1983: Vencimento da 1ª quota ou quota única na mesma data da entrega da declaração
Até 1982, o prazo para pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física ocorria após o lançamento efetuado pela autoridade administrativa. O contribuinte entregava a declaração, a Secretaria da Receita Federal do Brasil verificava a declaração, processava, revisava e efetuava o lançamento, com o vencimento da 1ª quota quarenta e cinco dias após a emissão da notificação.
Caracterizava-se o lançamento por declaração, conforme art. 147 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
"Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação."
Era facultado ao contribuinte antecipar o pagamento. De 1948 a 1975 houve inclusive desconto para recolhimento antecipado.
Com o advento do Decreto-lei 1.968 de 23 de novembro de 1982, a partir do exercício de 1983, com exceção do exercício de 1993, o vencimento da primeira quota ou quota única passou a ser a data de entrega da declaração. A legislação tributária atribuiu ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa. Estava instituído o lançamento por homologação, conforme artigo 150 da Lei nº 5.172/66; no entanto, não é consenso entre os tributaristas considerar o imposto de renda pessoa física como lançamento por homologação.
"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."