Portaria MF nº 38, de 21 de fevereiro de 2007
Portaria MF nº 38, de 21 de fevereiro de 2007
DOU de 23.2.2007
Métodos de aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda celebrada pela República Federativa do Brasil com os Estados Unidos Mexicanos. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda, celebrada pela República Federativa do Brasil (doravante Brasil) com os Estados Unidos Mexicanos (doravante México) em 25 de setembro de 2003 e promulgada pelo Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006 (doravante a Convenção), resolve:
Art. 1º Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção e os itens 4, 5 e 6, a), do Protocolo de disposições adicionais à Convenção estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado no México, ressalvada isenção ou alíquota mais benéfica estabelecida na lei interna:
I - quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º e 5º, respectivamente, do art. 10 da Convenção, o imposto não excederá:
a) dez por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha pelo menos vinte por cento das ações com direito a voto da sociedade que pagar os dividendos;
b) quinze por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos;
c) dez por cento dos lucros auferidos por estabelecimento permanente, após computado o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) referente aos lucros em questão;
II - no caso dos juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de que tratam o art. 11 da Convenção e o item 4 de seu Protocolo, o imposto não excederá quinze por cento de seu montante bruto, observado:
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas, seu Banco Central ou qualquer instituição financeira de propriedade exclusiva desse outro Governo ou subdivisão política serão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, a menos que se aplique a alínea "b";
b) os juros da dívida pública, títulos ou obrigações emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas, por seu Banco Central ou por qualquer instituição financeira de propriedade exclusiva desse Governo serão tributáveis apenas nesse Estado;
c) os juros recebidos por um fundo de pensões ou de aposentadorias reconhecido em um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado sempre que for o beneficiário efetivo dos mesmos e seus rendimentos estiverem geralmente isentos de imposto nesse Estado Contratante;
d) a limitação da alíquota do imposto estabelecida no § 2º do art. 11 da Convenção não se aplicará quando os juros forem devidos a agências, sucursais ou filiais de bancos ou empresas mexicanas não situados no México, nem a agências, sucursais ou filiais situadas no México de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados;
III - em relação aos royalties tratados no art. 12 da Convenção, assim como aos rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 6, a) do seu Protocolo, o imposto não excederá quinze por cento do montante bruto dos royalties e de quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos.
Art. 2º Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção e nos itens 4 e 6 de seu Protocolo e passíveis de tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção estarão sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.
Art. 3º No caso de quaisquer rendimentos que, em face da Convenção e de seu Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, o beneficiário efetivo desses rendimentos ou a fonte pagadora que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal mexicana que comprove ser o beneficiário efetivo do rendimento residente ou domiciliado no México.
Art. 4º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes do México que sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do disposto na alínea "a" do § 1º do art. 23 da Convenção, o imposto pago no México correspondente a esses rendimentos.
Art. 5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes do México que, de acordo com o disposto na Convenção, aqui estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota aplicável do imposto incidente sobre os demais rendimentos deverão ser levados em conta os rendimentos isentos.
Art. 6º O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria será aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução desta Portaria.
GUIDO MANTEGA