Jurisprudência Vinculante - Comércio Exterior
Conheça os entendimentos judiciais e administrativos favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional (jurisprudência vinculante), relacionados ao Comércio Exterior (legislação aduaneira), aos quais a Receita Federal está vinculada e deve observar na sua atuação.
Estão disponíveis os entendimentos confirmados por meio de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), os julgamentos proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s), em temas submetidos aos ritos da repercussão geral pelo STF e dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além das Súmulas Vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), os Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) e os Pareceres vinculantes da PGFN.
As Soluções de Consulta e de Divergência publicadas pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, que também são vinculantes, podem ser acessadas diretamente no sistema Normas:
- Soluções de Consulta e de Divergência sobre comércio exterior
- Soluções de Consulta e de Divergência sobre classificação fiscal de mercadorias
Entendimentos vinculantes favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional relacionados a Comércio Exterior
Dica de pesquisa: Pressione Ctrl + F (ou o atalho adequado do seu navegador) e digite a palavra a ser localizada (ex.: importação).
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG/LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/04/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1218/STJ): "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Processos relacionados: Recursos afetados ao Tema 1218/STJ: REsp 2083701, REsp 2091651 e REsp 2091652.
Data de afetação: 17/10/2023
Data de publicação da afetação:
Data de julgamento: 28/02/2024
Data de publicação do acórdão: 05/03/2024
Data do trânsito em julgado: 26/04/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG/LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/04/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1218/STJ): "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Processos relacionados: Recursos afetados ao Tema 1218/STJ: REsp 2083701, REsp 2091651 e REsp 2091652.
Data de afetação: 17/10/2023
Data de publicação da afetação:
Data de julgamento: 28/02/2024
Data de publicação do acórdão: 05/03/2024
Data do trânsito em julgado: 26/04/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): NG/LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 26/04/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 1218/STJ): "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Processos relacionados: Recursos afetados ao Tema 1218/STJ: REsp 2083701, REsp 2091651 e REsp 2091652.
Data de afetação: 17/10/2023
Data de publicação da afetação:
Data de julgamento: 28/02/2024
Data de publicação do acórdão: 05/03/2024
Data do trânsito em julgado: 26/04/2024
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): NG/LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/05/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Caracterização de entidades religiosas como atividades filantrópicas para fins de imunidade do imposto de importação.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema 336/STF): "As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários."
Processos relacionados:
Data de afetação: 22/10/2010
Data de publicação da afetação: 15/04/2011
Data de julgamento: 21/03/2022
Data de publicação do acórdão: 29/03/2022
Data do trânsito em julgado: 29/04/2022
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/05/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Resumo: O STF, julgando o tema 336 de repercussão geral, firmou a tese de que “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.
Observação 1: Para o gozo do benefício, é necessário que as entidades religiosas comprovem o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, por meio do ateste dos requisitos formais insertos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, (com exceção do seu §1º e da alínea "f" do §2º) e não promovam a discriminação entre os assistidos, com base em sua crença.
Observação 2: Comprovados os requisitos materiais, a jurisprudência do STF presume que os recursos obtidos com atividades não essenciais são vertidos à consecução das finalidades assistenciais (art. 203, I a VI, da CF), sendo ônus da União a prova do seu desvio de finalidade.
Observação 3: O tema nº 336 de repercussão geral limita-se aos impostos, não abrangendo outras espécies de tributos, tais como contribuições sociais, cujo eventual gozo de imunidade depende do preenchimento de requisitos próprios.
Precedente: RE nº 630.790/SP
Referência: PARECER SEI Nº 7012/2022/ME
Observações/Informações complementares: Em 16/02/2024, o PARECER SEI Nº 7012/2022/ME foi também aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, conforme Despacho S/N no Processo SEI nº 10951.102866/2019-87.
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 22/02/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Resposta a questionamentos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 192, de 2022, acerca do alcance do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.790/SP (tema nº 336 de repercussão geral):
"a) quais os tributos que estariam efetivamente abrangidos pela decisão, tendo em vista a interpretação do STF sobre a expressão 'patrimônio, renda ou serviços'?
b) a decisão alcança as instituições religiosas constituídas sob a égide do art. 44, inciso IV, do Código Civil, que possuem natureza jurídica de organização religiosa?
c) Acerca dos requisitos, em que pese se tratar de entidade religiosa, para fins de qualificação como instituição de assistência social, deve a entidade cumprir todos os requisitos previstos na Constituição Federal, no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997?
d) a parte final do item 4 do acórdão, que trata da reversão dos valores oriundos da exploração de atividades-meio (atividades econômicas) para as atividades essenciais (assistenciais) integra a decisão vinculante, considerando que STF historicamente adota uma posição ampliativa no que se refere ao alcance da imunidade dos templos e das entidades assistenciais?"
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 1206/2023/ME foi reclassificado como público conforme Despacho S/N, de 26/03/2024, no Processo SEI nº 10951.102388/2022-19).
PARECER SEI Nº 347/2024/MF
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 19/02/2024
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
"III - CONCLUSÃO 42. Ante o exposto, tendo presentes os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.790/SP, conclui-se: a) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 336 da Repercussão Geral da questão constitucional suscitada no RE 630.790/SP, fixou a tese de que “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição”; b) em que pese a existência de Parecer anterior aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Parecer SEI nº 2400/2020/ME), fixando o entendimento de que as organizações religiosas constituídas nos termos do art. 44, IV, do Código Civil, caracterizam-se por possuírem finalidades exclusivamente religiosas, diferentemente das associações e fundações sem fins lucrativos, sobreveio tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, que uniformiza a interpretação da Constituição, no sentido de reconhecimento da plena possibilidade de as organizações religiosas realizarem atividades de assistência social e, consequentemente, poderem usufruir da imunidade de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição, observadas as condicionantes estabelecidas no julgado e os requisitos legais; c) nos termos da decisão, a atividade filantrópica exercida à luz de preceitos religiosos (ensino, caridade e divulgação dogmática) caracteriza-se como assistência social, na forma dos arts. 194 e 203 da Constituição Federal; e, d) mostra-se necessária e oportuna a revisão parcial de entendimento firmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer SEI nº 2400/2020/MF, que concluiu pela impossibilidade de as organizações religiosas exercerem finalidades de assistência social. 43. Em face das conclusões, e respondendo afirmativamente ao quesito formulado na consulta, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.790/SP alcança as organizações religiosas constituídas sob a égide do art. 44, inciso IV, do Código Civil, propõe-se: a) a ratificação das conclusões e da orientação provisória apresentada pela Coordenação-Geral de Representação Judicial por meio do Parecer SEI nº 1206/2023/ME (parágrafos 38 a 46); e, b) a revisão parcial do Parecer SEI nº 2400/2020/ME, em especial, em relação às conclusões constantes da ementa e dos parágrafos 14 (parte final), 15, 17, 39 (segunda parte), 52, 53 e 54, alínea “a” e “d” (parte final), no que tange à premissa de que as organizações religiosas constituídas na forma do art. 44, IV, do Código Civil, em função de sua natureza, somente possuem finalidades exclusivamente religiosas e, portanto, não gozariam da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88. 44. Importante esclarecer que o entendimento ora proposto não constitui fixação retroativa de nova interpretação, mas do mero reconhecimento de que, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.790/SP, o qual fixou a tese de repercussão geral alusiva ao Tema 336, sobreveio definição jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle incidental de constitucionalidade, com especial eficácia expansiva, apta a impactar automaticamente os efeitos temporais do entendimento firmado por esta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente ao seu conteúdo, extensão e alcance. A referida tese já foi inclusive objeto de exame pela Coordenação-Geral de Representação Judicial, no exercício de sua competência, visando orientar adequadamente os órgãos da Administração Tributária." Observações/Informações complementares: Inteiro teor do PARECER SEI Nº 347/2024/MF.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): NG/LADUANA/PIS/COFINS/CP Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/10/2023
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
a) REINTEGRA e vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista (RR) e de Bonfim (RR)
Resumo: O STJ tem posicionamento sumulado no sentido de que as vendas à ZFM estão alcançadas pelo REINTEGRA. Súmula 640 STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. Quanto às demais ALC, o STJ entende ser necessária a análise da legislação que rege cada uma delas. No REsp 1861806/SC, o STJ procedeu à análise dos normativos que regem cada ALC, concluindo que somente as vendas à ALC de Boa Vista (RR) e à ALC de Bonfim (RR) são equiparadas a uma exportação. Portanto, somente as vendas à ALC de Boa Vista (RR) e à ALC de Bonfim (RR) estão alcançadas pelo REINTEGRA.
Precedentes: REsp 1861806/SC, AgInt no REsp 1947412/RS, AgInt no REsp 1945976/SC, AgInt no REsp 1917160/SC e AgInt no REsp 1898953/SC, AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, AgInt no REsp n. 1.893.713/PR.
b) PIS/COFINS. Vendas envolvendo pessoas físicas na Zona Franca de Manaus (ZFM)
Resumo: Encontra-se pacificada no âmbito das duas turmas de direito público do STJ a não incidência do PIS/COFINS em operações envolvendo pessoa física em vendas de mercadorias destinadas à ZFM.
Precedentes: AgInt no REsp 1744673/AM, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701883/AM, AgInt no AREsp 1601738/AM e AgInt no REsp 1881153/AM.
c) Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) em vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM)
Resumo: O STJ considerou que a previsão constante no art. 9º, II, da Lei nº 12.546, de 2011 c/c com o art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, estabelece a não incidência da CPRB nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.
Precedentes: AgInt no REsp 1920255/RS, AgInt no REsp n. 1.736.363/PR, REsp 1579967/RS, REsp 1781370, REsp 1748332.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: O PARECER SEI Nº 2843/2023/MF foi aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, por meio do DESPACHO Nº 294/2023/PGFN-MF, de 17/10/2023.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 23/09/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida:
g) II. Regime ex-tarifário. Resoluções Camex. Efeitos não retroativos.
Resumo: As resoluções da CAMEX que reconhecem o benefício do regime ex-tarifário (redução da alíquota do imposto de importação) à determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o pedido inicial do benefício foi postulado antes da importação do bem.
Precedentes: AgInt no REsp nº 1.707.483/RS, AgRg no REsp 1464708 / PR, REsp nº 1.174.811/SP.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: A Nota SEI nº 28/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME foi aprovada para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo DESPACHO Nº 417/2022/PGFN-ME, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, assinado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em 22/09/2022.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): PIS/COFINS/LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: 1.31 - PIS/COFINS
w) PIS/COFINS importação - Base de cálculo - ISSQN Resumo: encontra-se pacificado no âmbito do STF o entendimento de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem são calculadas com base no valor aduaneiro, a teor do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal (tese fixada no Tema 1 de Repercussão Geral - RE 559.937/RS), de modo que não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISSQN, como preceitua o art. 7º, II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Precedentes: RE 559.937, RE 1.227.448 AgR, RE 980.249 AgR-segundo, RE 1.105.428 AgR e RE 1.041.925 AgR Referência: Parecer SEI nº 4891/2022/ME Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares:
Parecer aprovado pelo Despacho nº 378/PGFN-ME, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, publicado no DOU de 30/8/2022, com o seguinte teor: “APROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 4891/2022/ME, que concluiu pela inclusão do seguinte item na lista de dispensa de contestação e recursos da PGFN:1.31 - PIS/COFINS w) PIS/COFINS importação - Base de cálculo - ISSQN. Resumo: encontra-se pacificado no âmbito do STF o entendimento de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem são calculadas com base no valor aduaneiro, a teor do art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal (tese fixada no Tema 1 de Repercussão Geral - RE 559.937/RS), de modo que não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISSQN, como preceitua o art. 7º, II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Precedentes: RE 559.937, RE 1.227.448 AgR, RE 980.249 AgR-segundo, RE 1.105.428 AgR e RE 1.041.925 AgR.Referência: Parecer SEI nº 4891/2022/ME. 2. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para ciência.3. Encaminhe-se, também, à PGAJUD para verificar a necessidade de publicação desse Despacho nos meios oficiais, atualizar, se o caso, a Lista de Dispensas da PGFN, bem assim o repositório próprio da internet sobre o assunto, de tudo dando conta nestes autos quanto às providências adotadas. RICARDO SORIANO DE ALENCAR Procurador-Geral da Fazenda Nacional”. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Responsabilidade do agente marítimo
Matéria discutida: Falta de informação sobre veículo ou carga transportada.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea "e" do Decreto-Lei 37/66.
Precedentes: Acórdãos Precedentes 9303-010.295, 3301-005.347, 3402-007.766, 3302-006.101, 3301-009.806, 3401-008.662, 3301-006.047, 3302-006.101, 3402-004.442 e 3401-002.379.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Multa por deixar de prestar informações
Matéria discutida: Retificação de informações tempestivamente prestadas.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66.
Precedentes:
Acórdãos Precedentes: 9303-010.294, 3302-003.637, 3401-008.661, 3301-003.995 e 3201-007.106.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/11/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Multa por deixar de prestar informações
Matéria discutida: Descumprimento do prazo para prestar as informações.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, "e" do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.
Precedentes: Acórdãos Precedentes: 3401-007.847, 3402-007.474, 3302-008.355, 3301-009.358, 9303-007.908, 3302-004.022 e 3402-002.420.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares:
Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021. |
Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/03/2021
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Recurso extraordinário em que se discute, considerados os artigos 1º, inciso IV, 170, parágrafo único, e 237 da Constituição Federal, a possibilidade de condicionar o desembaraço aduaneiro ao recolhimento de tributos e consectários legais decorrentes do arbitramento, pela autoridade fiscal, do valor da mercadoria importada.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese de repercussão geral fixada (Tema 1042): "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal."
Processos relacionados:
Data de afetação: 26/04/2019
Data de publicação da afetação: 14/05/2019
Data de julgamento: 16/09/2020
Data de publicação do acórdão: 05/10/2020
Data do trânsito em julgado: 09/03/2021
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/12/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Multa aplicada no caso de erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
Precedentes: Acórdãos: 3201-000.007, 3102-002.198, 9303-006.331, 9303-006.474 e 9303-008.194.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Parecer Vinculante da PGFN (art.19-A, III da Lei 10.522/2002)Tributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 20/08/2020
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Parecer que responde a questionamentos decorrentes do julgamento do tema 1085 da repercussão geral (RE nº 1.258.934/SC) e ratifica a Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a qual, por sua vez, já havia analisado a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema "Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período".
Dispositivo(s) impugnado(s):
Observações/Informações complementares: Ementa do Parecer: Documento Público. Ausência de sigilo. Recurso Extraordinário nº 1.258.934/SC. Tema nº 1.085 de Repercussão Geral. Taxa Siscomex. Inconstitucionalidade do art. 3º , §2º , da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998. Tese definida em sentido favorável à Fazenda Nacional quanto à possibilidade de edição de ato normativo infralegal desde que observados os índices oficiais de correção monetária. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º , V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, quanto à aplicação do valor de reajuste fixado pela Portaria MF nº 257/2011. Manifestação de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, com as alterações da Lei nº 10.522, de 2002. Processo SEI nº 10951.101387/2020-87. Parecer aprovado pelo Despacho nº 355/2020/PGFN-ME, de 19/08/2020. O processo foi recebido pelo RFB-GABIN em 20/08/2020, conforme lista de andamentos do Processo SEI nº 10951.101387/2020-87. O despacho de aprovação foi publicado no DOU de 10/11/2020.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 02/04/2019
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Juros de Mora e Penalidades
Matéria discutida: Alcance da denúncia espontânea com relação à prestação de informações à administração aduaneira
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Precedentes: 3102-001.988, de 22/08/2013; 3202-000.589, de 27/11/2012; 3402-001.821, de 27/06/2012; 3402-004.149, de 24/05/2017; 3801-004.834, de 27/01/2015; 3802-000.570, de 05/07/2011; 3802-001.488, de 29/11/2012; 3802-001.643, de 28/02/2013; 3802-002.322, de 27/11/2013; 9303-003.551, de 26/04/2016; 9303-004.909, de 23/03/2017.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 21/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o imposto de importação nem as contribuições ao PIS/COFINS – Importação quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exceções, ante a proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.864, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o imposto de importação nem as contribuições ao PIS/COFINS - Importação quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, sendo irrelevante a ocorrência do fato gerador de tais exceções, ante a proibição expressa vedando a incidência desses tributos no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e no art. 2º, III, da Lei nº 10.864, de 2004, ressalvadas as hipóteses de não localização do bem, sua revenda ou seu consumo”. JURISPRUDÊNCIA: AgRg no REsp 1.430.486/SP, REsp 1.485.609/SC, REsp 1.467.306/PR.
Data de edição do ato declaratório: 18/06/2018
Data de publicação do ato declaratório: 21/06/2018
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1755/2016. Data do parecer: 01/12/2016. Data publicação aprov. MF: 18/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback suspensão.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.
Precedentes: Acórdão nº 9303-01.248, de 06/12/2010; Acórdão nº 301-30.380, de 15/10/2002; Acórdão nº 302-37.892, de 23/08/2006; Acórdão nº 03-05.557, de 13/11/2007; Acórdão nº 302-39.028, de 16/10/2007; Acórdão nº 3101-00.305, de 03/12/2009; Acórdão nº 3202-000.695, de 20/03/2013.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Súmula Vinculante do CARFTributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 08/06/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema: Fiscalização e Lançamento
Matéria discutida: Posse e circulação cigarros de procedência estrangeira sem a documentação de importação.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Enunciado da súmula: Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria.
Precedentes: Acórdão nº 3802-00.252, de 23/08/2010; Acórdão nº 3201-00.520, de 02/07/2010; Acórdão nº 3201-00.459, de 25/05/2010; Acórdão nº 302-40.038, de 10/12/2008; Acórdão nº 301-34.613, de 09/07/2008; Acórdão nº 301-30.745, de 09/09/2003.
Data de publicação da súmula:
Observações/Informações complementares: Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 11/05/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Nas ações judiciais que visem afastar a aplicação da pena de perdimento nas hipóteses de falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação, aplicando-se apenas a pena de multa.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem afastar a aplicação da pena de perdimento nas hipóteses de falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação, aplicando-se apenas a pena de multa". JURISPRUDÊNCIA: AgRg no REsp 1.341.312/PR, REsp 1.242.532/RS, REsp 1.240.005/RS, REsp 1.217.708/PR, REsp 1.218.798/PR.
Data de edição do ato declaratório: 09/05/2018
Data de publicação do ato declaratório: 11/05/2018
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1690/2016. Data do parecer: 23/11/2016. Data publicação aprov. MF: 07/05/2018.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 05/04/2018
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que visem obter a declaração de que é indevida a imputação de responsabilidade tributária ao transportador em relação ao imposto de importação e de eventuais penalidades decorrentes da constatação de dano ou avaria em mercadorias em trânsito para outro país.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que é indevida a imputação de responsabilidade tributária ao transportador em relação ao imposto de importação e de eventuais penalidades decorrentes da constatação de dano ou avaria em mercadorias em trânsito para outro país”. JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 946.684/RJ, REsp nº 362.910/PR, REsp nº 171.621/SP e REsp nº 23.496/RJ.
Data de edição do ato declaratório: 03/04/2018
Data de publicação do ato declaratório: 05/04/2018
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 1764/2016. Data do parecer: 01/12/2016. Data publicação aprov. MF: 15/12/2017.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): PIS/COFINS/LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/06/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: PIS e COFINS. Importação. Art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004. Inclusão do ICMS na base de cálculo.
Dispositivo(s) impugnado(s): Art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004
Tese firmada: Tese firmada (Tema 001): "É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições."
Processos relacionados: RE 559607 - Substituído pelo RE 559937 como paradigma de repercussão geral.
Data de afetação: 26/09/2007
Data de publicação da afetação: 22/02/2008
Data de julgamento: 20/03/2013
Data de publicação do acórdão: 17/10/2013
Data do trânsito em julgado: 24/10/2014
Observações/Informações complementares: Dispositivo alterado pela Lei nº 12.865/2013 após o julgamento do STF ocorrido em 20/03/2013.
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 18/06/2015
Data de término da vigência/vinculação da RFB: 05/07/2017
Delimitação da matéria decidida: Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. Vide inteiro teor da Nota PGFN/CASTF/Nº 547/2015.
Observações/Informações complementares: Revogada pela Nota PGFN/CASTF Nº 608/2017, em 05/07/2017.
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/05/2017
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Consulte o inteiro teor da Nota PGFN/CRJ/Nº 480/2017, da qual se extrai o seguinte trecho “18. Ante o exposto, entende-se que a dispensa de contestar e recorrer fundada no RE nº 599.937/RS abrange as demandas em que se questiona o acréscimo do II e do IPI à base de cálculo do PIS/COFINS- Importação, como verdadeiro desdobramento daquele julgado submetido ao rito da repercussão geral.”
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 17/11/2016
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Natureza jurídica dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária, em relação a empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que discutam a natureza jurídica dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária, em relação a empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público" JURISPRUDÊNCIA: AgRg no REsp nº 1412922/SP, relator o ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06.03.2014; AgRg no REsp nº 1286451/SC, relator o ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 23.10.2013; REsp nº 1275858/DF, relator o ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26.09.2013.
Data de edição do ato declaratório: 04/11/2016
Data de publicação do ato declaratório: 17/11/2016
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 83/2016. Data do parecer: 20/01/2016. Data publicação aprov. MF: 14/11/2016.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Ato Declaratório PGFN (antes da edição da Lei nº 13.874/2019)Tributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 01/03/2013
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Ações judiciais que visem o entendimento de que o contêiner não se confunde com a mercadoria nele transportada, razão pela qual é considerada ilícita sua apreensão em face da decretação da pena de perdimento da carga.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Conteúdo do ato declaratório: Fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem o entendimento de que o contêiner não se confunde com a mercadoria nele transportada, razão pela qual é considerada ilícita sua apreensão em face da decretação da pena de perdimento da carga". JURISPRUDÊNCIA: REsp 526.760/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/9/2005; AgRg no Agravo de Instrumento 949.019/SP, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJe 19/8/2008; AgRg no Agravo de Instrumento 950.681, Rel. Ministro José Delgado, DJe 23/4/2008.
Data de edição do ato declaratório: 22/02/2013
Data de publicação do ato declaratório: 01/03/2013
Observações/Informações complementares: Parecer PGFN: 93/2013. Data do parecer: 21/01/2013. Data publicação aprov. MF: 27/02/2013.
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão referente à legalidade da exigência de Certidão Negativa de Débito - CND, para o reconhecimento do benefício fiscal de drawback no "momento do desembaraço aduaneiro".
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 165): "É ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 29/05/2009
Data de julgamento: 28/10/2009
Data de publicação do acórdão: 19/11/2009
Data do trânsito em julgado: 04/02/2010
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o item II, nº 10 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "Decisão que consolida o entendimento de que, nas operações de drawback, basta a comprovação da quitação dos tributos quando da concessão do benefício do drawback, sendo desnecessária a sua comprovação no momento do desembaraço aduaneiro. Assim, torna-se inexigível nova apresentação de certidão negativa no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria e nas operações de drawback isentas de tributação."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Especial RepetitivoTributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Questão relativa à responsabilidade tributária dos agentes marítimos representantes de transportadora, no que concerne ao imposto de importação.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese firmada (Tema 389): "O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto."
Processos relacionados:
Data de afetação:
Data de publicação da afetação: 24/03/2010
Data de julgamento: 24/11/2010
Data de publicação do acórdão: 14/12/2010
Data do trânsito em julgado: 28/02/2011
Observações/Informações complementares:
Notas Explicativas relacionadas Data de início da vigência/vinculação da RFB: 30/08/2012
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida: Conforme o Item II, nº 65 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012: "O julgado do STJ definiu, sucintamente, que o agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto, pois apenas após a edição do Decreto-Lei 2.472/88 que o agente marítimo pôde ser considerado responsável tributário pelo recolhimento do Imposto de Importação."
Observações/Informações complementares:
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Polaridade: Favorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ReconhecidaTributo(s): LADUANA Data de início da vigência/vinculação da RFB: 04/03/2010
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Tema:
Matéria discutida: Imposto de exportação. Constitucionalidade da Resolução n. 15/2001 da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que majora alíquotas do imposto de exportação. Competência privativa do Presidente da República. Art. 153, § 1º, da cf.
Dispositivo(s) impugnado(s): Resolução CAMEX 15/2001
Tese firmada: Tese firmada (Tema 053): "É compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação."
Processos relacionados:
Data de afetação: 04/04/2008
Data de publicação da afetação: 09/05/2008
Data de julgamento: 28/10/2009
Data de publicação do acórdão: 04/12/2009
Data do trânsito em julgado: 04/03/2010
Observações/Informações complementares:
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