Jurisprudência Vinculante - Contribuições Previdenciárias
Conheça os entendimentos judiciais e administrativos favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional (jurisprudência vinculante), relacionados a Contribuições Previdenciárias, aos quais a Receita Federal está vinculada e deve observar na sua atuação.
Estão disponíveis os entendimentos confirmados por meio de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), os julgamentos proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s), em temas submetidos aos ritos da repercussão geral pelo STF e dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além das Súmulas Vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), os Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) e os Pareceres vinculantes da PGFN.
As Soluções de Consulta e de Divergência publicadas pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, que também são vinculantes, podem ser acessadas diretamente no sistema Normas:
Entendimentos vinculantes favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional relacionados a Contribuições Previdenciárias
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP/CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/09/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1.174/STJ): "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros."
Processos relacionados: REsp 2005029, REsp 2005087, REsp 2005567, REsp 2023016, REsp 2027413 e REsp 2027411 (outros recursos afetados - Tema 1174/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 05/12/2022
Data de julgamento: 14/08/2024
Data de publicação do acórdão: 26/08/2024
Data do trânsito em julgado: 17/09/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP/CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/09/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1.174/STJ): "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros."
Processos relacionados: REsp 2005029, REsp 2005087, REsp 2005289, REsp 2023016, REsp 2027413 e REsp 2027411 (outros recursos afetados - (Tema 1174/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 05/12/2022
Data de julgamento: 14/08/2024
Data de publicação do acórdão: 26/08/2024
Data do trânsito em julgado: 17/09/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP/CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/09/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1.174/STJ): "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros."
Processos relacionados: REsp 2005029, REsp 2005087, REsp 2005289, REsp 2005567, REsp 2027413 e REsp 2027411 (outros recursos afetados - (Tema 1174/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 25/04/2023
Data de julgamento: 14/08/2024
Data de publicação do acórdão: 26/08/2024
Data do trânsito em julgado: 17/09/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/08/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1.252/STJ): "Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória."
Processos relacionados: REsp 2050837 e REsp 2052982 (outros recursos afetados - Tema 1252/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 07/05/2024
Data de julgamento: 20/06/2024
Data de publicação do acórdão: 02/07/2024
Data do trânsito em julgado: 22/08/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/08/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1.252/STJ): "Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória."
Processos relacionados:
REsp 2050498 e REsp 2050837 (outros recursos afetados - Tema 1252/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 07/05/2024
Data de julgamento: 20/06/2024
Data de publicação do acórdão: 02/07/2024
Data do trânsito em julgado: 22/08/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 06/08/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1170/STJ): "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado."
Processos relacionados: REsp 2000020 e REsp 2006644 (também afetados como representativos da controvérsia tratada no Tema nº 1.170/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 19/10/2022
Data de julgamento: 13/03/2024
Data de publicação do acórdão: 10/05/2024
Data do trânsito em julgado: 06/08/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): PASEP/CRPPS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/06/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
Incidência do PASEP sobre cota patronal e cobertura de insuficiência financeira do RPPS Resumo: O STF consolidou seu entendimento no sentido de que os repasses de recursos do ente (estadual, municipal ou Distrito Federal), a título de cobertura de insuficiências financeiras do RPPS e de cota patronal para os regimes previdenciários próprio e complementar dos servidores, às entidades dotadas de personalidade jurídica distinta do ente podem ser deduzidos da base de cálculo do seu PASEP, nos casos em que esses recursos sejam ofertados à tributação do PASEP exigido da entidade. Observação 1: O STF entendeu que os valores repassados encontram abrigo no art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 8, de 1970 c/c art. 7º da Lei 9.715, de 1998, parte final, por se constituírem “transferências feitas a outras entidades da Administração Pública”, estando a dispensa adstrita a essas operações. Observação 2: Para o STF, a Solução de Consulta Cosit nº 278, de 2017, entrou em vigor trinta dias após sua publicação (art. 103, II, do CTN) e não se aplica a ato ou fato pretérito, por não ser meramente interpretativa. Em relação aos fatos geradores posteriores à sua entrada em vigor, a Corte entendeu que a conclusão nela endereçada aos repasses ora julgados, designados como "operações intraorçamentárias", não possui respaldo jurídico. Observação 3: O Parecer SEI nº 2088/2019/ME soluciona os casos em que o repasse de recursos do ente destina-se ao RPPS, administrado por fundo desprovido de personalidade jurídica, situação diversa da apreciada na ACO nº 3.404/DF. Precedente: ACO nº 3.404/DF.Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
O PARECER SEI Nº 6.530/2022/MF foi aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, por meio do DESPACHO Nº 168/2024/PGFN-MF, de 08/06/2024. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/06/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1170/STJ): "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado."
Processos relacionados:
REsp 1974197 e REsp 2006644 (também afetados como representativos da controvérsia tratada no Tema nº 1.170/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 19/10/2022
Data de julgamento: 13/03/2024
Data de publicação do acórdão: 10/05/2024
Data do trânsito em julgado: 05/06/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/02/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
"i) Definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária" e "ii) Definir se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011."
Dispositivo(s) impugnado(s): Lei nº 13.670/2018. Art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011.
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1184/STJ): "(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal."
Processos relacionados: Paradigmas do Tema nº 1.184/STJ: REsp 1901638 e REsp 1902610.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 24/03/2023
Data de julgamento: 14/06/2023
Data de publicação do acórdão: 28/06/2023
Data do trânsito em julgado: 26/02/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CP/NG Data de início da vigência/vinculação da RFB: 29/12/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
O Parecer SEI nº 4825/2023/MF foi aprovado pelo DESPACHO Nº 401/2023/PGFN-MF para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e da consequente vinculação e adequação à Súmula 368 do TST, com os devidos ajustes do Sistema eSocial, nos termos do seu item 23, o qual, considerando o entendimento consolidado do TST, propõe a seguinte inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN:
1.26 - Multas
f) Exigência automática da multa de mora de 20% (vinte por cento) no pagamento de contribuições previdenciárias devidas em reclamações trabalhistas, em razão da obrigatoriedade de prestação de informações referentes a processos trabalhistas no eSocial (Evento S-2501).
Resumo: O TST consolidou jurisprudência no sentido de que, tratando-se das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista, a multa de mora "é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96".
Observação 1: estão abrangidas na dispensa decisões que concedam ao contribuinte o direito de deixar de utilizar o e-Social Trabalhista para a inclusão de créditos previdenciários decorrentes de condenações trabalhistas apenas enquanto não solucionada a questão da imposição automática da multa de mora a partir da prestação de serviços, em descompasso com a Súmula 368 do TST.
Observação 2: a dispensa não alcança os casos em que o contribuinte pretende obter provimento judicial amplo e irrestrito para deixar de utilizar o e-Social, com fundamento em ausência de estudo de impacto regulatório e outros argumentos do mesmo gênero. Em relação a esses casos, o interesse recursal persiste, sem prejuízo da análise do caso concreto e da aplicação, se for o caso, de outros casos normativos de dispensa.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): NG/LADUANA/PIS/COFINS/CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/10/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
a) REINTEGRA e vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista (RR) e de Bonfim (RR)
Resumo: O STJ tem posicionamento sumulado no sentido de que as vendas à ZFM estão alcançadas pelo REINTEGRA. Súmula 640 STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. Quanto às demais ALC, o STJ entende ser necessária a análise da legislação que rege cada uma delas. No REsp 1861806/SC, o STJ procedeu à análise dos normativos que regem cada ALC, concluindo que somente as vendas à ALC de Boa Vista (RR) e à ALC de Bonfim (RR) são equiparadas a uma exportação. Portanto, somente as vendas à ALC de Boa Vista (RR) e à ALC de Bonfim (RR) estão alcançadas pelo REINTEGRA.
Precedentes: REsp 1861806/SC, AgInt no REsp 1947412/RS, AgInt no REsp 1945976/SC, AgInt no REsp 1917160/SC e AgInt no REsp 1898953/SC, AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, AgInt no REsp n. 1.893.713/PR.
b) PIS/COFINS. Vendas envolvendo pessoas físicas na Zona Franca de Manaus (ZFM)
Resumo: Encontra-se pacificada no âmbito das duas turmas de direito público do STJ a não incidência do PIS/COFINS em operações envolvendo pessoa física em vendas de mercadorias destinadas à ZFM.
Precedentes: AgInt no REsp 1744673/AM, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701883/AM, AgInt no AREsp 1601738/AM e AgInt no REsp 1881153/AM.
c) Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) em vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM)
Resumo: O STJ considerou que a previsão constante no art. 9º, II, da Lei nº 12.546, de 2011 c/c com o art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, estabelece a não incidência da CPRB nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.
Precedentes: AgInt no REsp 1920255/RS, AgInt no REsp n. 1.736.363/PR, REsp 1579967/RS, REsp 1781370, REsp 1748332.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 2843/2023/MF foi aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, por meio do DESPACHO Nº 294/2023/PGFN-MF, de 17/10/2023.
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CP/CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 29/09/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
O PARECER CONJUNTO SEI Nº 27/2023/MF (versão pública: PARECER CONJUNTO SEI Nº 52/2023/MF) foi aprovado por Despacho da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, em 29/09/2023, nos seguintes termos: "Também APROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER CONJUNTO SEI Nº 27/2023/MF (36172145), o qual, em complemento ao Parecer SEI Nº 1782/2023/ME e ao Parecer SEI Nº 468/2023/MF, sob a perspectiva do direito material, entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária e das contribuições de terceiros sobre a prorrogação da licença maternidade mesmo quando compartilhada com o pai".
Conclusões apresentadas no PARECER CONJUNTO SEI Nº 52/2023/MF:
"(i) os motivos determinantes extraídos do tema nº 72 de repercussão geral não podem ser ampliados para alcançar a prorrogação da licença-maternidade compartilhada com o pai;
(ii) o salário-paternidade possui regência legislativa e jurisprudencial específica que legitimam a sua inclusão na materialidade da contribuição previdenciária do empregador, entendimento que se aplica, também, à prorrogação da aludida verba, a interditar a sua regência pelo tema nº 72 de repercussão geral;
(iii) o salário-paternidade não foi objeto do tema nº 985 de repercussão geral; e
(iii) na perspectiva do direito material, opina-se pelo não enquadramento das conclusões do Parecer SEI 468/2023/MF na hipótese da prorrogação da licença-paternidade, concebido pelo Programa Empresa Cidadã. A orientação mantém-se aplicável, no entanto, na situação de prorrogação da licença-maternidade, mesmo na possibilidade de compartilhamento com o pai."
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Destaca-se que o Despacho de aprovação do PARECER CONJUNTO SEI Nº 27/2023/MF também aprovou, "para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 1782/2023/ME(32774522), o qual, considerando o entendimento consolidado do Colendo Supremo Tribunal Federal, concluiu pela ratificação da extensão da dispensa de contestar e recorrer fundada no RE nº nº 576.967/PR às demandas que controvertam sobre a inclusão da verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade (art. 1º, I, da Lei nº 11.770, de 2008) na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas aos terceiros". Processo SEI nº 10951.102856/2020-85.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/11/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Contribuição previdenciária. Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração. Arts. 195, § 4º, e 154, inc. I, da Constituição da República.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 072): "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
Processos relacionados:
Data de afetação: 26/04/2008
Data de publicação da afetação: 27/06/2008
Data de julgamento: 05/08/2020
Data de publicação do acórdão: 21/10/2020
Data do trânsito em julgado: 02/06/2021
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/11/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF, julgando o tema 72 de repercussão geral, firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. Observação 1. Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários, para reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência sobre o salário-maternidade. Observação 2. Por sua vez, a ratio decidendi do tema nº 72 não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação não foi objeto de julgamento do RE nº 576.967/RJ e possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, devendo-se defender a validade dessa exação em juízo. Precedente: RE nº 576.967/RJ (tema 72 de repercussão geral). Referência: Parecer SEI nº 18.361/2020/ME.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: O STF, julgando o tema 72 de repercussão geral, firmou a tese de que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". Observação 1. O julgamento do tema nº 72 girou em torno da contribuição previdenciária do empregador enunciada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. No entanto, o precedente se aplica, também, à respectiva contribuição adicional descrita no art. 22, §1º, da mesma lei, em razão da relação de acessoriedade existente entre elas. Desse modo, a dispensa tratada no Parecer Parecer SEI nº 18361/2020/ME alcança apenas essas duas exações. Observação 2. Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do salário-maternidade sobre esses tributos. Observação 3. Além disso, os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para declarar a invalidade da cobrança de tais tributos sobre o salário-maternidade. Observação 4. Por sua vez, a ratio decidendi do tema nº 72 não se estende à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, que se encontram explicitados no Parecer SEI nº 18361/2020/ME e que interditam a pretendida ampliação. Nesse sentido, deve-se defender a validade da inclusão do salário-maternidade sobre a sua base de cálculo, impugnando-se as decisões que equivocadamente aplicam o tema nº 72 à contribuição da empregada. Precedente: RE nº 576.967/PR (tema nº 72 de repercussão geral). Referências: Parecer SEI nº 18.361/2020/ME e Parecer SEI Nº 19.424/2020/ME.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 29/09/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
1.8 – Contribuição Previdenciária
Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o salário-maternidade.
Resumo: O STF, julgando o tema 72 de repercussão geral, firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Observação 1. O julgamento do tema nº 72 girou em torno da contribuição previdenciária do empregador enunciada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. No entanto, o precedente se aplica, também, à respectiva contribuição adicional descrita no art. 22, §1º, da mesma lei, em razão da relação de acessoriedade existente entre elas. Desse modo, a dispensa tratada no Parecer Parecer SEI nº 18361/2020/ME alcança apenas essas duas exações.
Observação 2. Os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do salário-maternidade sobre esses tributos.
Observação 3. Além disso, os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para declarar a invalidade da cobrança de tais tributos sobre o salário-maternidade.
Observação 4. Por sua vez, a ratio decidendi do tema nº 72 não se estende à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, que se encontram explicitados no Parecer SEI nº 18361/2020/ME e que interditam a pretendida ampliação. Nesse sentido, deve-se defender a validade da inclusão do salário-maternidade sobre a sua base de cálculo, impugnando-se as decisões que equivocadamente aplicam o tema nº 72 à contribuição da empregada.
Observação 5: Os fundamentos determinantes do precedente podem ser ampliados para tornar inconstitucional a cobrança das contribuições previdenciárias patronais (arts. 22, I e §1º, II, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991) e das destinados aos terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 1º, I, da Lei nº 11.770, de 2008. Essa autorização não alcança a substituição disciplinada no art. 1º-A, da Lei nº 11.770, de 2008.
Precedente: RE nº 576.967/PR (tema nº 72 de repercussão geral)
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 1782/2023/ME foi aprovado para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, por meio de Despacho da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (Processo SEI nº 10951.102954/2023-65).
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/08/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão submetida a julgamento: "i) Definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária" e "ii) Definir se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011."
Dispositivo(s) impugnado(s): Lei nº 13.670/2018. Art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011.
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1184/STJ): "(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal."
Processos relacionados: Paradigmas do Tema nº 1.184/STJ: REsp 1901638 e REsp 1902610.
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 24/03/2023
Data de julgamento: 14/06/2023
Data de publicação do acórdão: 28/06/2023
Data do trânsito em julgado: 21/08/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 04/08/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 1.164/STJ): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."
Processos relacionados: REsp nº 2.004.478, também afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1164/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 13/09/2022
Data de julgamento: 26/04/2023
Data de publicação do acórdão: 12/05/2023
Data do trânsito em julgado: 04/08/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/06/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 1.164/STJ): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."
Processos relacionados: REsp 1995437/CE, também afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1164/STJ).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 13/09/2022
Data de julgamento: 26/04/2023
Data de publicação do acórdão: 12/05/2023
Data do trânsito em julgado: 05/06/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 31/05/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
1.8 - Contribuição Previdenciária
u) Não incidência das contribuições previdenciárias do EMPREGADOR, da EMPREGADORA, do EMPREGADO, da EMPREGADA e devidas a terceiros sobre a indenização devida pela dispensa imotivada durante a estabilidade provisória.
Resumo: O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias do EMPREGADOR e da EMPREGADORA e devidas a terceiros não devem incidir sobre a indenização devida pela dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória do empregado e da empregada(p. ex., empregadas gestantes entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto; empregados em retorno após acidente de trabalho, por doze meses após a cessação do auxílio-doença).
Observação 1: A dispensa também abrange a contribuição do EMPREGADO e da EMPREGADA sobre a mesma rubrica, nos termos da jurisprudência do TST.
Precedentes: Acórdãos do STJ: REsp 1.607.578/CE; RESp 1.531.122/PR. Decisões monocráticas do STJ: REsp 1.857.918/PR; REsp 1.527.068/SC; e REsp 1.881.524/PR; Acórdãos do TST: RR-542300-38.2008.5.09.0009, RR-1217-86.2015.5.09.0128 e ARR-971-35.2013.5.01.0241.
Referência: Parecer Sei nº 10441/2022/ME e Parecer Sei nº 1203/2023/MF
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 10441/2022/ME, com os esclarecimentos do PARECER SEI Nº 1203/2023/MF, foi aprovado para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, por meio de Despacho S/N, assinado eletronicamente pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, em 30/05/2023, às 21:35. O processo foi recebido pelo RFB-GABIN em 31/05/2023, conforme lista de andamentos do Processo SEI nº 10995.100641/2022-85.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/05/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, II; 154, I; e 195, I e §§ 4º ao 13, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/1991.
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 281/STF): "É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 10.256/01, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários".
Processos relacionados:
Data de afetação: 04/06/2010
Data de publicação da afetação: 18/06/2010
Data de julgamento: 19/12/2022
Data de publicação do acórdão: 24/04/2023
Data do trânsito em julgado: 03/05/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/02/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social (FAP).
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 10 da Lei 10.666, de 2003.
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 554/STF): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)".
Processos relacionados: RE 684.261 (foi substituído pelo RE 677.725 como paradigma de repercussão geral).
Data de afetação: 15/06/2012
Data de publicação da afetação: 01/07/2013
Data de julgamento: 11/11/2021
Data de publicação do acórdão: 16/12/2021
Data do trânsito em julgado: 03/02/2023
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 06/12/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
1.8 – Contribuição Previdenciária u) Isenção – contribuição previdenciária sobre Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) Resumo: a regra isentiva constante do art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/2004, exclui da base de cálculo da Constituição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Federal as “parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho”, sendo que a TNU firmou posicionamento no sentido de que a GACEN é paga não só em razão dos serviços prestados, mas de sua prestação em determinados locais. Precedentes: Pedido de Uniformização nº 0006275-98.2012.4.01.3000 e 5011393- 38.2013.4.04.7110. Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 1232/2016 (29974741). Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
A NOTA PGFN/CRJ/Nº 1232/2016 foi aprovada, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo Despacho nº 504/2022/PGFN-ME, assinado eletronicamente por Ricardo Soriano de Alencar, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em 06/12/2022, às 16:40. Referência: Processo nº 10951.100070/2021-12. SEI nº 29991140. |
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CRPPS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/07/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Tributário. Servidor público. Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 163/STF): “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
Processos relacionados:
Data de afetação: 08/05/2009
Data de publicação da afetação: 22/05/2009
Data de julgamento: 11/10/2018
Data de publicação do acórdão: 22/03/2019
Data do trânsito em julgado: 16/04/2019
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 15/07/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Resumo: O STF, julgando o tema nº 163 de repercussão geral, firmou a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”. Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 07/06/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 994/STJ): "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB".
Observação: tese fixada em juízo de retratação ocorrido em 27/04/2022, provocado por emissão de entendimento vinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF (RE 1.187.264/SP RG).
Processos relacionados: RE 1.187.264 - Repercussão Geral (Tema 1.048/STF).
REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001 - outros dois recursos paradigmas do Tema 994/STJ (observação: o entendimento desfavorável à Fazenda Nacional foi revertido com o julgamento do RE 1.187.264/SP, pelo STF).
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 17/05/2018
Data de julgamento: 27/04/2022
Data de publicação do acórdão: 16/05/2022
Data do trânsito em julgado: 07/06/2022
Observações/Informações complementares: Data de julgamento e de publicação do acórdão referentes à tese fixada em juízo de retratação pelo STJ, provocado por emissão de entendimento vinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF (RE 1.187.264/SP RG).
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CP/CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/03/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Parecer que conclui pela viabilidade de extensão dos fundamentos determinantes dos acórdãos proferidos pelo STJ em relação à contribuição previdenciária patronal elencada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, disciplinadas nos arts. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional à contribuição do SAT/RAT) e às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Aprovado pelo Despacho nº 78/PGFN-ME, de 25/02/2022, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, publicado no DOU de 03/03/2022, com o seguinte teor: "APROVO, o Parecer 8449/2021/ME, que conclui pela viabilidade de extensão dos fundamentos determinantes dos acórdãos proferidos pelo STJ em relação à contribuição previdenciária patronal elencada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, disciplinadas nos arts. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional à contribuição do SAT/RAT) e às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT/PGFN), consoante sugerido. Outrossim, restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas nos itens 22 e 23 do Parecer 8449/2021/ME. RICARDO SORIANO DE ALENCAR Procurador-Geral da Fazenda Nacional".
EMENTA DO PARECER SEI 8449/2021/ME: Documento preparatório, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Acesso restrito até a tomada de decisão ou a publicação do ato normativo (art. 20, parágrafo único, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012). Nota PGFN/CRJ nº 101/2016. Não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desfavoravelmente à União. Inclusão do tema em lista de dispensa de impugnação judicial, ressalvada a interposição de recurso extraordinário. Nota SEI nº 24/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF. Não incidência de contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade convertido em pecúnia. Discussão de natureza infraconstitucional ou eventualmente ofensa reflexa à Constituição Federal. Inviabilidade de interposição de Recurso Extraordinário. Tema com ampla dispensa de impugnação judicial. Consulta quanto à viabilidade de extensão dos fundamentos determinantes dos acórdãos proferidos pelo STJ em relação à contribuição previdenciária patronal elencada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, disciplinadas nos arts. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional à contribuição do SAT/RAT) e às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários. Possibilidade à luz do disposto no art. 19, §9º, da Lei nº 10.522, de 2002, e no art. 2º-A, da Portaria PGFN Nº 502, de 2016. Manifestação de que trata o art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, no tocante à ampliação da ratio decidendi objeto deste Parecer. Processo SEI nº 10951.103415/2021-81
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante do Advogado-Geral da União - art.19-A, II da Lei 10.522/2002Tributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 23/02/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: EMENTA DO PARECER n. 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU: Exame acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo empregado na forma de tíquetes ou congêneres. Dissonância interna apontada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Exame sob a disciplina do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, até 10 de novembro de 2017. Natureza jurídica de parcela não salarial, para os fins da exação em testilha. Consequências concretas da decisão e princípio da eficiência. O auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Publicado em: 23/02/2022 | Edição: 38 | Seção: 1 | Página: 15
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Processo nº 00695.001437/2019-16. Parecer nº BBL - 04, de 16 de fevereiro de 2022, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00041/2022/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU da Consultoria-Geral da União. Aprovo. Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em 22 de fevereiro de 2022.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 00695.001437/2019-16.
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ASSUNTO:EXAME ACERCA DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELO EMPREGADO NA FORMA DE TÍQUETES OU CONGÊNERES.
PARECER Nº BBL - 04
ADOTO, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00041/2022/GAB/CGU/AGU, de 03 de fevereiro de 2022, o PARECER nº 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, 02 de fevereiro de 2022, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.
Em 16 de fevereiro de 2022.
BRUNO BIANCO LEAL
Advogado-Geral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discute-se, à luz dos arts. 2º, 3º, I, 5º, II, 37, caput, 145, § 1º, 150, I, 195, caput, e 201 da Constituição Federal, a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 833): "É constitucional a expressão 'de forma não cumulativa' constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91".
Processos relacionados:
Data de afetação: 15/08/2015
Data de publicação da afetação: 08/10/2015
Data de julgamento: 17/05/2021
Data de publicação do acórdão: 17/06/2021
Data do trânsito em julgado: 19/11/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 20/08/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, se o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada:
Tese fixada (Tema 1048): "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB".
Processos relacionados:
Data de afetação: 17/05/2019
Data de publicação da afetação: 04/09/2019
Data de julgamento: 23/02/2021
Data de publicação do acórdão: 20/05/2021
Data do trânsito em julgado: 20/08/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/08/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 145, § 1º; 150, I; e 195, I, b, da Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei nº 12.546/11.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1135): "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB".
Processos relacionados:
Data de afetação: 09/04/2021
Data de publicação da afetação: 07/05/2021
Data de julgamento: 21/06/2021
Data de publicação do acórdão: 08/07/2021
Data do trânsito em julgado: 10/08/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer PGFN com anuência da RFB (art.19-A, I da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/05/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Concordância com os termos do Parecer SEI nº 15.729/2020/ME, de 28 de setembro de 2020, que propõe extensão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 674 da Repercussão Geral (RE 759.244) à contribuição previdenciária sobre a receita bruta nas exportações realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Ementa do Parecer Cosit nº 6/2021: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PARECER SEI Nº 15.729/2020/ME. ANUÊNCIA DA RFB. Anuência da RFB aos termos do Parecer SEI nº 15.729/2020/ME, 28 de setembro de 2020, que propõe extensão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 674 da Repercussão Geral (RE 759.244) à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) nas exportações realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora. A receita decorrente de exportação por intermédio de empresa comercial exportadora é imune à incidência de CPRB apenas se efetivada a exportação em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora. Caso não ocorra a exportação no prazo estipulado, a empresa comercial exportadora é responsável tributário pelo pagamento da CPRB devida. Dispositivos Legais: art. 149, § 2º, I da CF/88; RE 759.244; art. 7º da Lei nº 10.637/2002; art. 9º da Lei nº 10.833/2003; art. 2º, § 7º da Lei nº 12.546/2011. Referência: Processo SEI nº 10145.100806/2020-68.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CP/CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/02/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Item 1.1) A contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incide sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença (Parecer SEI 16120/2020/ME, Parecer SEI 1446/2021/ME e Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017); Item 1.2) As contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, I e II (SAT/RAT), e §1º, da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a mesma verba indicada no item 1.1 (Parecer SEI 16120/2020/ME e Parecer SEI 1446/2021/ME); Item 1.3) As contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários não incidem sobre a aludida quantia (Parecer SEI 16120/2020/ME e Parecer SEI 1446/2021/ME).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Entendimentos jurídicos aprovados pelo Despacho nº 40/2021/PGFN-ME, de 2/2/2021. Parecer SEI nº 16120/2020 – Trecho da ementa: "[...] Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxíliodoença. Julgamento do Tema nº 482 de repercussão geral. Inviabilidade de interposição de recurso extraordinário. Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ/COJUD n.º 08, de 18/09/2020, autorizando a dispensa de impugnação judicial. Art. 2º, caput c/c V, da Portaria PGFN nº 502/2016. Consulta provocada pela PRFN 4ª Região acerca da incidência das contribuições de terceiros e ao SAT/RAT sobre a mesma verba. Entendimento firme do STJ pela não incidência. Tema nº 482 de repercussão geral aplicável ao caso. Inviabilidade de interposição de recurso extraordinário. Possibilidade de inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e de recorrer de que trata o art. 2º, VII e §§4º e 5º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. [...]". PARECER SEI Nº 1446/2021/ME – Trecho da ementa: "[...] Importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias anteriores à incapacidade/auxílio-doença (verba). Inexigibilidade das contribuições previdenciárias, a cargo do empregador e do empregado, e inexigibilidade das contribuições destinadas aos terceiros sobre a dita verba. Tema com dispensa de contestar e de recorrer, à luz do que prevê o art. 2º, da Portaria PGFN Nº 502, de 2016, e o art. 19, VI, da Lei nº 10.522, de 2002. [...]". Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017 – Ementa: "Documento Público. Ausência de sigilo. RE nº 892.238/RS. Tema 908 de Repercussão Geral. Portaria PGFN nº 502/2016. Parecer PGFN/CRJ nº 789/2016. Distinção entre as teses jurídicas debatidas nos processos referentes aos temas 20, 163 e 908. Consequências para interpretação da dispensa de contestar e recorrer relativa matéria decidida no RESP nº 1.230.957/RS. Recurso representativo de controvérsia. Art. 19, V, da Lei n° 10.522/2002. Alteração da orientação contida na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014. Inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer quanto à contribuição a cargo do empregador. Alteração a ser comunicada à RFB nos termos do §9º do art. do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014." |
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CP/CTERCEIROS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/02/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Pareceres que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos: a) as contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado; b) as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a referida rubrica; c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre a referida rubrica; e d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Pareceres aprovados pelo Despacho nº 42/2021/PGFN-ME, de 3/2/2021. Processo SEI nº 10145.101053/2020-16, recebido por RFB-GABIN em 03/02/2021. Destaca-se o seguinte trecho do item 88 do PARECER SEI Nº 1626/2021/ME: [...] Aviso prévio indenizado É possível a extensão da ratio decidendi desses julgados para alcançar a contribuição do empregado doméstico apontada no art. 28, II, da Lei nº 8212, de 1991, com esteio no art. 19, §9º, da Lei nº 10.522, de 2002. Precedentes: REsp nº 1.230.957/RS, REsp nº 1.513.815/PR, EDcl no AgInt no REsp 1602619/SE, REsp 1858489/DF e AgInt no REsp 1806871/DF. Tema nº 759 de repercussão geral. Referência: Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, Parecer SEI Nº 15147/2020/ME e Parecer SEI Nº 1626/2021/ME. [...] |
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Salário de contribuição
Matéria discutida: Bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Precedentes: Acórdãos: 9202-007.436, 9202-006.578, 9202-005.972, 2402-006.286, 2402-004.167, 2301-004.391 e 2301-004.005.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Declaração de inconstitucionalidade
Matéria discutida: Alcance da inconstituicionalidade declarada pelo RE 363,852/MG
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Precedentes: Acórdãos: 2401-005.593, 9202-006,636, 2201-003.486, 2202-003.846, 2201-003.800, 2301-005,268, 9202-005.128, 9202-003.706 e 9202-004.017.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/10/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discute-se, à luz dos arts. 5º, caput; 97; 146, II e III; 150, I; 154, I; e 195, § 4º e § 8º, da Constituição federal, a constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo segurado especial que exerce suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/1991, desde sua redação originária.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 25 da Lei 8.212/1991.
Tese firmada: Tese firmada (Tema 723): "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991."
Processos relacionados: RE 363852 - Mérito Julgado RE 596177 - Mérito Julgado
Data de afetação: 25/04/2014
Data de publicação da afetação: 14/05/2014
Data de julgamento: 15/04/2020
Data de publicação do acórdão: 26/06/2020
Data do trânsito em julgado: 09/10/2020
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/10/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questiona-se a aplicação, ou não, da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal às exportações indiretas, isto é, aquelas intermediadas por "trading companies" (IN SRP nº 3/2005 e IN RFB nº 971/2009).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 674): "A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária."
Processos relacionados: ADI 4735 ADI 3572
Data de afetação: 20/09/2013
Data de publicação da afetação: 02/02/2015
Data de julgamento: 12/02/2020
Data de publicação do acórdão: 25/03/2020
Data do trânsito em julgado: 09/09/2020
Observações/Informações complementares: OBS. 1. Considerou-se como data de vinculação da RFB (08/10/2020), a data em que o PARECER SEI Nº 15789/2020/ME foi recebido no Gabinete da RFB, conforme consulta ao processo SEI nº 10951.101186/2020-80. OBS. 2. Sobre o tema, ressalta-se que os §§ 1º e 2º do art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, foram revogados pela Instrução Normativa RFB nº 1975, de 08 de setembro de 2020, tendo em vista o trânsito em julgado, em 21 de agosto de 2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735/DF.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/10/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: No julgamento da ADI 4735/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade da IN 971/2009, sob o fundamento de que a imunidade prevista no art. 149, §2º, da CF, "visa a desonerar transações comerciais de venda de mercadorias para o exterior, de modo a tornar mais competitivos os produtos nacionais, contribuindo para geração de divisas, o fortalecimento da economia, a diminuição das desigualdades e o desenvolvimento nacional"; e no julgamento do Tema 674 (RG) definiu que a referida imunidade abrange as exportações da agroindústria ainda que realizadas por empresas exportadoras ou trading companies. Não materializadas as exportações, incide a contribuição sobre a receita. Referência: PARECER SEI Nº 15789/2020/ME.
Observações/Informações complementares: OBS. 1. Considerou-se como data de vinculação da RFB (08/10/2020), a data em que o PARECER SEI Nº 15789/2020/ME foi recebido no Gabinete da RFB, conforme consulta ao processo SEI nº 10951.101186/2020-80. OBS. 2. Sobre o tema, ressalta-se que os §§ 1º e 2º do art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, foram revogados pela Instrução Normativa RFB nº 1975, de 08 de setembro de 2020, tendo em vista o trânsito em julgado, em 21 de agosto de 2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735/DF.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/09/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 40, caput – expressões ‘e solidário’ e ‘e inativos e dos pensionistas’ -, § 7º, inc. I e II, e § 18, e art. 149, § 1º, da Constituição da República; e do art. 4º, caput e parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003, por pretensa contrariedade ao disposto no art. 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e § 2º, c/c o art. 40, § 12, art. 150, inc. II, art. 194, parágrafo único, inc. IV, art. 195, inc. II, c/c art. 60, § 4º, inc. I e IV, da Constituição.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 1º da EC nº 41/03, que deu nova redação ao art. 40, caput, §7º, incisos I e II, e § 18, e ao art. 149, §1º, todos da Constituição Federal, bem como o art. 4º, caput, parágrafo único, incisos I e II, da EC nº 41/03.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 24/06/2020
Data de publicação do acórdão: 18/09/2020
Data do trânsito em julgado: 26/09/2020
Observações/Informações complementares: Decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, em virtude da edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do voto ora reajustado da Ministra Cármen Lúcia (Relatora). Por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou, neste ponto, o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder a cadeira do Ministro Cezar Peluso. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Cabeçalho da ementa do acórdão: Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. Arts. 40, caput - expressões 'e solidário' e 'e inativos e dos pensionistas' -, § 7º, inc. I e II, e § 18, e 149, § 1º, da Constituição da República; e art. 4º, caput e parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003. Improcedência das alegações de contrariedade ao art. 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e § 2º, c/c o art. 40, § 12, art. 150, inc. II, art. 195, inc. II, c/c art. 60, § 4º, inc. I e IV, da Constituição da República.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 30/09/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 25/09/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Aplicação imediata EC nº 20/98 quanto à competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores à sua promulgação.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 505): "A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998."
Processos relacionados:
Data de afetação: 02/12/2011
Data de publicação da afetação: 09/03/2012
Data de julgamento: 24/08/2020
Data de publicação do acórdão: 17/09/2020
Data do trânsito em julgado: 25/09/2020
Observações/Informações complementares: O julgamento foi favorável à União.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ação Direta de InconstitucionalidadeTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 28/08/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 22, caput e inciso III, da Lei nº 8.212/1991, com a redação que lhe foi atribuída pelo artigo 1º da Lei nº 9.876/1999, que trata da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 22, caput e inciso III, da Lei nº 8.212/1991.
Processos relacionados:
Data de julgamento: 15/04/2020
Data de publicação do acórdão: 29/06/2020
Data do trânsito em julgado: 28/08/2020
Observações/Informações complementares:
Decisão de julgamento: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do caput, do inciso III e do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.876/1999, reconhecendo, consequentemente, a higidez constitucional da incidência de contribuição para seguridade social sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luiz Fux. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Cabeçalho da ementa do acórdão: Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e tributário. Contribuição Previdenciária sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguros. Art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999. Materialidade prevista no art. 195, I, da CF. Desnecessidade de lei complementar. Ação julgada Improcedente.
Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DOU em: 23/04/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 27/08/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Parecer que recomenda a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a "não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados".
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Ementa do Parecer: Documento público. Ausência de sigilo. Não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Proposta de edição de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Processo SEI nº 10951.104073/2018-11. Parecer aprovado pelo Despacho nº 345/2020/PGFN-ME, de 26/08/2020. O processo foi recebido pelo RFB-GABIN em 27/08/2020, conforme lista de andamentos do Processo SEI nº 10951.104073/2018-11. O despacho de aprovação foi publicado no DOU de 10/11/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 04/02/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras estabelecida antes da EC 20/1998.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 470): "É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998."
Processos relacionados:
Data de afetação: 27/08/2011
Data de publicação da afetação: 16/09/2011
Data de julgamento: 06/06/2018
Data de publicação do acórdão: 12/12/2019
Data do trânsito em julgado: 04/02/2020
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 12/11/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos XXXV e XXXVI; 194, parágrafo único, inciso IV; e 201, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária de segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneceu exercendo atividade laborativa vinculada a esse regime.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 1065): "É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne."
Processos relacionados:
Data de afetação: 27/09/2019
Data de publicação da afetação: 04/11/2019
Data de julgamento: 27/09/2019
Data de publicação do acórdão: 04/11/2019
Data do trânsito em julgado: 12/11/2019
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/09/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Discute-se a constitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001, que reintroduziu, após a Emenda Constitucional 20/1998, a contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001
Tese firmada: Tese firmada (Tema 669): "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção."
Processos relacionados:
Data de afetação: 23/08/2013
Data de publicação da afetação: 11/09/2013
Data de julgamento: 30/03/2017
Data de publicação do acórdão: 03/10/2017
Data do trânsito em julgado: 21/09/2018
Observações/Informações complementares: OBS: Com relação à Resolução do Senado Federal nº 15/2017 (Art. 30, IV, da Lei n° 8.212, de 1991. Responsabilidade por sub-rogação do adquirente da produção rural), vide o Parecer SEI N° 8/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): CRPPS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia, em virtude da necessidade do serviço, considerando o caráter indenizatório da verba.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia, em virtude da necessidade do serviço, considerando o caráter indenizatório da verba”. JURISPRUDÊNCIA: REsp 625.326/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 31/05/2004, p. 248; REsp 746.858/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 145; REsp 802.408/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 11/03/2008; AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014; AgRg no Resp 1560219/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016; e AgRg no Resp 1493240/RS, Rel. Ministro.
Data de edição do ato declaratório: 18/06/2018
Data de publicação do ato declaratório: 21/06/2018
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 137/2017. Data do parecer: 06/02/2017. Data publicação aprov. MF: 18/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Decadência / Prescrição
Matéria discutida: Prazo decadencial do lançamento relativo a apropriação indébita.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
Precedentes: 206-01.689, de 03/12/2008; 206-01.535, de 05/11/2008; 2401-01.304, de 06/07/2010; 2401-01.806, de 16/03/2011; 2401-01.436, de 20/10/2010.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Apuração da Base de Cálculo
Matéria discutida: Base de cálculo nos pagamentos decorrentes de sentença ou acordo trabalhista homologado.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas.
Precedentes: Acórdão nº 206-01596, de 06/11/2008; Acórdão nº 205-00825, de 03/07/2008; Acórdão nº 205-00680, de 03/06/2008; Acórdão nº 206-00766, de 07/05/2008; Acórdão nº 206-00463, de 14/02/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Responsabilidade Tributária
Matéria discutida: Responsabilidade dos órgãos públicos por créditos previdenciários das construtoras contratadas.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
Precedentes: Acórdão nº 205-01533, de 04/02/2009; Acórdão nº 205-00861, de 04/07/2008; Acórdão nº 206-01405, de 08/10/2008; Acórdão nº 206-01488, de 04/11/2008; Acórdão nº 206-00611, de 13/03/2008.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/02/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 691): "Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência."
Processos relacionados:
Data de afetação: 25/10/2013
Data de publicação da afetação: 20/11/2013
Data de julgamento: 25/05/2017
Data de publicação do acórdão: 31/01/2018
Data do trânsito em julgado: 21/02/2018
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 31/08/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Contribuição previdenciária patronal. Incidência de contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários. Abrangência da expressão “folha de salários”. Art. 195, I, da CF.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 195, I, da CF.
Tese firmada: Tese firmada (Tema 020): "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998."
Processos relacionados:
Data de afetação: 17/12/2007
Data de publicação da afetação: 01/02/2008
Data de julgamento: 29/03/2017
Data de publicação do acórdão: 23/08/2017
Data do trânsito em julgado: 31/08/2017
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 29/11/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas. Art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91. Princípios da isonomia e capacidade contributiva. Art. 195, I, da CF.
Dispositivo(s) impugnado(s): Artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/1991.
Tese firmada: Tese firmada (Tema 204): "É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998."
Processos relacionados: RE 488144 RE 564919 RE 223652 RE 600383 RE 595084
Data de afetação: 18/09/2009
Data de publicação da afetação: 09/10/2009
Data de julgamento: 30/03/2016
Data de publicação do acórdão: 09/08/2016
Data do trânsito em julgado: 29/11/2016
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN (parcialmente)
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/06/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-doença pago nos primeiros quinze dias, salário-maternidade e salário-paternidade.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 478): "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 24/02/2011
Data de julgamento: 26/02/2014
Data de publicação do acórdão: 18/03/2014
Data do trânsito em julgado:
Observações/Informações complementares: A decisão do STJ ainda não transitou em julgado. O REsp nº 1230957 foi suspenso por depender do julgamento do RE nº 593.068, pelo STF.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/06/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: Não incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, haja vista sua natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição. OBSERVAÇÃO 1: Apesar da possibilidade de o STJ revisitar o tema diante do julgamento do tema nº 020 de repercussão geral, o fato é que o STF, analisando especificamente o tema em referência (nº 759 de repercussão geral), reputou-lhe infraconstitucional e, assim, sem repercussão geral, razão pela qual, ao menos no atual momento, não se encontram presentes os pressupostos para a incidência da ressalva prevista no inciso V do art. 19 da Lei nº 10.522/02. OBSERVAÇÃO 2: o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes da própria Corte Superior a seguir: EDcl no AgRg no REsp 1512946/RS; AgRg no REsp nº 1.359.259/SE; AgRg no REsp nº 1.535.343/CE; e AgRg no REsp nº 1.383.613/PR; REsp 1531412/PE. Referência: Nota PGFN/CRJ nº 485/2016 (revogou parcialmente a Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, no que pertine à orientação quanto ao aviso prévio indenizado). e Nota PGFN/CRJ/Nº 981/2017. Data da alteração de redação da observação 1: 05/10/2017.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/04/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba". JURISPRUDÊNCIA: RE nº 478.410/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe 14/05/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; REsp 1257192/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011; AgRg no REsp 898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011; REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010; AR 3.394/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 22/09/2010).
Data de edição do ato declaratório: 31/03/2016
Data de publicação do ato declaratório: 05/04/2016
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 189/2016. Data do parecer: 15/02/2016. Data publicação aprov. MF: 29/03/2016.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/02/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 687): "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/08/2013
Data de julgamento: 23/04/2014
Data de publicação do acórdão: 05/12/2014
Data do trânsito em julgado: 10/02/2016
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do STFTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 23/06/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados."
Precedentes: RE 569056, DJe nº 236 de 12/12/2008.
Data de publicação da súmula: 23/06/2015
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/05/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Direito tributário. Contribuições previdenciárias. Artigo 22, inciso IV, Lei nº 8.212/91. Redação conferida pela Lei nº 9.876/99. Serviços prestados por cooperativas. Exigibilidade.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 166): "É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho."
Processos relacionados: ADI 2594 ADI 5036 ADI 5102
Data de afetação: 15/05/2009
Data de publicação da afetação: 12/02/2010
Data de julgamento: 23/04/2014
Data de publicação do acórdão: 08/10/2014
Data do trânsito em julgado: 09/03/2015
Observações/Informações complementares: Vide Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 5/2015 e Nota PGFN/CRJ nº 604/2015.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/05/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Resumo: A RFB deverá observar o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual não será mais exigível da empresa contratante o recolhimento da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Diante dessa nova diretriz, bem como da ausência de modulação dos efeitos do julgado, permitir-se-á a repetição/compensação das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas tomadoras de serviços, consoante entendimento firmado no Parecer PGFN/CDA nº 396/2013, observado o prazo extintivo do art. 168 do CTN. Afastada a cobrança, os valores percebidos pelos trabalhadores cooperados deverão ser tributados sob o mesmo regime aplicável ao contribuinte individual sem vínculo com empresa. Embora as cooperativas de trabalho não estejam sujeitas à contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos seus cooperados por serviços prestados, por seu intermédio, a empresas, devem descontar e arrecadar a contribuição dos seus associados, conforme imposição do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. A retenção dar-se-á no importe de 20%, como ocorre em outras situações em que o contribuinte não dispõe de “cota patronal” a ser deduzida de sua contribuição. Como decorrência da declaração de inconstitucionalidade em questão, há também de se considerar inexigível a contribuição adicional para fins de custeio de aposentadoria especial, a que estavam obrigadas as empresas tomadoras de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, igualmente incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, consoante o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003. Quanto ao momento a partir do qual deverá ocorrer a vinculação das atividades administrativas da RFB, deve-se considerar a data de publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2015 no D.O.U., qual seja, 26/05/2015, afastando-se, neste caso, a aplicação do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014. Para informações mais detalhadas, consultar o inteiro teor da Nota PGFN/CRJ nº 604/2015.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 23/02/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) das empresas (período anterior à edição da MP nº 794/94).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 344): "Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988."
Processos relacionados:
Data de afetação: 10/12/2010
Data de publicação da afetação: 28/03/2011
Data de julgamento: 30/10/2014
Data de publicação do acórdão: 10/02/2015
Data do trânsito em julgado: 23/02/2015
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 1º da Lei nº 8.540/1992
Tese firmada: Tese firmada (Tema 202): "É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992."
Processos relacionados: RE 363852 - Mérito Julgado
Data de afetação: 18/09/2009
Data de publicação da afetação: 09/10/2009
Data de julgamento: 01/08/2011
Data de publicação do acórdão: 29/08/2011
Data do trânsito em julgado: 09/12/2013
Observações/Informações complementares: OBS: Com relação à Resolução do Senado Federal nº 15/2017 (Art. 30, IV, da Lei n° 8.212, de 1991. Responsabilidade por sub-rogação do adquirente da produção rural), vide o Parecer SEI N° 8/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme item I, nº 6 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: Decisão que declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91 com redação dada pela Lei 8.540/92 em razão da necessidade de edição de Lei Complementar, para instituir nova forma de tributação. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.540/92, a redação do art. 25 da Lei 8.212/91 passou a ser a original, porém, com validade apenas para o segurado especial. Assim, incide a alíquota de 3% sobre o valor total da produção dos segurados especiais. Quanto ao produtor rural pessoa física que contrata empregados, a incidência da contribuição se dá sobre a folha de salário dos seus empregados, como um empregador qualquer, sem nenhuma forma de tributação especial, já que a que havia sido criada foi declarada inconstitucional. No entanto, após a edição da Lei 10.256/01, os tributos deverão continuar a serem lançados, pois, os Embargos de Declaração que tratam da matéria ainda não foram julgados e a PGFN continua contestando e recorrendo nesses casos. Ainda sobre a delimitação da matéria julgada, vide o inteiro teor da Nota PGFN/CASTF nº 594/2014.
Observações/Informações complementares:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/05/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: VIDE O INTEIRO TEOR DA NOTA para esclarecimentos quanto: 1) à manutenção da forma de recolhimento da contribuição sobre o total da produção no período posterior à Lei nº 10.256/2001, tendo em vista que a constitucionalidade da norma não foi discutida no STF, situação que será sanada com o julgamento do RE nº 718874; 2) Em relação ao período anterior à Lei nº 10.256/2001, deve-se atentar para duas peculiaridades: a) As empresas que atuam como subrrogadas, por não serem contribuintes, não possuem direito à repetição ou à compensação, mas apenas a deixarem de reter a contribuição quando adquirem as mercadorias dos empregadores rurais pessoas físicas; b) A contribuição previdenciária continua a ser devida por todos os empregadoes. O empregador rural pessoa física deve recolher a contribuição na forma da lei anterior, que não poderia ter sido revogada pela Lei nº 9.528/1997, por esta ser inconstitucional. Não há direito à repetição ou de compensação do que devido, mas a mero recálculo com fundamento na base de cálculo correta: a folha de salários, originalmente prevista para os empregadores em geral na Lei nº 8.212/1991.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): IRPF/CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 03/01/2014
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que visem a obter a declaração de que não incide imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem a obter a declaração de que não incide imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá. JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 489955-RS (DJ 13/06/2005), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma; AgRg nos EREsp n.º 387492-BA (DJ 16/05/2005), Rel. Min. Franciulli Netto, Primeira Seção; Resp nº 413651-BA (DJ 20/09/2004), Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma; Resp nº 387492-BA (DJ 18/03/2002), Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma; Resp n.º 1019017-PI (DJ 29/04/2009), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma; Resp 625506-RS (DJ 06/06/2007), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma; Resp 1348746-PR (DJ 19/04/2013), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma.
Data de edição do ato declaratório: 02/01/2014
Data de publicação do ato declaratório: 03/01/2014
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2271/2013. Data do parecer: 10/12/2013. Data publicação aprov. MF: 13/12/2013.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CRPPS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Controvérsia acerca da possibilidade de incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora recebidos através de requisitório judicial.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 501): "Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 19/08/2011
Data de julgamento: 12/12/2012
Data de publicação do acórdão: 01/02/2013
Data do trânsito em julgado: 06/03/2013
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 24/12/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item nº 93 da Nota PGFN/CRJ nº 1.486/2013: "Os juros de mora sobre verbas pagas em cumprimento de decisão judicial não são incorporáveis aos vencimentos do servidor público, assim, não incide a contribuição previdenciária sobre eles. Destaca-se que o presente repetitivo decorre de caso que tratava de verba paga a servidor público."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina (legalidade da tributação em separado após a edição da Lei nº 8.620/1993; ilegalidade do cálculo em separado em período anterior à Lei nº 8.620/1993, ou seja, sob a égide da Lei nº 8.212/1991).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 215): "Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, é ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 08/09/2009
Data de julgamento: 09/12/2009
Data de publicação do acórdão: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado: 08/03/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme item II, nº 11 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "O STJ decidiu que, sob a égide da Lei n.º 8.212/91, é ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à necessidade de comprovação de que não houve a transferência do custo para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei 8.213/91, na restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 232): "Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 28/09/2009
Data de julgamento: 14/04/2010
Data de publicação do acórdão: 29/04/2010
Data do trânsito em julgado: 14/06/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 39 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Definição de que a contribuição instituída pelo art. 3º, I, da Lei 7.789/89 e mantida pela Lei 8.212/91 é tributo direto e que, portanto, não há qualquer exigência de que se comprove que não houve repasse do custo do tributo para o consumidor final para que a empresa seja legítima a pleitear restituição dos valores recolhidos indevidamente."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questiona-se, na vigência da Lei 9.711/1998, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 335): "A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 01/12/2009
Data de julgamento: 24/11/2010
Data de publicação do acórdão: 02/12/2010
Data do trânsito em julgado: 17/02/2011
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o item II, nº 62 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, com relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa ao prazo decadencial das contribuições previdenciárias, cujos fatos geradores são anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988. Prazo prescricional para a cobrança de contribuições previdenciárias. Questão relativa à ilegalidade da inclusão do valor do transporte (frete) na base de cálculo da contribuição previdenciária ao FUNRURAL, por não integrar o valor comercial do produto rural.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 266): "O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/10/2009
Data de julgamento: 25/11/2009
Data de publicação do acórdão: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado: 30/04/2010
Observações/Informações complementares: Vide também o Ato Declaratório PGFN nº 3/2010.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 35 do Anexo à Nota PFGN/CRJ nº 1.114/2012: "Resumo: (I) É de 5 anos o prazo decadencial para a constituição das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores são anteriores à vigência da CF/88. (ii) No qua tange ao prazo prescricional para a cobrança das contribuições previdenciárias, fixou-se o entendimento de que: a) até a EC n.08/77, o prazo é de 5 anos (CTN); b) após a EC n.08/77 e antes da CF/88, o prazo é de 30 anos (Lei 3807/60); c) após a CF/88, o prazo é de 5 anos (Súmula Vinculante n. 8 e CTN). (iii) É ilegal a inclusão do valor do transporte (frete) na base de cálculo da contribuição previdenciária ao FUNRURAL, por não integrar o valor comercial do produto rural. Sobre o tema, ver o Ato Declaratório n.º 03/2010 e Parecer PGFN/CRJ nº 1752/2010. Delimitação da matéria decidida: O item 3 foi definido de acordo com a jurisprudência do Tribunal sem qualquer especificação sobre a lei a ser aplicada, apenas o registro da existência de diversos precedentes. Sobre o tema, vide também Parecer PGFN/CRJ nº 1.752/2010."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Controvérsia relativa à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 338): "O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 07/12/2009
Data de julgamento: 24/02/2010
Data de publicação do acórdão: 04/03/2010
Data do trânsito em julgado: 07/04/2010
Observações/Informações complementares: Sobre a matéria, vide, ainda, os Atos Declaratórios PGFN nº 13/2011 e nº 11/2008 (esse último, já revogado).
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 23 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Consolidação do entendimento de que as verbas recebidas a título de auxílio-creche têm natureza indenizatória. Em decorrência da natureza indenizatória da verba recebida a título de auxílio-creche, não incide sobre ela Imposto de Renda e contribuição previdenciária respeitando-se o limite dos 5 anos de idade da criança. A definição desta data limite de idade está de acordo com as normas constitucionais insertas no art. 7º, XXV e 208, IV, da CF. Ademais, o STF, no julgamento da AI 677.274/SP – Relator Min. Celso de Mello (DJe 30/9/2008), entendeu que a idade limita-se a 5 anos para fins de definição de educação infantil nos moldes das normas constitucionais acima citadas. A definição de que também não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche se encontra no AD n. 13/2011."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à responsabilização pessoal dos sócios por débitos previdenciários das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com base no art. 13 da Lei 8.620/1993 (se deve ficar subordinada à verificação das condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 334): "Também merece provimento quanto à matéria de fundo, que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie (acórdão pendente de publicação), declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts.. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos, como o aqui em exame."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 27/11/2009
Data de julgamento: 24/11/2010
Data de publicação do acórdão: 02/12/2010
Data do trânsito em julgado: 17/02/2011
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: O STJ, no julgamento do REsp 1.153.119/MG, decidiu a matéria em consonância com o STF. Vide o RE 562.276 - Item I, nº 3 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012.
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro." JURISPRUDÊNCIA: Súmula nº 351 do STJ, DJe 19/06/2008; AgRg no Ag 1178683/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1008620/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010; AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1114033/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009; AgRg no Ag 1134164/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 947920 / SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; e REsp 842838/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009.
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2120/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 15/12/2011.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Incidência de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que discutam a incidência de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles." JURISPRUDÊNCIA: REsp 759.266/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 13/11/2009; REsp 839.153/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 18/02/2009; REsp 701.802 / RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA julgado em 06/02/2007, DJ 22/02/2007 p. 166; REsp 1121853 / RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009; AgRg no REsp 720.021/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 26/08/2009; AgRg no Ag 903.243/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.11.2007, DJe 31.10.2008; REsp 794.754/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; e REsp 441.096/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.08.2004, DJ 04.10.2004.
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2119/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 09/12/2011.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): IRPF/CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que visem obter a declaração de que não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: I - fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos e II - ficam revogados os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008. JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 816.829/RJ (DJ 19/11/2007), Resp nº 664.258/RJ (DJ 31/05/2006), AI nº 677.274/SP (DJe 30/9/2008), Resp nº 1.019.017/PI (DJe 29/04/2009), Resp nº 1.131.114/PR (DJ 20/10/2009), Resp nº 1.108.113 (DJ 4/2/2010), Resp nº 1.165.034/MT (DJ 13/11/2009), Resp nº 625.506/RS (DJ 06/03/2007), AI nº 677.274/SP (DJe 30/9/2008).
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2118/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 15/12/2011. Revogou os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008. Vide, também, o item II, nº 23 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, pela qual foi delimitada a matéria decidida no julgamento do REsp nº 1.146.772, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC).
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária". JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 434.471/MG (DJ 14/2/2005), REsp nº 1.125.381/SP (DJe 29/4/2010), REsp nº 840.328/MG (DJ 25/9/2009) e REsp nº 819.552/BA (DJe 18/5/2009).
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2114/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 09/12/2011.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Não incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária". JURISPRUDÊNCIA: Resp nº 1.119.787-SP (DJe 13/05/2010), Resp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ 01.08.2005), Resp nº 719.714/PR (DJ 24/04/2006), Resp nº 333.001/RS (DJ 17/11/2008), Resp nº 977.238/RS (DJ 29/ 11/ 2007).
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2117/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 24/11/2011.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/12/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações e decisões judiciais que fixam o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos em razão do exercício de função comissionada, após a edição da Lei 9.783/99, pelos servidores públicos federais.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "com relação às ações e decisões judiciais que fixam o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos em razão do exercício de função comissionada, após a edição da Lei 9.783/99, pelos servidores públicos federais". JURISPRUDÊNCIA: STF: RE 597.816, rel. Min. Celso de Mello; AI 648.570, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 28.10.2008; RE 398.278, rel. min. Carlos Britto, DJ de 02.02.2005; RE 363.414, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 29.09.2005 e RE 567.512, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 21.11.2007. No âmbito do STJ: REsp 859.691; REsp 1.137857; ADRESP 200802582250 e REsp 1187298.
Data de edição do ato declaratório: 20/12/2011
Data de publicação do ato declaratório: 22/12/2011
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2126/2011. Data do parecer: 10/11/2011. Data publicação aprov. MF: 15/12/2011.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 23/09/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Constitucionalidade da retenção, pela empresa tomadora de serviços, de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (artigo 31, da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 9.711/1998).
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 31 da Lei nº 8.212/1991 com a redação da Lei nº 9.711/1998
Tese firmada: Tese firmada (Tema 302): "É constitucional a substituição tributária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.711/98, que determinou a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço."
Processos relacionados: RE 393946 - Mérito Julgado
Data de afetação: 10/09/2010
Data de publicação da afetação: 23/11/2010
Data de julgamento: 01/08/2011
Data de publicação do acórdão: 05/09/2011
Data do trânsito em julgado: 23/09/2011
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CRPPS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/08/2011
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Retenção na fonte de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) decorrente de valores pagos em cumprimento a decisão judicial, independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (16-A da Lei 10.887/2004).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 431): "A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo."
Processos relacionados: REsp nº 1.196.777
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 20/08/2010
Data de julgamento: 27/10/2010
Data de publicação do acórdão: 04/11/2010
Data do trânsito em julgado: 08/08/2011
Observações/Informações complementares: Julgado em conjunto com o REsp nº 1.196.777, também representante da controvérsia de que tratava o Tema 431/STJ (repetitivo).
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CRPPS Data de início da vigência/vinculação da RFB: 07/12/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Retenção na fonte de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) decorrente de valores pagos em cumprimento a decisão judicial, independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (16-A da Lei 10.887/2004).
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 431): "A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo."
Processos relacionados: REsp nº 1.196.778
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 20/08/2010
Data de julgamento: 27/10/2010
Data de publicação do acórdão: 04/11/2010
Data do trânsito em julgado: 07/12/2010
Observações/Informações complementares: Julgado em conjunto com o REsp nº 1.196.778, também representante da controvérsia de que tratava o Tema 431/STJ (repetitivo).
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/10/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Contribuição Previdenciária. Período compreendido entre a EC. 08/77 e a Constituição Federal de 1988. Prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às contribuições previdenciárias, mesmo antes da CF/88 e após a EC 8/77, é quinquenal.". JURISPRUDÊNCIA: REsp 1138159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; EREsp 413.343/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 21/05/2007 p. 530; REsp 961.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp 1019958/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009.
Data de edição do ato declaratório: 13/10/2010
Data de publicação do ato declaratório: 14/10/2010
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2132/2010. Data do parecer: 30/09/2010. Data publicação aprov. MF: 13/10/2010. Sobre o tema, vide, ainda, o item II, nº 35 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, pela qual foi delimitada a matéria decidida no julgamento do REsp nº 1.138.159, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos).
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 10/05/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Cinge-se a discussão em saber se a câmara de vereadores detém legitimidade ativa para discutir a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a vereadores.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 348): "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 01/02/2010
Data de julgamento: 24/03/2010
Data de publicação do acórdão: 06/04/2010
Data do trânsito em julgado: 10/05/2010
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 14/09/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Crédito previdenciário. Recolhimento extemporâneo – incidência de multa. Lei ordinária que limita a aplicação retroativa de penalidade mais benigna.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas decisões judiciais que adotam o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do art. 35 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação que lhe havia sido conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997". Jurisprudência: Recurso Extraordinário nº 407.190-8/RS (decisão unânime em Sessão Plenária do STF); Ag. Regimental em RE nº 391.033/RS; RE nº 444.484/RS; Ag. Regimental em RE nº 444.484/RS.
Data de edição do ato declaratório: 01/09/2009
Data de publicação do ato declaratório: 14/09/2009
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1325/2009. Data do parecer: 25/06/2009. Data publicação aprov. MF: 11/09/2009.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 04/05/2009
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, conforme disposição do art. 31 da Lei 9.711/1998.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 80): "A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 15/09/2008
Data de julgamento: 11/03/2009
Data de publicação do acórdão: 30/03/2009
Data do trânsito em julgado: 04/05/2009
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/12/2008
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Causas relativas à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos nos moldes da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/1991, introduzida pela Lei º 9.506/1997, § 1º do art. 13.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas causas relativas à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos nos moldes da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei º 9.506/97, § 1º do art. 13". JURISPRUDÊNCIA: RE 351717/PR, RE-AgR334794/PR, RE 467426/SC, AI 711963/MG.
Data de edição do ato declaratório: 01/12/2008
Data de publicação do ato declaratório: 11/12/2008
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 2608/2008. Data do parecer: 20/11/2008. Data publicação aprov. MF: 08/12/2008.
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