1965: Novo cálculo do imposto devido
As modificações na legislação do imposto de renda exigiram novo cálculo de apuração do imposto a pagar, que vinha desde 1926, com pequenas alterações.
Em 1965, o imposto devido passou a ser apurado da seguinte forma:
- Rendimento tributável bruto cedular menos deduções cedulares = Rendimento líquido;
- Soma dos rendimentos líquidos das cédulas = Renda bruta;
- Renda bruta menos abatimentos = Renda líquida;
- Sobre a renda líquida, aplicava-se a tabela progressiva e se apurava o imposto total;
- O imposto total menos o imposto pago ou descontado na fonte = Imposto devido.
Os rendimentos tributáveis eram classificados em oito cédulas, que se denominavam pelas primeiras letras do alfabeto. As cédulas A a G existiam desde 1926. A cédula H, para rendimentos não incluídos nas cédulas anteriores, foi instituído mais tarde, por meio da Lei nº 154 de 25 de novembro de 1947.
As cédulas A, B, C, D, E e H permitiam deduções de despesas relacionadas com o rendimento.
Eram permitidos abatimentos de:
- Despesas com instrução;
- Juros de dívidas pessoais;
- Prêmios de seguros de vida;
- Perdas extraordinárias (incêndio, tempestade, naufrágio);
- Contribuições e doações a entidades filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura;
- Gastos com prospecção de jazidas;
- Prêmios de estímulo à produção intelectual e bolsa de estudos;
- Encargos de família, inclusive criação e educação de menor de dezoito anos;
- Pensão alimentícia judicial;
- Pagamentos feitos a médicos, dentistas e hospitalização.
Na declaração do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, puderam ser deduzidas as despesas relacionadas nos itens 1, 8, 9 e 10. Em 1965, a contribuição previdenciária oficial e o livro caixa, hoje permitidas, eram consideradas deduções dos rendimentos cedulares.