1967: Redução do imposto devido na compra de ações
Com o advento do Decreto-lei nº 157 de 10 de fevereiro de 1967, a partir da declaração de rendimentos do exercício de 1968, ano-base de 1967 e até o exercício de 1983, ano-base de 1982, foi facultado à pessoa física reduzir do imposto devido o valor aplicado na aquisição de Certificado de Compra de Ações. O objetivo era oferecer ao contribuinte a possibilidade de investir em compra de ações com uma parte do dinheiro destinado ao pagamento do imposto de renda.
Caso o contribuinte optasse pela aplicação, o valor estava inicialmente limitado a 10% do imposto apurado antes da compensação com os descontos na fonte e por pagamento no ato. Durante a vigência do Decreto-lei nº 157/1967, o limite da aplicação oscilou. No último exercício do benefício, os percentuais variavam de 2% a 8%, conforme a classe de renda bruta do declarante.
O Manual de Orientação da declaração de rendimentos IRPF do exercício de 1968, elaborado pelo Departamento do Imposto de Renda, mostrava um exemplo de apuração do imposto e da redução pela opção do Decreto Lei nº 157/1967.
ESPECIFICAÇÃO | VALOR (NCr$ - Cruzeiro Novo) |
Imposto sobre a renda líquida | 3.280,00 |
Menos imposto descontado na fonte | 127,00 |
Imposto líquido devido | 3.153,00 |
Desconto por pagamento no ato (6%) | 189,00 |
Imposto a pagar | 2.964,00 |
Redução - D.L. 157/67 | 328,00 |
A pagar | 2.636,00 |
A aplicação devia ser efetuada integralmente até o pagamento da primeira quota do imposto de renda ou parceladamente em relação a cada uma e nos respectivos prazos de vencimentos indicados na notificação do Imposto de Renda.
O Decreto-lei nº 880 de 18 de setembro de 1969 permitiu ao contribuinte domiciliado no Estado do Espírito Santo, em vez de utilizar o incentivo previsto no D.L. nº 157/1967 aplicar no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, obedecidos os mesmos limites.