1996: Isenção dos lucros e dividendos
Com a edição da Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995, os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário.
Os rendimentos são tributados exclusivamente na pessoa jurídica e ficam isentos por ocasião do recebimento pelos beneficiários.
Na primeira declaração de rendimentos de imposto de renda pessoa física de 1924, os lucros derivados do comércio e indústria eram classificados como rendimentos de 1ª categoria. Em 1926, as categorias foram transformadas em cédulas e os rendimentos de lucros e dividendos fizeram parte da cédula F, classificação mantida até a extinção dos rendimentos cedulares na declaração do exercício de 1990.
De 1976 até a década seguinte, havendo retenção de imposto na fonte, o contribuinte podia optar entre:
- oferecer os dividendos à tributação na declaração (cédula F) e compensar o imposto; ou
- Incluir o total dos dividendos como rendimentos tributados exclusivamente na fonte; ou
- incluir parte como "rendimentos incentivados" e o remanescente oferecer na cédula F ou considerar exclusivamente na fonte.
Se não houvesse desconto na fonte, dependeria do valor. Se até um limite, variável anualmente, podia ser lançado como "rendimento incentivado"; se superior, o excedente era tributado na cédula "F".