Jurisprudência Vinculante - IRPJ/CSLL
Conheça os entendimentos judiciais e administrativos favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional (jurisprudência vinculante), relacionados ao IRPJ (Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica) e à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), aos quais a Receita Federal está vinculada e deve observar na sua atuação.
Estão disponíveis os entendimentos confirmados por meio de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), os julgamentos proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s), em temas submetidos aos ritos da repercussão geral pelo STF e dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além das Súmulas Vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), os Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) e os Pareceres vinculantes da PGFN.
As Soluções de Consulta e de Divergência publicadas pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, que também são vinculantes, podem ser acessadas diretamente no sistema Normas:
Entendimentos vinculantes favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional relacionados a IRPJ/CSLL
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 16/10/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese (Tema 1240/STJ): "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido."
Processos relacionados: REsp 2089356 (outro recurso paradigma do Tema 1.240/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 12/03/2024
Data de julgamento: 11/09/2024
Data de publicação do acórdão: 24/09/2024
Data do trânsito em julgado:
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 16/10/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1240/STJ): "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido".
Processos relacionados: REsp 2089298 (outro recurso paradigma do Tema 1.240/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 12/03/2024
Data de julgamento: 11/09/2024
Data de publicação do acórdão: 24/09/2024
Data do trânsito em julgado: 16/10/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/08/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1182/STJ): "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico."
Processos relacionados: REsp 1987158 (outro recurso afetado ao Tema 1182/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 20/03/2023
Data de julgamento: 26/04/2023
Data de publicação do acórdão: 12/06/2023
Data do trânsito em julgado: 14/08/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/08/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1182/STJ): "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico."
Processos relacionados: REsp 1945110 (outro recurso afetado ao Tema 1182/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 20/03/2023
Data de julgamento: 26/04/2023
Data de publicação do acórdão: 12/06/2023
Data do trânsito em julgado: 14/08/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRRF/IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/06/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 1.160/STJ): "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Processos relacionados: O STJ realizou a afetação conjunta dos seguintes recursos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1160): REsp 1986304, REsp 1996013, REsp 1996014, REsp 1996685 e REsp 1996784.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 31/08/2022
Data de julgamento: 08/03/2023
Data de publicação do acórdão: 24/04/2023
Data do trânsito em julgado: 24/06/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRRF/IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/06/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 1.160/STJ): "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Processos relacionados: O STJ realizou a afetação conjunta dos seguintes recursos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1160): REsp 1986304, REsp 1996013, REsp 1996014, REsp 1996685 e REsp 1996784.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 31/08/2022
Data de julgamento: 08/03/2023
Data de publicação do acórdão: 24/04/2023
Data do trânsito em julgado: 24/06/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRRF/IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/06/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 1.160/STJ): "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Processos relacionados: O STJ realizou a afetação conjunta dos seguintes recursos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1160): REsp 1986304, REsp 1996013, REsp 1996014, REsp 1996685 e REsp 1996784.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 31/08/2022
Data de julgamento: 08/03/2023
Data de publicação do acórdão: 24/04/2023
Data do trânsito em julgado: 24/06/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): IRPJ/CSLL/PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/01/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
O PARECER SEI Nº 129/2024/MF foi aprovado para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o qual, considerando o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, propõe a seguinte inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN:
Itens 1.12 - CSLL, 'h'; 1.22 - Imposto de Renda (IR), 'ai'; e 1.31 - PIS/COFINS, 'y'
alínea) Incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas) quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes.
Resumo: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas tem natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, visto não constituírem receita própria dos empregadores.
Observação: o entendimento aplica-se apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível) ou o regime do Simples Nacional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.668.117/PR e AREsp n. 1.604.057/PE.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/12/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1008/STJ): "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido."
Processos relacionados: REsp nº 1.772.470 (outro recurso paradigma do Tema 1.008/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 26/03/2019
Data de julgamento: 10/05/2023
Data de publicação do acórdão: 01/06/2023
Data do trânsito em julgado: 14/12/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRRF/IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/05/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 1.160/STJ): "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Processos relacionados: O STJ realizou a afetação conjunta dos seguintes recursos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1160): REsp 1986304, REsp 1996013, REsp 1996014, REsp 1996685 e REsp 1996784.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 31/08/2022
Data de julgamento: 08/03/2023
Data de publicação do acórdão: 24/04/2023
Data do trânsito em julgado: 17/05/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRRF/IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/05/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 1.160/STJ): "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Processos relacionados: O STJ realizou a afetação conjunta dos seguintes recursos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1160): REsp 1986304, REsp 1996013, REsp 1996014, REsp 1996685 e REsp 1996784.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 31/08/2022
Data de julgamento: 08/03/2023
Data de publicação do acórdão: 24/04/2023
Data do trânsito em julgado: 17/05/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IRRF/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 07/12/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discute-se, à luz dos arts. 153, III e 195, I, “c”, da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits das entidades fechadas de previdência complementar, considerando a ausência de finalidade lucrativa das referidas entidades que possa configurar os fatos geradores dos tributos questionados.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 699/STF): "É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)".
Processos relacionados:
Data de afetação: 07/02/2014
Data de publicação da afetação: 17/03/2014
Data de julgamento: 03/11/2022
Data de publicação do acórdão: 28/11/2022
Data do trânsito em julgado: 07/12/2022
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/10/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei nº 8.200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 298/STF): "É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990".
Processos relacionados:
Data de afetação: 27/08/2010
Data de publicação da afetação: 14/12/2010
Data de julgamento: 25/10/2019
Data de publicação do acórdão: 22/11/2019
Data do trânsito em julgado: 17/10/2022
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/08/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição da República, em que se discute a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 962/STF): "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Processos relacionados:
Data de afetação: 15/09/2017
Data de publicação da afetação: 22/09/2017
Data de julgamento: 27/09/2021
Data de publicação do acórdão: 16/12/2021
Data do trânsito em julgado: 10/06/2022
Observações/Informações complementares: Os Embargos de Declaração opostos após o julgamento do mérito foram acolhidos em parte pelo Plenário do STF (Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022) para: “(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.” Link para o acórdão dos Embargos de Declaração (DJE 16/05/2022).
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/08/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Resumo: O STF fixou a tese no Tema nº 962 de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Observação 1: O pedido de modulação temporal formulado pela União foi acolhido para que os efeitos da decisão sejam produzidos a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvando-se: a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IR ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Observação 2: Os pedidos de repetição administrativa e de compensação, na esfera judicial e administrativa, estão abarcados pelo Tema nº 962, sendo inconstitucional a tributação da Selic pelo IRPJ e pela CSLL, em tais situações, observados os marcos temporais de modulação temporal. Observação 3: O Tema nº 962 também impede a tributação da Selic pelo IRPF, no âmbito dos pedidos de repetição de indébito tributário (inclusive a realizada por meio de compensação), na via judicial ou administrativa, desde que observados os marcos temporais de modulação temporal. Observação 4: Inviabilidade de estender os fundamentos determinantes do Tema nº 962 para resolver a tributação dos juros de mora devidos no contexto do levantamento de depósito judicial e extrajudicial e dos contratos privados, conforme esclarecimento prestado pela própria Corte no julgamento dos embargos de declaração. Observação 5: Possibilidade de ampliar a ratio do Tema nº 962 aos pedidos de ressarcimento dos créditos escriturais acrescidos de Selic, quando configurada a mora administrativa, ou seja, a ausência de decisão administrativa sobre o pedido no prazo de até 360 dias, e desde que sejam observados os marcos temporais da modulação. Referência: Parecer SEI nº 11469/2022/ME Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): IRPJ/CSLL/PIS/COFINS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/04/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
Base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido. Contrato de permuta, sem parcela complementar. Resumo: O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Íntegra do DESPACHO Nº 167/PGFN-ME, DE 8 DE ABRIL DE 2022, publicado no DOU de 11/04/2022: “Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123) que conclui o seguinte: "12. Ante o exposto, considerando a pacificação da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a hipótese ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, inciso VI, da Lei nº 10.522, de 2002, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. 13. Propõe-se, assim, a inclusão do tema nos itens 1.12-CSLL, alínea "f"; 1.22-Imposto de Renda, alínea "ae"; e 1.31-PIS/COFINS, alínea "x", da lista relativa ao art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos seguintes termos: alínea) Base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido. Contrato de permuta, sem parcela complementar. Resumo: O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Precedentes: REsp nº 1.733.560/SC, AgInt no REsp nº 1.758.483/SC, AgInt no REsp 1.796.877/SC, AgInt no AgInt no REsp nº 1.639.798/RS, AgInt no REsp 1.737.467/SC, AgInt no REsp 1.800.971/SC, AgInt no REsp nº REsp 1.868.026/PB, REsp nº 1.754.618/SC, REsp nº 1.798.211/RS, REsp nº 1.801.839/RS, REsp nº 1.850.377/SC, REsp nº 1.737.790/RS e REsp nº 1.738.667/SC. Data de início da vigência da dispensa: 08/04/2022. Referência: Parecer SEI nº 8.694/2021/ME."Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para ciência, consoante sugerido. Outrossim, restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no item 15 do PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676). RICARDO SORIANO DE ALENCAR Procurador-Geral da Fazenda Nacional” EMENTA DO PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME: “Documento público. Ausência de sigilo. Análise de inclusão de tema em lista de dispensa. Inserção, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das empresas do ramo imobiliário, que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido, dos valores dos imóveis recebidos por meio de permuta, sem a chamada "torna", como parte de pagamento na aquisição de outro. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inclusão de tema em lista de dispensa de contestar e de recorrer. Art. 2º , VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. Art. 19, inciso VI, c/c art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo SEI nº 10951.102571/2021-25” EMENTA DA NOTA SEI Nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME: “Documento preparatório, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Acesso restrito até a tomada de decisão ou a publicação do ato normativo (art. 20, parágrafo único, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012). Parecer SEI nº 8694/2021/ME que trata da inclusão de tema em lista de dispensa. Inserção, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das empresas do ramo imobiliário, que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido, dos valores dos imóveis recebidos por meio de permuta, sem a chamada "torna", como parte de pagamento na aquisição de outro. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Considerações e questionamentos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para fins do art 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Processo SEI nº 10951.102571/2021-25” |
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/03/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ilegalidade da tributação da variação positiva apresentada pelo método de equivalência patrimonial naquilo que exceder o lucro da sociedade investida.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Aprovado pelo Despacho nº 77/PGFN-ME, de 25/02/2022, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, publicado no DOU de 03/03/2022, com o seguinte teor: "APROVO, para os fins do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, o PARECER SEI 8398/2021/ME, aprovado pelo Despacho PGAJUD-CRJ-COJUD 17612498, ambos da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial, por haver posicionamento pacificado no âmbito do STJ pela ilegalidade da tributação da variação positiva apresentada pelo método de equivalência patrimonial naquilo que exceder o lucro da sociedade investida. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no item 15 do PARECER SEI 8398/2021/ME. RICARDO SORIANO DE ALENCAR Procurador-Geral da Fazenda Nacional".
EMENTA DO PARECER SEI 8398/2021/ME: Documento público. Ausência de sigilo. Art. 7º, §1º, da IN SRF nº 213, de 2002. Ilegalidade da tributação do resultado positivo alcançado pelo método de equivalência patrimonial naquilo que exceder a proporção a que faz jus a sociedade investidora no lucro auferido pela sociedade investida. Inclusão em lista: art. 2º, VII e §4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.52202. Processo SEI nº 10951.104037/2021-53
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Dedução do imposto de renda pago por pessoa física na requalificação da operação para a pessoa jurídica.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 9101-002.483, 1103-001.016, 1103-001.149, 1301-002.607, 1401-002.196, 1402-002.959, 1402-003.121 e 1402-003.731.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Saldo negativo
Matéria discutida: Saldo negativo com base em estimativas confessadas e compensadas.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 9101-004.841, 1201-003.026, 1201-003.432, 1302-004.400, 1401-004.156, 1401-004.216, 1402-004.226, 1402-004.337, 1401-004.371 e 1302-003.890.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Compensação de base de cálculo negativa
Matéria discutida: Impossibilidade de compensação de base de cálculo negativa acumulada da sucedida.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 1401-00.262, 9101-002.586, 9101-004.107, 9101-004.449 e 9101-005.393.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à forma de interpretação e alcance da expressão "serviços hospitalares", prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/1995, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 217): "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 11/09/2009
Data de julgamento: 28/10/2009
Data de publicação do acórdão: 24/02/2010
Data do trânsito em julgado: 03/11/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 52 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Definição do conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas na Lei 9.429/95. Ficou decidido que deve ser feita uma interpretação objetiva do termo levando em consideração a atividade prestada e não o prestador da atividade. Por tal razão, não se podem aplicar as alíquotas reduzidas a toda a receita bruta auferida pelo estabelecimento, mas apenas ao montante recebido referente às atividades de natureza hospitalar praticadas pelo estabelecimento e sujeitas ao benefício fiscal. A partir da vigência da Lei 9.429/95, apenas as atividades de natureza hospitalar são beneficiadas pelo regime de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previsto pela referida lei, mesmo que prestadas por empresa que não tenha estrutura hospitalar, pois se enquadra a atividade como de natureza hospitalar (critério objetivo) e não o prestador do serviço (critério subjetivo). Atentar para as observações do enunciado constante do Item II, nº 53 da Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, que excetuam a aplicação do presente julgado aos casos específicos nelas tratados." Resumo: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Para fins de redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Ficou consignado que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. OBSERVAÇÃO: O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos. Ressaltamos que o STF não reconheceu repercussão geral com relação a este tema (AI 803.140). OBSERVAÇÃO 2: Deve ser apresentada contestação e interposto recurso quando se tratar de sociedade simples, tendo-se em vista a alteração introduzida pela Lei 11.718/08 no art. 15, III, da Lei 9.249/95, segundo a qual a alíquota reduzida será aplicável apenas quando a prestadora de serviços for organizada sob a forma de sociedade empresária.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 20/04/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Para fins de redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Ficou consignado que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. OBSERVAÇÃO: O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos. Ressaltamos que o STF não reconheceu repercussão geral com relação a este tema (AI nº 803.140). OBSERVAÇÃO 2: para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, deve-se atentar para a incidência da nova redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008 (art. 29 c/c art. 41, VI). Portanto, a partir de tal marco, a prestadora dos serviços referidos na alínea em comento deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atender às normas da ANVISA. Vide REsp 1606437/SC, AgRg no REsp 1538506/SC, AgRg no REsp 1506187/PR, AgRg no REsp 1383586/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1369745/RS, dentre outros.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/06/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Para fins de redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Ficou consignado que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. OBSERVAÇÃO: O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos. Ressaltamos que o STF não reconheceu repercussão geral com relação a este tema (AI nº 803.140). OBSERVAÇÃO 2: para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, deve-se atentar para a incidência da nova redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008 (art. 29 c/c art. 41, VI). Portanto, a partir de tal marco, a prestadora dos serviços referidos na alínea em comento deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atender às normas da ANVISA. Vide REsp 1606437/SC, AgRg no REsp 1538506/SC, AgRg no REsp 1506187/PR, AgRg no REsp 1383586/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1369745/RS, dentre outros. Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 359/2017 OBSERVAÇÃO 3: "Nos termos do art. 33, § 3º, da IN RFB 1700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal". OBSERVAÇÃO 4: o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito embora essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa. Referência: Parecer SEI nº 7689/2021/ME
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/05/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto os artigos 17 e 41, II, da Lei nº 11.727/2008, na parte em que submetem as instituições financeiras e equiparadas à alíquota de 15% para efeito de apuração da CSLL.
Dispositivo(s) impugnado(s): Artigos 17 e 41, II, da Lei nº 11.727/2008.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 16/06/2020
Data de publicação do acórdão: 06/07/2020
Data do trânsito em julgado: 28/05/2021
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Constitucional. Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 17 e 41-II da Lei 11.727/2008, resultante da conversão da MPV 413/2008, e o Artigo 1º da Lei 13.169/2015, fruto da conversão da MPV 675/2015. Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Alíquota específica para empresas financeiras e equiparadas. Constitucionalidade formal. Requisitos de relevância e urgência. Compatibilidade com o artigo 246 da constituição. Constitucionalidade material. Possibilidade de graduação da alíquota conforme a atividade econômica. Peculiaridades segmento financeiro. Atividade produtiva. Máxima eficiência alocativa da tributação.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 25/06/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG/IRPF/IRPJ Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/05/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Examina-se, à luz dos arts. 5º, X e XII, 145, § 1º, 146, III, a, 150, III, a, e IV, e 153, III, da Constituição Federal, se a previsão do art. 42 da Lei 9.430/1996 (depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento) incorreu, ou não, em vício formal, ante a reserva da lei complementar para definir, a título de normas gerais, fato gerador dos impostos, e em inconstitucionalidade material, por afronta aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao conceito constitucional de renda.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 42 da Lei 9.430/1996
Tese firmada: Tese fixada (Tema 842): "O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional."
Processos relacionados:
Data de afetação: 28/08/2015
Data de publicação da afetação: 22/09/2015
Data de julgamento: 03/05/2021
Data de publicação do acórdão: 13/05/2021
Data do trânsito em julgado: 21/05/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Apuração da Base de Cálculo
Matéria discutida: Ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.
Precedentes: Acórdãos: 1401-002.549, 1402-002.074, 1103-000.684, 1102-00.674 e 1201-000.097.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Apuração do Lucro Presumido
Matéria discutida: Resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.
Precedentes: Acórdãos precedentes: 1201-002.645, 1402-002.616, 1302-002.291, 9101-003.884, 9101-003.963 e 402-002.396.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Dedução de despesas
Matéria discutida: Dedutibilidade de descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.
Precedentes: Acórdãos precedentes: 9101-002.717, 1301-002.011, 1103-000.668, 1402-002.413 e 1401-002.833.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Retroatividade de dispositivo legal
Matéria discutida: Aplicabilidade dos acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.
Precedentes: Acórdãos: 9101-002.598, 1201-001.872, 1301-002.488, 1301-002.817, 1302-003.149 e 1401-002.008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Imunidade/isenção/não incidência
Matéria discutida: Aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.
Precedentes: Acórdãos precedentes: 9101-002.782, 9101-001.518, 1803-001.507, 9101-000.950, 1802-001.060, 1401-002.052, 1402-001.541, 103-23.202 e 9101-003.985.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Apuração do Lucro Presumido
Matéria discutida: Enquadramento como serviços hospitalares.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.
Precedentes: Acórdãos precedentes: 1401-003.024, 1302-002.979, 9101-003.334, 1402-002.173 e 9101-001.559.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Omissão de receitas
Matéria discutida: Momento da caracterização da presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada ("passivo não comprovado").
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.
Precedentes: Acórdãos precedentes: 107-08.732, 1101-000.991, 1301-002.960, 1302-001.750, 1402-001.511, 1402-002.197, 9101-002.340 e 9101-003.258.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Restituição / Compensação
Matéria discutida: Compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP.
Precedentes: Acórdãos precedentes: 1201-000.705, 1201-001.435, 1301-002.832, 1301-003.020, 1401-00.1450, 1401-002.044 e 1402-002.817.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Variações monetárias
Matéria discutida: Variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.
Precedentes: Acórdãos precedentes: 1402-00.391, 1402-00.213, 105-16.365, 9101-001.671 e 1402-002.111.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/08/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 1º da Lei nº 13.169/2015, que alterou a Lei nº 7.689/88, para estabelecer alíquotas diferenciadas da CSLL para empresas de seguros, resseguros, vida e previdência privada e saúde suplementar.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 1º da Lei nº 13.169/2015.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 16/06/2020
Data de publicação do acórdão: 06/07/2020
Data do trânsito em julgado: 11/08/2020
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Constitucional. Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade . Artigo 1º da Lei 13.169/2015, fruto da conversão da MPV 675/2015. Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Alíquota específica para empresas de seguros, resseguros vida e previdência e saúde suplementar. Constitucionalidade formal. Compatibilidade com o artigo 246 da Constituição. Constitucionalidade material. Possibilidade de graduação da alíquota conforme a atividade econômica. Peculiaridades segmento securitário e financeiro. Atividade produtiva. Máxima eficiência alocativa da tributação. Inexistência de violação à isonomia, capacidade contributiva, livre iniciativa e concorrência e não confisco.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 13/08/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro. Majoração de alíquota. Emenda Constitucional nº 10/96. Princípio da anterioridade nonagesimal.
Dispositivo(s) impugnado(s): EC nº 10/1996
Tese firmada: Tese firmada (Tema 107): "A Emenda Constitucional 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991."
Processos relacionados:
Data de afetação: 12/09/2008
Data de publicação da afetação: 10/10/2008
Data de julgamento: 02/02/2011
Data de publicação do acórdão: 06/05/2011
Data do trânsito em julgado: 03/06/2011
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF reconheceu a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à Emenda Constitucional nº 10/96. Segundo a Suprema Corte, o poder constituinte derivado não é ilimitado, devendo se submeter aos limites materiais, circunstanciais e temporais inscritos nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 60 da Constituição Federal. Nesse contexto, o princípio da anterioridade, por constituir garantia individual e, como tal, cláusula pétrea, não pode ser suprimido por força de emenda constitucional. Acrescentou que a EC 10/06 não prorrogou o conteúdo da ECR nº 1/94, pois houve solução de continuidade entre o término da vigência daquela e a promulgação da EC, concluindo-se que a referida emenda é um novo texto e veicula nova norma, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 16/12/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Observação: O STF estende o mesmo entendimento ao PIS (art. 72, V, do ADCT), vide AgRg no RE nº 953.074/SP. Vide Nota PGFN/CRJ Nº 1224/2016.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 04/05/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF reconheceu a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à Emenda Constitucional nº 10/96. Segundo a Suprema Corte, o poder constituinte derivado não é ilimitado, devendo se submeter aos limites materiais, circunstanciais e temporais inscritos nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 60 da Constituição Federal. Nesse contexto, o princípio da anterioridade, por constituir garantia individual e, como tal, cláusula pétrea, não pode ser suprimido por força de emenda constitucional. Acrescentou que a EC 10/06 não prorrogou o conteúdo da ECR nº 1/94, pois houve solução de continuidade entre o término da vigência daquela e a promulgação da EC, concluindo-se que a referida emenda é um novo texto e veicula nova norma, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91. Observação: O STF aplicou o mesmo entendimento ao PIS (art. 72, V, do ADCT), vide tema nº 665 de Repercussão Geral e Nota SEI nº 8/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME. Referências: Nota PGFN/CRJ/Nº 730/2016, Nota PGFN/CRJ/Nº 1.224/2016 e Nota SEI nº 8/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/02/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Imposto de Renda. Pessoa Jurídica. Contribuição Sobre o Lucro Líquido. Compensação. Limite Anual. Artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95. Artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95. Artigos 145, § 1º, 148, 150, inciso IV, 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da CF.
Dispositivo(s) impugnado(s): Artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995. Artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995.
Tese firmada: Tese firmada (Tema 117): "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL."
Processos relacionados: RE 545308 - Mérito Julgado RE 344994 - Mérito Julgado
Data de afetação: 09/10/2008
Data de publicação da afetação: 07/11/2008
Data de julgamento: 27/06/2019
Data de publicação do acórdão: 03/02/2020
Data do trânsito em julgado: 11/02/2020
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Tributação em bases universais
Matéria discutida: Sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)"
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.
Precedentes: 1102-00.610, de 23/11/2011; 1201-00.658, de 14/03/2012; 1101-001.079, de 07/04/2014; 1103-00.672, de 08/05/2012; 1201-001.680, de 16/05/2017; 1301-001.096, de 07/11/2012; 1301-02.617, de 20/09/2017; 1302-001.164, de 10/09/2013; 1302-002.128, de 17/05/2017; 1401-000.848, de 09/08/2012; 1401-002.122, de 18/10/2017; 1401-002.278, de 22/02/2018; 1402-001.418, de 10/07/2013; 1402-002.736, de 16/08/2017; 1402-002.815, de 24/01/2018; 9101-002.175, de 19/01/2016; 9101-002.514, de 13/12/2016; 9101-003.094, de 14/09/2017; 9101-003.373, de 19/01/2018.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Dedução de despesas
Matéria discutida: Tratamento tributário aplicável às despesas com "royalties"
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A indedutibilidade de despesas com "royalties" prevista no art. 71, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.
Precedentes: 1102-001.182, de 27/08/2014; 1201-002.030, de 23/02/2018; 1401-000.996, de 09/07/2013; 9101-002.901, de 07/06/2017; 9101-003.062, de 13/09/2017
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Variações monetárias
Matéria discutida: Variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: No regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado.
Precedentes: Acórdão nº CSRF/01-06.004, de 12/08/2008; Acórdão nº CSRF/01-05.388, de 20/03/2006; Acórdão nº CSRF/01-05.174, de 14/3/2005; Acórdão nº CSRF/01-05.306, de 21/9/2005; Acórdão nº CSRF/01-05.384, de 6/12/2005; Acórdão nº 105-16.896, de 5/3/2008; Acórdão nº 103-22.840, de 8/12/2006; Acórdão nº 103-19.842, de 27/01/1999.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/12/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto os art. 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03, que aumentaram a base de cálculo da CSLL para as empresas prestadoras de serviço.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação do acórdão: 03/12/2018
Data do trânsito em julgado: 12/12/2018
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 10.10.2018.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 01/02/2019.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): IRPJ Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/10/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto os arts. 4º, §4º; 5º, caput; 9º, III, 16, caput; 20, IV; 31, V; e 55, III, da Medida Provisória nº 352/2007, convertida na Lei nº 11.484/2007, “que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados”.
Dispositivo(s) impugnado(s): Artigos 4º, §4º; 5º, caput; 9º, III, 16, caput; 20, IV; 31, V; e 55, III, da Medida Provisória nº 352/2007, convertida na Lei nº 11.484/2007.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 20/09/2018
Data de publicação do acórdão: 05/10/2018
Data do trânsito em julgado: 27/10/2018
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidiu este julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 20.9.2018.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Programa de incentivos. Equipamentos para TV digital e componente eletrônicos semiconcutores. Propriedade intelectual. MP 352/2007. Conversão em lei. Lei 11.484/2007. Reserva legal. Preço público. Retribuição aos serviços prestados pelo INPI. Pedido de registro. Direito de propriedade e livre iniciativa.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 05/11/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Nas ações judiciais fundadas no entendimento de que o contrato de leasing, cuja operação esteja regulada pelo Banco Central, não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra, desde que esteja em consonância com as disposições contidas na Lei nº 6.099/74, sendo, portanto, dedutíveis na apuração do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, salvo se estiver devidamente demonstrada a existência de vício que macule a validade do contrato.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que o contrato de leasing, cuja operação esteja regulada pelo Banco Central, não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra, desde que esteja em consonância com as disposições contidas na Lei nº 6.099/74, sendo, portanto, dedutíveis na apuração do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, salvo se estiver devidamente demonstrada a existência de vício que macule a validade do contrato” JURISPRUDÊNCIA: RESP 897.536/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 29/03/2007, Acórdão transitado em julgado em 07/05/2007; RESP 270.021/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 13/03/2006, Acórdão transitado em julgado em 19/04/2006; RESP 390.286/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 21/10/2002, Acórdão transitado em julgado em 28/11/2002; AG 1.369.392-SP, Relator Ministro Herman Benjamim, DJ 10/02/2011, Acórdão transitado em julgado em 24/02/2011; RESP 510.159/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 17/09/2007, Acórdão transitado em julgado em 24/10/2007; RESP 633.204/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/12/2004, Acórdão transitado em julgado em 28/02/2005; RESP 509.437/MG, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 30/05/2005, Acórdão transitado em julgado em 04/07/2005; RESP 189.931/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 13/06/2005, Acórdão transitado em julgado em 17/08/2005; RESP 543.234/MG, Relator José Delgado, Primeira Turma, DJ 03/05/2004, Acórdão transitado em julgado em 07/06/2004.
Data de edição do ato declaratório: 18/06/2018
Data de publicação do ato declaratório: 22/06/2018
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 56/2018. Data do parecer: 24/04/2018. Data publicação aprov. MF: 18/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência / Prescrição
Matéria discutida: Prazo decadencial do lançamento da multa isolada pela falta de recolhimento de estimativa.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
Precedentes: 9101-001.861, de 30/01/2014; 1102-000.824, 04/12/2012; 1402-01.217, de 04/10/2012; 1401-000.804, de 12/06/2012; 1202-00.658, de 16/01/2012; 1301-00.503, de 23/02/2011; 1402-00.219, de 06/07/2010; 1803-00.426, de 20/05/2010; 198-00.101, de 30/01/2009; 195-0.125, de 10/12/2008; 193-00.017, de 13/10/2008; 101-96.215, de 14/06/2007; CSRF/01-05.653, de 27/03/2007
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Compensação de prejuízos
Matéria discutida: Limitação da compensação de prejuízo fiscal a no máximo 30% do lucro líquido ajustado.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.
Precedentes: Acórdão nº 101-93581, de 22/08/2001; Acórdão nº 101-94619, de 18/06/2004; Acórdão nº 103-21900, de 17/03/2005; Acórdão nº 105-14809, de 10/11/2004; Acórdão nº 107-06045, de 16/08/2000; Acórdão nº 108-08212, de 25/02/2004.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Apuração da Base de Cálculo
Matéria discutida: Indedutibilidade do saldo devedor da correção monetária correspondente à diferença IPC/BTNF.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Precedentes: Acórdão nº CSRF/01-05.814, de 14/04/2008 Acórdão nº CSRF/01-05.892, de 23/6/2008 Acórdão nº CSRF/01-06.043, de 10/11/2008 Acórdão nº CSRF/01-05.616, de 26/03/2007 Acórdão nº 103-22.545, de 26/07/2006
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Processo Administrativo Fiscal
Matéria discutida: Arbitramento com base na falta de apresentação de livros e documentos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.
Precedentes: Acórdão nº 198-00.028, de 16/09/2008; Acórdão nº 108-09.668, de 13/08/2008; Acórdão nº 105-16.815, de 06/12/2007; Acórdão nº 101-96.319, de 13/09/2007; Acórdão nº 101-96.212, de 14/06/2007; Acórdão nº 101-96.093, de 30/03/2007; Acórdão nº 101-96.039, de 02/03/2007; Acórdão nº 108-08.919, de 26/07/2006; Acórdão nº 103-22.032, de 07/07/2005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Dedução de despesas
Matéria discutida: Condições para dedução de contraprestações de arrendamento mercantil.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços.
Precedentes: Acórdão nº 1103-00.379, de 15/12/2010; Acórdão nº 101-96.195, de 13/06/2007; Acórdão nº 105-15.754, de 25/05/2006; Acórdão nº 105-14.962, de 24/02/2005; Acórdão nº 105-14.814, de 10/11/2004; Acórdão nº 108-07.538, de 15/10/2003; Acórdão nº 108-06.305, de 09/11/2000.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Impossibilidade de lançamento de ofício das estimativas não recolhidas.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.
Precedentes: Acórdão nº 101-96353, de 17/10/2007; Acórdão nº 105-16808, de 05/12/2007; Acórdão nº 108-08933, de 27/07/2006; Acórdão nº 107-09125, de 12/09/2007; Acórdão nº 103-22842, de 24/01/2007; Acórdão nº 101-96683, de 17/04/2008; Acórdão nº 105-17057, de 30/05/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Comprovação da suspensão ou redução da estimativa.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.
Precedentes: Acórdão nº 9101-001.578, de 24/01/2013; Acórdão nº 9101-001.325, de 24/04/2012; Acórdão nº 101-95.977, de 26/01/2007; Acórdão nº 1103-00.277, de 04/08/2010; Acórdão nº 1201-00.732, de 07/08/2012.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Tributação em bases universais
Matéria discutida: Conversão dos lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Os lucros auferidos no exterior por filial, sucursal, controlada ou coligada serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, inclusive a partir da vigência da MP nº 2.158-35, de 2001.
Precedentes: Acórdão nº 105-16.365, de 28/03/2007; Acórdão nº 101-96.318, de 13/09/2007; Acórdão nº 108-09.592, de 17/04/2008; Acórdão nº 105-17.382, de 04/02/2009; Acórdão nº 1301-00.132, de 17/06/2009; Acórdão nº 1402-00.213, de 06/07/2010; Acórdão nº 1102-00351, de 12/11/2010; Acórdão nº 1402-00.338, de 14/12/2010; Acórdão nº 1402-00.493, de 30/03/2011; Acórdão nº 1103-00.522, de 04/08/2011.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Apuração de ofício do lucro arbitrado
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta.
Precedentes: Acórdão nº 107-07.325, de 10/09/2003; Acórdão nº 105-14.330, de 18/03/2004; Acórdão nº 101-94.964, de 18/05/2005; Acórdão nº 107-08419, de 25/01/2006; Acórdão nº 1202-00.074, de 17/06/2009; Acórdão nº 1803-001.578, de 07/11/2012.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/03/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questiona-se o direito de utilizar o índice IPC como indexador da correção monetária das demonstrações financeiras no balanço relativo ao ano-base de 1990, em vez do índice BTNF (Leis nº 7.799/89 e nº 8.200/91).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 311): "São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989."
Processos relacionados: RE 221142 (repercussao geral) RE 242689 (foi substituído pelo RE 221142 como paradigma de repercussão geral) RE 208526 RE 256304
Data de afetação: 20/11/2013
Data de publicação da afetação: 30/10/2014
Data de julgamento: 20/11/2013
Data de publicação do acórdão: 30/10/2014
Data do trânsito em julgado: 10/11/2014
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/03/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei 7.799/1989 e do artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/1989, que estabeleciam, para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, a quantia de Cz$ 6,92 como representativo da OTN e a incidir sobre o balanço efetuado em 31 de dezembro de 1988. A inconstitucionalidade reconhecida resulta do desprezo à inflação real do período, implicando as normas afastadas em incidência de Imposto de Renda sobre valor fictício, que não era propriamente renda. Vide o inteiro teor da Nota PGFN/CRJ/Nº 212/2015.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/02/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: Inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei 7.799/1989 e do artigo 30, § 1o, da Lei 7.730/1989, que estabeleciam, para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, a quantia de Cz$ 6,92 como representativo da OTN e a incidir sobre o balanço efetuado em 31 de dezembro de 1988. A inconstitucionalidade reconhecida resulta do desprezo à inflação real do período, implicando as normas afastadas em incidência de Imposto de Renda sobre valor fictício, que não era propriamente renda. OBSERVAÇÃO 1: O STF, no julgamento dos recursos extraordinários, não definiu quais índices de correção monetária seriam aplicados às demonstrações financeiras. A definição do tema deu-se no âmbito do STJ que, no julgamento do ERESP n° 1.030.597/MG, entendendo-se que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Deve ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e art. 6º, parágrafo único do Decreto-Lei n. 2.284/86 e art. 5º, §2º, da Lei n. 7.777/89. Os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ e já referidos no REsp. n. 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25.08.2004) e nos EREsp. nº 439.677-SP (Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2006), quais sejam: índice de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. Precedentes: ERESP 570.600/MG, AgRg no AG 1.285.881/SP, EDcl no AgRg no RESP 1.081.056/SP, EDcl no AgRg no Ag 1.026.222/SP, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.802/RJ, EDcl no AgRg no REsp 738.265/MG). OBSERVAÇÃO 2: A dispensa de contestação e recursos também alcança as demandas nas quais se discute a aplicação do IPC (do respectivo período) como índice de correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1990, para fins de apuração de IRPJ e CSLL. (RE nº 242.689/PR – tema 311 de repercussão geral; EREsp 811.619/SP; REsp 1034589/SP; REsp 1429939/SP). OBSERVAÇÃO 3: Tendo em vista a afirmação, pelo Plenário do STF, da constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.200, de 1991 (RE nº 201.512/SP, cujo resultado espera-se seja aplicado ao tema 298 de repercussão geral), mantém-se a orientação para a interposição de recursos contra as decisões judiciais que, afastando o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.200, de 1991 (com as limitações impostas pelos arts. 39 e 41 do Decreto 332/91), permitam o aproveitamento imediato e integral das diferenças entre o IPC e o BTN fiscal nas demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990, para a apuração do IRPJ. Referência: Nota PGFN/CRJ nº 212/2015 e NOTA SEI Nº 15/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/03/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questiona-se o direito de utilizar o índice IPC como indexador da correção monetária das demonstrações financeiras no balanço relativo ao ano-base de 1990, em vez do índice BTNF (Leis nº 7.799/89 e nº 8.200/91).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 311): "São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989."
Processos relacionados: RE 215811 (repercussao geral) RE 242689 (foi substituído pelo RE 221142 como paradigma de repercussão geral) RE 208526 RE 256304
Data de afetação: 20/11/2013
Data de publicação da afetação: 30/10/2014
Data de julgamento: 20/11/2013
Data de publicação do acórdão: 30/10/2014
Data do trânsito em julgado: 10/11/2014
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/03/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei 7.799/1989 e do artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/1989, que estabeleciam, para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, a quantia de Cz$ 6,92 como representativo da OTN e a incidir sobre o balanço efetuado em 31 de dezembro de 1988. A inconstitucionalidade reconhecida resulta do desprezo à inflação real do período, implicando as normas afastadas em incidência de Imposto de Renda sobre valor fictício, que não era propriamente renda. Vide o inteiro teor da Nota PGFN/CRJ/Nº 212/2015.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/02/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: Inconstitucionalidade do artigo 30 da Lei 7.799/1989 e do artigo 30, § 1o, da Lei 7.730/1989, que estabeleciam, para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, a quantia de Cz$ 6,92 como representativo da OTN e a incidir sobre o balanço efetuado em 31 de dezembro de 1988. A inconstitucionalidade reconhecida resulta do desprezo à inflação real do período, implicando as normas afastadas em incidência de Imposto de Renda sobre valor fictício, que não era propriamente renda. OBSERVAÇÃO 1: O STF, no julgamento dos recursos extraordinários, não definiu quais índices de correção monetária seriam aplicados às demonstrações financeiras. A definição do tema deu-se no âmbito do STJ que, no julgamento do ERESP n° 1.030.597/MG, entendendo-se que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Deve ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e art. 6º, parágrafo único do Decreto-Lei n. 2.284/86 e art. 5º, §2º, da Lei n. 7.777/89. Os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ e já referidos no REsp. n. 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25.08.2004) e nos EREsp. nº 439.677-SP (Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2006), quais sejam: índice de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. Precedentes: ERESP 570.600/MG, AgRg no AG 1.285.881/SP, EDcl no AgRg no RESP 1.081.056/SP, EDcl no AgRg no Ag 1.026.222/SP, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.802/RJ, EDcl no AgRg no REsp 738.265/MG). OBSERVAÇÃO 2: A dispensa de contestação e recursos também alcança as demandas nas quais se discute a aplicação do IPC (do respectivo período) como índice de correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1990, para fins de apuração de IRPJ e CSLL. (RE nº 242.689/PR – tema 311 de repercussão geral; EREsp 811.619/SP; REsp 1034589/SP; REsp 1429939/SP). OBSERVAÇÃO 3: Tendo em vista a afirmação, pelo Plenário do STF, da constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.200, de 1991 (RE nº 201.512/SP, cujo resultado espera-se seja aplicado ao tema 298 de repercussão geral), mantém-se a orientação para a interposição de recursos contra as decisões judiciais que, afastando o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.200, de 1991 (com as limitações impostas pelos arts. 39 e 41 do Decreto 332/91), permitam o aproveitamento imediato e integral das diferenças entre o IPC e o BTN fiscal nas demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990, para a apuração do IRPJ. Referência: Nota PGFN/CRJ nº 212/2015 e NOTA SEI Nº 15/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IRPJ Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: IR. Exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, ano-base 1989. Lei 7.988/99, art. 1º, I. Majoração da alíquota. Princípios da anterioridade e da irretroatividade.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 1º, I, da Lei 7.988/89
Tese firmada: Tese firmada (Tema 168): "É inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie."
Processos relacionados: RE 183130 - Mérito Julgado
Data de afetação: 05/06/2009
Data de publicação da afetação: 19/06/2009
Data de julgamento: 03/12/2015
Data de publicação do acórdão: 28/03/2016
Data do trânsito em julgado: 29/04/2016
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: "Inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do art. 1º, I, da Lei 7.988/89, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18%, a qual se reflete na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989, ofende os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica".
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/11/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: CSLL. Exportação. Imunidade. Direito de o sujeito passivo da CSSL excluir da base de cálculo as receitas oriundas das operações de exportação realizadas a partir da Emenda Constitucional n. 33/2001.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 008): "A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança."
Processos relacionados: RE 474132 - Mérito Julgado
Data de afetação: 05/12/2007
Data de publicação da afetação: 14/12/2007
Data de julgamento: 12/08/2010
Data de publicação do acórdão: 03/11/2010
Data do trânsito em julgado: 10/11/2014
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/10/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Constitucionalidade do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001. Momento de disponibilização dos lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior para fins de tributação da controladora ou coligada situada no Brasil.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 74 da MP nº 2.158-35/2001
Tese firmada: Tese firmada (Tema 537): "O art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001."
Processos relacionados: ADI 2588 – Mérito Julgado RE 541090 - Mérito Julgado
Data de afetação: 06/04/2012
Data de publicação da afetação: 02/05/2012
Data de julgamento: 10/04/2013
Data de publicação do acórdão: 10/10/2014
Data do trânsito em julgado: 24/10/2014
Observações/Informações complementares: Vide, também, a ADI nº 2588 e o RE nº 541090 (esse, sem repercussão geral), julgados na mesma data.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 07/03/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Dedução do valor equivalente à Contribuição Social sobre o Lucro da base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Lei nº 9.316/1996, art. 1º, parágrafo único.
Dispositivo(s) impugnado(s): Lei nº 9.316/1996, art. 1º e § 1º
Tese firmada: Tese firmada (Tema 075): "É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ."
Processos relacionados: RE 433343 RE 432512 RE432072
Data de afetação: 26/04/2008
Data de publicação da afetação: 16/05/2008
Data de julgamento: 09/05/2013
Data de publicação do acórdão: 07/02/2014
Data do trânsito em julgado: 07/03/2014
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/02/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que impugna o parágrafo 2º do artigo 43 do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar n° 104/00, e o artigo 74, caput e parágrafo único da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art.43, § 2º, do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001 e o art. 74, caput, e parágrafo único da MP nº 2.158-35/2001.
Processos relacionados: RE 611.586 (Tema 537 da Repercussão Geral)
Data de julgamento: 10/04/2013
Data de publicação do acórdão: 10/02/2014
Data do trânsito em julgado: 17/02/2014
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferir interpretação conforme, no sentido de que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 não se aplica às empresas "coligadas" localizadas em países sem tributação favorecida (não "paraísos fiscais"), e que o referido dispositivo se aplica às empresas "controladas" localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados ("paraísos fiscais", assim definidos em lei), vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. O Tribunal deliberou pela não aplicabilidade retroativa do parágrafo único do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, por sucederem a ministros que votaram em assentadas anteriores. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.04.2013.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Tributário. Internacional. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Legislação que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados (“31 de dezembro de cada ano”). Alegada violação do conceito constitucional de renda (art. 143, III da constituição). Aplicação da nova metodologia de apuração do tributo para a participação nos lucros apurada em 2001. Violação das regras da irretroatividade e da anterioridade. MP 2.158-35/2001, art. 74. Lei 5.720/1966, art. 43, § 2º (LC 104/2000).
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 19/04/2013. |
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRPF/IRPJ Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Não incidência de imposto de renda sobre indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representa acréscimo patrimonial.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 397): "A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 20/10/2009
Data de julgamento: 09/12/2009
Data de publicação do acórdão: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado: 20/04/2015
Observações/Informações complementares: Processo baixado ao TRF3, conforme andamento processual de 4/5/2015. A data do trânsito em julgado informada corresponde à data do trânsito do RE nº 637.527, no STF.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 69 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Não incide imposto de renda sobre as verbas auferidas a título de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, pois se trata de verba indenizatória que não encerra ganho de capital, tendo em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, dadas as alterações legislativas posteriores ao trânsito em julgado de sentença declaratória de inexistência de relação jurídica tributária no tocante à Contribuição Social sobre o lucro Líquido (CSLL) instituída pela Lei 7.689/1988.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 340): "Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 26/11/2009
Data de julgamento: 23/03/2011
Data de publicação do acórdão: 06/04/2011
Data do trânsito em julgado: 09/05/2011
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 68 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "O STJ entendeu que as Leis 7.856/89, 8.034/90, LC 70/91, 8.212/91, 8.383/91 e 8.541/92 não tiveram a força de alterar o suporte jurídico da relação jurídico-tributária disposta na Lei n. 7.689/88, pois apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da CSLL, instituída por esta última. Assim, uma vez reconhecida, em anterior coisa julgada, a inconstitucionalidade da cobrança da CSLL instituída pela Lei n. 7.689/88, é indevida a cobrança do tributo com base nas referidas leis posteriores. O julgado do STJ não obsta a aplicação do Parecer PGFN/CRJ n. 492/2011. Vide, quanto à limitação da aplicação do repetitivo do STJ, nosso Parecer PGFN/CRJ n. 975/2011. Levando-se em conta que o Pleno do STF afirmou, por diversas ocasiões, a constitucionalidade da Lei 7.689/99, a pacificação da questão pelo STF contém força normativa suficiente para alterar o suporte jurídico da relação jurídico-tributária regulada por eventual sentença transitada em julgado, fazendo cessar, imediatamente, seus efeitos, podendo o Fisco voltar a cobrar, regularmente, o tributo. Entretanto, em face da limitação temporal disposta no próprio Parecer 492/2011, a cobrança da CSLL, com esteio na Lei n. 7.869/88, e suas alterações posteriores, deve-se dar a partir de sua vigência, isto é, da entrada em vigor do sobredito parecer, a teor do quanto disposto no item 5 de sua ementa. Nâo obstante, deve-se ressalvar as situações em que houve lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos posteriores à decisão do Pleno do STF e anteriores à publicação do Parecer 492/2011, pois quanto a essas situações pretéritas, afasta-se a aplicação do princípio da não-surpresa e do art. 146 do CTN, devendo tais lançamentos ser mantidos e cobrados, respeitando-se os prazos decadenciais e prescricionais, a teor do disposto nos itens 76, 78 e 79 do referido Parecer. Em todas as hipóteses , deve-se analisar o caso concreto, verificando a existência de julgado do pleno do STF em sentido favorável à Fazenda Nacional."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/10/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas Cooperativas.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 240): "O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem 'ato cooperativos típicos'."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 30/09/2009
Data de julgamento: 09/12/2009
Data de publicação do acórdão: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado: 28/10/2011
Observações/Informações complementares: Processo baixado ao TRF3 em 28/10/2011, conforme despacho de 27/10/2011, em razão da aceitação do pedido de desistência da ação.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/05/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Controvérsia em que se questiona se os arts. 7º e 8º da Lei 8.541/1992 - que tratam da vedação à dedutibilidade para apuração da base de cálculo do IR - ferem o conceito de renda, bem como as disposições dos arts. 43 a 45, 109 e 110, do CTN. Fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 394): "Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda."
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Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 26/03/2010
Data de julgamento: 09/06/2010
Data de publicação do acórdão: 16/06/2010
Data do trânsito em julgado: 12/05/2011
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/03/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Controvérsia relativa ao lançamento suplementar pela Fazenda Nacional do Imposto de Renda relativo ao ano-base de 1989, exercício de 1990, calculado sobre o lucro da exploração de empresa que fez opção pelo incentivo fiscal, em vigor no ano de 1989, da redução por reinvestimento de que trata o Decreto-lei 2.462/1988, por se encontrar na área de atuação da SUDENE (apuração da base de cálculo do depósito para reinvestimento com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 435): "O art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal denominado 'depósito para reinvestimento' é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido somado a outros 40% (quarenta por cento) de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração (art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei n. 1.730/79)."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 07/10/2010
Data de julgamento: 24/11/2010
Data de publicação do acórdão: 02/12/2010
Data do trânsito em julgado: 25/03/2011
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/11/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à legalidade da imposição do Decreto 332/1991 no sentido de não admitir a exclusão da parcela relativa à diferença entre o BTNF e o IPC da base de cálculo da CSLL, apesar de ser admitida tal exclusão da base de cálculo do imposto de renda.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 342): "Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/1, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 17/12/2009
Data de julgamento: 23/06/2010
Data de publicação do acórdão: 30/06/2010
Data do trânsito em julgado: 03/11/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/07/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.
Precedentes: Acórdão nº 103-22679, de 19/10/2006; Acórdão nº 105-16138, de 08/11/2006; Acórdão nº 105-17260, de 15/10/2008; Acórdão nº 107-09299, de 05/03/2008; Acórdão nº 108-09603, de 17/04/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/02/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à possibilidade de dedução do valor referente à CSLL da base de cálculo da própria contribuição para apuração do lucro real e do Imposto de Renda (discussão acerca das bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, previstas nos artigos 43 do CTN, 47 da Lei 4.506/1964 e 1º da Lei 9.316/1996, além das Leis 6.404/1976 e 7.689/1988).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 180): "Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/06/2009
Data de julgamento: 11/11/2009
Data de publicação do acórdão: 25/11/2009
Data do trânsito em julgado: 10/02/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/09/2007
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas (CSLL), e dá outras providências.
Dispositivo(s) impugnado(s): Lei nº 7.689/88.
Processos relacionados: RE 146.733
Data de julgamento: 14/06/2007
Data de publicação do acórdão: 31/08/2007
Data do trânsito em julgado: 12/09/2007
Observações/Informações complementares: Decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 14.06.2007.
Ementa do acórdão: I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103, IX, CF): compreensão da "associação de associações" de classe. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol dos legitimados à ação direta. II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática, pois o pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato constitutivo, a requerente se destina a defender. III. ADIn: não conhecimento quanto ao parâmetro do art. 150, § 1º, da Constituição, ante a alteração superveniente do dispositivo ditada pela EC 42/03. IV. ADIn: L. 7.689/88, que instituiu contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22, de 1988. 1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 20/09/2007.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): IRPJ Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/08/2002
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Imposto de Renda. Microempresas de representação Comercial. Isenção. Lei nº 7.713/88, artigo 51.
Dispositivo(s) impugnado(s): Lei nº 7.713/1988, art. 51.
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da: “inclusão da representação comercial dentre as atividades passíveis da incidência do Imposto de Renda, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante”. JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - Enunciado da Súmula nº 184.
Data de edição do ato declaratório: 12/08/2002
Data de publicação do ato declaratório: 15/08/2002
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 104/2002. Data do parecer: 21/01/2002. Data publicação aprov. MF: 15/04/2002.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): IRPJ/CSLL Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/06/1997
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Não exclusão do lucro decorrente de exportações incentivadas, relativo ao período-base de 1989, da base de cálculo da CSSL – princípio da anterioridade nonagesimal (Lei nº 7.988, de 28/12/1989)
Dispositivo(s) impugnado(s): Caput do art. 1º da Lei nº 7.988/1989, enquanto referido ao inciso II do mesmo artigo
Conteúdo do ato declaratório: Contribuição social sobre o lucro decorrente de exportações incentivadas. Inconstitucionalidade da expressão "correspondente ao período base de 1989", sem redução do texto, referida no caput do art. 1° da Lei n° 7.988, de 28 de dezembro de 1989, enquanto referida no inciso II do mesmo dispositivo, por manifesta incompatibilidade com o art. 195, § 6% da CF/88 (princípio da anterioridade mitigada). Matéria pertinente à crédito tributário. Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Para os fins previstos no art. 4º, III, do Decreto nº 2.194, de 7/4/97, autorizo a dispensa e a desistência dos recursos cabíveis nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, da inconstitucionalidade da expressão "correspondente ao período base de 1989", contida no caput do art. 1º da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989, enquanto referida no inciso II do mesmo artigo, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.
Data de edição do ato declaratório: 17/06/1997
Data de publicação do ato declaratório: 19/06/1997
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 917/1997. Data do parecer: 13/06/1997. Data publicação aprov. MF: 15/04/2001. Inexistia previsão de ato declaratório à época. Porém, a Administração Tributária encontra-se vinculada aos termos do Parecer em questão, elaborado pela PGFN e aprovado pelo Ministro da Fazenda, por força do art. 42 da LC nº 73/1993.
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