Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967
Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967
DOU de 18.12.1967 e Retificado pelo DOU de 22.12.1967
Promulga a Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sôbre rendimentos, com o Japão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43, de 1967, a Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sôbre rendimentos, assinada entre o Brasil e o Japão, em Tóquio, a 24 de janeiro de 1967,
E DEVENDO a referida Convenção entrar em vigor a 31 de dezembro de 1967, de conformidade com seu art. 27,
DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 14 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sôbre rendimentos
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Japão,
Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sôbre rendimentos,
acordaram no seguinte:
Artigo 1
1) Os impostos sujeitos a esta Convenção são:
a) No caso dos Estados do Brasil, o impôsto federal de renda (doravante referido como "impôsto brasileiro");
b) No caso do Japão, o impôsto sôbre a renda e o impôsto sôbre as companhias (doravante referidos como "impôsto japonês");
2) Esta Convenção também será aplicável aos impostos substancialmente semelhantes àqueles abrangidos pelo parágrafo (1) que forem introduzidos em qualquer um dos Estados Contratantes após a data de assinalada desta Convenção.
Artigo 2
1) Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:
a) O têrmo "Brasil" designa os Estados Unidos do Brasil;
b) O têrmo "Japão", quando utilizado no sentido geográfico, designa todo o território em que vigorarem as leis relativas ao impôsto japonês;
c) As expressões "Um Estado Contratante" e o "outro Estado Contratante" designam Brasil ou Japão, consoante o contexto;
d) O têrmo "impôsto" designa o impôsto brasileiro ou impôsto japonês, consoante o contexto;
e) O têrmo "pessoa" abrange uma pessoa física, uma companhia e qualquer outro grupo de pessoas;
f) O têrmo "companhia" designa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;
g) As expressões "emprêsa de um Estado Contratante" e "emprêsa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma emprêsa explorada por uma pessoa residente num Estado Contratante e uma emprêsa explorada por uma pessoa residente no outro Estado Contratante;
h) A expressão "autoridade competente" em relação a um Estado Contratante designa o Ministro da Fazenda daquele Estado Contratante ou seu representante autorizado.
2) Para a aplicação desta Convenção por um dos Estados Contratantes qualquer expressão que não se encontre definida tem sentido que lhe é atribuído pela legislação dêsse Estado Contratante relativa aos impostos a que esta Convenção se aplique, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.
Artigo 3
1) Na presente Convenção a expressão "residente num Estado Contratante" designa as pessoas que, por virtude da legislação dêsse Estado estão aí sujeitas a impôsto, devido ao seu domicílio, à sua residência, à sede da sua direção ou a qualquer outro critério de natureza análoga.
2) Quando, pôr fôrça das disposições no parágrafo (1), uma pessoa fôr residente em ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes determinarão por mútuo entendimento o Estado Contratante no qual aquela pessoa será considerada como residente, para os fins desta Convenção.
Artigo 4
1) Na presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a emprêsa exerça tôda ou parte de sua atividade.
2) A expressão "estabelecimento permanente" abrange, especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma oficina;
e) uma fábrica;
f) um depósito;
g) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;
h) um local de edificação ou de construção ou montagem de projeto cuja duração exceda seis meses.
3) A expressão "estabelecimento permanente" não abrange:
a) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à emprêsa unicamente para fins de transformação por uma outra emprêsa;
b) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou para obter informações para a emprêsa;
c) a utilização de instalação unicamente para fins de armazenagem, exposição ou expedição de bens ou mercadorias pertencentes à emprêsa;
d) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à emprêsa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou expedição;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, para fornecimento de informações, para investigação científica ou atividades análogas, de caráter preparatório ou auxiliar para a emprêsa.
4) Uma pessoa que atue num dos Estados Contratantes por conta de uma emprêsa de outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um " status " independente, contemplado no parágrafo (5) - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado Contratante se:
a) tiver, e habitualmente exercer naquele Estado Contratante, autoridade para concluir contratos em nome da emprêsa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a emprêsa; ou
b) mantiver naquele Estado Contratante um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa com o qual regulamente atenda a pedidos em nome da emprêsa, consecutivamente a um contrato previamente concluído pela emprêsa sem especificação quer da quantidade a ser entregue ou da data e do lugar de entrega.
5) Uma emprêsa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro intermediário que goze de um " status " independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.
6) O fato de uma companhia residente num dos Estados Contratantes controlar ou ser controlada por uma companhia residente no outro Estado Contratante ou que aí exerça a sua atividade (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer não) não é por si só bastante para fazer de qualquer dessas companhias estabelecimento permanente da outra.
7) Uma emprêsa de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se exercer atividades que consistam no todo ou em parte em oferecer, naquele outro Estado Contratante, os serviços de participantes em diversões públicas mencionados no Artigo 15.
Artigo 5
1) Os lucros de uma emprêsa de um Estado Contratante são tributáveis somente nesse Estado Contratante a menos que a emprêsa realize negócios no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a emprêsa realizar negócios na forma indicada, os seus lucros são tributáveis no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2) Quando uma emprêsas de um Estado Contratante realizar negócios no outro Estado Contratante, através de um estabelecimento permanente aí situado, em cada um dos Estados Contratantes serão atribuídos a êsse estabelecimento permanente os lucros que porventura teria caso constituisse uma emprêsa distinta e isolada, ocupando-se das mesmas atividades ou de atividades semelhantes sob condições idênticas ou análogas, e transacionando com absoluta independência com a emprêsa de que é um estabelecimento permanente.
3) Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, serão permitidas as deduções de despesas que sejam realizadas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo, despesas de administração e encargos gerais de direção assim realizados.
4) Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente se êste se houver limitado a comprar mercadorias para a emprêsa.
5) Para efeito dos parágrafos anteriores, os lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente serão determinados todos os anos segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
6) Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos especialmente regulados noutros artigos da presente Convenção, o disposto em tais preceitos não será afetado pelo presente artigo.
Artigo 6
Quando:
a) uma emprêsa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente na direção, no contrôle ou no capital de uma emprêsa do outro Estado Contratantes, ou
b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente na direção, contrôle ou no capital de uma emprêsa do outro Estado Contratante, e de uma emprêsa do outro Estado Contratante, é em ambos os casos, as duas emprêsas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas, que difiram das que seriam estabelecidas entre emprêsas independentes, os lucros que, nessas condições, teriam sido obtidos por uma das emprêsas mas não o puderam ser em virtude de tais condições, podem ser incluídos nos lucros dessa emprêsa e tributados como tal.
Artigo 7
1) Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional, levada a efeito por uma emprêsa de um Estado Contratante, somente serão tributáveis nesse Estado Contratante.
2) Com referência à exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional, levada a efeito por uma emprêsa residente no Brasil, essa emprêsa ficará isenta, no Japão, do impôsto sôbre habitantes locais e do impôsto sôbre emprêsas.
Artigo 8
1) Os rendimentos provenientes da propriedade imobiliária são tributáveis no Estado Contratante em que tal propriedade esteja situada.
2) A expressão "propriedade imobiliária" será definida de acôrdo com o direito do Estado Contratante em que tal propriedade estiver situada. A expressão abrange sempre os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto da propriedade imobiliária e os direitos aos pagamentos fixos ou variáveis pela exploração ou pela concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não serão considerados propriedades imobiliárias.
3) O disposto no parágrafo (1) aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação ou do arrendamento, bem como de qualquer outra forma de exploração de propriedade imobiliária.
4) O disposto nos parágrafos (1) e (3) aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes da propriedade imobiliária de uma emprêsa, assim como aos rendimentos da propriedade imobiliária que sirva para o exercício de uma profissão liberal.
Artigo 9
1) Os dividendos pagos por uma companhia residente num Estado Contratante a um residente no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado Contrante.
2) Êsses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante onde reside a companhia que os paga, e de acôrdo com a legislação dêsse Estado Contratante, mas o impôsto respectivo não poderá exceder de 10% do montante bruto dos dividendos se o beneficiário fôr uma companhia que possua pelo menos 25% das ações com direito a voto da companhia pagadora de tais dividendos, durante o período de seis meses imediatamente anterior ao fim do período contábil com o qual a distribuição de lucros tenha relação.
3) O disposto no parágrafo (2) não afetará a tributação da companhia com a referência aos lucros que derem origem aos dividendos pagos.
4) O têrmo "dividendos" usado no presente artigo designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de emprêsas mineradoras, partes de fundador ou outros diretos, com exceção de créditos, participação em lucros, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado Contratante de que a companhia que os distribuir seja residente.
5) Na aplicação dos parágrafos precedentes, no caso do Brasil, também serão consideradas como dividendos tôdas as formas de distribuição de lucros por um estabelecimento permanente, situado no Brasil, de uma emprêsa que seja residente no Japão, caso em que o impôsto sôbre tal distribuição de lucros não excederá a alíquota tributária referida no parágrafo (2) acima.
6) O disposto nos parágrafos (2) e (5) não se aplicará ao impôsto sôbre atividades de menor importância ou impôsto sôbre remessas excedentes do Brasil.
7) O disposto nos parágrafos (1) e (2) não se aplicará quando o beneficiário dos dividendos, residentes num Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante onde residir a companhia pagadora dos dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver ligada efetivamente a participação geradora dos dividendos. Neste caso, serão aplicadas as disposições do Artigo 5.
Artigo 10
1) Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado Contratante.
2) Êsses juros poderão, contudo, ser tributados no Estado Contratante de que provenham e de acôrdo com a respectiva legislação, mas o impôsto correspondente não poderá exceder 10% do montante bruto dos juros se:
a) os juros forem recebidos por um banco ou outra instituição financeira residente naquele outro Estado Contratante;
b) os juros forem provenientes de empréstimos feitos por uma emprêsa de um Estado Contratante a uma emprêsa do primeiro Estado Contratante engajada num empreendimento industrial, desde que os fundos para tais empréstimos tenham sido obtidos pela emprêsa mencionada em primeiro lugar em um banco ou outra instituição financeira unicamente com o objetivo de financiar aquela outra emprêsa, e que a primeira emprêsa possua pelo menos 25% do capital com direito a voto daquela outra emprêsa ao tempo em que tais empréstimos sejam feitos cujos os juros sejam pagos;
c) os juros sejam provenientes de debêntures ou outros títulos semelhantes; ou
d) os juros sejam provenientes de letras do tesouro ou outros títulos da dívida pública.
3) Não obstante o disposto no parágrafo (2), os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Govêrno do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou govêrno municipal ou a qualquer agência o instituição (incluíndo-os as instituições financeiras) de propriedade exclusiva daquele Govêrno, de uma sua subdivisão política ou govêrno municipal, ficarão isentos de impôsto no primeiro Estado Contratante.
4) O têrmo "juros" usado no presente artigo designa os rendimentos de fundos públicos, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que, pela legislação tributária do Estado de que provenham, sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5) As disposições dos parágrafos (1) e (2) não serão aplicadas se o beneficiário dos juros, residindo num dos Estados Contratantes, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso será aplicável o disposto no Artigo 5.
6) Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o respectivo devedor fôr o próprio Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou govêrno municipal, ou uma pessoa residente nesse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente num Estado Contratante, aí tiver um estabelecimento permanente através do qual haja sido feito o empréstimos fonte dos juros e que suporte o encargo dêsses juros, tais juros serão considerados como provenientes do Estado Contratante onde o estabelecimento permanente estiver situado.
7) Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre um e outros terceiras pessoas, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são devidos, exceder o que seria ajustado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo somente será aplicável a êste último montante. Nesse caso, a parcela excedente dos pagamentos será tributável de acôrdo com a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 11
1) Os " royalties " provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado Contratante.
2) Entretanto, tais " royalties " poderão ser tributados no Estado Contratante de que provenham, e de acôrdo com a legislação tributária dêsse Estado Contratante, mas o impôsto assim cobrado não poderá exceder 10% do montante bruto dos " royalties ". Esta limitação não se aplicará aos " royalties " provenientes do Brasil nos três primeiros anos de calendário de aplicação desta Convenção, durante os quais o Brasil poderá aplicar o impôsto sôbre " royalties " previsto na sua legislação.
3) O termo " royalties " usado no presente Artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pela utilização ou pela concessão do uso de um direito de autor sôbre uma obra científica, de uma patente, desenho ou modêlo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pela utilização ou pela concessão de uso de equipamento industrial, comercial ou científico, ou pelas informações concernentes a experiência industrial comercial, ou científica; mas não inclui os pagamentos de qualquer tipo recebidos pela utilização ou pela concessão do uso de marcas de industria ou comércio, filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de rádio e televisão.
4) O disposto nos parágrafos (1) e (2) não se aplicará quando o beneficiário dos " royalties " residir num Estado Contratante e tiver, no outro Estado Contratante de onde provenham os " royalties ", um estabelecimento permanente ao qual esteja efetivamente ligado o direito ou o bem gerador dos " royalties ". Em tal caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 5.
5) Os " royalties " serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o pagador fôr aquêle próprio Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou govêrno municipal ou um residente nesse Estado Contratante. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os " royalties ", seja ou não residente em um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em conexão com o qual a obrigação de pagar os " royalties " sejam suportados por tal estabelecimento permanente, então tais " royalties serão considerados como provenientes do Estado Contratante no qual o estabelecimento permanente estiver situado.
6) Quando quaisquer " royalties " excederem um montante justo e razoável em relação aos direitos pelos quais sejam pagos, o disposto no presente artigo sòmente se aplicará aquela parcela dos " royalties " que representar êsse montante justo e razoável. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre um e outro e terceiras pessoas, o montante dos " royalties " pagos, tendo em conta os direitos por que sejam devidos, exceder o que seria convencionado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo só se aplicará a êste último montante. Nesses casos, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acôrdo com a legislação de cada um dos Estados Contratantes, tendo em devida conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12
1) Os ganhos provenientes da alienação de propriedades imobiliárias, definidas no art. 8º, parágrafo (2), são tributáveis no Estado Contratante em que tal propriedade estiver situada.
2) Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma emprêsa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha uma pessoa residente num Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação global dêsse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da emprêsa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis nesse outro Estado Contratante. No entanto, os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves ficarão isentos de impôsto no outro Estado Contratante.
3) Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados no parágrafo (1) e (2) sòmente são tributáveis nesse Estado Contratante.
Artigo 13
1) Os rendimentos que uma pessoa residente num Estado Contratante obtenha com uma profissão liberal ou com o exercício de outras atividades independentes de caráter análogo são isentos do impôsto no outro Estado Contratante, a não ser que essa pessoa disponha, de forma habitual, nesse outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício dessas atividades. Se dispuser dessa instalação, os rendimentos serão tributáveis nesse outro Estado Contratante, mais ùnicamente na medida em que forem atribuíveis a tal instalação fixa.
2) A expressão "profissão liberal" abrange em especial as atividades independentes de ordem científica, literária, artística, educativa ou pedagógica, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14
1) Com a ressalva do disposto nos Artigos 18, 19 e 20, os salários, ordenados e outras remunerações semelhantes que uma pessoa residente num Estado Contratante receber como empregado serão isentas do impôsto no outro Estado Contratante, a não ser que o emprêgo seja exercido nesse outro Estado Contratante. Se o emprêgo fôr ai exercido, as remunerações correspondentes serão tributáveis nesse outro Estado Contratante.
2) Não obstante o disposto no parágrafo (1) as importâncias recebidas por uma pessoa residente num Estado Contratante a título de remuneração de um emprêgo exercido no outro Estado Contratante serão isentas do impôsto nesse outro Estado Contratante se:
a) o beneficiário permanecer nesse outro Estado Contratante durante um período ou períodos que, no ano fiscal e causa, não exceda um total de 183 dias;
b) a remuneração fôr paga por um empregador ou em nome de um empregador que seja residente nesse outro Estado Contratante;
c) o encargo da remuneração não fôr suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalação fixa que o empregador possuir nesse outro Estado Contratante.
3) Não obstante o disposto nos parágrafos (1) e (2), a remuneração de um emprêgo exercido a bordo de um navio ou aeronave em serviço no tráfego internacional explorado por uma emprêsa de um Estado Contratante será tributável nesse Estado Contratante.
Artigo 15
Não obstante o disposto nos artigos 13 e 14, os rendimentos obtidos pelos participantes em diversões públicas, tais como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, e músicos, bem como por atletas, provenientes das suas atividades profissionais exercidas nessa qualidade, serão tributáveis no Estado Contratante em que as referidas atividades forem exercidas.
Artigo 16
Um professor, de qualquer nível, que faça uma visita temporária a um Estado Contratante por um período que não exceda dois anos, com o objetivo de ensinar ou conduzir pesquisa em uma universidade, escola superior, colégio ou qualquer outra instituição educacional e que seja um residente no outro Estado Contratante, ou que imediatamente antes da visita era um residente no outro Estado Contratante, ficará isento de impôsto no Estado Contratante mencionado em primeiro lugar, com relação à remuneração recebida pelo exercício do magistério ou pela atividade de pesquisa.
Artigo 17
Os pagamentos ou rendimentos recebidos para fins de sua manutenção, educação ou treinamento, por um estudante ou aprendiz que esteja presente num Estado Contratante ùnicamente com o objetivo de sua educação ou treinamento e que seja, ou que tenha sido no período imediatamente anterior, um residente do outro Estado Contratante, serão isentos de impôsto no primeiro Estado Contratante, desde que os pagamentos sejam feitos ao beneficiário de fora do primeiro Estado Contratante e que os rendimentos sejam recebidos em função de serviços pessoais prestados no primeiro Estado Contratante num montante que não exceda US$1.000 ou seu equivalente em moeda japonêsa ou brasileira em qualquer ano fiscal, por um período não excedente a três anos fiscais consecutivos.
Artigo 18
A remuneração recebida por uma pessoa residente de um Estado Contratante em sua qualidade de membro do corpo de diretores de uma companhia do outro Estado Contratante são tributáveis naquele outros Estado Contratante de acôrdo com a legislação dêsse outro Estado Contratante.
Artigo 19
Ordenados, salários e rendimentos semelhantes, bem como pensões ou benefícios idênticos pagos por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou govêrno municipal, ou com o produto de fundos constituídos com as contribuições feitas por um Estado Contratante uma sua subdivisão política ou govêrno municipal, a uma pessoa física nacional daquele Estado Contratante por serviços prestados ao mesmo Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou govêrno municipal, no exercício de funções governamentais, sòmente serão tributáveis naquele Estado Contratante.
Artigo 20
1) As pensões e as anuidades vitalícias privadas pagas as pessoas físicas residentes num Estado Contratante sòmente serão tributáveis nesse Estado Contratante.
2) O têrmo "pensões" usado no presente Artigo abrange pagamentos periódicos feitos em virtude ou como compensação de danos sofridos relacionados com emprêgo anterior.
3) A expressão "anuidades vitalícias" usada neste Artigo abrange uma importância fixada, paga periòdicamente em épocas estipuladas, durante a vida ou durante um determinado número de anos, sob a obrigação de efetuar tais pagamentos como uma retribuição plena e adequada.
Artigo 21
Qualquer rendimento recebido por uma pessoa residente num Estado Contratante não mencionado expressamente nos artigos anteriores da presente Convenção, serão tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
Artigo 22
1) Quando um residente no Brasil receber rendimentos que, de acôrdo com o disposto nesta Convenção, sejam tributáveis no Japão, o Brasil considerará como dedução do impôsto de renda daquela pessoa, um montante igual ao impôsto de renda pago no Japão. A dedução, entretanto, não excederá a parte do impôsto de renda calculado antes de feita a dedução e que seja apropriada a renda tributável no Japão.
2) a) Quando um residente do Japão auferir rendimentos provenientes do Brasil, que sejam tributáveis no Brasil de acôrdo com as disposições da presente Convenção, a quantia do impôsto brasileiro exigível em relação aqueles rendimentos será computada como um crédito contra o impôsto japonês incidente sôbre aquêle residente. O montante do crédito, entretanto, não excederá aquela parcela do impôsto japonês relacionada àqueles rendimentos.
b) Para os fins do crédito referido no subparágrafo (a) acima, considerar-se-á como tendo sido pago por um contribuinte o montante que teria sido pago se o impôsto brasileiro não houvesse sido reduzido ou dispensado de acôrdo com:
I) o disposto no parágrafo (2) do Artigo 9, parágrafo (2) do Artigo 10 e parágrafo (2) do Artigo 11;
II) as medidas especiais de incentivo visando a promover o desenvolvimento econômico da Região Amazônica e das Regiões Norte e Nordeste do Brasil.
c) Na aplicação do disposto no subparágrafo (b) acima, não se considerará, em hipótese alguma, como tendo sido pago um montante de impôsto mais elevado do que aquêle que, não fôsse pela redução ou dispensa de impôsto devida a medidas especiais de incentivo mencionadas no subparágrafo (b) (II), resultaria da aplicação da legislação tributária brasileira em vigor na data de assinatura desta Convenção.
d) Para os fins dêste parágrafo, a expressão "impôsto Japonês" inclui o impôsto sôbre os habitantes locais.
Artigo 23
1) Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais dêsse outro Estado Contratante que se encontrem na mesma situação.
2) O têrmo "nacionais" designa tôdas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de qualquer um dos Estados Contratantes e tôdas as pessoas jurídicas criadas e organizadas sob as leis de qualquer um dos Estados Contratantes e tôdas as organizações que, não possuindo personalidade jurídica, forem tratadas como pessoas jurídicas criadas ou organizadas sob as leis de qualquer um dos Estados Contratantes.
3) A tributação de um estabelecimento permanente que uma emprêsa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a das emprêsas dêsse outro Estado Contratante que exercerem a mesma atividade.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes no outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impôstos em função do Estado Civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4) As emprêsas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou fôr controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes no outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras emprêsas da mesma natureza dêsse primeiro Estado Contratante.
5) No presente Artigo o têrmo "tributação" designa os impôstos de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 24
1) As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar o disposto na presente Convenção. Tôdas as informações assim trocadas serão mantidas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança, inclusive, determinações judiciais, dos impôstos aos quais a presente Convenção se aplica.
2) O disposto no parágrafo (1) não poderá em nenhum caso ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas derrogatórias da sua própria legislação, da sua prática administrativa ou da do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou da do outro Estado Contratante;
c) de transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais, ou informações cuja comunicação fôsse contrária à ordem pública.
3) As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão adotar medidas apropriadas e permutar informações para prevenir a evasão fiscal nos Estados Contratantes relativamente aos impôstos aos quais a presente Convenção se aplica.
Artigo 25
1) Quando uma pessoa residente num Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pela legislação dêsses Estados Contratantes, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante onde residir.
2) A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não dispuser de meios para lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de mútuo entendimento com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a presente Convenção.
3) As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver através de mútuo entendimento as dificuldades ou as dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação da presente Convenção. Poderão também realizar consultas para eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na presente Convenção.
4) As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de dar execução ao disposto na presente Convenção.
Artigo 26
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios tributários de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do direito internacional ou de disposições de acôrdos particulares.
Artigo 27
1) A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados no Rio de Janeiro o mais cedo possível.
2) A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data de troca dos instrumentos de ratificação e será aplicável aos rendimentos obtidos durante os anos fiscais que começarem no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano seguinte àquele em que a presente Convenção entrar em vigor.
Artigo 28
Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos da data em que a presente Convenção entrar em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia, dado ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos. Êste aviso, entretanto, sòmente poderá ser dado até o trigésimo dia do mês de junho de qualquer ano de calendário e, em tal caso, a presente Convenção deixará de vigorar com relação aos rendimentos obtidos durante os anos fiscais que começarem no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte aquele em que tal aviso de denúncia tenha sido dado.
Em testemunho de fé, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em duplicata em Tóquio no dia 24 de janeiro de 1967 nas línguas portuguesa japonêsa e inglêsa, sendo cada texto igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto na língua inglêsa.
Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil | Pelo Governo do Japão |
Juracy Magalhães. | Takeo Miki. |