Decreto nº 72.542, de 30 de Julho de 1973
Decreto nº 72.542, de 30 de Julho de 1973
DOU de 2/8/1973 e Retificado pelo DOU de 9/8/1973
Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda. Brasil Bélgica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 76, de 1º de dezembro de 1972, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica, firmado em Brasília, a 23 de julho de 1972;
Havendo os Instrumentos de Ratificação sido trocados em Bruxelas, a 23 de julho de 1973;
E havendo a retirada Convenção, em conformidade com seu Artigo 28, entrado em vigor a 12 de julho de 1973;
Decreta que a Convenção, apensa por copia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 30 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Mário Gibson Barboza
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E REGULAR OUTRAS QUESTÕES EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
O Presidente da República Federativa do Brasil e Sua Majestade o Rei dos Belgas,
Desejosos de evitar a dupla tributação e de regular outras questões em matéria de impostos sobre a renda, decidiram concluir uma Convenção e nomearam para essa finalidade seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República Federativa do Brasil: O Senhor Mário Gibson Barboza, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Sua Majestade o Rei dos Belgas: O Barão Paternotte de La Vaillée, Embaixador da Bélgica no Brasil,;
Os quais, após haverem trocado seus Plenos Poderes, encontrados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1
Pessoas visadas
A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos visados
1. Os impostos atuais aos quais se aplica a Convenção são:
a) no caso da Bélgica:
- o imposto de pessoas físicas;
- o imposto de sociedades;
- o imposto de pessoas jurídicas;
- o imposto de não-residentes;
incluindo os "précomptes" e os complementos de "précomptes", os décimos e centésimos adicionais a tais impostos e "précomptes", assim como a taxa comunal adicional ao imposto de pessoas físicas;
(doravante denominado "imposto belga").
b) no caso do Brasil:
- o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;
(doravante denominado "imposto brasileiro").
2. A Convenção se aplicará também aos impostos futuros de natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los.
ARTIGO 3
Definições gerais
1. Na presente Convenção:
a) o termo "Brasil", empregado num sentido geográfico, designa a República Federativa do Brasil;
b) o termo "Bélgica", empregado num sentido geográfico, designa o território de Reino da Bélgica, incluindo qualquer território fora da soberania nacional da Bélgica que é ou será designado, de acordo com a legislação belga sobre a plataforma continental e com o direito internacional, como território sobre o qual os direitos da Bélgica relativos ao solo e ao subsolo do mar e aos seus recursos naturais possam ser exercidos;
c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam, segundo o contexto, a Bélgica ou o Brasil;
d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;
e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que é considerada como pessoa jurídica para fins tributários;
f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa de outro Estado Contratante" designam respectivamente um empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) a expressão "autoridade competente" designa:
1 - no Brasil:
O Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados.
2 - na Bélgica:
A autoridade competente segundo a legislação belga.
2. Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativo aos impostos que são objeto da Convenção.
ARTIGO 4
Domicílio fiscal
1. Na presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está ai sujeita a imposto, em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga; designa também as sociedades de direito belga - que não sejam sociedades por ações - que optarem pela sujeição de seus lucros ao imposto de pessoas físicas.
2. Quando, de acordo com a disposição do parágrafo 1, uma pessoa física for considerada como residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) a referida pessoa será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habilitação permanente. Quando dispuser de uma habilitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual mantenha ligações pessoais e econômicas mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratante em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habilitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;
c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, de acordo com as disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for considerada residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.
ARTIGO 5
Estabelecimento permanente
1. Na presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;
g) um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.
3. Um estabelecimento não será considerado permanente se:
a) as instalações forem utilizadas unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de mercadorias pertencentes à empresa;
b) as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de depósito, exposição ou entrega;
c) as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de transformação por uma outra empresa;
d) uma instalação fixa de negócios for utilizada unicamente para fins de comprar mercadorias ou de reunir informações para a empresa;
e) uma instalação fixa de negócios for utilizada pela empresa unicamente para fins de publicidade, de fornecimento de informações, de pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar.
4. Uma pessoa que atuar num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - desde que não seja um agente que goze de um status independente, indicado no parágrafo 5 - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado se tiver, e habitualmente exercer, nesse Estado, poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a atividade dessa pessoa seja limitada à compra de mercadorias para e empresa.
Todavia, uma empresa de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante desde que, por intermédio de um representante não incluído entre as pessoas indicadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos no território do outro Estado.
5. Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de sua atividade.
6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou se controlada por uma sociedade residente do outro Estado contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, suficiente para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.
ARTIGO 6
Rendimentos de bens imobiliários
1. Os rendimentos provenientes de bens imobiliários são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2. a) A expressão "bens imobiliários" é definida de acordo com o direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados;
b) a expressão "bens imobiliários", compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos varáveis ou fixos pela exploração ou concessão de exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes da exploração direta, da locação ou arrendamento, assim como de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-á igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões liberais.
ARTIGO 7
Lucros das empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer suas atividades desse modo, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que o mesmo obteria se constituísse uma empresa distinta e separada que exercesse atividades idênticas ou similares em condições idênticas ou similares e transacionasse com absoluta independência com a empresa da qual é um estabelecimento permanente.
3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente será permitido deduzir as despesas feitas para a realização dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os gastos gerais de administração assim realizados.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de esse estabelecimento permanente comprar mercadorias para a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente em outros artigos da presente Convenção, as disposições desses outros artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.
ARTIGO 8
Navegação marítima e aérea
1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que residir a pessoa que explora o navio.
ARTIGO 9
Empresas associadas
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,
e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, poderão ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.
ARTIGO 10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, os dividendos podem ser tributados no Estado Contratante de que for residente a sociedade que paga os dividendos e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.
O disposto neste parágrafo não limitará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.
3. O termo "dividendos", usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outras partes beneficiárias, com exceção dos créditos, assim como os rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação fiscal do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. Este termo designa igualmente os rendimentos - mesmo atribuídos sob a forma de juros - tributáveis a título de rendimentos de capitais investidos pelos associados nas sociedades que não forem sociedades por ações, residentes da Bélgica.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplicará quando o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que for residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do Artigo 7.
5. Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte em conformidade com a legislação brasileira, mas esse imposto não poderá exceder 15% do montante do lucro do estabelecimento permanente, determinado depois do pagamento do imposto sobre as sociedades referente a esses lucros.
6. As limitações do imposto previstas nos parágrafos 2 e 5 não se aplicarão aos dividendos e lucros que forem pagos ou transferidos antes de primeiro de janeiro de 1976.
ARTIGO 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 2:
a) os juros dos empréstimos e créditos concedidos pelo Governo de um Estado Contratante não serão tributados no Estado de que provêm os juros;
b) o imposto não poderá exceder a 10% no que se refere aos juros dos empréstimos e créditos concedidos, por um período mínimo de 7 anos, pelos estabelecimentos bancários com participação de um organismo público de financiamento especializado e ligados à venda de bens de equipamento ou ao estudo, à instalação ou ao fornecimento de complexos industriais ou científicos, assim como de obras públicas.
4. O termo "juros" usado neste artigo, designa os rendimentos de fundos públicos, de obrigações de empréstimos, acompanhadas ou não de garantias hipotecárias ou de uma cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que, pela legislação tributária do Estado de que provenham, sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.
Este termo não compreende os juros assemelhados a dividendos pelo Artigo 10, parágrafo 3, segunda frase da presente Convenção.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplicará quando o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os juros, um estabelecimento permanente ao qual estiver efetivamente ligado o crédito que dá origem aos juros. Neste caso serão aplicadas as disposições do Artigo 7.
6. A limitação estabelecida nos parágrafos 2 e 3 não se aplicará aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante, situado em um terceiro Estado.
7. Os juros serão considerados como provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma comunidade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e a quem cabe o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
8. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou que um ou outro mantêm com terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 12
"Royalties"
1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses "royalties"podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder a:
a) 10% do montante bruto dos "royalties"pagos, seja pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística, ou científica, seja pelo uso o pela concessão do uso de filmes cinematográficos, de filmes ou de fitas de televisão ou de radiodifusão produzidos por um residente de um dos Estados Contratantes;
b) 25% do montante bruto dos "royalties"pagos pelo uso de uma marca de indústria ou de comércio;
c) 15% nos demais casos.
3. O termo "royalties" usado neste artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive os filmes cinematográficos e os filmes ou fitas de televisão ou de radiodifusão, de uma patente, de uma marca de indústria ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou processos secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplicará quando o beneficiário dos "royalties", residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos "royalties". Nesse caso, serão aplicáveis as disposições do Artigo 7.
5. Os "royalties"serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma comunidade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos "royalties", seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, num Estado Contratante, um estabelecimento permanente com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses "royalties", serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou que um e outro mantêm com terceiros, o montante dos "royalties"pagos, tendo em conta a prestação pela qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 13
Ganhos de capital
1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação global desse estabelecimento permanente (só ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis nesse outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional e de bens imobiliários vinculados à exploração de tais navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 14
Profissões independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtém do exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento dessas remunerações caiba a uma sociedade residente do outro Estado ou a um estabelecimento permanente aí situado. Nesse caso, esses rendimentos serão tributáveis nesse outro Estado.
2. A expressão "profissão liberal" abrange em especial as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Propriedades dependentes
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego assalariado só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações recebidas são tributáveis nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego assalariado exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias no curso do ano fiscal considerado;
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego assalariado exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional serão tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
ARTIGO 16
Remunerações de direção
1. As remunerações de direção, os "jetons" de presença e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão similar de uma sociedade por ações, residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado. O mesmo ocorrerá com as remunerações de um sócio comanditário de uma sociedade em comandita por ações residente da Bélgica.
2. Todavia, as remunerações normais que as pessoas indicadas no parágrafo precedente receberem a outro título serão tributáveis, segundo o caso, nas condições previstas no Artigo 14 ou no Artigo 15, parágrafo 1, da presente Convenção.
ARTIGO 17
Artistas e desportistas
Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculos, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e os músicos, bem como os desportistas, pelo exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.
ARTIGO 18
Pensões
1. Ressalvadas as disposições do Artigo 19, as pensões, rendas e outras remunerações similares, pagas a um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego anterior, só são tributáveis nesse Estado.
2. O termo "rendas" empregado neste artigo designa uma quantia determinada paga periodicamente a prazo fixo, a título vitalício ou por período determinado ou determinável, em virtude de um compromisso de efetuar os pagamentos em contrapartida de uma prestação equivalente em dinheiro ou avaliável em dinheiro.
3. O termo "pensões" empregado neste artigo designa os pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria em conseqüência de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos no exercício desse emprego anterior.
ARTIGO 19
Remunerações e pensões públicas
1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou coletividades locais, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em decorrência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão política ou coletividade local, no exercício de funções públicas, só são tributáveis nesse Estado.
Essa disposição não se aplicará quando o beneficiário dos rendimentos possuir a nacionalidade do outro Estado Contratante sem possuir ao mesmo tempo a nacionalidade do primeiro Estado.
2. As disposições dos artigos 15, 16 e 18 serão aplicadas às remunerações ou pensões pagas em decorrência de serviços prestados no exercício de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou por uma de suas subdivisões políticas ou coletividades locais.
ARTIGO 20
Professores
Uma pessoa física residente de um Estado Contratante no início de sua permanência no outro Estado Contratante e que, a convite do governo do outro Estado Contratante, ou de uma universidade ou de um outro estabelecimento de ensino ou de pesquisas oficialmente reconhecido desse outro Estado, permanecer nesse último Estado, principalmente com o fim de ensinar ou de dedicar-se a trabalhos de pesquisa, ou com ambos os fins, será isenta de imposto nesse último Estado durante um período não superior a dois anos a contar da data de sua chegada ao referido Estado, no que diz respeito às remunerações relacionadas com suas atividades de ensino ou pesquisa.
ARTIGO 21
Estudantes e estagiários
As importâncias que um estudante ou um estagiário, que for ou tiver sido anteriormente residente de um Estado Contratante e que permanecer no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para cobrir as despesas de manutenção, estudos ou formação não são tributáveis nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse outro Estado.
O mesmo se aplicará à remuneração que um estudante ou estagiário receber por um emprego exercido no Estado Contratante em que ele prossegue seus estudos ou sua formação, desde que a duração dessa atividade não ultrapasse três anos e que o montante anual dessa remuneração não ultrapasse 100.000 francos belgas ou seu equivalente em moeda brasileira.
ARTIGO 22
Rendimentos não expressamente mencionados
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis em ambos os Estados.
ARTIGO 23
Regras gerais de tributação
1. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada da seguinte forma:
Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, em conformidade com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Bélgica, o Brasil concederá, na aplicação de seu importo, um crédito equivalente ao imposto pago na Bélgica.
Todavia, o montante desse crédito não poderá exceder à fração do imposto brasileiro correspondente à participação desse rendimento no total dos rendimentos tributáveis no Brasil.
2. No caso da Bélgica, a dupla tributação será evitada da seguinte forma:
I - quando um residente da Bélgica receber rendimentos não indicados nos incisos II, III e IV deste parágrafo, que forem tributáveis no Brasil em conformidade com as disposições da presente Convenção, a Bélgica isentará esses rendimentos de imposto, mas poderá, para calcular o montante de seus impostos sobre o restante dos rendimentos desse residente, aplicar a mesma taxa que aplicaria se esses rendimentos não tivessem sido isentos;
II - a) no que concerne aos dividendos tributáveis em conformidade com o Artigo 10, parágrafo 2, e não indicados no inciso III abaixo, os juros tributáveis em conformidade com o Artigo 11, parágrafo 2, 3-b ou 8, e os "royalties" tributáveis em conformidade com o Artigo 12, parágrafo 2 ou 6, a Bélgica concederá, sobre o imposto belga devido pelo referido residente, uma dedução igual a 20% do montante bruto dos rendimentos acima mencionados que compuserem a base tributável em nome desse residente;
b) na eventualidade de o Brasil reduzir a carga fiscal normal aplicável aos rendimentos acima mencionados atribuídos a não-residentes, a uma alíquota inferior a 14% do montante bruto tais rendimentos, a Bélgica reduziria de 20 para 15% a alíquota dessa dedução. No caso de o Brasil eliminar a mencionada carga fiscal, a Bélgica limitará em 5% a alíquota da dedução;
c) não obstante as disposições de sua legislação, a Bélgica concederá igualmente a dedução de 20% prevista na alínea "a" acima, em relação aos rendimentos acima mencionados que são tributáveis no Brasil em virtude da Convenção e das disposições gerais da legislação brasileira, quando eles aí estiverem temporariamente isentos de imposto pelas disposições legais especiais destinadas a favorecer os investimentos necessários ao desenvolvimento da economia do Brasil. As autoridades competentes dos Estados Contratantes determinarão de comum acordo os rendimentos que se beneficiarão desta disposição.
III - a) Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver a propriedade de ações ou partes de uma sociedade por ações, residente do Brasil e sujeita nesse Estado ao imposto sobre o rendimento de sociedade, os dividendos que lhe forem atribuídos por esta última sociedade e que forem tributáveis no Brasil em conformidade com o Artigo 10, parágrafo 2, ficarão isentos do imposto de sociedades na Bélgica, na medida em que essa isenção seria concedida se as duas sociedades fossem residentes da Bélgica; esta disposição não impede a cobrança sobre tais dividendos do "précompte" mobiliário exigível segundo a legislação belga.
b) Quando uma sociedade residente da Bélgica tiver tido durante todo o período do exercício social de uma sociedade por ações, residente do Brasil e sujeita ao imposto sobre a renda de sociedade nesse Estado, a propriedade exclusiva de ações ou partes desta última sociedade, ela ficará igualmente isenta do "précompte" mobiliário exigível em conformidade com a legislação belga sobre os dividendos de tais ações ou partes, com a condição de que faça o pedido por escrito até o término do prazo prescrito para a entrega de sua declaração anual; quando da redistribuição aos seus próprios acionistas desses dividendos isentos, estes não poderão ser deduzidos dos dividendos distribuídos passíveis do "précompte" mobiliário. Essa disposição não será aplicada quando a primeira sociedade tiver optado pela sujeição de seus lucros ao imposto de pessoas físicas.
Na eventualidade de as disposições da legislação belga que isentem do imposto de sociedades o montante líquido dos dividendos que uma sociedade residente da Bélgica receber de uma outra sociedade residente da Bélgica serem modificadas de maneira a limitar a isenção aos dividendos relativos à participação de uma importância determinada no capital da segunda sociedade, a disposição da alínea precedente aplicar-se-á somente aos dividendos atribuídos por sociedades residentes do Brasil e relativos a participações de mesma importância no capital das referidas sociedades.
Nesse caso, a dupla tributação dos dividendos que não se referem a tais participações será evitada como está indicado no inciso II.
IV - Os rendimentos que tiverem sido tributados no Brasil em conformidade com os Artigos 13, parágrafo 3, ou 22 e que estejam compreendidos nos rendimentos passíveis do imposto belga, ficarão sujeitos a esse imposto, em conformidade com as modalidades previstas pela legislação fiscal belga relativas aos rendimentos profissionais obtidos e tributados no exterior.
V - Quando, em conformidade com a legislação belga, perdas sofridas por uma empresa belga num estabelecimento permanente situado no Brasil forem efetivamente deduzidas dos lucros dessa empresa para sua tributação na Bélgica, a isenção prevista no inciso I não se aplicará na Bélgica aos lucros de outros exercícios tributáveis que sejam imputáveis a esse estabelecimento, na medida em que esses lucros tiverem também sido isentos de imposto no Brasil em razão de sua compensação com as referidas perdas.
ARTIGO 24
Não-discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente que seja diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante que se encontrem na mesma situação.
2. O termo "nacionais" designa:
a) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
b) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas em conformidade com a legislação em vigor num Estado Contratante.
3. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante, não será menos favorável do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exercerem a mesma atividade.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4. Salvo nos casos de aplicação dos Artigos 9 e 11, parágrafo 8, os juros pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para a determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições que seriam se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado.
5. As empresas de um Estado Contratante, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversa ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado Contratante.
6. O termo "tributação" designa neste Artigo os impostos de qualquer natureza ou denominação.
ARTIGO 25
Procedimento amigável
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pela legislação nacional desses Estados, dirigir à autoridade competente do Estado Contratante, de que é residente, uma petição escrita e fundamentada de revisão dessa tributação. A petição deverá ser apresentada dentro do prazo de dois anos a contar da notificação ou da percepção na fonte da tributação em desacordo com a Convenção ou, se houver dupla tributação, da segunda tributação.
2. A autoridade competente referida no parágrafo 1, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a Convenção.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão, através de acordo amigável, por resolver as dificuldades ou dissipar as dúvidas a que possa dar lugar a aplicação da Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo na forma indicada nos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a realização desse acordo, se tornarem necessários entendimentos verbais, esses entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma Comissão de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.
5. As autoridades competentes dos Estados Contratantes entender-se-ão a respeito das medidas administrativas necessárias à execução das disposições da Convenção e, particularmente, a respeito das justificativas a serem fornecidas pelos residentes de cada Estado para beneficiar-se no outro Estado das isenções ou reduções de impostos previstas na presente Convenção.
ARTIGO 26
Troca de Informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção e as das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme a Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção.
2. As disposições do parágrafo 1 não poderão, em caso algum, ser interpretadas no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) de transmitir informações reveladoras de um segredo comercial, industrial, profissional ou de um processo comercial ou informações, cuja comunicação seria contrária à ordem pública.
ARTIGO 27
Diversos
1. Sem prejuízo da aplicação do Artigo 23, parágrafo 2, inciso III, "b" , as disposições da presente Convenção não limitarão as vantagens que a legislação de um Estado Contratante concede em matéria de impostos abrangidos no Artigo 2.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ter como efeito limitar a tributação de uma sociedade residente da Bélgica, em caso de recompra de suas próprias ações ou partes ou na ocasião da partilha de seu haver social.
3. As disposições da presente Convenção não restringirão os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros de missões diplomáticas e de postos consulares em virtude de normas gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos específicos.
4. Para os fins da presente Convenção, os membros de uma missão diplomática ou de um posto consular de um Estado Contratante acreditados no outro Estado Contratante ou em um terceiro Estado, que tenham a nacionalidade do Estado acreditante, serão considerados residentes do referido Estado se estiverem submetidos nesse Estado às mesmas obrigações, em matéria de impostos sobre a renda, que os residentes desse Estado.
5. A Convenção não se aplica às organizações internacionais, a seus órgãos e funcionários, nem às pessoas que, membros de missões diplomáticas ou consulares de Estados terceiros, estejam presentes em um Estado Contratante e não sejam consideradas residentes de um dos Estados Contratantes no que diz respeito aos impostos sobre o rendimento.
6. Os Ministros da Fazenda dos Estados Contratantes ou seus representantes comunicar-se-ão diretamente para a aplicação da presente Convenção.
ARTIGO 28
Entrada em vigor
1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Bruxelas, logo que possível.
2. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data da troca dos instrumentos de ratificação e suas disposições se aplicarão pela primeira vez:
a) aos impostos devidos por via de retenção na fonte cujo fato gerador ocorrer a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior ao da troca dos instrumentos de ratificação;
b) aos outros impostos estabelecidos sobre os rendimentos de exercícios fiscais que terminem depois de 31 de dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação.
ARTIGO 29
Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Todavia, cada Estado poderá, mediante um aviso prévio de seis meses, notificado por escrito e por via diplomática, denunciá-la para o fim de um ano civil, a partir do terceiro ano a contar da data de sua entrada em vigor.
Nesse caso, a Convenção aplicar-se-á pela última vez:
a) no que diz respeito aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, aos impostos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da expiração do ano civil no curso do qual a denúncia tenha sido notificada;
b) no que concerne aos outros impostos, aos de exercícios fiscais encerrados antes de 31 de dezembro daquele ano.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção e nela apuseram seus respectivos selos.
Feito em Brasília, aos vinte e três dias do mês de junho de mil novecentos e setenta e dois, em dois exemplares, em língua portuguesa, em língua francesa e em língua neerlandesa, os três textos fazendo igualmente fé.
Pela República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barboza .
Pelo Reino da Bélgica: Paternotte de La Vailleé .
PROTOCOLO FINAL
No momento de proceder à assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda, concluída hoje entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica, os Plenipotenciários abaixo assinados convieram nas seguintes disposições, que formam parte integrante da Convenção.
1. Ad/Artigo 10, parágrafos 2 e 5.
Sem prejuízo da aplicação do Artigo 10, parágrafos 2 e 5, quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos por essa sociedade às pessoas que não forem residentes deste outro Estado, nem cobrar nenhum imposto, a título da tributação dos lucros não distribuídos, sobre os lucros não distribuídos da sociedade, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam no todo ou em parte em lucros ou em rendimentos provenientes desse outro Estado.
2. Ad/Artigo 13, parágrafo 3, e Artigo 14, parágrafo 1.
Na eventualidade de, posteriormente à assinatura da presente Convenção, o Brasil concluir com um terceiro Estado não situado na América Latina uma Convenção que limite – com relação aos rendimentos mencionados no Artigo 13, parágrafo 3, e Artigo 14, parágrafo 1 – o poder de tributação do outro Estado Contratante que não seja aquele em que for residente o beneficiário dos rendimentos, uma limitação idêntica seria automaticamente aplicada às relações entre o Brasil e a Bélgica.
3. Ad/Artigo 24, parágrafo 4.
Na eventualidade de, posteriormente à assinatura da Convenção, o Brasil admitir que os "royalties" pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente de um terceiro Estado não situado na América Latina, que detenha uma participação de pelo menos 50% do capital da referida sociedade residente do Brasil, sejam deduzidos em virtude da determinação do lucro dessa sociedade tributável no Brasil, uma dedução idêntica seria automaticamente aplicada nas relações entre uma sociedade residente do Brasil e uma sociedade residente da Bélgica que se encontrem na mesma situação.
4. Ad/Artigo 24.
Estas disposições não impedirão a Bélgica:
a) de tributar o residente do Brasil que disponha de uma habitação na Bélgica sobre um montante mínimo de rendimento igual a duas vezes o rendimento cadastral dessa habitação;
b) de tributar globalmente os lucros atribuídos ao estabelecimento permanente de que dispõe na Bélgica uma sociedade residente do Brasil ou um grupamento de pessoas que tenham sua sede de direção efetiva nesse Estado, à taxa fixada pela legislação belga, com a condição de que essa taxa não exceda, no principal, a taxa máxima aplicável ao conjunto ou a uma fração dos lucros das sociedades residentes da Bélgica.
Feito em Brasília, aos vinte e três dias do mês de junho de 1972, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, francesa e neerlandesa, os três textos fazendo igualmente fé.
Pela República Federativa do Brasil: | Mário Gibson Barboza |
Pelo Reino da Bélgica: | Paternotte de La Vaillée |