1955: Instituição do desconto na fonte do rendimento do trabalho assalariado
O desconto na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado foi instituído pela Lei nº 2.354 de 29 de novembro de 1954. Incidia sobre rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos ou funções entre Cr$4.167,00 a Cr$10.000,00 mensais.
No início, o imposto na fonte sobre o trabalho assalariado não incidia para quem auferisse rendimentos superiores ao limite de obrigatoriedade de apresentação da declaração. As pessoas físicas que percebiam rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou tivessem rendimento bruto mensal superior a Cr$10.000,00 estavam obrigados a apresentar declaração de rendimentos.
A apuração do imposto na fonte era diferenciada, em função do estado civil e da quantidade de filhos da pessoa física. Por exemplo, para um rendimento mensal do trabalho assalariado de Cr$8.000,00, o desconto na fonte era:
• Cr$190,00, se solteiro ou viúvo sem filhos;
• Cr$128,00, se viúvo com um filho;
• Cr$ 65,00, se casado sem filhos ou viúvo com dois filhos;
• Cr$ 3,00, se casado com 1 filho ou viúvo com três filhos;
• sem imposto na fonte, nas demais situações.