que alterou a redação do inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, e de seu art. 5º, na parte em que alterou a redação dos artigos 9º e 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e, subsidiariamente, os arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 3º da MP 2.187-13/2001, na parte que alterou a redação do inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, e de seu art. 5º, na parte em que alterou a redação dos artigos 9º e 18, III e IV, da Lei nº 8.742/1993, bem como dos arts. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º; do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 2.536/1998; e, subsidiariamente, os arts. 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993.
Processos relacionados: ADI 2028, ADI 2036, ADI 2621, ADI 2228 e RE 566622 (Tema 32 da Repercussão Geral).
Data de julgamento: 02/03/2017
Data de publicação do acórdão: 16/05/2017
Data do trânsito em julgado: 30/06/2020
Observações/Informações complementares: Decisão de julgamento (procedente em parte): O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. No mérito, por maioria e nos termos do voto Ministro Teori Zavascki, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, inciso IV; 3º, inciso VI, § 1º e § 4º; art. 4º, parágrafo único, todos do Decreto 2.536/1998; assim como dos arts. 1º, inciso IV; 2º, inciso IV, e § 1º e § 3º; e 7º, § 4º, do Decreto 752/1993, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido totalmente procedente. Nesta assentada o Ministro Marco Aurélio aditou seu voto. Redigirá o acórdão a Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que proferiu voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 02.03.2017.
Cabeçalho da ementa do acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91. (ART. 55). LEI 8.742/93 (ARTS. 9º, § 3º, e 18, III e IV). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, e 3º, VI, §§ 1º e 4º, e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA.
Decisão de julgamento (embargos recebidos em parte): O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para (i) sanando erro material, excluir das ementas das ADIs 2028 e 2036 a expressão "ao inaugurar a divergência", tendo em vista que o julgamento dessas duas ações se deu por unanimidade; e (ii) prestar esclarecimentos, conforme a fundamentação, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.
Cabeçalho da ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA COMO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXAME CONJUNTO COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.622/RS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 10/03/2017 e 31/07/2020.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/06/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF, no julgamento do tema 32 de repercussão geral, firmou a tese de que “A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas”. Em razão disso, há espaço de conformação para o legislador ordinário disciplinar os aspectos procedimentais, consistentes na certificação, fiscalização e no controle administrativo, das entidades beneficentes de assistência social. Observação 1. A tese firmada no tema 32 encontra-se em conformidade com o que restou decidido pela Corte nas ADIs nº 2.028, nº 2.036, nº 2.228 e nº 2.621, convertidas em ADPFs ao longo do julgamento, de modo que todos os incisos do art. 55, da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do inciso III, foram considerados formalmente constitucionais pelo STF. Observação 2. A validade da Lei nº 12.101, de 2009, não foi apreciada em nenhum desses julgamentos. Decerto, esse diploma será avaliado no julgamento das ADIs nº 4480 e nº 4891. A primeira ação já foi julgada. No entanto, como o pedido de modulação temporal prospectiva do julgado, postulado nos embargos de declaração opostos pela União contra o seu mérito, ainda não foi examinado, é incabível por ora autorizar a dispensa de impugnação judicial no trato da matéria, assunto que será melhor explorado em parecer próprio. Os demais preceptivos dessa lei serão examinados pelo STF na ADI nº 4891. Precedentes: RE nº 566.622/RS (tema 32 de repercussão geral) e as ADIs nº 2.028, nº 2.036, nº 2.228 e nº 2.621, convertidas em ADPFs ao longo do julgamento. Referência: Nota SEI nº 17/2020/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 16/05/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Entidades beneficentes de assistência social. Imunidade. Contribuições sociais. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou o art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou o art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998.
Processos relacionados: ADI 2028, ADI 2036, ADI 2621, ADI 2228 e RE 566622 (Tema 32 da Repercussão Geral).
Data de julgamento: 02/03/2017
Data de publicação do acórdão: 08/05/2017
Data do trânsito em julgado: 16/05/2020
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento (procedente): O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade e nos termos do voto Ministro Teori Zavascki, o Tribunal julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998. Aditou seu voto o Ministro Marco Aurélio, para, vencido na preliminar de conversão da ação direta em arguição de descumprimento de preceito fundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991, na redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.732/1998. Redigirá o acórdão a Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que proferiu voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 02.03.2017.
Cabeçalho da ementa do acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA.
Decisão de julgamento (embargos recebidos em parte): O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para (i) sanando erro material, excluir das ementas das ADIs 2028 e 2036 a expressão "ao inaugurar a divergência", tendo em vista que o julgamento dessas duas ações se deu por unanimidade; e (ii) prestar esclarecimentos, conforme a fundamentação, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.
Cabeçalho da ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA COMO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXAME CONJUNTO COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.622/RS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, I, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO POR UNANIMIDADE. ART. 1.022, III, DO CPC. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 10/03/2017 e 19/05/2020.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/06/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF, no julgamento do tema 32 de repercussão geral, firmou a tese de que “A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas”. Em razão disso, há espaço de conformação para o legislador ordinário disciplinar os aspectos procedimentais, consistentes na certificação, fiscalização e no controle administrativo, das entidades beneficentes de assistência social. Observação 1. A tese firmada no tema 32 encontra-se em conformidade com o que restou decidido pela Corte nas ADIs nº 2.028, nº 2.036, nº 2.228 e nº 2.621, convertidas em ADPFs ao longo do julgamento, de modo que todos os incisos do art. 55, da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do inciso III, foram considerados formalmente constitucionais pelo STF. Observação 2. A validade da Lei nº 12.101, de 2009, não foi apreciada em nenhum desses julgamentos. Decerto, esse diploma será avaliado no julgamento das ADIs nº 4480 e nº 4891. A primeira ação já foi julgada. No entanto, como o pedido de modulação temporal prospectiva do julgado, postulado nos embargos de declaração opostos pela União contra o seu mérito, ainda não foi examinado, é incabível por ora autorizar a dispensa de impugnação judicial no trato da matéria, assunto que será melhor explorado em parecer próprio. Os demais preceptivos dessa lei serão examinados pelo STF na ADI nº 4891. Precedentes: RE nº 566.622/RS (tema 32 de repercussão geral) e as ADIs nº 2.028, nº 2.036, nº 2.228 e nº 2.621, convertidas em ADPFs ao longo do julgamento. Referência: Nota SEI nº 17/2020/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/06/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Contribuições sociais. Imunidade. Entidades beneficentes de assistência social. Imunidade ou isenção tributária relativa às contribuições sociais. Art. 195, § 7º, da Constituição. Dúvida quanto à possibilidade de ser regulada por lei ordinária. Constitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/91.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 032): "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
Processos relacionados: ADI 2228 (mérito julgado) ADI 2621 (mérito julgado) ADI 2028 (mérito julgado) ADI 2036 (mérito julgado) ADI 4891
Data de afetação: 21/02/2008
Data de publicação da afetação: 25/04/2008
Data de julgamento: 23/02/2017
Data de publicação do acórdão: 23/08/2017
Data do trânsito em julgado: 27/09/2022
Observações/Informações complementares: No julgamento dos Embargos de Declaração no RE 566622, em 18/12/2019 (DJe 11/05/2020), o STF reformulou a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/06/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF, no julgamento do tema 32 de repercussão geral, firmou a tese de que “A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas”. Em razão disso, há espaço de conformação para o legislador ordinário disciplinar os aspectos procedimentais, consistentes na certificação, fiscalização e no controle administrativo, das entidades beneficentes de assistência social. Observação 1. A tese firmada no tema 32 encontra-se em conformidade com o que restou decidido pela Corte nas ADIs nº 2.028, nº 2.036, nº 2.228 e nº 2.621, convertidas em ADPFs ao longo do julgamento, de modo que todos os incisos do art. 55, da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do inciso III, foram considerados formalmente constitucionais pelo STF. Observação 2. A validade da Lei nº 12.101, de 2009, não foi apreciada em nenhum desses julgamentos. Decerto, esse diploma será avaliado no julgamento das ADIs nº 4480 e nº 4891. A primeira ação já foi julgada. No entanto, como o pedido de modulação temporal prospectiva do julgado, postulado nos embargos de declaração opostos pela União contra o seu mérito, ainda não foi examinado, é incabível por ora autorizar a dispensa de impugnação judicial no trato da matéria, assunto que será melhor explorado em parecer próprio. Os demais preceptivos dessa lei serão examinados pelo STF na ADI nº 4891. Precedentes: RE nº 566.622/RS (tema 32 de repercussão geral) e as ADIs nº 2.028, nº 2.036, nº 2.228 e nº 2.621, convertidas em ADPFs ao longo do julgamento. Referência: Nota SEI nº 17/2020/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/05/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 1003): "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
Processos relacionados: REsp 1768060 e REsp 1768415 (ambos afetados conjuntamente com o REsp 1767945 como recursos representativos da controvérsia do tema nº 1003/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 10/12/2018
Data de julgamento: 12/02/2020
Data de publicação do acórdão: 06/05/2020
Data do trânsito em julgado: 28/05/2020
Observações/Informações complementares: Em resposta a questionamento formulado pela RFB, a Coordenação-Geral de Assuntos Tributários/PGFN, por meio do PARECER SEI Nº 3686/2021/ME, concluiu "que não é possível falar em suspensão, interrupção ou reinício da contagem do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007, por falta de previsão legal de tais hipóteses."
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do STFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/04/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "d", da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias."
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d", da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias."
Precedentes: RE 330.817/RJ, DJe de 31/08/2017 (Tema 593 da Repercussão Geral).
Data de publicação da súmula: 24/04/2020
Observações/Informações complementares: Link para o acórdão de aprovação da Súmula (PSV nº 132): http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/suv_57_psv_132_debates_de_aprovacao.pdf
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/10/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade em face da Emenda Constitucional nº 75/2013, que "acrescenta a alínea 'e' ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham".
Dispositivo(s) impugnado(s): Emenda Constitucional nº 75, de 15/10/2013.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 20/09/2019
Data de publicação do acórdão: 03/10/2019
Data do trânsito em julgado: 12/10/2019
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 16/10/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência / Prescrição
Matéria discutida: Prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
Precedentes: Acórdão nº 105-14773, de 21/10/2004; Acórdão nº 107-08137, de 16/06/2005; Acórdão nº 101-94846, de 28/01/2005; Acórdão nº 103-21903, de 18/03/2005; Acórdão nº 108-08208, de 25/02/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Incidência de juros de mora sobre o valor da multa de ofício.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Precedentes: CSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de 05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303-35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de 11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202-01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de 09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401-004.403, de 28/02/2018; 3402-004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de 15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101-002.209, de 03/02/2016; 9101-003.009, de 08/08/2017; 9101-003.053, de 10/08/2017; 9101-003.137, de 04/10/2017; 9101-003.199, de 07/11/2017; 9101-003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101-003.376, de 05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202-004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de 28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303-003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de 25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Processo Administrativo Fiscal
Matéria discutida: Controvérsias referentes a arrolamento de bens.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.
Precedentes: 1102-001.029, de 11/03/2014; 1301-001.229, de 12/06/2013; 2401-005.053, de 12/09/2017; 2402-005.025, de 17/02/2016; 2402-005.692, de 14/03/2017; 3302-005.305, de 20/03/2018.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Processo Administrativo Fiscal
Matéria discutida: Intimação do sujeito passivo no processo administrativo fiscal
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Precedentes: 1402-001.411, de 10/07/2013; 2401-003.400, de 19/02/2014; 2402-006.114, de 04/04/2018; 3302-004.864, de 25/10/2017; 3403-002.901, de 23/04/2014; 9101-003.049, de 10/08/2017.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Autorização para reexame de período anteriormente fiscalizado
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.
Precedentes: 1101-00.154, de 29/07/2009; 1201-00.116, de 18/06/2009; 1102-00.984, de 04/12/2013; 2202-002.782, de 09/09/2014; 3403-002.516, de 22/10/2013 e 9101-002.430, de 20/09/2016.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.
Precedentes: 103-22.779, de 06/12/2006; 1401-00.377, de 11/11/2010; 1401-00.786, de 08/05/2012; 9101-001.298, de 26/01/2011; 9101-001.705, de 18/07/2013.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Responsabilidade Tributária
Matéria discutida: Responsabilidade tributária do sucessor
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.
Precedentes: 2401-004.795, de 10/05/2017; 3401-003.096, de 23/02/2016; 9101-002.212, de 03/02/2016; 9101-002.262, de 03/03/2016; 9101-002.325, de 04/05/2016; 9202-006.516, de 27/02/2018.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência / Prescrição
Matéria discutida: Prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.
Precedentes: 1101-000.961, de 08/10/2013; 1102-001.104, de 07/05/2014; 1301-000.999, de 07/08/2012; 1402-001.337, de 06/03/2013; 1402-001.460, de 08/10/2013; 9101-002.804, de 10/05/2017; 9101-003.131, de 03/10/2017.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Apuração da Base de Cálculo
Matéria discutida: Ganho tributável na transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.
Precedentes: 1201-001.395, de 03/03/2016; 1301-002.432, de 16/05/2017; 1302-002.001, de 06/10/2016; 1401-001.886, de 18/05/2017; 1402-002.404, de 15/02/2017; 9101-002.462, de 19/10/2016; 9101-002.696, de 16/03/2017; 9101-003.376, de 05/02/2018.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Depósitos Bancários
Matéria discutida: Intimação dirigida ao espólio para comprovação da origem de depósitos bancários.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.
Precedentes: 2102-003.245, de 21/01/2015; 2202-003.578, de 21/09/2016; 2401-005.127, de 04/10/2017; 2401-005.253, de 07/02/2018; 9202-006.009, de 27/09/2017; 9202-006.010, de 27/09/2017.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência / Prescrição
Matéria discutida: Regra decadencial no caso de retenção do imposto na fonte relativo aos rendimentos sujeitos ao ajuste anual.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
Precedentes: 2201-003.764, de 06/07/2017; 2401-004.499, de 20/09/2016; 2401-004.621, de 14/03/2017; 2401-004.695, de 03/04/2017; 9202-004.534, de 26/10/2016.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Depósitos Bancários
Matéria discutida: Necessidade de intimação de todos os co-titulares de conta conjunta que apresentem declaração em separado
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.
Precedentes: Acórdão nº 106-17009, de 06/08/2008; Acórdão nº 102-48460, de 26/04/2007; Acórdão nº 102-48163, de 26/01/2007; Acórdão nº 104-22117, de 07/12/2006; Acórdão nº 104-22049, de 09/11/2006.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Multa de ofício isolada
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.
Precedentes: Acórdão nº 101-97094, de 18/12/2008; Acórdão nº 106-16761, de 23/01/2008; Acórdão nº 2802-00136, de 21/09/2009; Acórdão nº 9303-00.164, de 11/08/2009; Acórdão CSRF/04-01.176, de 04/11/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Benefícios Fiscais
Matéria discutida: Comprovação de regularidade fiscal para fins de deferimento de Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção.
Precedentes: Acórdão nº 101-96251, de 05/07/2007; Acórdão nº 101-96515, de 25/01/2008; Acórdão nº 101-96213, de 14/06/2007; Acórdão nº 103-23546, de 14/08/2008; Acórdão nº 107-09202, de 18/10/2007; Acórdão nº 195-00110, de 10/12/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Acréscimo patrimonial a descoberto.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, registrados em extratos bancários, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.
Precedentes: Acórdão nº CSRF/01-04.663, de 13/10/2003; Acórdão nº 106-17.146, de 05/11/2008; Acórdão nº 106-15.820, de 20/09/2006; Acórdão nº 104-19.123, de 05/12/2002; Acórdão nº 104-17.359, de 28/01/2000.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência / Prescrição
Matéria discutida: Termo inicial da contagem do prazo decadencial na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.
Precedentes: Acórdão nº 1202-00.118, de 27/07/2009; Acórdão nº 108-09.592, de 17/04/2008; Acórdão nº 101-96.652, de 16/04/2008; Acórdão nº 101-96.364, de 17/10/2007; Acórdão nº 101-97.026, de 13/11/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Restituição / Compensação
Matéria discutida: Caracterização de indébito na data do recolhimento da estimativa.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.
Precedentes: Acórdão nº 1201-00.404, de 23/2/2011; Acórdão nº 1202-00.458, de 24/1/2011; Acórdão nº 1101-00.330, de 09/7/2010; Acórdão nº 9101-00.406, de 2/10/2009; Acórdão nº 105-15.943, de 17/8/2006.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/08/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definição do alcance da representatividade da associação, ou seja, se são beneficiários da sentença proferida somente aqueles que estavam filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer desta, chegaram a tal qualidade.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 499): "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."
Processos relacionados:
Data de afetação: 18/11/2011
Data de publicação da afetação: 08/03/2012
Data de julgamento: 10/05/2017
Data de publicação do acórdão: 06/10/2017
Data do trânsito em julgado: 14/08/2018
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Processo Administrativo Fiscal
Matéria discutida: Propositura de ação judicial com mesmo objeto implica renúncia às instâncias administrativas.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Precedentes: Acórdão nº 101-93877, de 20/06/2002; Acórdão nº 103-21884, de 16/03/2005; Acórdão nº 105-14637, de 12/07/2004; Acórdão nº 107-06963, de 30/01/2003; Acórdão nº 108-07742, de 18/03/2004; Acórdão nº 201-77430, de 29/01/2004; Acórdão nº 201-77706, de 06/07/2004; Acórdão nº 202-15883, de 20/10/2004; Acórdão nº 201-78277, de 15/03/2005; Acórdão nº 201-78612, de 10/08/2005; Acórdão nº 303-30029, de 07/11/2001; Acórdão nº 301-31241, de 16/06/2004; Acórdão nº 302-36429, de 19/10/2004; Acórdão nº 303-31801, de 26/01/2005; Acórdão nº 301-31875, de 15/06/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência / Prescrição
Matéria discutida: Aplicação da decadência prevista no art. 173, I do CTN.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Precedentes: 9202-003.067, de 13/02/2014; 9202-003.130, de 27/03/2014; 9202-003.245, de 29/07/2014; 9303-002.857, de 18/02/2014; 1102-000.939, de 08/10/2013; 2102-003.046, de 18/07/2014; 2201-002.433, de 16/07/2014; 2802-001.581, de 15/05/2012; 3102- 002.211, de 27/05/2014; 3202-001.239, de 23/07/2014.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Processo Administrativo Fiscal
Matéria discutida: Validade da decisão proferida por DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Precedentes: 101-95.433, de 22/03/2006; 101-95.938, de 24/01/2007; 103-22.886, de 28/02/2007; 195-00.027, de 20/10/2008; 1101-00.626, de 24/11/2011.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência e Prescrição
Matéria discutida: Inaplicabilidade da prescrição intercorrente no PAF.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Precedentes: Acórdão nº 103-21113, de 05/12/2002; Acórdão nº 104-19410, de 12/06/2003; Acórdão nº 104-19980, de 13/05/2004; Acórdão nº 105-15025, de 13/04/2005; Acórdão nº 107-07733, de 11/08/2004; Acórdão nº 202-07929, de 22/08/1995; Acórdão nº 203-02815, de 23/10/1996; Acórdão nº 203-04404, de 11/05/1998; Acórdão nº 201-73615, de 24/02/2000; Acórdão nº 201-76985, de 11/06/2003.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Restituição / Compensação
Matéria discutida: Incompetência da RFB para restituição ou compensação de obrigações da Eletrobrás.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.
Precedentes: Acórdão nº 303-32277, de 10/08/2005; Acórdão nº 301-32112, de 13/09/2005; Acórdão nº 301-32156, de 19/10/2005; Acórdão nº 302-37140, de 10/11/2005; Acórdão nº 303-32636, de 10/12/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Depósitos Bancários
Matéria discutida: Presunção legal de omissão de receitas com base em depósitos bancários de origem não comprovada.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Precedentes: Acórdão nº 102-49298, de 08/10/2008; Acórdão nº 106-17191, de 16/12/2008; Acórdão nº 101-96144, de 23/05/2007; Acórdão nº 106-17093, de 08/10/2008; Acórdão nº CSRF/04-00.157, de 13/12/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Lançamento efetuado por Auditor Fiscal de jurisdição diversa do domicílio tributário do contribuinte.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
Precedentes: Acórdão nº 302-40013, de 09/12/2008; Acórdão nº 106-16534, de 17/10/2007; Acórdão nº 104-21824, de 17/08/2006; Acórdão nº 106-15545, de 24/05/2006; Acórdão nº 205-01048, de 03/09/2008; Acórdão nº 202-18608, de 12/12/2007.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Depósitos Bancários
Matéria discutida: Comprovação dos depósitos bancários de origem não comprovada.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.
Precedentes: Acórdão nº 106-16977, de 26/06/2008; Acórdão nº 106-16123, de 28/02/2007; Acórdão nº 106-15761, de 17/08/2006; Acórdão nº 106-15616, de 21/06/2006; Acórdão CSRF/04-00.826 de 03/03/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Depósitos Bancários
Matéria discutida: Titularidade dos depósitos bancários de origem não comprovada.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
Precedentes: Acórdão nº 104-22294, de 29/03/2007; Acórdão nº 102-48290, de 28/03/2007; Acórdão nº 104-23325, de 26/06/2008; Acórdão nº 102-49407, de 06/11/2008; Acórdão nº 106-17254, de 05/02/2009.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Não produção de efeitos sobre o lançamento da declaração entregue depois do início do procedimento fiscal.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
Precedentes: Acórdão nº 102-49334, de 09/10/2008; Acórdão nº 106-17006, de 06/08/2008; Acórdão nº 106-16812, de 06/03/2008; Acórdão nº 106-16727, de 23/01/2008; Acórdão nº 106-17254, de 05/02/2009; Acórdão nº 103-22293, de 23/02/2006; Acórdão nº 106-16440, de 13/06/2007; Acórdão nº 106-14971, de 13/09/2005; Acórdão nº 104-23308, de 26/06/2008; Acórdão nº 104-23395, de 07/08/2008; Acórdão nº 104-23025, de 05/03/2008; Acórdão nº 201-80751, de 21/11/2007; Acórdão nº 201-79179, de 29/03/2006; Acórdão nº 201-76943, de 14/05/2003; Acórdão nº 201-74300, de 20/03/2001; Acórdão nº 201-73651, de 14/03/2000.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Incidência da Selic para cálculo dos juros de mora a partir de 1º de abril de 1995.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Precedentes: Acórdão nº 101-94511, de 20/02/2004; Acórdão nº 103-21239, de 14/05/2003; Acórdão nº 104-18935, de 17/09/2002; Acórdão nº 105-14173, de 13/08/2003; Acórdão nº 108-07322, de 19/03/2003; Acórdão nº 202-11760, de 25/01/2000; Acórdão nº 202-14254, de 15/10/2002; Acórdão nº 201-76699, de 29/01/2003; Acórdão nº 203-08809, de 15/04/2003; Acórdão nº 201-76923, de 13/05/2003; Acórdão nº 301-30738, de 08/09/2003; Acórdão nº 303-31446, de 16/06/2004; Acórdão nº 302-36277, de 09/07/2004; Acórdão nº 301-31414, de 13/08/2004.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Possibilidade de lançamento de ofício sem prévia intimação ao sujeito passivo.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
Precedentes: Acórdão nº 106-17118, de 09/10/2008; Acórdão nº 106-17080, de12/09/2008; Acórdão nº 104-23330, de 26/06/2008; Acórdão nº 101-96145, de 23/05/2007; Acórdão nº 201-80242, de 25/04/2007; Acórdão nº 203-11669, de 07/12/2006.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Auto de infração constitutivo de crédito tributário com exigibilidade suspensa.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.
Precedentes: Acórdão nº CSRF/02-03.257, de 30/06/2008; Acórdão nº 101-96910, de 17/09/2008; Acórdão nº 107-09452, de 13/08/2008; Acórdão nº 204-03122, de 07/04/2008; Acórdão nº 101-96492, de 06/12/2007; Acórdão nº 202-18012, de 22/05/2007; Acórdão nº 106-15548, de 24/05/2006.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Inaplicabilidade da denúncia espontânea à multa por atraso na entrega de declaração.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
Precedentes: Acórdão nº CSRF/04-00.574, de 19/06/2007; Acórdão nº 192-00.096, de 06/10/2008; Acórdão nº 192-00.010, de 08/09/2008; Acórdão nº 107-09.410, de 30/05/2008; Acórdão nº 102-49.353, de 10/10/2008; Acórdão nº 101-96.625, de 07/03/2008; Acórdão nº 107-09.330, de 06/03/2008; Acórdão nº 107-09.230, de 08/11/2007; Acórdão nº 105-16.674, de 14/09/2007; Acórdão nº 105-16.676, de 14/09/2007; Acórdão nº 105-16.489, de 23/05/2007; Acórdão nº 108-09.252, de 02/03/2007; Acórdão nº 101-95.964, de 25/01/2007; Acórdão nº 108-09.029, de 22/09/2006; Acórdão nº 101-94.871, de 25/02/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Incidência de juros de mora sobre crédito tributário com exigibilidade suspensa.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Precedentes: Acórdão nº 101-94322, de 14/08/2003; Acórdão nº 103-19964, de 14/04/1999; Acórdão nº 103-21585, de 14/04/2004; Acórdão nº 104-18397, de 17/10/2001; Acórdão nº 107-05873, de 28/01/2000; Acórdão nº 201-76735, de 25/02/2003; Acórdão nº 203-09664, de 06/07/2004; Acórdão nº 202-15750, de 12/08/2004; Acórdão nº 203-09811, de 20/10/2004; Acórdão nº 204-00079, de 14/04/2005; Acórdão nº 301-29745, de 09/05/2001; Acórdão nº 301-30534, de 25/02/2003; Acórdão nº 301-30761, de 11/09/2003; Acórdão nº 301-31486, de 19/10/2004; Acórdão nº 303-32358, de 12/09/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Perda de efeitos da decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.
Precedentes: Acórdão nº CSRF/01-05.781, de 4/12/2007; Acórdão nº CSRF/01-05.465, de 19/6/2006; Acórdão nº CSRF/01-05.497, de 20/6/2006; Acórdão nº CSRF/01-05.500, de 18/9/2006; Acórdão nº 108-05.892, de 20/10/1999.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Inaplicabilidade das multas previstas no Código de Defesa do Consumidor às relações de natureza tributária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.
Precedentes: Acórdão nº 103-22.603, de 17/8/2006; Acórdão nº 103-22.641, de 21/9/2006; Acórdão nº 104-19.834, de 19/2/2004; Acórdão nº 103-21.225, de 13/5/2003; Acórdão nº 105-14.173, de 13/8/2003.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Legitimidade da lavratura do auto de infração no local da infração.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
Precedentes: Acórdão nº 101-94711, de 20/10/2004; Acórdão nº 103-21225, de 13/05/2003; Acórdão nº 104-20812, de 06/07/2005; Acórdão nº 105-14047, de 27/02/2003; Acórdão nº 107-07331, de 10/09/2003; Acórdão nº 202-11274, de 09/06/1999; Acórdão nº 201-76714, de 29/01/2003; Acórdão nº 203-08674, de 25/02/2003; Acórdão nº 203-09437, de 16/02/2004; Acórdão nº 203-09710, de 10/08/2004.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Restituição / Compensação
Matéria discutida: Juros aplicados na restituição de imposto retido indevidamente no pagamento de PDV.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior.
Precedentes: Acórdão nº CSRF/04-00.873, de 26/05/2008; Acórdão nº 192-00.048, de 09/09/2008; Acórdão nº 104-23.343, de 27/06/2008; Acórdão nº 104-23.181, de 25/04/2008; Acórdão nº 104-23.097, de 07/03/2008; Acórdão nº 104-23.021, de 25/01/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Depósitos Bancários
Matéria discutida: Valor mínimo dos depósitos bancários de origem não comprovada para caracterizar omissão de receitas.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.
Precedentes: Acórdão nº 2102-00.252, de 30/07/2009; Acórdão nº 106-17.245, de 05/02/2009; Acórdão nº 102-49.451, de 17/12/2008; Acórdão nº 102-49.379, de 05/11/2008; Acórdão nº 106-17.115, de 09/10/2008; Acórdão nº 102-49.251, de 10/09/2008; Acórdão nº 104-23.367, de 06/08/2008; Acórdão nº 106-16.797, de 06/03/2008; Acórdão nº 106-16.893, de 28/05/2008; Acórdão nº 104-23.093, de 06/03/2008; Acórdão nº 104-22.425, de 23/05/2007; Acórdão nº 104-22.877, de 05/12/2007; Acórdão nº 104-20.983, de 12/09/2005; Acórdão nº 102-47.344, de 26/01/2006.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Multa pela falta de entrega ou atraso na entrega da DIRPF.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo.
Precedentes: Acórdão nº 2102-00.668, de 17/06/2010; Acórdão nº 104-23.185, de 25/04/2008; Acórdão nº 102-48.664, de 04/07/2007; Acórdão nº 106-15.980, de 09/11/2006; Acórdão nº 104-20.957, de 11/08/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Data da ciência do auto supre ausência da data e hora da lavratura.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.
Precedentes: Acórdão nº 106-13534, de 11/09/2003; Acórdão nº 102-46574, de 01/12/2004; Acórdão nº 103-19444, de 03/06/1998; Acórdão nº 104-17338, de 26/01/2000; Acórdão nº 103-20828, de 20/02/2002.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Responsabilidade Tributária
Matéria discutida: Legitimidade para impugnar ou recorrer dos responsáveis arrolados no auto de infração.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade.
Precedentes: Acórdão nº 1402-00.423, de 28/01/2011; Acórdão nº 1201-00.267, de 20/05/2010; Acórdão nº 1402-00.093, de 26/01/2010; Acórdão nº 1103-00.043, de 01/10/2009; Acórdão nº 1401-00.047, de 13/05/2009; Acórdão nº 101-97.107, de 04/02/2009; Acórdão nº 103-23.649, de 18/12/2008; Acórdão nº 103-23.364, de 24/01/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência / Prescrição
Matéria discutida: Decadência no caso de dolo, fraude ou simulação.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
Precedentes: Acórdão nº 104-22564, de 14/06/2007; Acórdão nº 2401-00249, de 08/09/2009; Acórdão nº 1402-00506, de 31/03/2011; Acórdão nº 2102-01186, de 18/03/2011; Acórdão nº 105-17083, de 25/06/2008; Acórdão nº 1103-00486, de 29/06/2011.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Aplicação retroativa da revogação da multa isolada prevista no art. 44, § 1º, II da Lei nº 9.430/96.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96.
Precedentes: Acórdão nº 103-23.254, de 07/11/2007; Acórdão nº 201-80.983, de 13/03/2008; Acórdão nº 3803-00.277, de 03/12/2009; Acórdão nº 3803-00.276, de 03/12/2009; Acórdão nº 1402-00.238, de 03/08/2010.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Espontaneadade
Matéria discutida: Aplicação da recuperação de espontaneidade em razão da inoperância da autoridade fiscal.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo.
Precedentes: Acórdão nº 105-16.359, de 28/03/2007; Acórdão nº 01-06.056, de 10/11/2008; Acórdão nº 02-02.844, de 16/10/2007; Acórdão nº 9101-00.020, de 09/03/2009; Acórdão nº 102-49.425, de 16/12/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Competência do Auditor Fiscal da Receita Federal para examinar a escrita fiscal da PJ.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.
Precedentes: Acórdão nº 103-21239, de 14/05/2003; Acórdão nº 104-20276, de 10/11/2004; Acórdão nº 105-14009, de 29/01/2003; Acórdão nº 107-04638, de 10/12/1997; Acórdão nº 108-06421, de 21/02/2001; Acórdão nº 202-14635, de 18/03/2003; Acórdão nº 202-14867, de 11/06/2003; Acórdão nº 202-15223, de 04/11/2003; Acórdão nº 201-77505, de 17/02/2004; Acórdão nº 201-78582, de 10/08/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Responsabilidade Tributária
Matéria discutida: Atribuição de responsabilidade tributária em autos de infração.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
Precedentes: Acórdão nº 206-00819, de 08/05/2008; Acórdão nº 2301-00283, de 06/05/2009; Acórdão nº 206-01351, de 07/10/2008; Acórdão nº 2302-001.028, de 11/05/2011; Acórdão nº 2302-00.594, de 20/08/2010.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Ciência da notificação por via postal.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
Precedentes: Acórdão nº 102-46574, de 01/12/2004; Acórdão nº 104-20408, de 26/01/2005; Acórdão nº 106-14266, de 21/10/2004; Acórdão nº 107-07076, de 20/03/2003; Acórdão nº 108-07562, de 16/10/2003; Acórdão nº 201-68026, de 20/05/1992; Acórdão nº 202-08457, de 21/05/1996; Acórdão nº 202-09572, de 14/10/1997; Acórdão nº 201-71773, de 02/06/1998; Acórdão nº 203-06545, de 09/05/2000.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Restituição / Compensação
Matéria discutida: Prazo de prescrição para pedidos de restituição entregues antes de 9 de junho de 2005.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.
Precedentes: Acórdão nº 9900-000.728, de 29/08/2012; Acórdão nº 9900-000.459, de 29/08/2012; Acórdão nº 9900-000.767, de 29/08/2012; Acórdão nº 1801-000.970, de 11/04/2012; Acórdão nº 9303-01.985, de 12/06/2012; Acórdão nº 1801-001.485, de 11/06/2013; Acórdão nº 9101-001.522, de 21/11/2012; Acórdão nº 9101-001.654, de 14/05/2013; Acórdão nº 3102-001.844, de 21/05/2013; Acórdão nº 2401-003.108, de 16/07/2013; Acórdão nº 1102-000.915, de 07/08/2013.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Omissão de receitas
Matéria discutida: Forma de elisão da presunção legal de omissão de receitas pelo fornecimento de recursos de caixa.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.
Precedentes: Acórdão nº 105-17.082, de 25/06/2008; Acórdão nº 103-23.541, de 14/08/2008; Acórdão nº 1103-00.179, de 08/04/2009; Acórdão nº 1803-00.728, de 15/12/2010; Acórdão nº 1401-00.407, de 25/01/2011; Acórdão nº 1801-00.560, de 24/05/2011.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 06/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Imunidade tributária de livro eletrônico (e-book) gravado em CD-ROM.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 593): "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo."
Processos relacionados: RE 595676 - Mérito julgado
Data de afetação: 21/09/2012
Data de publicação da afetação: 01/10/2012
Data de julgamento: 08/03/2017
Data de publicação do acórdão: 31/08/2017
Data do trânsito em julgado: 13/03/2018
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 06/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF, julgando o tema 593 de repercussão geral, firmou a tese de que “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. Observação 1. O STF estabelece como premissa que, “Se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade”. A orientação da Corte não parece autorizar um juízo apurado sobre a qualidade do conteúdo de uma publicação, mas apenas excluir do alcance da imunidade os bens que não veiculem informação ou ideia de qualquer espécie (independentemente de sua qualidade), enquadrando-se mais propriamente como simples mercadoria disponível para consumo. Observação 2. O STF reconheceu a imunidade tributária do livro eletrônico (software), por considerar que o papel que serve como suporte dos livros físicos não é elemento essencial para a conceituação do livro. Não constitui óbice ao reconhecimento da imunidade a maior capacidade de interação proporcionada pelos livros digitais, tais como a busca por palavras no texto, o aumento ou a redução do tamanho da fonte, o compartilhamento do seu conteúdo com outros leitores mediante acesso à internet e a maior facilidade de transporte e armazenamento. Ademais, admitiu-se a imunidade do audiolivro ou audiobook, uma vez que não é indispensável ao enquadramento como livro a utilização da visão para decifrar os signos da escrita. Observação 3. A imunidade deve abarcar os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers), desde que sejam confeccionados exclusivamente para essa finalidade, já que se equiparam ao papel dos livros tradicionais impressos e têm o propósito de imitá-lo. Não afeta o caráter exclusivo dos leitores digitais o fato de serem equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliem a leitura digital, tais como acesso à internet para download de livros digitais, dicionário, marcadores, escolha do tipo e tamanho da fonte, espaçamento e iluminação de texto, dentre outros. Observação 4. Aparelhos que não se limitem apenas à leitura de livros digitais, prestando-se a multifunções (como navegar irrestritamente na internet, visualizar vídeos, executar jogos eletrônicos, acessar contas de redes sociais, dentre outras), encontram-se alheios ao conceito de “suporte exclusivo” para fins de imunidade. Portanto, não gozam de imunidade tributária os tablets, os laptops e os smartphones. Observação 5. Para analisar se o aparelho leitor destina-se exclusivamente à leitura de livros digitais, não se deve levar em consideração o que determinada ferramenta ou recurso tecnológico abstratamente considerado é capaz de proporcionar ao usuário, mas verificar o que o aparelho, equipado com tal tecnologia, pode oferecer-lhe em termos de utilização. Por exemplo, o fato de o aparelho leitor apresentar entrada USB, acesso à internet ou tecnologia que permita a visualização de imagens em formatos diversos do e-book (JPG, GIF, PNG, BMP, ICO, TIF, PSD), não o descaracteriza, em princípio, como leitor digital exclusivo, exceto se essa tecnologia permitir a execução de funções independentes da leitura. Não afetam a destinação exclusiva do aparelho o acesso à internet para download de livros digitais, para compartilhamento de trechos marcados ou anotações com outros leitores e para acesso específico a significados em dicionário ou enciclopédia online. Por outro lado, considera-se descaracterizada a finalidade exclusiva do aparelho leitor quando ele permite navegação irrestrita na rede mundial de computadores, visualização de vídeos, execução de jogos eletrônicos, acesso a contas de redes sociais e a caixas de e-mails de forma autônoma e sem relação com a experiência da leitura. Observação 6. Como consequência lógica do entendimento firmado, reconheceu-se a imunidade tributária do CD-Rom que serve como suporte físico do livro digital. Observação 7. A imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88, deve abranger também os jornais e periódicos digitais, estando limitada, no entanto, assim como no caso dos livros digitais, apenas aos serviços intrinsecamente relacionados à disponibilização da publicação digital.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/05/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 9.532/1997, que regulamentam a imunidade tributária das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, no que se refere à incidência do Imposto de Renda.
Dispositivo(s) impugnado(s): Artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 9.532/1997.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 12/04/2018
Data de publicação do acórdão: 03/05/2018
Data do trânsito em julgado: 11/05/2018
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente a ação, com a declaração i) da inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2º do art. 12; do art. 13, caput; e do art. 14; bem como ii) da inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 1º, todos da Lei 9.532/97, sendo a ação declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Ação direta de inconstitucionalidade. Pertinência temática verificada. Alteração legislativa. Ausência de perda parcial do objeto. Imunidade. Artigo 150, VI, c, da CF. Artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 9.532/97. Requisitos da imunidade. Reserva de lei complementar. Artigo 146, II, da CF. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Inconstitucionalidades formal e material. Ação direta parcialmente procedente. Confirmação da medida cautelar.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 16/05/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/05/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no artigo 150, VI, alínea d, da Constituição Federal, alcança as listas telefônicas, em razão de sua inegável utilidade pública.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no artigo 150, VI, alínea d, da Constituição Federal, alcança as listas telefônicas, em razão de sua inegável utilidade pública". JURISPRUDÊNCIA: RE 794285 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016; ARE 778643 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014; ARE 763001 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013; AI 663747 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010; RE 134071, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 15/09/1992.
Data de edição do ato declaratório: 09/05/2018
Data de publicação do ato declaratório: 11/05/2018
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1521/2016. Data do parecer: 14/10/2016. Data publicação aprov. MF: 07/05/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/04/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que visem obter a declaração de inexistência de responsabilidade tributária do transportador no caso de dano ou avaria de mercadoria importada sob o regime de isenção.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de inexistência de responsabilidade tributária do transportador no caso de dano ou avaria de mercadoria importada sob o regime de isenção”. JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 942.010/SP, REsp nº 1.101.814/SP, AgRg no REsp nº 1.090.518/RJ, REsp nº 1.127.607/SP, REsp nº 726.285/AM, REsp nº 22.735/RJ e REsp nº 11.428/ RJ.
Data de edição do ato declaratório: 03/04/2018
Data de publicação do ato declaratório: 05/04/2018
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1874/2016. Data do parecer: 19/12/2016. Data publicação aprov. MF: 15/12/2017.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/03/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Aplicação da imunidade tributária (art. 150, VI, d, CF) aos componentes eletrônicos que acompanham material didático.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 259): "A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos."
Processos relacionados: RE 330817 - Mérito Julgado
Data de afetação: 19/03/2010
Data de publicação da afetação: 19/08/2011
Data de julgamento: 08/03/2017
Data de publicação do acórdão: 18/12/2017
Data do trânsito em julgado: 07/03/2018
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/03/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF, julgando o tema 259 de repercussão geral, firmou a tese de que a imunidade da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. Observação 1: Extraem-se do julgado alguns limites relevantes à aplicação do entendimento firmado: (i) o livro ou fascículo impresso e os componentes que o acompanham devem integrar um conjunto didático. Não se trata de brindes comerciais ou de presentes, utilizados com a finalidade de atrair a aquisição do produto pelo público; (ii) os componentes não devem ter autonomia em relação o livro, jornal ou periódico, vale dizer, não têm outra função que não fazer parte do fascículo didático. (iii) os componentes devem ter finalidade exclusivamente didática; (iv) deve haver uma razoabilidade nessa complementariedade entre os fascículos impressos e o bem que o acompanha (exemplo aventado pelo Min. Roberto Barroso: não é possível lançar fascículo sobre pedras preciosas e vendê-lo junto com uma esmeralda a cinco mil reais). Observação 2: A imunidade não alcança a aquisição dos ditos elementos eletrônicos se verificado o dissimulado propósito final de produção de bens para consumo próprio ou ulterior comercialização.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/02/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discute-se se o FPM para o cálculo da cota parte de município deve ser constituído por 23,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI (art. 159, I, "b" e "d" da CF/88) sem a exclusão dos valores de todos os benefícios, incentivos e isenções fiscais de IR e de IPI concedidos pelo Governo Federal.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 653): "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades."
Processos relacionados:
Data de afetação: 10/05/2013
Data de publicação da afetação: 27/05/2013
Data de julgamento: 17/11/2016
Data de publicação do acórdão: 02/02/2018
Data do trânsito em julgado: 22/02/2018
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/08/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a Medida Provisória (MP) nº 449 de 17/03/1994, reedição da MP nº 427, de 11/02/1994, convertida na Lei nº 8.866/1994, a qual “dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.”
Dispositivo(s) impugnado(s): Medida Provisória (MP) nº 449 de 17/03/1994, reedição da MP nº 427, de 11/02/1994, convertida na Lei nº 8.866/1994.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 15/12/2016
Data de publicação do acórdão: 01/08/2017
Data do trânsito em julgado: 09/08/2017
Observações/Informações complementares: Decisão de Julgamento: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a presente ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.866, de 11 de abril de 1994. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.12.2016.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória 427, de 11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória 449, de 17.03.1994, convertida na Lei 8.866, de 11.04.1994. Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública. 3. Inconstitucionalidade. Matéria pacificada no julgamento do RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso. 4. Ação de depósito fiscal. Pagamento apenas em dinheiro. Violação aos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 16/10/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/10/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial. Art. 6º da Lei Complementar 105/2001.
Dispositivo(s) impugnado(s): I) art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; II) aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001.
Tese firmada: Tese firmada (Tema 225): "I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN."
Processos relacionados: ADI 2386 - Mérito Julgado RE 389808 - Mérito Julgado ADI 2397 - Mérito Julgado ADI 4010 AC 33 RE 261278 - Mérito Julgado ADI 2390 - Mérito Julgado
Data de afetação: 23/10/2009
Data de publicação da afetação: 20/11/2009
Data de julgamento: 24/02/2016
Data de publicação do acórdão: 16/09/2016
Data do trânsito em julgado: 11/10/2016
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Cabimento de habeas data para fins de acesso a informações incluídas em banco de dados denominado SINCOR – Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Receita Federal.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 582): "O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais."
Processos relacionados:
Data de afetação: 07/09/2012
Data de publicação da afetação: 19/09/2012
Data de julgamento: 17/06/2015
Data de publicação do acórdão: 30/09/2015
Data do trânsito em julgado: 27/10/2015
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: "O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/05/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à obrigatoriedade ou não da homologação expressa do pedido de parcelamento (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no artigo 151, VI, do CTN.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 365): "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 05/03/2010
Data de julgamento: 09/08/2010
Data de publicação do acórdão: 25/08/2010
Data do trânsito em julgado: 09/05/2016
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do STFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 23/06/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Não aplicação do princípio da anterioridade a norma legal que altere o prazo de recolhimento da obrigação tributária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."
Precedentes: RE 295992 AgR, DJe nº 117 de 27/06/2008; RE 356476 AgR-ED, DJ de 23/06/2006; RE 354406 AgR, DJ de 04/02/2005; RE 248854 AgR-ED, DJ de 26/09/2003; RE 356368AgR, DJ de 23/05/2003; RE 232287 AgR, DJ de 11/10/2002; RE 222323 AgR, DJ de 04/10/2002; RE 195218, DJ de 02/08/2002; RE 275791 AgR-ED, DJ de 21/06/2002; RE 180224 AgR, DJ de 14/06/2002; RE 192730 AgR, DJ de 14/06/2002; RE 230115, DJ de 11/10/2001; RE 294543 AgR, DJ de 21/09/2001; RE 278557 AgR,DJ de 02/03/2001; RE 270341 AgR, DJ de 02/03/2001; RE 258789 AgR, DJ de 16/02/2001;RE 219878, DJ de 04/08/2000; RE 228796, DJ de 03/03/2000; RE 240266,DJ de 03/03/2000; RE 205686, DJ de 25/06/1999; RE 209386,DJ de 27/02/1998; RE 203684, DJ de 12/09/1997; RE 181832, DJ de 27/09/1996.
Data de publicação da súmula: 23/06/2015
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/06/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 383): "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 23/03/2010
Data de julgamento: 12/05/2010
Data de publicação do acórdão: 21/05/2010
Data do trânsito em julgado: 10/06/2015
Observações/Informações complementares: Processo baixado definitivamente ao TRF3, conforme andamento de 10/6/2015 (após trânsito em julgado do ARE 773000).
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/03/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais da União. Art. 76 do ADCT com alterações das EC nº 27/2000 e 42/2003. Repetição de indébito tributário proporcional à desvinculação.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 76 do ADCT com alterações das EC nº 27/2000 e 42/2003
Tese firmada: Tese firmada (Tema 277): "I - A eventual inconstitucionalidade de desvinculação de receita de contribuições sociais não acarreta a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário; II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011."
Processos relacionados:
Data de afetação: 14/05/2010
Data de publicação da afetação: 25/06/2010
Data de julgamento: 13/11/2014
Data de publicação do acórdão: 11/02/2015
Data do trânsito em julgado: 02/03/2015
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/12/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Tributário. Imunidade Recíproca. Art. 150, IV, “a” da CF. Sociedades de Economia Mista que prestam serviços de saúde. Hospitais.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 115): "Não foi fixada tese de repercussão geral, visto que a decisão de mérito do RE 580.264 vale apenas para o caso concreto, em razão de suas peculiaridades."
Processos relacionados: RE 253472 - Mérito Julgado RE 398630 - Mérito Julgado
Data de afetação: 10/10/2008
Data de publicação da afetação: 31/10/2008
Data de julgamento: 16/12/2010
Data de publicação do acórdão: 06/10/2011
Data do trânsito em julgado: 04/11/2013
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/12/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: As empresas públicas e sociedades de economia mista com atuação exclusiva na prestação de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal e que não tenham por finalidade a obtenção de lucro, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal. A imunidade limita-se aos impostos não abrangendo ouras espécies de tributos, tais como contribuições sociais (que dependem do preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 195, §7°, da Constituição Federal).
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/10/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Controvérsia sobre o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, para fins de execução de julgado, oriundo de ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por associação, por aqueles que não conferiram autorização expressa à entidade associativa, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 082): "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial."
Processos relacionados:
Data de afetação: 17/05/2008
Data de publicação da afetação: 06/06/2008
Data de julgamento: 14/05/2014
Data de publicação do acórdão: 19/09/2014
Data do trânsito em julgado: 28/10/2014
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que prevê a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, ainda quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios.
Dispositivo(s) impugnado(s): Lei nº 8.620/1993, art. 13
Tese firmada: Tese firmada (Tema 013): "É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social."
Processos relacionados: RE 567932 - negado seguimento
Data de afetação: 03/11/2010
Data de publicação da afetação: 10/02/2011
Data de julgamento: 03/11/2010
Data de publicação do acórdão: 10/02/2011
Data do trânsito em julgado: 22/10/2014
Observações/Informações complementares: Substituiu o paradigma de repercussão geral RE 567932.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme item I, nº 3 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: Declaração de inconstitucionalidade da expressão “e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada” do art. 13 da Lei 8.620/93, ao fundamento de que tal preceito desrespeita o art. 146, III, b, da CF/88. A conseqüência desse julgado é impedir que os sócios, sem ingerência, da empresa por cotas de responsabilidade limitada possam responder, solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos da sociedade junto à Seguridade Social, pois, para ser responsabilizado, o sócio deve ter atuação com o próprio fato gerador do tributo (ingerência na sociedade). Contudo, a inconstitucionalidade declarada não prejudica a responsabilização que estiver fundamentada em outros dispositivos legais não declarados inconstitucionais, como, por exemplo, os artigos 134 e 135 do CTN.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/10/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Informa que os embargos foram rejeitados e o tema está definitivamente solucionado pelo STF.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Tributário. Prescrição e decadência. Repetição de indébito. Arts. 3º e 4º da Lei Complementar 118/2005. Irretroatividade da Lei Complementar nº 118/2005. Inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da LC nº 118/2005.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 004): "É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005."
Processos relacionados: RE 561908
Data de afetação: 03/12/2007
Data de publicação da afetação: 07/12/2007
Data de julgamento: 04/08/2011
Data de publicação do acórdão: 11/10/2011
Data do trânsito em julgado: 17/11/2011
Observações/Informações complementares: O RE 566621 substituiu o RE nº 561908 como paradigma de repercussão geral.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB: 12/10/2014
Delimitação da matéria decidida: Conforme item I, nº 5 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: O STJ, não obstante ter julgado a matéria sob sistemática do art. 543-C, segue o entendimento daquele Supremo Tribunal Federal. O STF considerou inconstitucional a parte final do art. 4º da Lei Complementar 118/05, no ponto em que determina que o art. 3º da referida LC possui natureza interpretativa e, portanto, retroage para alcançar fatos pretéritos. Não obstante, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005, o STF levou em consideração o prazo dilatado da vacatio legis de 120 dias, para firmar o seguinte entendimento: (a) para as ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional é de dez anos, contados do pagamento indevido; (b) para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, data da entrada em vigor da lei, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do pagamento indevido. Isto significa que as ações de repetição de indébito tributário ajuizadas a partir do dia 9 de junho de 2005, somente permitem, se for o caso, a devolução dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (aplicação plena da regra previsto no art. 3º da LC). É de se registrar que o julgado não trata dos pedidos feitos na esfera administrativa e nem faz referência aos casos de protesto judicial.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 13/10/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: O STJ, não obstante ter julgado a matéria sob sistemática do art. 543-C, segue o entendimento daquele Supremo Tribunal Federal. O STF considerou inconstitucional a parte final do art. 4º da Lei Complementar 118/05, no ponto em que determina que o art. 3º da referida LC possui natureza interpretativa e, portanto, retroage para alcançar fatos pretéritos. Não obstante, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005, o STF levou em consideração o prazo dilatado da vacatio legis de 120 dias, para firmar o seguinte entendimento: (a) nas ações ajuizadas até 08/06/2005, possível, de regra, o pedido do indébito dos últimos dez anos, contados dos fatos geradores; (b) para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, data da entrada em vigor da lei, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do pagamento indevido. Isto significa que as ações de repetição de indébito tributário ajuizadas a partir do dia 09 de junho de 2005, somente permitem, se for o caso, a devolução dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (aplicação plena da regra prevista no art. 3º da LC). É de se registrar que o julgado também abrange o pleito administrativo anterior à vigência da LC nº 118/2005 e a demanda judicial que, embora posterior, seja a este (anterior) relativa (art. 169 do CTN), sendo, portanto, aplicável a “tese dos cinco mais cinco” em tais casos. Todavia, o precedente não se aplica nos casos de protesto judicial, ainda que anterior a 09 de junho de 2005, por se tratar de mero procedimento de jurisdição voluntária e por inexistir previsão legal de interrupção da prescrição da pretensão repetitória pelo protesto judicial, uma vez que a matéria é sujeita a reserva de Lei complementar (art. 146, III, “b” da CF) e que, em favor do sujeito passivo, não se aplica o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do CTN, nem mesmo por analogia ou isonomia.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discussão sobre o prazo prescricional para a repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (interpretação do art. 3º, da LC 118/2005) após o posicionamento do STF no RE Nº 566.621/RS, julgado com repercussão geral.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 137): "Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 05/10/2011
Data de julgamento: 23/05/2012
Data de publicação do acórdão: 04/06/2012
Data do trânsito em julgado: 08/11/2013
Observações/Informações complementares: Reautuado como EREsp nº 1269570. No REsp nº 1.269.570, superou-se o entendimento proferido no REsp nº 1.002.932, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. Vide, também, o RE nº 566.621 (repercussão geral).
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB: 12/10/2014
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item I, nº 5, da Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, que delimita a matéria decidida no julgamento do RE nº 566.621, com repercussão geral reconhecida. "O STJ, não obstante ter julgado a matéria pela sistemática do art. 543-C, segue o entendimento do STF. O STF considerou inconstitucional a parte final do art. 4º da Lei Complementar 118/05, no ponto em que determina que o art. 3º da referida LC possui natureza interpretativa e, portanto, retroage para alcançar fatos pretéritos. Não obstante, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005, o STF levou em consideração o prazo dilatado da vacatio legis de 120 dias, para firmar o seguinte entendimento: (a) para as ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional é de dez anos, contados do pagamento indevido; (b) para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, data da entrada em vigor da lei, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do pagamento indevido. Isto significa que as ações de repetição de indébito tributário ajuizadas a partir do dia 9 de junho de 2005, somente permitem, se for o caso, a devolução dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (aplicação plena da regra prevista no art. 3º da LC). É de se registrar que o julgado não trata dos pedidos feitos na esfera administrativa e nem faz referência aos casos de protesto judicial."
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 13/10/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme a Nota PGFN/CRJ/Nº 1.217/2014, que retifica a delimitação do julgamento do RE nº 566.621/RS e revoga o item 5 da parte I do Anexo da Nota PGFN/CRJ/Nº 1.114/2012: "O STJ, não obstante ter julgado a matéria pela sistemática do art. 543-C, segue o entendimento do STF. O STF considerou inconstitucional a parte final do art. 4º da Lei Complementar 118/05, no ponto em que determina que o art. 3º da referida LC possui natureza interpretativa e, portanto, retroage para alcançar fatos pretéritos. Não obstante, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005, o STF levou em consideração o prazo dilatado da vacatio legis de 120 dias, para firmar o seguinte entendimento: (a) para as ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional é de dez anos, contados do pagamento indevido; (b) para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, data da entrada em vigor da lei, o prazo prescricional é de cinco anos, contados do pagamento indevido. Isto significa que as ações de repetição de indébito tributário ajuizadas a partir do dia 9 de junho de 2005, somente permitem, se for o caso, a devolução dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (aplicação plena da regra prevista no art. 3º da LC).´ É de se registrar que o julgado também abrange o pleito administrativo anterior à vigência da LC nº 118/2005 e a demanda judicial que, embora posterior, seja a este (anterior) relativa (art. 169 do CTN), sendo, portanto, aplicável a “tese dos cinco mais cinco” em tais casos. Todavia, o precedente não se aplica nos casos de protesto judicial, ainda que anterior a 09 de junho de 2005, por se tratar de mero procedimento de jurisdição voluntária e por inexistir previsão legal de interrupção da prescrição da pretensão repetitória pelo protesto judicial, uma vez que a matéria é sujeita a reserva de Lei complementar (art. 146, III, “b” da CF) e que, em favor do sujeito passivo, não se aplica o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do CTN, nem mesmo por analogia ou isonomia."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Opção do contribuinte entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, no caso de sentença declaratória do direito à compensação de indébito tributário.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 228): "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 22/09/2009
Data de julgamento: 10/02/2010
Data de publicação do acórdão: 01/03/2010
Data do trânsito em julgado: 05/04/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB: 23/12/2013
Delimitação da matéria decidida: Conforme item II, nº 25 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: Considerando que tanto o recebimento de precatório/RPV ou a compensação constituem forma de execução de julgados, o STJ entendeu que, uma vez reconhecido o recolhimento indevido de um tributo, o contribuinte pode requerer o cumprimento da decisão por qualquer um dos modos acima (precatório/RPV ou pedido de compensação). OBSERVAÇÃO 2: Vale atentar para o fato de que as sentenças proferidas em sede de mandado de segurança não são aptas a assegurar a compensação ou a devolução de valores reconhecidos como indevidos, pagos pelo impetrante em momento anterior à impetração, eis que tal via processual não pode ser utilizada como ação de cobrança.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o item nº 25 da Nota PGFN/CRJ nº 1.486/2013: "Considerando que tanto o recebimento de precatório ou RPV ou a compensação constituem forma de execução de julgados, o STJ entendeu que uma vez reconhecido o recolhimento indevido de um tributo, o contribuinte pode requerer o cumprimento da decisão por qualquer um dos modos acima (precatório, RPV ou pedido de compensação). **Delimitação da matéria quanto à exclusão da observação 2 (em 13/12/2013): com fundamento no Parecer PGFN/CRJ nº 1177/2013,revisou-se a observação 2 deste item. Assim, reconheceu-se que podem ser objeto de compensação os créditos vincendos e vencidos à data da propositura do mandado de segurança (respeitando o prazo prescricional de 5 anos do art. 168, do CTN) referentes à decisão transitada em julgado que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária, independentemente de constar, de modo expresso, no pedido da ação ou no bojo da sentença o reconhecimento ao direito creditório em favor do autor, se nele for possível identificar e extrair todos os elementos da obrigação devida, como sujeitos, prestação e exigibilidade."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discussão sobre a possibilidade de retenção de valor a ser restituído/ressarcido quando o contribuinte manifesta sua discordância em procedimento de compensação de ofício previsto no art. 73 da Lei nº 9.430/1996, e no art. 7º do Decreto – Lei nº 2.287/1986.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 484): "Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 06/06/2011
Data de julgamento: 10/08/2011
Data de publicação do acórdão: 18/08/2011
Data do trânsito em julgado: 16/03/2012
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item nº 96 da Nota PGFN/CRJ nº 1.486/2013: "É ilegal a compensação de ofício quando os débitos do sujeito passivo encontram-se com a exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN) no período anterior à Lei 12.844/2013. Destaca-se que o decidido neste repetitivo é aplicável apenas em relação à compensação de ofício de créditos do contribuinte a serem restituídos ou ressarcidos pela RFB. Quanto à sistemática constitucional da compensação de créditos fiscais objeto de parcelamento com créditos do contribuinte a serem pagos via precatório (sistemática do art. 100, §9º, da CF, declarada inconstitucional recentemente) deve-se aguardar a modulação dos efeitos a ser dada pelo STF às ADIs 4357 e 4425. Ademais, restam legais as compensações realizadas após a Lei 12.844/2013."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Controvérsia referente à possibilidade de documento de confissão de dívida tributária poder constituir o crédito tributário, mesmo após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. No caso específico o documento foi apresentado em sede de pedido de parcelamento.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 604): "A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 11/12/2012
Data de julgamento: 12/06/2013
Data de publicação do acórdão: 21/06/2013
Data do trânsito em julgado: 26/08/2013
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme Item nº 94 da Nota PGFN/CRJ nº 1.486/2013: "Confissão de débito tributário, para fins de parcelamento, apresentada após o prazo previsto no art. 173, I, do CTN, não serve para constituir crédito tributário, pois, uma vez transcorrido o prazo decadencial, está extinto o crédito, não sendo o documento de confissão de dívida servível para reavivá-lo."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer PGFN aprovado pelo MinistroTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/07/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: REPERCUSSÃO DA DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FUNDADA EM PRECEDENTE DO STF OU DO STJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, NO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO AO PARECER PGFN/CDA Nº 2025/2011.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Ementa do Parecer: DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FUNDADA EM PRECEDENTE DO STF OU DO STJ JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA RFB.
Conforme Despacho Ministerial de aprovação, de 2/7/2013 (DOU de 5/7/2013), o PARECER PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 11 de março de 2013, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, concluiu que:
(i) A existência de dispensa de impugnação judicial em virtude de tese julgada sob a sistemática dos recursos extremos repetitivos, por si só, acarreta: abstenção de fiscalização e de novos lançamentos; impedimento aos procedimentos de cobrança dos créditos já constituídos, inclusive quando submetidos a parcelamento; impedimento às restrições quanto à regularidade fiscal e à inscrição no CADIN; óbice ao envio dos créditos já constituídos para inscrição em dívida ativa pela PGFN. A dispensa de contestação e recursos judiciais não implica, de per si, concordância com a tese contrária aos interesses da Fazenda Nacional;
(ii) O acolhimento da orientação jurisprudencial pacificada na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC constitui verdadeira tendência, diante da necessidade de se prestigiar a missão constitucional do STF e do STJ. A manutenção de interpretação divergente assume caráter excepcional, cuja pertinência deve ser identificada à luz de cada precedente específico;
(iii) A observância da tese firmada pelos Tribunais Superiores na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC deve ser introduzida formalmente na legislação tributária, por meio da expedição e/ou adequação dos atos e decisões normativos, a teor do disposto nos arts. 100 e 146 do CTN, e acarreta:
a. A possibilidade de revisão de ofício dos lançamentos já efetuados e de retificação de ofício das declarações do sujeito passivo, a fim de eximi-lo do crédito tributário não extinto e indevido. Nas hipóteses em que extinto o direito de crédito, a atuação de ofício da autoridade administrativa não se mostra mais cabível, haja vista a incidência específica do art. 168 do CTN, que condiciona a correção do erro e a devolução do indébito à apresentação de requerimento pelo contribuinte, dentro dos prazos expressamente previstos.
b. A possibilidade de restituição do indébito e de compensação, na forma da legislação em vigor.
c. A vinculação dos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011.
Data do parecer: 11/03/2013. Data publicação aprov. MF: 05/07/2013.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 01/03/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que fixam o entendimento de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal alcança as entidades fechadas de previdência privada quando apenas a patrocinadora é responsável pelas contribuições, não havendo contribuições dos beneficiários.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que fixam o entendimento de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal alcança as entidades fechadas de previdência privada quando apenas a patrocinadora é responsável pelas contribuições, não havendo contribuições dos beneficiários". JURISPRUDÊNCIA: RE 259.756/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 29/8/2003; RE 235.003/SP, Primeira Turma, DJ 12/4/2002; AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 323.514/RJ, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 14/11/2002.
Data de edição do ato declaratório: 27/02/2013
Data de publicação do ato declaratório: 01/03/2013
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 90/2013. Data do parecer: 21/01/2013. Data publicação aprov. MF: 27/02/2013.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 01/03/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que visem o entendimento de que é admissível a migração para o PAES - parcelamento especial - de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados e que tenham sido inscritas no REFIS anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei nº 10.666/2003, independentemente da existência de eventual exclusão do débito do REFIS - Programa de Recuperação Fiscal.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem o entendimento de que é admissível a migração para o PAES de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados e que tenham sido inscritas no REFIS anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei nº 10.666/2003, independentemente da existência de eventual exclusão do débito do REFIS." JURISPRUDÊNCIA: REsp 1.024.283/RS, Rel. Ministro José Delgado, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/4/2008; REsp 1.217.026/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, DJe 3/2/2011; REsp 1.082.930/PR, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008.
Data de edição do ato declaratório: 27/02/2013
Data de publicação do ato declaratório: 01/03/2013
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 92/2013. Data do parecer: 21/01/2013. Data publicação aprov. MF: 27/02/2013.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 01/03/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que fixam o entendimento de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal alcança os álbuns de figurinhas e respectivos cromos adesivos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que fixam o entendimento de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal alcança os álbuns de figurinhas e respectivos cromos adesivos". JURISPRUDÊNCIA: RE 221.239/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 6/8/2004; RE 179.893/SP, Primeira Turma, DJe 29/5/2008.
Data de edição do ato declaratório: 27/02/2013
Data de publicação do ato declaratório: 01/03/2013
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 91/2013. Data do parecer: 21/01/2013. Data publicação aprov. MF: 27/02/2013.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 04/02/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à possibilidade ou não de aplicação das regras da imputação do pagamento, previstas no Código Civil, à compensação tributária, de modo que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 381): "A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 22/03/2010
Data de julgamento: 09/06/2010
Data de publicação do acórdão: 24/06/2010
Data do trânsito em julgado: 04/02/2013
Observações/Informações complementares:
No DJe de 21/11/2012, foi publicado novo acórdão, por meio do qual o STJ, em juízo de retratação parcial (relacionado ao julgamento do RE 566621 pelo STF - Tema 4 da Repercussão Geral), apreciou apenas a questão da prescrição, mantendo integralmente o acórdão na parte em que decidiu pela inaplicabilidade do art. 354 do Código Civil à compensação tributária.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Tributário. Prescrição e decadência. Prescrição intercorrente. Arts 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991. Art. 5º do Decreto-lei n. 1.569/77. Prescrição intercorrente. Constitucionalidade dos dispositivos. Art. 146, inc. III, da CF. Constituição do crédito tributário e da respectiva ação de cobrança. SÚMULA VINCULANTE nº 8.
Dispositivo(s) impugnado(s): Arts 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991. Art. 5º do Decreto-lei n. 1.569/77.
Tese firmada: Tese firmada (Tema 003): "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
Processos relacionados: RE 559882 - Mérito Julgado
Data de afetação: 28/11/2007
Data de publicação da afetação: 12/12/2007
Data de julgamento: 12/06/2008
Data de publicação do acórdão: 26/09/2008
Data do trânsito em julgado: 19/12/2014
Observações/Informações complementares: Vide Súmula Vinculante STF nº 8
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme item I, nº 2 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: O STF, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos de lei acima referidos, fê-lo ao entendimento que, tanto na vigência da constituição anterior como na da constituição atual, Decreto-Lei ou Lei ordinário não poderia dispor sobre suspensão, decadência e prescrição em matéria tributária. Entretanto, com relação aos prazos de decadência e prescrição dispostos nos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, o STF houve por bem modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade desses artigos, para afastar a possibilidade de devolução dos valores pagos, no passado, pelos contribuintes, ressalvadas aquelas hipóteses em que o pedido de devolução tiver sido formulado pelo contribuinte, em sede administrativa ou judicial, em data anterior a 11.06.2008 (data do julgamento dos mencionados RE). Ou seja: o STF conferiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, com o fim específico de evitar que os valores pagos anteriormente, com base nas leis tidas por inconstitucionais, e não contestados administrativa ou judicialmente em data anterior a 11.06.2008, tivessem que ser devolvidos aos contribuintes.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Tributário. Prescrição e decadência. Prescrição intercorrente. Arts 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991. Art. 5º do Decreto-lei n. 1.569/77. Prescrição intercorrente. Constitucionalidade dos dispositivos. Art. 146, inc. III, da CF. Constituição do crédito tributário e da respectiva ação de cobrança. SÚMULA VINCULANTE nº 8.
Dispositivo(s) impugnado(s): Arts 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991. Art. 5º do Decreto-lei n. 1.569/77.
Tese firmada: Tese firmada (Tema 002): "I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991."
Processos relacionados: RE 556664 - Mérito Julgado
Data de afetação: 12/12/2007
Data de publicação da afetação: 27/02/2009
Data de julgamento: 12/06/2008
Data de publicação do acórdão: 05/12/2008
Data do trânsito em julgado: 11/03/2009
Observações/Informações complementares: Vide Súmula Vinculante STF nº 8.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme item I, nº 2 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: O STF, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos de lei acima referidos, fê-lo ao entendimento que, tanto na vigência da constituição anterior como na da constituição atual, Decreto-Lei ou Lei ordinário não poderia dispor sobre suspensão, decadência e prescrição em matéria tributária. Entretanto, com relação aos prazos de decadência e prescrição dispostos nos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, o STF houve por bem modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade desses artigos, para afastar a possibilidade de devolução dos valores pagos, no passado, pelos contribuintes, ressalvadas aquelas hipóteses em que o pedido de devolução tiver sido formulado pelo contribuinte, em sede administrativa ou judicial, em data anterior a 11.06.2008 (data do julgamento dos mencionados RE). Ou seja: o STF conferiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, com o fim específico de evitar que os valores pagos anteriormente, com base nas leis tidas por inconstitucionais, e não contestados administrativa ou judicialmente em data anterior a 11.06.2008, tivessem que ser devolvidos aos contribuintes.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à possibilidade de alegação da compensação nos embargos à execução, em decorrência do advento da Lei n.º 8.383/1991, desde que se trate de crédito líquido e certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existente lei específica permissiva da compensação.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 294): "A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 27/10/2009
Data de julgamento: 09/12/2009
Data de publicação do acórdão: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado: 07/10/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 51 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "A compensação tributária realizada antes do ajuizamento da Execução Fiscal adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, podendo ser alegada, em sede de Embargos de Execução, quando concorrerem, concomitantemente, os seguintes elementos essenciais: 1) existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; 2) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; 3) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Responsabilidade dos sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 96): "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 16/12/2008
Data de julgamento: 11/03/2009
Data de publicação do acórdão: 23/03/2009
Data do trânsito em julgado: 24/04/2009
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o item II, nº 27 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Pacificação do entendimento de que simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio. Para que se viabilize a responsabilização patrimonial do sócio na execução fiscal, é indispensável que esteja presente uma das situações caracterizadoras da responsabilidade do sócio pela dívida do executado, nos moldes das hipóteses previstas no art. 135 do CTN."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à restrição do deferimento de modificações no CNPJ, para incluir, no quadro societário da empresa, pessoa física com pendências perante a Receita Federal, nos termos dos limites impostos pela IN SRF 200/2002, que regulamentou, em parte, a Lei nº 5.614/1970 – Ilegitimidade da criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 225): "A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 17/09/2009
Data de julgamento: 09/12/2009
Data de publicação do acórdão: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado: 08/03/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o item II, nº 37 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "O caso tratou, especificamente, sobre aplicação da IN 200/2002, da RFB. No entanto, ficou decidido que nenhuma norma infralegal pode impor requisitos ou condicionantes para que as empresas inscrevam ou modifiquem seus dados no CNPJ. Isto porque a Lei que deu ao Ministro da Fazenda o poder de regular o instrumento de registro não permitiu que este impusesse limitações à livre iniciativa."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa aos períodos de aplicação da taxa Selic na atualização do indébito tributário.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 145): "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 04/05/2009
Data de julgamento: 10/06/2009
Data de publicação do acórdão: 01/07/2009
Data do trânsito em julgado: 02/09/2009
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o item II, nº 16 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Na repetição de indébito tributário, após a edição da Lei 9.250/95, incide atualização monetária e juros de mora calculados pela taxa desde o recolhimento indevido, ou, caso o recolhimento tenha acontecido em período anterior, aplica-se a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice. Isto porque, a SELIC abrange, além dos juros, a correção monetária quanto ao período considerado."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de PIS, com parcelas vincendas do próprio PIS, sem as limitações introduzidas pelas INs 67/1992, 21/1997 e 73/1997. Interesse de agir do impetrante, tendo em vista a edição da Instrução Normativa n. 21/1997.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 337): "O interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa."
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Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 07/12/2009
Data de julgamento: 23/06/2010
Data de publicação do acórdão: 30/06/2010
Data do trânsito em julgado: 01/09/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 44 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Decidiu-se sobre a existência de interesse de agir na hipótese em que a ação ajuizada postula, além do reconhecimento do direito à compensação, a fixação judicial dos critérios a serem observados no procedimento compensatório. Assim, entendeu-se que, mesmo com a edição das citadas Instruções Normativas pela RFB, remanesce o interesse de agir do recorrente."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à legalidade ou não da recusa do fornecimento de Certidão Negativa de Débitos - CND ou Positiva com efeitos de Negativa - CPD-EN ao contribuinte que, na seara administrativa, pleiteou a revisão de lançamento, fundado na alegação de pagamento integral do débito inscrito na dívida ativa, à luz do artigo 13, da Lei 11.051/2004.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 384): "A recusa, pela Administração Fazendária Federal, do fornecimento de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN), no período de 30.12.2004 a 30.12.2005, revela-se ilegítima na hipótese em que configurada pendência superior a 30 (trinta) dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 11.051/2004."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 23/03/2010
Data de julgamento: 09/08/2010
Data de publicação do acórdão: 25/08/2010
Data do trânsito em julgado: 27/09/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 53 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Aplicação da norma legal de efeitos temporários contida no art. 13 da Lei 11.051/2004. Segundo a norma, no período de 30.12.2004 a 30.12.2005, o contribuinte tem direito a receber a CPD-EN quando configurada pendência superior a 30 (trinta) dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa. Logo, no período dos efeitos da norma referida, fica mantido o direito do contribuinte de receber a CPD-EN, quando ocorrer situação expressa no art. 13 da mesma lei."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão atinente à concessão de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa aos entes públicos (Estados, Municípios, DF ou autarquias e fundações públicas) quando estes embargarem execução fiscal contra elas interposta ou quando for ajuizada por tais entes ação anulatória de débito fiscal, independentemente de penhora, uma vez que seus bens são impenhoráveis.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 273): "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/10/2009
Data de julgamento: 09/12/2009
Data de publicação do acórdão: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado: 08/03/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 20 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "O ente público tem direito ao recebimento de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, no curso de embargos à execução fiscal ou ação declaratória, independentemente de ter bens penhorados ou não. Este direito persiste até mesmo durante o trâmite dos embargos e mesmo após seu julgamento, quando os créditos forem incluídos em precatório. Só é possível a negativa desta certidão no caso do precatório não ser pago dentro do prazo constitucional."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à aplicabilidade das leis disciplinadoras dos regimes de compensação relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. (regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 265): "Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/10/2009
Data de julgamento: 09/12/2009
Data de publicação do acórdão: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado: 08/03/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o item II, nº 34 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "O entendimento da Corte é no sentido de que, a partir da alteração do art. 74 da Lei 9.430/96, pela lei 10.637/02, quaisquer tributos arrecadados e administrados pela RFB podem ser compensados entre si, ainda que tenham destinações diferentes (exceto as contribuições previdenciárias e o SIMPLES Nacional). Assim, a partir da edição da lei 10.637/02, a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado de decisão que reconhecer o crédito do contribuinte desde que: por iniciativa própria do contribuinte; por meio de declaração contendo informações sobre créditos e débitos do contribuinte; entre quaisquer tributos administrados pela RFB. Deve-se aplicar sempre a legislação vigente no momento do encontro de contas entre fisco/contribuinte e, conforme definido no Parecer PGFN/CAT 2093, tal encontro se dá no momento em que o contribuinte apresenta a declaração de compensação ao Fisco, após o reconhecimento de seu direito ser aferido pelo Judiciário."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal (aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/07, que preceitou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 269): "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 , quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/10/2009
Data de julgamento: 09/08/2010
Data de publicação do acórdão: 01/09/2010
Data do trânsito em julgado: 04/10/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme Item II, nº 67 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: O Tribunal entendeu que se aplica ao processo administrativo fiscal o princípio da duração razoável do processo. Assim, a norma que instituiu o prazo de 360 dias para a conclusão do processo deve ser cumprida, de imediato pela administração tributária, tanto para os processos já em curso, quanto para aqueles que tiveram seus pedidos protocolados após a sua vigência. A partir da vigência da Lei 11.457/2007, o prazo para conclusão dos processos administrativos é de 360 dias da data do protocolo do pedido. Não há referência, no julgado, de que o prazo seria aplicado por instância administrativa. A decisão foi apenas clara quanto à possibilidade de o juiz determinar o cumprimento do prazo legal, inclusive para procedimentos iniciados antes de sua vigência – por ser norma de natureza processual, portanto de aplicação imediata. Assim, uma vez determinado o prazo pelo juiz, a RFB deverá cumprí-lo sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal. Condão de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 271): "Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/10/2009
Data de julgamento: 24/11/2010
Data de publicação do acórdão: 03/12/2010
Data do trânsito em julgado: 21/02/2011
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 63 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "O ponto controvertido da interpretação do repetitivo diz respeito aos efeitos do depósito judicial em relação ao lançamento do tributo. Isto porque, nos Pareceres CAT 941/2007, 796/2011 e 232/2012, a PGFN consolidou o entendimento de que o depósito do montante integral em ações que discutam a cobrança de crédito tributário não impede o lançamento, mas apenas o torna desnecessário. No entanto, a Corte pareceu consignar que o depósito também impediria o lançamento. Percebe-se que faltou técnica no uso dos termos pelo julgador na ementa da decisão. O melhor é fazer a exegese do julgado no sentido de que o depósito impede os atos de cobrança posteriores ao lançamento."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à legalidade da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento – PAES, tão somente em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito da desistência de impugnação administrativa, na hipótese em que houve o deferimento tácito da adesão (não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 dias – artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003 c/c artigo 11, §4º da Lei 10.522/2002) e o efetivo pagamento das prestações mensais estabelecidas.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 401): "A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 20/10/2009
Data de julgamento: 24/03/2010
Data de publicação do acórdão: 09/04/2010
Data do trânsito em julgado: 29/09/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 56 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "A exclusão do contribuinte do PAES, pela extemporaneidade da desistência de impugnação administrativa, é ilegítima, na hipótese em que o deferimento da adesão é tácito (art. 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c art. 4º, III, da Lei 10.684/2003), uma vez que a falta de desistência do recurso administrativo pode impedir o deferimento da adesão ao programa de parcelamento (PAES), mas, uma vez deferido, a Administração não pode excluir o contribuinte do parcelamento em razão da mera extemporaneidade do pedido de desistência da impugnação administrativa, pois as hipóteses de exclusão do parcelamento são aquelas previstas no art. 7º e 8º da Lei 10.684/2003."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à configuração de denúncia espontânea (artigo 138, do CTN) na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. Exclusão da multa moratória no caso de denúncia espontânea.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 385): "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 23/03/2010
Data de julgamento: 09/06/2010
Data de publicação do acórdão: 24/06/2010
Data do trânsito em julgado: 30/08/2010
Observações/Informações complementares: Vide Atos Declaratórios PGFN nº 4/2011 e 8/2011.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 45 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "O Tribunal consolidou que a denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte retifica a declaração anteriormente feita (seguida de pagamento do que foi nela declarado) e, de imediato, paga a diferença constatada antes de qualquer procedimento fiscalizatório, extinguindo o crédito tributário mediante pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. Vide Atos declaratórios PGFN nº 4/2011 e 8/2011."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Controvérsia em que se questiona a incidência do comando inserto no art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/2001, relativamente à compensação de tributo objeto de ações já em curso, quando da entrada em vigor desse dispositivo.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 345): "Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 17/12/2009
Data de julgamento: 25/08/2010
Data de publicação do acórdão: 02/09/2010
Data do trânsito em julgado: 05/10/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 50 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "O entendimento do STJ se consolidou no sentido de que se aplica à compensação tributária a lei vigente na data do encontro de contas entre os créditos e débitos recíprocos de contribuinte e Fisco. A definição do momento em que ocorre o encontro de contas está estabelecida no Parecer PGFN/CAT 2093/2011. Neste parecer ficou definido que o encontro de contas dá-se no momento em que o contribuinte apresenta a declaração de compensação (DECOMP). Destaque-se que é possível realizar a compensação antes do trânsito em julgado nos casos de ações ajuizadas antes da vigência da LC 104/2001."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, instituído pelo § 1º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.607-12/98, convertida na Lei nº 9.639/98.
Dispositivo(s) impugnado(s): § 1º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.607-12/98, convertida na Lei nº 9.639/98.
Tese firmada: Tese firmada (Tema 86): "O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/09/2008
Data de julgamento: 22/10/2008
Data de publicação do acórdão: 10/11/2008
Data do trânsito em julgado: 12/12/2008
Observações/Informações complementares: Ver, ainda: AD PGFN nº 1/2008; Súmula Vinculante 21; e Súmula 373/STJ.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme Item II, nº 1 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "O STJ decidiu que o depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98. Registre-se que o STF, no julgamento do RE 389.383-1/SP, foi além e acolheu e aprovou, por unanimidade, a proposta de edição da Súmula Vinculante n. 21, nos seguintes termos: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação (discussão acerca da possibilidade de aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do CTN).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 163): "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 29/05/2009
Data de julgamento: 12/08/2009
Data de publicação do acórdão: 18/09/2009
Data do trânsito em julgado: 22/10/2009
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme item II, nº 2 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "O STJ decidiu que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN 173, I), nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito, inaplicando-se cumulativamente os prazos previstos nos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN. Com relação à competência do mês de dezembro, considerando que o seu lançamento deve ser feito em janeiro do ano seguinte, a contagem do prazo se inicia no ano seguinte ao que o o lançamento deveria ter sido realizado. Exemplo: fato gerador ocorrido em dezembro de 2011, o lançamento deveria ter sido feito em janeiro de 2012, não sendo realizado, o prazo quinquenal só é contado para o Fisco constituir o crédito, a partir de janeiro de 2013. Vide também Parecer PGFN/CAT nº 1.617/2008."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 01/02/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente ao cabimento ou não da mera substituição ou emenda da CDA para prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso (in casu, os Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 249): "O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/10/2009
Data de julgamento: 10/11/2010
Data de publicação do acórdão: 30/11/2010
Data do trânsito em julgado: 01/02/2012
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer PGFN aprovado pelo MinistroTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/01/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: PORTARIA PGFN Nº 294, DE 2010. ART. 1º. HIPÓTESES DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS, BEM COMO DESISTÊNCIA DOS JÁ INTERPOSTOS. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DA INSCRIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Ementa do Parecer: PORTARIA PGFN Nº 294, DE 2010. ART. 1º. HIPÓTESES DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS, BEM COMO DESISTÊNCIA DOS JÁ INTERPOSTOS. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DA INSCRIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
1. Ato Declaratório do PGFN relativo a créditos tributários. Interpretação extensiva do art. 19, §§ 4º e 5º, da Lei nº 10.522, de 2002, para abranger os créditos tributários administrados pela PGFN. Necessidade de adequação das atividades de inscrição, administração e cobrança da dívida ativa tributária da União à matéria objeto do ato declaratório.
2. Julgamento sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC. Ausência de previsão legal expressa quanto aos possíveis efeitos da referida dispensa de impugnação judicial sobre a esfera administrativa. Apreciação da controvérsia sob as óticas: da legalidade (finalidade legal do ato de inscrição em dívida ativa); da isonomia; da eficiência administrativa; da proporcionalidade; e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. Fundamentos jurídicos que determinam a conformação das atividades de inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da União, à tese contrária aos interesses da Fazenda Nacional, decidida sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C, salvo quando a referida tese, em situações excepcionais identificadas pela CASTF ou pela CRJ, ainda deva ser objeto de impugnação em juízo pela PGFN.
2.1. A adequação dos procedimentos relacionados à dívida ativa não importa reconhecimento da correção do entendimento firmado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, mas mero cumprimento prático da tese diversa à anteriormente sustentada pela Fazenda Nacional, como decorrência da política institucional de não recorrer e não contestar. Efeito impeditivo sobre os procedimentos de inscrição e cobrança da dívida ativa da União produzido pela dispensa de impugnação judicial, a perdurar enquanto vigente a referida dispensa. Efeito obstativo que não repercute sobre o direito material de crédito da União, limitando-se à seara procedimental.
2.2. Cobrança da dívida ativa da União como atividade vinculada à juridicidade administrativa (legalidade em sentido amplo). A dispensa/adequação dos atos de inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da União, na exata medida em que essa atuação não seja passível de defesa em juízo pela PGFN, em face da jurisprudência firmada nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, é medida que deflui da análise conjunta dos princípios constitucionais (implícitos e explícitos) incidentes na espécie e que vinculam a postura da PGFN.
3. Ato Declaratório do PGFN relativo a créditos de natureza diversa da tributária. Aplicação dos mesmos fundamentos jurídicos apreciados, que impõem a adequação das atribuições de inscrição e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da União de natureza não tributária.
4. Súmula Vinculante ou decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Efeito vinculante que impõe a adequação das atividades pertinentes à dívida ativa da União.
5. Súmula ou Parecer do AGU, Súmula do CARF aprovada pelo Ministro da Fazenda, Parecer aprovado pelo PGFN ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular. Concordância expressa com a tese formulada em sentido contrário à Fazenda Nacional. Diretriz que vincula o tratamento da dívida ativa da União por parte da PGFN.
Data do parecer: 27/10/2011. Data publicação aprov. MF: 24/01/2012.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que fixam o entendimento de que é admissível a inclusão no PAES - parcelamento especial - de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados que tenham sido inscritas no REFIS - Programa de Recuperação Fiscal - anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei 10.666/2003.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que fixam o entendimento de que é admissível a inclusão no PAES de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados que tenham sido inscritas no REFIS anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei 10.666/2003". JURISPRUDÊNCIA: REsp 898.878/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 24.09.08; REsp 752.141/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJU de 10.10.05; REsp 789.465/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 24.04.06; REsp 757.626/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008; REsp 947.755/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 16/10/2007, p. 366.
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2115/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 09/12/2011.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que discutam a imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no art. 12, §1º, da lei n.º 9.532/97.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que discutam a imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no art. 12, §1º, da lei n.º 9.532/97". JURISPRUDÊNCIA: AI 739800 AgR / SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 25/08/2009; AI 649457-SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJ 20/04/2008; RE 424.507-AgR, Rel. Min. Carlos Veloso, Segunda Turma, DJ 22/10/2004.
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2112/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 15/12/2011.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Exclusão da multa moratória. Inexistência de distinção entre multa moratória e multa punitiva, visto que ambas são excluídas em caso de configuração da denúncia espontânea. Inteligência do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "com relação às ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional". JURISPRUDÊNCIA: REsp 922.206, rel. min. Mauro Campbell Marques; REsp 1062139, rel. min. Benedito Gonçalves; REsp 922842, rel. min. Eliana Calmon; REsp 774058, rel. min. Teori Albino Zavascki e AGRESP 200700164263, rel. min. Humberto Martins.
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2113/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 15/12/2011. Vide, também, o item II, nº 45 da Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, pela qual foi delimitada a matéria decidida no julgamento do REsp nº 1.149.022, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que visem obter a declaração de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS ou CEAS) é meramente declaratório, produzindo efeito ex tunc, retroagindo à data de protocolo do respectivo requerimento, ressalvado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.101, de 2009 (data da publicação da concessão da certificação), desde que inexista outro fundamento relevante, como a necessidade de cumprimento da legislação superveniente pelo contribuinte.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é meramente declaratório, produzindo efeito ex tunc, retroagindo à data de protocolo do respectivo requerimento, ressalvado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.101, de 2009 (data da publicação da concessão da certificação), desde que inexista outro fundamento relevante, como a necessidade de cumprimento da legislação superveniente pelo contribuinte." JURISPRUDÊNCIA: REsp 1.027.577/PR, 2ª Turma, relatora a ministra ELIANA CALMON, DJe de 26.02.2009; AgRg no REsp 756.684/RS, relatora a ministra DENISE ARRUDA, DJ de 02.08.07; REsp 413.728/RS, relator o ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2002, DJ 02/12/2002, p. 283; AgRg no REsp 579.549/RS, relator o ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 30/09/2004, p. 223; AgRg no REsp 382.136/RS, relator o ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 95; REsp nº 478.239/RS, relator o ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 28.11.2005; MS nº 9.152, relator o ministro CASTRO MEIRA, DJ de 17.05.2004; AgRg no MS nº 10.757, relator o ministro CASTRO MEIRA, DJ 03.03.2008.
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2132/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 15/12/2011.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que discutam a caracterização de denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: 'nas ações judiciais que discutam a caracterização de denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente'. JURISPRUDÊNCIA: RESP 1.149.022/SP, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 9/6/2010, DJE 24/6/2010.
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2124/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 15/12/2011. Vide, também, o item II, nº 45 da da Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, pela qual foi delimitada a matéria decidida no julgamento do REsp nº 1.149.022, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/06/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à análise do método para a aferição do valor de débito consolidado do contribuinte com a União, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 14, da Lei n. 11.941/2009, para fins da concessão da remissão ali prevista.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 456): "A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 07/02/2011
Data de julgamento: 13/04/2011
Data de publicação do acórdão: 02/05/2011
Data do trânsito em julgado: 02/06/2011
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/11/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à violação da coisa julgada em decorrência da determinação de incidência da taxa SELIC em sede de execução de sentença, quando esta determinou a aplicação de juros de mora em 1%, posteriormente à vigência da Lei 9.250/1995.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 359): "A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 04/03/2010
Data de julgamento: 13/10/2010
Data de publicação do acórdão: 26/10/2010
Data do trânsito em julgado: 26/11/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/10/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso no qual se questiona o alcance da expressão "objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo" constante no art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/2001, na hipótese de o crédito do contribuinte apresentado para compensação ser de tributo declarado inconstitucional.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 346): "Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 17/12/2009
Data de julgamento: 25/08/2010
Data de publicação do acórdão: 02/09/2010
Data do trânsito em julgado: 05/10/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/07/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
Precedentes: Acórdão nº 201-74351, de 21/03/2001; Acórdão nº 203-07480, de 11/07/2001; Acórdão nº 202-15710, de 10/08/2004; Acórdão nº 202-15782, de 15/09/2004; Acórdão nº 202-16437, de 06/07/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/07/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Nulidade de notificação de lançamento por falta de identificação da autoridade lançadora.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.
Precedentes: Acórdão nº 301-30589, de 21/03/2003; Acórdão nº 301-31127, de 16/04/2004; Acórdão nº 301-31557, de 11/11/2004; Acórdão nº 301-31961, de 07/07/2005; Acórdão nº 301-32284, de 10/11/2005; Acórdão CSRF/PLENO nº 00.002, de 11/12/2001.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/07/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Necessidade de comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64 para qualificação da multa de ofício.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
Precedentes: Acórdão nº CSRF/04-00.883, de 27/05/2008; Acórdão nº CSRF/04-00.762, de 03/03/2008; Acórdão nº 104-23659, de 17/12/2008; Acórdão nº 104-23697, de 04/02/2009; Acórdão nº 3402-00.145, de 02/06/2009.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/07/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Processo Administrativo Fiscal
Matéria discutida: Competência do CARF sobre controvérsias em processo administrativo de representação fiscal para fins penais.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Precedentes: Acórdão nº 303-33810, de 05/12/2006; Acórdão nº 296-00105, de 10/02/2009; Acórdão nº 201-81384, de 03/09/2008; Acórdão nº 106-16727, de 23/01/2008; Acórdão nº 201-78848, de 09/11/2005; Acórdão nº 106-13820, de 18/02/2004.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/07/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Depósitos Bancários
Matéria discutida: Qualificação da multa de ofício nos casos de omissão de depósitos bancários de origem não comprovada.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.
Precedentes: Acórdão nº 106-17001, de 06/08/2008; Acórdão nº 103-23507, de 26/06/2008; Acórdão nº 104-23212, de 28/05/2008; Acórdão nº 106-16708, de 22/01/2008; Acórdão nº 107-09027, de 23/05/2007; Acórdão nº 108-09286, de 25/04/2007; Acórdão nº 195-00008, de 15/09/2008; Acórdão nº CSRF/01-05820, de 14/04/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/06/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à legitimidade da recusa do fornecimento de certidão negativa de débito tributário, na hipótese em que a autoridade administrativa competente não procede ao lançamento de ofício supletivo de suposta diferença advinda da compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta e risco, de crédito vincendo atinente a tributo sujeito a lançamento por homologação.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 358): "O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 02/03/2010
Data de julgamento: 12/05/2010
Data de publicação do acórdão: 24/05/2010
Data do trânsito em julgado: 24/06/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 23/06/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à possibilidade de utilização do mandado de segurança como via adequada à obtenção da declaração do direito de compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ, em oposição à utilização do mandamus como meio de validação, pelo Poder Judiciário, da compensação anteriormente efetuada.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 258): "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/10/2009
Data de julgamento: 25/11/2009
Data de publicação do acórdão: 18/12/2009
Data do trânsito em julgado: 23/06/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à possibilidade da aplicação imediata da Lei Complementar 105/2001 (que revogou o artigo 38, da Lei 4.595/1964, que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de autorização judicial) para fins de viabilização da constituição do crédito tributário.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 275): "As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/10/2009
Data de julgamento: 25/11/2009
Data de publicação do acórdão: 18/12/2009
Data do trânsito em julgado: 08/06/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/05/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à emissão da certidão de regularidade fiscal, ainda que o pedido de compensação refira-se ao crédito-prêmio de IPI (se a declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI suspende, ou não, a exigibilidade do crédito para efeitos de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 336): "A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário - a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN - , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 04/12/2009
Data de julgamento: 24/03/2010
Data de publicação do acórdão: 06/04/2010
Data do trânsito em julgado: 10/05/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 31/03/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Multa Administrativa. Período anterior à edição da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Prescrição. Cobrança. Observância do Decreto nº 20.910/1932.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “com relação às decisões judiciais que fixam o entendimento de que, em se tratando da prescrição do direito de a Fazenda Pública executar valor da multa administrativa, com exceção das multas eleitorais, penais e do FGTS, ante a inexistência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32”. JURISPRUDÊNCIA: REsp 694850/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 19/06/2008; AgRg no Ag 951568/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 02/06/2008; REsp 860691/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 20/10/2006 p. 336; REsp 539187/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 03/04/2006 p. 229; REsp 623023/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005 p. 251; RESP 1.105.442/RJ (1ª Seção, julgado em 09/12/2009, no regime previsto pelo art. 543-C do CPC).
Data de edição do ato declaratório: 29/03/2010
Data de publicação do ato declaratório: 31/03/2010
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 506/2010. Data do parecer: 23/03/2010. Data publicação aprov. MF: 29/03/2010.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/03/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Legitimidade da recusa do fornecimento, pelo Fisco, de certidão de regularidade fiscal (CND), em virtude da existência, por si só, de apontada irregularidade em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP´s) a despeito da ausência de lançamento de ofício da suposta diferença constatada.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 402): "Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP)."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 20/10/2009
Data de julgamento: 09/12/2009
Data de publicação do acórdão: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado: 08/03/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/03/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à legitimidade da recusa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de existência de declaração de tributo sujeito ao lançamento por homologação (DCTF) sem a antecipação do respectivo pagamento.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 256): "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa."
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Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/10/2009
Data de julgamento: 25/11/2009
Data de publicação do acórdão: 18/12/2009
Data do trânsito em julgado: 03/03/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/03/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente ao condicionamento da homologação da opção pelo REFIS à prestação de garantia no valor do débito exequendo ou ao arrolamento de bens, na hipótese em que a dívida consolidada seja superior a R$ 500.000,00 (art. 3º, §§ 4º e 5º, da Lei 9.964/2000).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 245): "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens."
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Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 13/10/2009
Data de julgamento: 25/11/2009
Data de publicação do acórdão: 18/12/2009
Data do trânsito em julgado: 03/03/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do STFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/02/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário."
Precedentes: ADI 1.074, DJe nº 23, em 25/5/2007
Data de publicação da súmula: 17/02/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do STFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/12/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificação de crime material contra a ordem tributária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Precedentes: HC 81.611, DJ de 13/5/2005; HC 85.185, DJ de 1º/9/2006; HC 86.120, DJ de 26/8/2005; HC 83.353, DJ de 16/12/2005; HC 85.463, DJ de 10/2/2006; HC 85.428, DJ de 10/6/2005
Data de publicação da súmula: 11/12/2009
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do STFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/11/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
Precedentes: RE 388.359, DJe nº 42, em 22/6/2007; RE 389.383, DJe nº 47, em 29/6/2007; RE 390.513, DJe nº 47, em 29/6/2007; AI 398.933 AgR, DJe nº 47, em 29/6/2007; AI 408.914 AgR, DJe nº 47, em 29/6/2007; ADI 1.976, DJe nº 18, em 18/5/2007; AI 698.626 RG-QO, DJe nº 232, em 5/12/2008; RE 370.927 AgR, DJe nº 157, em 7/12/2007; AI 431.017 AgR, DJe nº 82, em 17/8/2007; RE 504.288 AgR, DJe nº 47, em 29/6/2007; AC 1.887 MC, DJe nº 142, em 1º/8/2008; AI 351.042 AgR-ED, DJe nº 70, em 18/4/2008; AI 649.432, DJe nº 73, em 24/4/2008; RE 563.844, DJe nº 91, em 21/5/2008; AI 687.411, DJe nº 147, em 8/8/2008.
Data de publicação da súmula: 10/11/2009
Observações/Informações complementares: Sobre o assunto, vide o AI nº 698.626, reautuado como RE nº 601.235 (que substituiu o paradigma de repercussão geral), julgado em 2/10/2008 (DJe de 5/12/2008), julgado no sentido de também ser indevida a exigência de depósito prévio para o recursos administrativos, conforme jurisprudência reiterada do STF.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 01/10/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Inconstitucionalidade de exigência de depósito prévio como pressuposto de recurso administrativo.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 314): "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo."
Processos relacionados: AI 698626 – Mérito Julgado RE 389383 – Mérito Julgado RE 390513 – Mérito Julgado
Data de afetação: 02/10/2008
Data de publicação da afetação: 05/12/2008
Data de julgamento: 02/10/2008
Data de publicação do acórdão: 05/12/2008
Data do trânsito em julgado: 01/10/2009
Observações/Informações complementares: O RE 601235 substituiu o paradigma de repercussão geral AI 698626, após o mérito da repercussão geral ter sido julgado no referido AI. Quanto à vinculação da RFB, vide Súmula Vinculante do STF nº 21 e Ato Declaratório PGFN nº 1/2008.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/09/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Forma de intimação do ato que exclui o contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a saber, se necessário ato publicado no DOU, ou suficiente comunicação pela via da internet, nos termos da Lei 9.964/2000, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 79): "O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade."
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Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/09/2008
Data de julgamento: 11/02/2009
Data de publicação do acórdão: 23/03/2009
Data do trânsito em julgado: 30/09/2009
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/06/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à extensão do âmbito probatório em mandado de segurança sobre compensação tributária. Necessidade de prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação, ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 118): "É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança."
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Data de publicação da afetação: 13/03/2009
Data de julgamento: 13/05/2009
Data de publicação do acórdão: 25/05/2009
Data do trânsito em julgado: 26/06/2009
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/06/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Aplicação do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) aos casos de parcelamento de débito tributário.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 101): "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário."
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Data de publicação da afetação: 03/02/2009
Data de julgamento: 22/04/2009
Data de publicação do acórdão: 18/05/2009
Data do trânsito em julgado: 19/06/2009
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/04/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo federal sujeito a lançamento por homologação (PIS/COFINS), regularmente declarado pelo contribuinte (DCTF), mas pago com atraso (constituição do crédito tributário pela DCTF ou outra declaração desta natureza prevista em lei).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 61): "Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 21/08/2008
Data de julgamento: 22/10/2008
Data de publicação do acórdão: 28/10/2008
Data do trânsito em julgado: 24/04/2009
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/12/2008
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e da Instrução Normativa SRF nº 143/86, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e da Instrução Normativa SRF nº 143/86, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76." JURISPRUDÊNCIA: REsp 990313/SP, Resp 157990/SP, Resp 719714/PR, Resp 386420/PR, Resp 853040/MT, Resp 101038/RS, MS 5698/DF, EREsp 40169/DF, MS 3143/DF, Resp 74856/SP, Resp 584798/PE.
Data de edição do ato declaratório: 01/12/2008
Data de publicação do ato declaratório: 11/12/2008
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2623/2008. Data do parecer: 21/11/2008. Data publicação aprov. MF: 08/12/2008.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do STFTributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 20/06/2008
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Previdenciário. Decadência.
Dispositivo(s) impugnado(s): Parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991.
Enunciado da súmula: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
Precedentes: RE 560.626, DJe nº 232, em 05/12/2008; RE 556.664, DJe nº 216, em 14/11/2008; RE 559.882, DJe nº 216, em 14/11/2008; RE 559.943, DJe nº 182, em 26/9/2008; RE 106.217, DJ de 12/9/1986; RE 138.284, DJ de 28/8/1992
Data de publicação da súmula: 20/06/2008
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 06/02/2008
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213/1991 – (inexigibilidade de depósito prévio para se recorrer na via administrativa).
Dispositivo(s) impugnado(s): §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213/1991
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213/1991". JURISPRUDÊNCIA: RE-AgR nº 370.927/RJ (DJ 07/12/2007), AI-AgR 431.017/R (DJ 17/08/2007), AI-AgR 398.933/RJ (DJ 29/06/2007).
Data de edição do ato declaratório: 06/02/2008
Data de publicação do ato declaratório: 06/02/2008
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 149/2008. Data do parecer: 23/01/2008. Data publicação aprov. MF: 06/02/2008. Sobre o assunto, vide o AI nº 698.626, reautuado como RE nº 601.235 (que substituiu o paradigma de repercussão geral), julgado em 2/10/2008 (DJe de 5/12/2008), julgado no sentido de também ser indevida a exigência de depósito prévio para o recursos administrativos, conforme jurisprudência reiterada do STF.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/11/2006
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Obtenção de declaração de não incidência de multa fiscal, de qualquer natureza, nas falências submetidas ao regime do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, submetidas ao regime da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide multa fiscal, de qualquer natureza, nas falências submetidas ao regime do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, submetidas ao regime da Lei nº 6.024 de 13 de março de 1974”. JURISPRUDÊNCIA: RESP nº 532.539 (DJ 16/11/2004), RESP nº 51.387 (DJ 09/09/2002), RESP nº 102.683 (DJ 13/03/2000).
Data de edição do ato declaratório: 07/11/2006
Data de publicação do ato declaratório: 17/11/2006
Observações/Informações complementares: Nota PGFN: 722/2006. Data do parecer: 30/10/2006. Data publicação aprov. MF: 16/11/2006.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/11/2006
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Redução de multa de mora. Declaração de que o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996 aplica-se retroativamente, quando configurada a hipótese prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996 aplica-se retroativamente, quando configurada a hipótese prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN”. JURISPRUDÊNCIA: AgRg no Ag nº 490.393/SP (DJ de 03.05.2004), Resp nº 824.655/SE (DJ de 25.05.2006), Resp 542.466/RS (DJ de 21.03.2006), Resp nº 696640/RS (DJ de 07.11.2005).
Data de edição do ato declaratório: 07/11/2006
Data de publicação do ato declaratório: 17/11/2006
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2144/2006. Data do parecer: 30/10/2006. Data publicação aprov. MF: 16/11/2006.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/11/2006
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Obtenção de declaração de que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição da República abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, desde que a instituição de assistência social, sem fins lucrativos, utilize os bens na prestação de seus serviços específicos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Ficam dispensadas a apresentação de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição da República abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, desde que a instituição de assistência social, sem fins lucrativos, utilize os bens na prestação de seus serviços específicos”. JURISPRUDÊNCIA: RE nº 87913/SP (DJ de 29.12.1977), RE nº 89173/SP (DJ de 28.12.1978), RE nº 88671/RJ (DJ de 03.07.1979), RE 243807/SP (DJ de 28.04.2000), AI-AgR nº 378454/SP (DJ de 29.11.2002), RE nº 473550/PR (DJ de 15.05.2006)
Data de edição do ato declaratório: 07/11/2006
Data de publicação do ato declaratório: 17/11/2006
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2138/2006. Data do parecer: 30/10/2006. Data publicação aprov. MF: 16/11/2006.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 07/01/2003
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Não incidência da multa fiscal moratória em falência.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, exclusivamente, acerca da: “decisão judicial que excluir a incidência de multa fiscal moratória sobre a massa falida, desde que inexista outro fundamento relevante”. JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal - Enunciados das Súmulas nºs 192 e 565. Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 151.229-PR, Resp nº 169.727-PR, Resp nº 255.678-SP e AGA nº 219.151 (Primeira Seção, Primeira e Segunda Turmas).
Data de edição do ato declaratório: 30/12/2002
Data de publicação do ato declaratório: 07/01/2003
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 3572/2002. Data do parecer: 25/10/2002. Data publicação aprov. MF: 01/01/2003.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2002
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Compensação entre tributos da mesma espécie (art. 66 da Lei nº 8.383/1991); entre o FINSOCIAL e a COFINS; ou entre a contribuição instituída pela Lei nº 7.787/1989, modificada pela Lei nº 8.212/1991, e a contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da: “possibilidade da compensação de tributos da mesma espécie, por iniciativa do contribuinte, no âmbito do lançamento por homologação, com base no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, e a compensação entre o FINSOCIAL e a COFINS ou entre a contribuição instituída pela Lei nº 7.787/89, modificada pela Lei nº 8.212/91, e a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante”. JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - EREsp nº 78.301-BA, EREsp nº 78.530-MG, EREsp nº 78.300-BA, EREsp nº 98.436-RS (Primeira Seção).
Data de edição do ato declaratório: 12/08/2002
Data de publicação do ato declaratório: 15/08/2002
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 898/1998. Data do parecer: 24/06/1998. Data publicação aprov. MF: 10/07/1998.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 31/05/1996
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Incidência de correção monetária, anteriormente à Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nas parcelas devidas em razão de repetição de indébito tributário.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Ação de repetição de indébito tributário. Correção monetária de valores anteriores à Lei nº 8.383/1991. Jurisprudência do STF, STJ e Parecer Normativo AGU/MF-01/96. Dispensa de interposição de recursos, na esfera de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJN/N° 447/96, desta Procurador-Geral da Fazenda Nacional, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, DECLARO, nos precisos termos do art. 2° do Decreto nº 1.601, de 23.08.95, que pode ser dispensada a interposição de recursos nas ações de repetição de indébito relacionadas com correção monetária cobrada anteriormente à Lei nº 8.383, de 30.12.91.
Data de edição do ato declaratório: 29/05/1996
Data de publicação do ato declaratório: 31/05/1996
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 447/1996. Data do parecer: 04/04/1996. Data publicação aprov. MF: 31/05/1996. Inexistia previsão de ato declaratório à época. Porém, a Administração Tributária encontra-se vinculada aos termos do Parecer em questão, elaborado pela PGFN e aprovado pelo Ministro da Fazenda, por força do art. 42 da LC nº 73/1993.
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