1986: Imposto de renda devido à medida da auferição dos rendimentos
A Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985 introduziu alterações na sistemática de incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
Até 1985, a base de cálculo consistia em rendimentos, deduções e abatimentos referentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto fosse devido, ou seja, o imposto só era conhecido no ano seguinte ao da percepção do rendimento.
A Lei nº 7.450/85, contrariando longa tradição, declarou, no seu artigo 3º, que o imposto fosse devido à medida que os rendimentos fossem auferidos. Eliminou-se a base do ano anterior, mantendo, entretanto, a declaração de rendimentos anual para complementação da base de cobrança. Embora, em termos de concepção tributária, a Lei nº 7.450/85 tenha sido marcante, pouca repercussão teve no modelo de declaração de rendimentos do IRPF, pois a estrutura da renda líquida não foi alterada.