1993: Dois modelos de declaração: completo e opcional
A Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991 instituiu a Unidade Fiscal de Referência – UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal.
Os valores da declaração de ajuste anual do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, foram convertidos de cruzeiros para UFIR. Objetivava-se atualizar os rendimentos e as deduções, protegendo os contribuintes dos efeitos da inflação.
Em face das mudanças na forma de lançamento do imposto de renda pessoa física do exercício de 1993, o vencimento das quotas ocorreu após o processamento da declaração, a partir do último dia útil do mês seguinte àquele em que fosse recebida a notificação. Voltava-se ao lançamento por declaração.
Foram colocadas à disposição dos contribuintes duas opções de formulários: modelos completo e opcional. Neste último, o contribuinte tinha duas maneiras para informar os rendimentos e as deduções recebidos em 1992:
- incluir, em cruzeiros, os valores anuais; ou
- incluir em UFIR, mês a mês, os rendimentos recebidos de Pessoa Física e Pessoa Jurídica e cada tipo de dedução.
O imposto a pagar ou a restituir não era apurado no modelo opcional. Pela primeira vez na história do imposto de renda, ao terminar o preenchimento, o contribuinte não sabia se tinha saldo a pagar ou a restituir. O resultado era conhecido após o processamento.
Essa sistemática de lançamento durou apenas um exercício.
Declaração Completa, pág. 4- 1993 (imagem acima)
Declaração Opcional, pág. 1- 1993 (imagem acima)