1962: Valores da tabela progressiva vinculados ao salário mínimo
A Lei nº 3.898 de 19 de maio de 1961 tornou móvel o mínimo de isenção do imposto de renda, os valores da tabela progressiva, a tabela de desconto na fonte e o abatimento relativo a encargos de família e os vinculou ao salário mínimo. O limite de isenção, a partir da declaração do exercício de 1962, foi fixado em vinte e quatro vezes o valor do salário mínimo mensal mais elevado vigente no país.
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO |
ALÍQUOTA |
Entre 24 e 30 vezes |
1% |
Entre 30 e 45 vezes |
3% |
Entre 45 e 60 vezes |
5% |
Entre 60 e 75 vezes |
7% |
Entre 75 e 90 vezes |
9% |
Entre 90 e 120 vezes |
12% |
Entre 120 e 150 vezes |
15% |
Entre 150 e 180 vezes |
18% |
Entre 180 e 220 vezes |
22% |
Entre 220 e 260 vezes |
26% |
Entre 260 e 300 vezes |
30% |
Entre 300 e 350 vezes |
35% |
Entre 350 e 400 vezes |
40% |
Entre 400 e 500 vezes |
45% |
Entre 500 e 600 vezes |
50% |
Entre 600 e 800 vezes |
55% |
Acima de 800 vezes |
60% |
O abatimento relativo ao encargo de família foi fixado na razão da metade do limite mínimo de isenção para o outro cônjuge e ¾ partes do limite do outro cônjuge para cada dependente.