Troca de Notas (23/03/1976) e Memorando de Entendimentos/"Agreed Minutes""
TROCA DE NOTAS
I
Tóquio, 23 de março de 1976
Excelência,
Tenho a honra de referir-me à Convenção entre nossos países destinada a evitar a dupla tributação relativamente aos impostos sobre a renda, assinada em 24 de janeiro de 1967, como retificado pelo Protocolo, que modifica e complementa a Convenção, assinado hoje, e confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, os seguintes entendimentos (alcançados) entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão:
1. Com referência ao parágrafo 2 do Artigo 3 da Convenção:
Quando um indivíduo for residente em ambos os Estados Contratantes, a questão será resolvida por mútuo entendimento, observando-se as seguintes regras:
- será considerado residente no Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerado residente no Estado Contratante com o qual mantenha mais estreitos laços pessoais e econômicos (centro de interesses vitais);
- se o Estado Contratante no qual tenha seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente a sua disposição em qualquer um dos Estados Contratantes, será considerado residente no Estado Contratante no qual habitualmente permaneça;
- se habitualmente permanecer em ambos os Estados Contratantes ou em nenhum deles, será considerado residente no Estado Contratante do qual for um nacional;
- se for nacional de ambos Estados Contratantes ou de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão a questão por entendimento mútuo.
2. Com referência aos sub-parágrafos (c) e (d) do parágrafo 3 do Artigo 4 da Convenção, a expressão "unicamente para fins de armazenagem, exposição ou expedição" designa o caso em que nenhuma operação de venda seja levada a efeito no país em que tais instalações estejam situadas.
3. Com referência ao parágrafo 3 do Artigo 5 da Convenção, a expressão "despesas que sejam realizadas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente" designa todas as despesas efetivamente incorridas quer no Estado Contratante em que o estabelecimento permanente esteja situado ou fora dele, razoavelmente atribuíveis a tal estabelecimento permanente, e que tenham contribuído para a obtenção dos lucros.
4. Com referência ao parágrafo 2 do artigo 7 da Convenção, os dois Governos concordam que, se o Governo da República Federativa do Brasil, uma subdivisão política sua ou governo municipal introduzir quaisquer impostos de natureza substancialmente semelhante ao imposto sobre empresas do Japão após a data de assinatura da Convenção, os dois governos consultar-se-ão com o objetivo de modificar a referida disposição, com vistas à inclusão daqueles impostos.
5. Com referência ao parágrafo 6 do Artigo 9 da Convenção, as expressões "imposto sobre atividades de menor importância" e "imposto sobre remessas excedentes" designam o imposto brasileiro previsto nos Artigos 346 e 348, respectivamente, do Regulamento do Imposto de Renda brasileiro, na forma consolidada pelo Decreto 76.186, de 2 de setembro de 1975.
6. Com referência ao parágrafo 6 do Artigo 11 da Convenção, ao determinar se os royalties são ou não uma compensação razoável e justa em relação aos direitos pelos quais são pagos, a autoridade competente de uma Parte Contratante deve levar em conta as disposições de sua própria legislação fiscal.
7. Com referência ao subparágrafo (b)(ii) do parágrafo 2 do Artigo 22 da Convenção:
- as medidas especiais de incentivo com intenção de promover o desenvolvimento econômico no Brasil, em vigor a partir de 23 de março de 1976, são os estabelecidos nos seguintes artigos de atos brasileiros:
- (redução ou isenção de imposto sobre a renda relativa a investimentos na região nordeste da República Federativa do Brasil)
- Artigo 19 da Lei Nº 3692 de 15 de dezembro de 1959, como emendado pelos Artigos 13 e 14 da Lei Nº 4239 de 27 de junho de 1963, Artigos 34 e 35 da Lei Nº 5508 de 11 de outubro de 1968, Artigo 1 do Decreto-Lei Nº 1196 de 23 de dezembro de 1971 e Artigo 1 do Decreto-Lei Nº 1328 de 20 de maio de 1974.
- Artigo 34 da Lei Nº 3995 de 14 de dezembro de 1961, como emendado pelo Artigo 18 da Lei Nº 4239 de 27 de junho de 1963, Artigo 18 da Lei Nº 4869 de 1º de dezembro de 1965, Artigo 38 da Lei Nº 5508 de 11 de outubro de 1968 e Artigo 11 do Decreto-Lei Nº 1376 de 12 de dezembro de 1974.
- Artigo 97 da Lei Nº 5508 de 11 de outubro de 1968.
- (redução ou isenção de imposto sobre a renda relativa a investimentos na região amazônica da República Federativa do Brasil)
- Artigo 19 da Lei Nº 3962 de 15 de dezembro de 1959, como emendado pelo Artigo 1 da Lei Nº 5174 de 27 de outubro de 1966, Artigos 22 e 23 do Decreto-Lei Nº 756 de 11 de agosto de 1969 e Artigo 1 do Decreto-Lei Nº 1328 de 20 de maio de 1974.
- Artigo 1 da Lei Nº 4069-B de 12 de junho de 1962, como emendado pelo Artigo 19 da Lei Nº 5174 de 27 de outubro de 1966.
- Artigo 7 da Lei Nº 5174 de 27 de outubro de 1966, como emendado pelo Artigo 1 do Decreto-Lei Nº 756 de 11 de agosto de 1969 e Artigo 11 do Decreto-Lei Nº 1376 de 12 de dezembro de 1974.
- (redução ou isenção de imposto sobre a renda relativa a investimentos em empresa do setor hoteleiro)
- Artigo 24 do Decreto-Lei Nº 55 de 18 de novembro de 1966, como emendado pelos Artigos 2 e 3 do Decreto-Lei Nº 1191 de 27 de outubro de 1971.
- Artigos 25 e 26 do Decreto-Lei Nº 55 de 18 de novembro de 1966, como emendado pelo Artigo 17 do Decreto-Lei Nº 157 de 10 de fevereiro de 1967, Artigo 6 do Decreto-Lei Nº 756 de 11 de agosto de 1969, Artigos 4 e 5 do Decreto-Lei Nº 1191 de 27 de outubro de 1971, Artigo 11 do Decreto-Lei Nº 1376 de 12 de dezembro de 1974 e Artigos 4, 5, 6, 9 e 11 do Decreto-Lei Nº 1439 de 30 de dezembro de 1975.
- (redução ou isenção de imposto sobre a renda relativa a investimentos em empresa do setor pesqueiro)
Artigos 80, 81 e 89 do Decreto-Lei Nº 221 de 28 de fevereiro de 1967, como emendado pelo Artigo 1 do Decreto-Lei Nº 1217 de 9 de maio de 1972 e Artigo 11 do Decreto-Lei Nº 1376 de 12 de dezembro de 1974.
- (redução de imposto sobre a renda relativa a investimentos em empresa do setor florestal)
Artigo 1 da Lei Nº 5106 de 2 de setembro de 1966 e Artigo 1 do Decreto-Lei Nº 1134 de 16 de novembro de 1970, como emendado pelo Artigo 4 do Decreto-Lei Nº 1307 de 16 de janeiro de 1974 e Artigo 11 do Decreto-Lei Nº 1376 de 12 de dezembro de 1974.
- (redução de imposto sobre a renda relativa a investimentos em empresa do setor de indústria aeronáutica)
Artigo 7 do Decreto-Lei Nº 770 de 19 de agosto de 1969, como emendado pelo Artigo 11 do Decreto-Lei Nº 1376 de 12 de dezembro de 1974 e Artigo 1 do Decreto-Lei Nº 1408 de 7 de julho de 1975.
- (redução de imposto sobre a renda relativa a investimentos no estado do Espírito Santo)
Artigo 4 do Decreto-Lei Nº 880 de 18 de setembro de 1969, como emendado pelo Artigo 1 do Decreto-Lei Nº 1345 de 19 de setembro de 1974 e Artigo 11 do Decreto-Lei Nº 1376 de 12 de dezembro de 1974.
2.Se qualquer nova legislação for promulgada no Brasil dentro dos objetivos das medidas especiais de incentivo mencionadas em tal Artigo ou em substituição aos Artigos da legislação brasileira enumerados no parágrafo 1 acima que estiverem em vigor em 23 de março de 1976, o Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo do Japão sobre tal legislação e os dois Governos consultar-se-ão com o objetivo de efetuar uma nova troca de notas com vistas a incluir tais modificações introduzidas na citada legislação.
8. Os entendimentos resultantes da Troca de Notas de 24 de janeiro de 1967 terminarão na data da entrada em vigor do presente entendimento, contanto que, em relação às rendas ocorridas durante os anos fiscais anteriores àqueles cujas disposições do supracitado Protocolo aplicam-se em concordância com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 6 do supracitado Protocolo, os antigos entendimentos continuarão a vigorar.
9. Os atuais entendimentos terão efeito em relação às rendas ocorridas durante os anos fiscais para as disposições do supracitado Protocolo que aplicarem-se em concordância com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 6 do supracitado Protocolo.
Tenho ainda a honra de propor que a presente Nota e a resposta de V. Exª. confirmando os entendimentos anteriores sejam tratadas como parte de um acordo entre os dois Governos, que entrarão em vigor na data que o fizer o Protocolo supracitado.
Valho-me desta oportunidade para assegurar a V. Exª. os protestos de minha mais elevada consideração.
Sua Exª. Sr. Kiichi Miyazawa |
Hélio de Burgos-Cabal |
Ministro das Relações Exteriores do Japão |
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federativa do Brasil |
II
Tóquio, 23 de março de 1976
Excelência,
Tenho a honra de acusar o recebimento da nota de V. Exª. com data de hoje, que diz o seguinte:
[veja I]
Tenho também a honra de confirmar o entendimento anterior em nome do Governo do Japão e concordar que a nota de V. Exª. e esta nota serão consideradas como partes de um acordo entre os dois Governos que entrará em vigor na data que o fizer o Protocolo supracitado.
Valho-me desta oportunidade para assegurar a V. Exª. os protestos de minha mais elevada consideração.
Hélio de Burgos-Cabal |
Kiichi Miyazawa |
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federativa do Brasil |
Ministro das Relações Exteriores do Japão |
Memorando de Entendimentos/"Agreed Minutes": Regras de Interpretação
Os representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil, por meio deste, registram os seguintes entendimentos, alcançados entre os dois Governos durante o curso das negociações para a conclusão do Protocolo que modifica e complementa a Convenção entre os dois países destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, assinado hoje.
1. Fica entendido que os montantes capitalizados de lucros não distribuídos, com ou sem emissão de cotas, serão considerados dividendos como definido no parágrafo 4 do Artigo 9 da Convenção e, portanto, as disposições do subparágrafo b(i) do parágrafo 2 do Artigo 22 da Convenção aplicar-se-ão a eles, salvo se forem os dividendos mencionados no parágrafo 7 do Artigo 9 da Convenção.
2. Fica entendido que o montante de impostos de empresas brasileiras destinados ao Programa de Integração Social estabelecido pela Lei Complementar Nº 7 de 1970 está incluído no imposto brasileiro mencionado no parágrafo 1(a) do Artigo 1 da Convenção.
Tóquio, 23 de março de 1976