1977: Tributação na alienação de participação societária
Com o advento do Decreto-lei nº 1.510 de 27 de dezembro de 1976, o lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias ficou sujeito à incidência do imposto de renda, na cédula "H" da declaração de rendimentos.
Conforme artigo 1º do D.L. nº 1510/76, o rendimento tributável era determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo da subscrição ou aquisição da participação societária, corrigido monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. O imposto não incidia nas negociações realizadas em Bolsa de Valores, com ações de sociedades anônimas.
O contribuinte podia optar pelo pagamento à alíquota de 25% sobre os lucros auferidos, conjuntamente com o devido na declaração de rendimentos, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.
Cabia ao contribuinte verificar a tributação que lhe era mais vantajosa: ou lançava o lucro na cédula H, com direito aos abatimentos e sujeito à tabela progressiva ou pagava 25% do lucro.
A nova tributação exigiu um novo formulário, a Declaração de Alienação de Participações Societárias – DAPS, que era anexado à declaração de rendimentos das pessoas físicas.
À luz do art. 3º da Lei nº 7.713/88, combinado com o art. 18 da Lei nº 8.134/90, os rendimentos líquidos decorrentes de participações societárias passaram a ser apurados à alíquota de 25% e tributados em separado, não podendo integrar a base de cálculo do imposto de renda, na declaração anual. O imposto pago não podia ser deduzido do devido na declaração. O vencimento do imposto era no último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
A Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991 estendeu o vencimento para o último dia útil do mês subseqüente àqueles em que os ganhos houverem sido percebidos.
A Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995 reduziu a alíquota de 25% para 15%.
DAPS