Decreto nº 354, de 2 de dezembro de 1991
Decreto nº 354, de 2 de dezembro de 1991
DOU de 3.12.1991
Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia assinaram, em 7 de março de 1989, em Seul, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida convenção por meio de Decreto Legislativo n° 205, de 7 de outubro de 1991;
Considerando que a convenção entrou em vigor em 21 de novembro de 1991, por troca dos instrumentos de ratificação, na forma de seu artigo 28, inciso 2.
DECRETA:
Art. 1° A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Eduardo Moreira Hosannah
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Coréia, desejosos de concluir uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre a Renda, Acordam o Seguinte:
ARTIGO I
Pessoas Visadas
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO II
Impostos Visados
1. Os impostos aos quais se aplica a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
- o imposto federal sobre a renda, com exclusão o imposto suplementar de renda e do imposto sobre atividade de menor importância (doravante referido como "imposto brasileiro");
b) no caso da Coréia:
(I) o imposto sobre a renda;
(II) o imposto de sociedades; e
(III) o imposto de habitantes, quando cobrado com base no imposto sobre a renda ou no imposto de sociedades (doravante referidos como "imposto coreano").
2. A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da sua assinatura, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.
ARTIGO III
Definições Gerais
1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente,
a) o termo "Brasil" designa o território da república Federativa do Brasil, isto é, a terra firme continental e insular e respectivo espaço aéreo, bem como o mar territorial e o leito e subsolo desse mar, inclusive o espaço aéreo acima do mar territorial, dentro do qual, em conformidade com o Direito Internacional e com as leis brasileiras, o Brasil possa exercer seus direitos;
b) o termo "Coréia" designa o território da República da Coréia, inclusive qualquer área adjacente ao mar territorial da República da Coréia que, de acordo com o Direito Internacional, foi ou possa futuramente ser designada, sob as leis da República de Coréia, como uma área dentro da qual os direitos soberanos da República da Coréia relativos ao leito e subsolo do mar e seus recursos naturais possam ser exercidos;
c) o termo "nacionais" designa:
I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante;
d) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a República da Coréia, consoante o contexto;
e) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;
f) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;
g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
h) a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando o navio ou a aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no outro Estado Contratante;
i) o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto coreano, consoante o contexto;
j) a expressão "autoridades competente" designa:
I - no caso do Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
II - no caso da Coréia: o Ministro da Fazenda ou seu representante autorizado.
2. Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.
ARTIGO IV
Domicílio Fiscal
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "domiciliado em um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, residência, sede da matriz ou do escritório principal, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza análoga.
2. Quando, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa física for domiciliada de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
a) será considerada domiciliada no Estado em que disponha de domicílio permanente; se dispuser de domicílio permanente em ambos os Estados, será considerada domiciliada no Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado em que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de domicílio permanente em nenhum dos Estados, será considerada domiciliada no Estado em que permanecer de forma habitual;
c) se permanecer de forma habitual em ambos os Estados ou se não permanecer de forma habitual em nenhum deles, será considerada domiciliada no Estado de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude do disposto no parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for domiciliada em ambos os Estados Contratantes, será considerada domiciliada no Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva. Em caso de dúvida, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
ARTIGO V
Estabelecimento Permanente
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina, e
f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.
3. Um canteiro de construção, instalação ou montagem constitui um estabelecimento permanente somente se sua duração exceder seis meses.
4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, a expressão "estabelecimento permanente" não compreende:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou de obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de realizar para a empresa qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar.
5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 6 - atue por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, esta empresa será considerada como tendo um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as atividades de tal pessoa se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas através de uma instalação fixa de negócios, não fariam dessa instalação fixa um estabelecimento permanente, nos termos deste parágrafo.
6. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento permanente num Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.
7. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou exercer sua atividade nesse outro Estado (quer seja por intermédio de um estabelecimento permanente, que de outro modo) não é por si só, bastante para fazer, de qualquer dessas sociedades, estabelecimento permanente da outra.
ARTIGO VI
Rendimentos de Bens imobiliários
1. Os rendimentos de bens imobiliários, incluídos os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2.
a) Com ressalva do disposto nas alíneas b) e c), a expressão "bens imobiliários" é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;
b) a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;
c) os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos provenientes da exploração direta, da locação ou do arrendamento, assim como de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de profissões independentes.
ARTIGO VII
Lucros das Empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser a que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou similares em condições idênticas ou similares e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.
3. Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo fato da simples compra, por este estabelecimento permanente, de bens ou mercadorias para a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.
ARTIGO VIII
Navegação Marítima e Aérea
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante, provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves, só são tributáveis nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 aplica-se também aos lucros provenientes da participação num consórcio, uma exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
ARTIGO IX
Empresas Associadas
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,
e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tais.
ARTIGO X
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis neste outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado; mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.
Este parágrafo não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3. O termo "dividendos", usado neste Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como os rendimentos provenientes de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação geradora dos dividendos. Nesse caso, aplica-se o disposto no Artigo VII.
5. Quando um residente da Coréia tiver um estabelecimento permanente no Brasil, este estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de sociedades referente a esses lucros.
6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO XI
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado; mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) l0% do montante bruto dos juros, se o beneficiário for um banco e o empréstimo for concedido por um período de, no mínimo, 7 anos, relacionado com a compra de equipamento industrial ou com estudo, a compra e a instalação de unidades industriais ou científicas, assim como o financiamento de obras públicas;
b) l5% do montante bruto dos juros em todos os demais casos.
3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao governo do outro Estado Contratante, inclusive a uma sua subdivisão política ou autoridade local, ao Banco Central desse outro Estado Contratante ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) totalmente possuída, direta ou indiretamente, por esse Governo, Banco Central ou ambos, são isentos de imposto no Estado primeiramente mencionado;
b) os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, inclusive uma sua subdivisão política ou autoridade local, pelo Banco Central desse Estado Contratante ou por qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) possuída direta ou indiretamente por esse Governo, Banco Central ou ambos, só são tributáveis nesse Estado.
4. O temo "juros", usado neste Artigo, designa os rendimentos da dívida pública, de títulos os debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que, pela legislação tributária do Estado Contratante de que provêm, sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo VII.
6. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
7. Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros, e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estiver situado.
8. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e qualquer pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante mencionado. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO XII
Royalties
1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado; mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos "royalties", o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 25% do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;
b) 15% do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.
3. O termo "royalties", usado neste Artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processos secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos "royalties", seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses "royalties", tais "royalties" são considerados provenientes do Estado contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties" um estabelecimento permanente, ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos "royalties". Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo VII.
6. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este último montante mencionado. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO XIII
Ganhos de Capital
1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imóveis, definidos no parágrafo 2 do Artigo VI, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa), são tributáveis nesse outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens móveis pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves, só são tributáveis no Estado Contratante de que a empresa for residente.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO XIV
Profissões Independentes
1. Os rendimentos percebidos por uma pessoa física, residente de um Estado Contratante, pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços ou atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade aí residente. Neste caso, os rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.
2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO XV
Profissões Dependentes
1. Com ressalva do disposto nos Artigos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI, os salários, ordenados e outras remunerações similares, percebidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante, só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações, percebidas por um residente de um Estado Contratante, de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 182 dias do ano fiscal considerado; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado, e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o empregador tenha no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas por emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis nesse Estado.
ARTIGO XVI
Remunerações de Direção
As remunerações de direção e remunerações similares, percebidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO XVII
Artistas e Desportistas
1. Não obstante o disposto nos Artigos XVI e XV, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante, na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes de suas atividades pessoais, exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas pelo profissional de espetáculos ou desportista nessa qualidade forem atribuídos a outro pessoa, esses rendimentos, não obstante o disposto nos Artigos VII, XIV e XV, são tributáveis no Estado Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.
3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica às remunerações ou lucros, aos salários, ordenados e remunerações similares percebidos por atividades desempenhadas num Estado Contratante pelos profissionais de espetáculos ou desportistas se sua visita a esse Estado for substancialmente custeada pelo Governo do outro Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua autoridade local ou uma sua entidade criada por lei.
ARTIGO XVIII
Pensões e Anuidades
1. Com ressalva do disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo XIX, as pensões e outras remunerações similares que não excederem um montante equivalente a 3.000 dólares americanos em um ano calendário, e as anuidades que não excederem 3.000 dólares americanos em um ano calendário, pagas a um residente de um Estado Contratante, só são tributáveis nesse Estado.
O montante das pensões ou das anuidades que exceder o limite acima mencionado são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
2. No presente Artigo:
a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos depois da aposentadoria, em conseqüência de emprego anterior, ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;
b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente, em prazos determinados, durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de compromisso de efetuar os pagamentos com retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).
ARTIGO XIX
Pagamentos Governamentais
1. a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua autoridade local ou uma sua entidade criada por lei, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão, autoridade ou entidade só são tributáveis nesse Estado.
b) Todavia, essas remunerações só são tributáveis no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado, e se a pessoa física for um residente desse Estado que:
(I) Seja um nacional desse Estado, ou
(II) Não tenha se tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2. a) As pensões pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua autoridade local ou uma sua entidade criada por lei, quer diretamente, que através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado, subdivisão, autoridade ou entidade só são tributáveis nesse Estado.
b) Todavia, essas pensões só são tributáveis no outro Estado Contratante se a pessoa física for um residente e um nacional desse Estado.
3. As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis no Estado primeiramente mencionado.
4. O disposto nos Artigos XV, XVI e XVIII aplica-se às remunerações e pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política, uma sua autoridade local ou uma sua entidade criada por lei.
ARTIGO XX
Professores e Pesquisadores
Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Estado primeiramente mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.
ARTIGO XXI
Estudantes e Aprendizes
1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no Estado primeiramente mencionado unicamente.
a) como estudante de uma universidade, estabelecimento de ensino superior ou escola desse primeiro Estado, ou
b) como beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concedidos por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, para o fim primordial de estudar ou pesquisar, ou
c) como membro de um programa de cooperação técnica levado a efeito pelo Governo do outro Estado Contratante, será isenta de imposto no Estado primeiramente mencionado, no que concerne às quantias recebidas do exterior par fins de sua manutenção, educação ou treinamento.
2. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no Estado primeiramente mencionado como único fim de estudar ou realizar treinamento, será isenta de imposto nesse primeiro Estado, por um período não superior a dois anos consecutivos, no que concerne à remuneração proveniente de emprego aí exercido necessário à sua manutenção, educação ou treinamento.
ARTIGO XXII
Outros Rendimentos
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos precedentes da presente Convenção, são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO XXIII
Métodos para Eliminar a Dupla Tributação
1. Observadas as disposições da legislação tributária de cada Estado Contratante relativas à concessão de crédito de imposto, quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente convenção, podem ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado Contratante permitirá que seja deduzido do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago no outro Estado Contratante.
Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no outro Estado Contratante.
2. Para a dedução indicada no parágrafo 1, o imposto brasileiro e o imposto coreano serão sempre considerados como tendo sido pagos às seguintes alíquotas:
a) 25% no caso dos dividendos referidos no parágrafo 2 do Artigo X;
b) 20% no caso dos lucros, juros e "royalties" referidos no parágrafo 5 do Artigo X, no parágrafo 2 do Artigo XI e no parágrafo 2b do Artigo XII.
3. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante pagar dividendos a uma sociedade residente do outro Estado Contratante que controle pelo menos 10% do capital com direito a voto da sociedade pagadora dos dividendos, o outro Estado Contratante também concederá um crédito pelo montante do imposto exigível, no primeiro Estado Contratante, da sociedade pagadora de tais dividendos, com relação aos lucros dos quais esses dividendos são pagos.
Todavia, o crédito não poderá exceder a fração do imposto no outro Estado Contratante, calculado antes da concessão do crédito, correspondente aos rendimentos tributados no primeiro Estado Contratante.
ARTIGO XXIV
Não-discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. A menos que se apliquem as disposições do Artigo IX, do parágrafo 8 do Artigo XI ou do parágrafo 6 do Artigo XII, os juros, "royalties" e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis para fins de determinação do lucro tributável dessa empresa, como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja possuído ou controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas outras empresas similares desse primeiro Estado cujo capital seja possuído ou controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
5. Neste Artigo, o termo "tributação" designa os impostos visados pela presente Convenção.
ARTIGO XXV
Procedimento Amigável
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pela legislação interna desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no parágrafo 1 do Artigo XXIV, à do Estado Contratante de que é nacional.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em discordância com a presente Convenção.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na presente Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente, a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores. Quando, para chegar a esse acordo, parecer aconselhável uma troca verbal de opiniões, essa troca poderá efetuar-se no âmbito de uma Comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.
ARTIGO XXVI
Troca de Informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar a presente Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas, autoridades ou tribunais encarregados do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, ou da decisão sobre recursos, ou da instauração de processos sobre delitos relativos a esses impostos.
O disposto no parágrafo 1 não poderá em nenhum caso ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação, ou no âmbito de sua prática administrativa normal, ou das do outro Estado Contratante;
c) de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
ARTIGO XXVII
Agentes Diplomáticos e Funcionários Consulares
Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os agentes diplomáticos ou funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
ARTIGO XXVIII
Entrada em Vigor
1. A presente Convenção será ratificada, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília o mais cedo possível.
2. A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:
a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou creditadas em ou depois de 1° de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;
b) no que concerne aos demais impostos visados pela Convenção, ao ano fiscal que comece em ou depois de 1° de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.
ARTIGO XXIX
Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados contratantes poderá, no ou antes do trigésimo dia de junho de qualquer ano calendário, a partir do quinto ano seguinte àquele em que os instrumentos de ratificação tiverem sido trocados, dar ao outro Estado Contratante, através dos canais diplomáticos, um aviso escrito de denúncia e, nesse caso, a presente Convenção deixará de se aplicar:
a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou creditadas a não-residentes no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido dado, e
b) no que concerne aos demais impostos, aos anos fiscais que comecem no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido dado.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizadas, assinam a presente Convenção.
Feita em duplicata em Seul, aos 7 dias do mês de Março de 1989, nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos.
Em caso de divergência entre os textos em português e coreano, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA |
Moacir Moreira Martins Ferreira |
Choi Ho Choong |
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, os abaixo assinados, devidamente autorizados, acordam nas seguintes disposições que constituem parte integrante da presente Convenção.
1. Com referência ao Artigo II, parágrafo 1
Em relação ao subparágrafo b) do parágrafo 1 do Artigo II da Convenção, fica entendido que a Convenção aplica-se ao imposto de defesa coreano, quando cobrado com base no imposto sobre a renda ou no imposto de sociedades.
2. Com referência ao Artigo VII, parágrafo 3
Fica entendido que o disposto neste parágrafo aplica-se às despesas nele mencionadas, sejam elas realizadas no Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado, ou em qualquer outro lugar.
3. Com referência ao Artigos X e XII
Em relação aos Artigos X e XII, fica entendido que, se o Brasil concordar, após a assinatura da presente Convenção, em reduzir para menos de 15%, em virtude de uma Convenção concluída entre o Brasil e um terceiro Estado não localizado na América Latina, as alíquotas de seu imposto sobre dividendos, lucros ou "royalties" pagos por um residente do Brasil e efetivamente percebidos por um residente desse terceiro Estado não localizado na América Latina, as mesmas alíquotas previstas na Convenção com esse terceiro Estado serão também aplicadas aos dividendos, lucro e "royalties" referidos nos Artigos X e XII da presente Convenção.
4. Com referência ao Artigo XII, parágrafo 3
Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo XII aplica-se aos pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.
5. Com referência ao Artigo XIV
Fica entendido que o disposto no Artigo XIV aplica-se mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade civil ( "civil company").
6. Com referência ao Artigo XIX, parágrafos 1(a) e 2(a)
Fica entendido que a expressão "entidade criada por lei" inclui especialmente, no caso do Brasil, o Banco Central do Brasil o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o Banco Nacional da Habitação, os bancos regionais ou estaduais de desenvolvimento e o Banco do Brasil; e no caso da Coréia, o Bank of Korea, o Export Import Bank of Korea, o Korea Exchange Bank e a Korea Trade Promotion Corporation.
7. Com referência ao Artigo XXIII, parágrafo 3
Fica Entendido que, para fins do crédito referido no parágrafo 3 do Artigo XXIII, a expressão "montante do imposto exigível" inclui o montante do imposto de sociedades de um Estado Contratante que deveria ter sido pago se não houvesse sido isento o reduzido de acordo com as medidas especiais de incentivo destinadas a promover o desenvolvimento econômico desse Estado, vigentes na data da assinatura da presente Convenção, ou que venham a ser introduzidas posteriormente na legislação tributária desse Estado, com a finalidade idêntica ou substancialmente similar, modificando ou ampliando as medidas existentes.
8. Com referência ao Artigo XXIV, parágrafos 3 e 4
Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo X não são conflitantes com as do parágrafo 2 do Artigo XXIV.
9. Com referência ao Artigo XXIV, parágrafos 3 e 4
As disposições da legislação brasileira que não permitem que os "royalties", como definidos no parágrafo 3 do Artigo XII, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente da Coréia que possua no mínimo 50% do capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são conflitantes com as disposições dos parágrafos 3 e 4 do Artigo XXIV da presente Convenção.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo.
Feito em duplicata em Seul, aos 7 dias do mês de Março de 1989, nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos.
Em caso de divergência entre os textos em português e em coreano, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA |
Moacir Moreira Martins Ferreira |
Choi Ho Choong |